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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE PRIMEIRO DE MAIO em face da sentença que, em suscitação de dúvida, julgou os pedidos favoráveis à Sra. Lucélia Aparecida Favarão, nos seguintes termos: “...3. Julgo, nesses termos, por sentença (art. 487, I, do CPC), a presente suscitação de dúvidaem favor da parte interessada Sra. Lucélia Aparecida Favarão, para autorizar o registro independente daapresentação da “Guia Recolhida do ITBI”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se...” (mov. 27.1) Inconformado, recorre o município alegando, em resumo, que (mov. 38.1): a) ao contrário do que constou na sentença, os imóveis partilhados não fazem parte do monte mor, notadamente porque não são oriundos de herança, mas, sim, provenientes de divisão amigável inter vivos; b) não houve a comprovação nos autos de que os bens foram partilhados em cotas iguais a ¼; c) em razão das permutas realizadas o imóvel objeto da suscitação de dúvida (matrícula n. 578) passou a ser integralmente de propriedade da apelada e não mais no percentual 25% como antes constava na matrícula (mov. 11.2); d) é inconteste a existência de permuta de frações ideais no caso dos autos, notadamente considerando que na extinção do condomínio não houve a divisão do solo; e) pelos fundamentos aventados, bem como nos termos do art. 99, do inc. III e VII (permuta), do Código Tributário Municipal há, sim, a incidência do ITBI; Intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso, momento no qual alegou que não é possível a incidência do ITBI, pois, resumidamente, não houve a permuta ou a aquisição onerosa de propriedade, de modo que cada coproprietário continuou com ¼ do patrimônio total. Defendeu, ainda, a aplicação dos princípios da igualdade, da moralidade, da boa-fé, da segurança jurídica e autovinculação da administração pública aos seus precedentes, porquanto a situação jurídica tratada nos autos é similar a que foi tratada na suscitação de dúvida n. 0001362-29.2019.8.1.00138, cujo parecer lá exarado foi no sentido não incidência do tributo. Que nos termos do art. 99, inc. VII, do Código Tributário Municipal a incidência do ITBI nas divisões para extinção do condomínio ocorrerá quando o valor atribuído for maior do que a cota-parte ideal. O que não é o caso. Por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (mov. 42.1) Em despacho de mov. 10.1 foi aberta vista dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça que, em resposta, manifestou-se favoravelmente ao apelo interposto pelo Município de Primeiro da Maio, notadamente pela incidência do ITBI nos presente caso (mov. 14.1). É, em resumo, o relatório.
II – FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação cível. No mérito, a despeito dos argumentos lançados pelo Município apelante, percebe-se que a controvérsia a ser dirimida se volta para (ir)regularidade da exigência registral relativa à apresentação da guia de recolhimento, ou se for o caso, a certidão de isenção, do Imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI), para posterior registro do formal de partilha expedido nos autos n. 0000019-76.2011.8.16.0138 (mov. 1.1). Pois bem. De início, cabe reforçar que a decisão a ser tomada aqui é de cunho administrativo e objetiva simplesmente sanar a dúvida quanto a diligência registral solicitada, se em conformidade com o que prevê a legislação aplicável ou não, de modo que a discussão quanto a efetiva incidência do imposto objeto da diligência deverá ser buscada pelos interessados nas vias ordinárias (art. 204, da Lei n. 6.015/73). Em prosseguimento, nos termos do que prevê a legislação referente aos registros públicos, notadamente a Lei n. 8.935/94 e a Lei n. 6.015/73, os respectivos artigos 30, inc. XI e art. 289 revelam o dever dos notários e dos registradores de fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes e relativos aos atos a serem praticados. In verbis: Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro: XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar; 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício. (Renumerado do art. 305, pela Lei nº 6.216, de 1975) O não atendimento de tais comandos implica infração disciplinar por parte dos notários e registradores, conforme disposição expressa do art. 31, inc. V, da Lei n. 6.015/73. Na hipótese, a exigência registral por parte da Sra. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Primeiro de Maio quanto a comprovação, ou do recolhimento da guia referente ao ITBI ou a certidão de isenção, se mostra escorreita e em estrito cumprimento do que determina a legislação cabível. Aliás, conforme consta no ofício n. 027/2021 (mov. 1.1 – fl. 1), fazendo remissão ao parecer de mov. 1.8, a parte apresentou o pedido de isenção no Município, conforme parecer em anexo, e o mesmo entende que tem incidência de imposto no quinhão pertencente a Lucélia Aparecida Favarão”, ou seja, mostra-se mais uma vez escorreita a exigência registral. Daí porque, é caso de reformar a sentença e julgar procedente a suscitação de dúvida em favor da Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Primeiro de Maio. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e PROVER da apelação manejada por MUNICÍPIO DE PRIMEIRO DE MAIO/PR, para o fim de reconhecer a regularidade da exigência registral (guia de recolhimento do ITBI ou certidão de isenção).
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