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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000613-33.2021.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Oct 04 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 04 00:00:00 BRT 2021

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE – prática da infração disposta no art. 50, vii, da lei n.º 7.210/1984 (lei de execuções penais) – apuração da mácula executória em regular procedimento administrativo disciplinar (pad) – contraditório e ampla defesa devidamente observados –dispensabilidade de designação de audiÊncia de justificação – inocorrência, ademais, de regressão de regime – ATO JUDICIAL despiCIENDO no caso concreto, seja pela hidigez do procedimento administrativo prisional, seja pela não regressão de regime quando da homologação da falta grave – ato jurídico questionado salvaguardado – manutenção da homologação da falta grave. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.“Instaurado o Procedimento Administrativo Disciplinar para apurar falta grave, assegurando ao reeducando o contraditório e a ampla defesa, não há que se falar em nulidade pela ausência de audiência de justificação.” (TJPR - 5ª C. Criminal - 4001435-58.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 02.08.2021), eis que, também, “Não tendo sido determinada a regressão de regime prisional, seria desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica.” (AgRg no HC 662.139/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021).