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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo interposto por Matheus Paulino em face da decisão proferida pelo Juízo a quo que, após a realização do idôneo procedimento administrativo disciplinar – PAD, homologou a falta grave (art. 50, VII, da Lei de Execuções Penais) imputada a ele e lhe impôs os demais consectários advindos dessa homologação (à exceção da regressão de regime, cujo regime fechado assim já era à época dos fatos), nos termos do artigo 118, inciso I, in fine, da LEP (mov. 73.1 – Autos de Execução n.º 4001123-21.2020.8.16.0170 – SEEU). Em suas razões, requer a reforma da decisão agravada, face o entendimento de ser “indispensável que, antes da homologação da falta grave, fosse o apenado submetido à audiência de justificação, na qual teria garantido o acesso ao poder judiciário, o devido processo legal judicial, o contraditório e ampla defesa, assim como, o duplo grau de jurisdição.” (mov. 91.1 – SEEU). As contrarrazões foram devidamente apresentadas pelo Ministério Público (mov. 94.1 – SEEU), nas quais demandou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Ao exercer o juízo de retratação, o magistrado singular manteve a decisão agravada (mov. 97.1 – SEEU). Os autos foram encaminhados a este Tribunal. A Procuradoria de Justiça, através do parecer exarado no mov. 13.1/TJ (2º Grau), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Os autos vieram conclusos a este Relator. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o mesmo merece ser conhecido. O recurso não comporta provimento. Os fundamentos jurídicos a legitimar o não provimento do presente agravo são dois, conforme se passa a particularizá-los. Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e Dispensabilidade de Audiência de Justificação Depreende-se dos autos que o agravante cumpria pena em regime fechado, quando sobreveio a notícia de possível cometimento de falta grave porque, “Conforme o Comunicado nº 252/2020 – Equipe Bravo, de 16 de maio de 2020, durante procedimento de revista estrutural na 8ª galeria do bloco 1 os agentes encontraram descartado no vaso sanitário do cubículo 183 um aparelho celular branco da marca LG e parte de um carregador USB. Desta forma, indagado os presos da cela de quem seria a propriedade do objeto ilícito o preso MATHEUS PAULINO – 168802/415361, assumiu a propriedade do aparelho.” (mov. 59.4 – SEEU), a incidir na vedação legal do art. 57, VII, da Lei n.º 7.210/1984.
Após o devido procedimento administrativo disciplinar – PAD, a consideração de tal agir foi efetivamente enquadrado como falta grave (mov. 59.4 – SEEU). Pois bem. Reza o art. 59 da LEP que, “Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.”, sendo que, nos termos do art. 60, “A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.” Isso a demonstrar que o rito legal e regulamentar (ainda, vide arts. 65 e ss.do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná) para a consideração do fato como falta grave seguiu o devido processo administrativo. Alguns precedentes a respeito desta e. Casa: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – FALTA GRAVE – POSSE DE TELEFONE CELULAR – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DEVIDAMENTE REALIZADO – PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA RESPEITADOS – RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO – REGRESSÃO DE REGIME – ART. 118, INCISO I, DA LEP – DECISÃO ALTERADA – RECURSO PROVIDO. A posse de aparelho celular no interior do estabelecimento penal caracteriza falta grave, consoante previsão contida no art. 50, inciso VII, da LEP, ficando o apenado sujeito às sanções disciplinares, como a regressão de regime prisional, prevista na regra posta no art. 118, inciso I do mesmo diploma legal. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª C. Criminal - 4000308-61.2021.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 22.07.2021 – negritado) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE (POSSE DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR DA CELA). PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REALIZADO. REEDUCANDO QUE JÁ CUMPRIA PENA EM REGIME FECHADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. AVENTADA NULIDADE DA DECISÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 118, § 2º, DA LEP. TESE NÃO ACOLHIDA. PRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA OITIVA JUDICIAL DO APENADO QUANDO NÃO HÁ REGRESSÃO DE REGIME E CONSTATADA A REGULARIDADE DO PAD. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. (TJPR - 1ª C. Criminal - 4000384-73.2021.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 20.07.2021 – destacado) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO DA PENA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR DENTRO DA UNIDADE PRISIONAL. PAD REALIZADO REGULARMENTE COM A PRESENÇA DE DEFENSOR E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA CONSTATADAS. HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. FIXAÇÃO DA DATA DA INFRAÇÃO COMO BASE PARA A NOVA PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. SÚMULA 534 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1) “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração” (STJ, Súmula 534, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). (TJPR - 3ª C. Criminal - 0000229-24.2016.8.16.0148 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 31.03.2020 – ressaltado) Referida circunstância, por si só, já seria suficiente e idônea à consideração das consequências legais oriundas do reconhecimento da prática de falta grave, após a devida homologação judicial, no curso da execução penal. Referido fundamento, no mais, comporta uma maior digressão argumentativa. Alega a combativa Defesa que o Magistrado singular não garantiu ao réu, por meio de audiência de justificação, oportunidade para que “esclarecesse e se defendesse dos fatos narrados na comunicação, condição que era essencial e indispensável para legitimar eventual decisão.” (mov. 91.1 – SEEU). Essa argumentação não encontra respaldo legal ou jurisprudencial nos autos. Conforme anteriormente exposto, a falta grave, para que possa ser homologada, requer, tão somente, que haja a garantia, nos termos do art. 59, 60 e 118, §2º (“Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.”), todos da LEP, ao apenado do devido processo legal, ainda que em sede administrativa, onde então sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa indispensáveis aos casos desse jaez. E o devido processo administrativo restou plenamente vislumbrado nos presentes autos; senão, veja-se (movs. 59.1, 59.2, 59.3 e 59.4 – SEEU): O procedimento disciplinar teve início através de documentação comprobatória, após realização de vistoria na 8º galeria do Bloco I da Penitenciária de Cascavel (PEC), de possível prática de falta grave pelo apenado Matheus Paulino (n.º 168802), consistente na posse de um aparelho celular, marca LG, e um carregador USB (mov. 59.3); Essa ocorrência foi documentada pelos agentes Rodrigo Soares e Valdoir Lauber, que asseveraram ter encontrado os itens acima referidos descartados em um vaso sanitário (mov. 59.3); Os agentes penitenciários, então, indagaram os presos da cela, momento em que o reeducando Matheus Paulino confessou a propriedade do(s) objeto(s) (mov. 59.3); Ato contínuo, foi decretado seu isolamento preventivo e iniciado os devidos trâmites procedimentais administrativos ao reconhecimento da prática de eventual falta grave (mov. 59.3); O acusado, durante o trâmite do procedimento, foi ouvido perante o Conselho Disciplinar, na pessoa do seu Secretário, tendo sido assistido nesse ato pelo Defensor Dr. Silvestre Vinciguera Neto Fortini – OAB/PR 103.307, momento em que aduziu não ser proprietário dos itens encontrados na cela, pois não foi perguntado no momento da vistoria, tendo sido apenas levado para o isolamento sem qualquer razão (mov. 59.3); Aliado a essa oitiva pessoal e salvaguardado por advogado, foi apresentada “Defesa em Processo Administrativo”, onde foi suplicado pela absolvição da prática da falta grave imputada, “ante a evidente e inegável ausência de provas para a condenação.” (mov. 59.2); A Divisão de Segurança e Disciplina (DISED) entendeu que a conduta imputada é merecedora de reprimenda, por se tratar de falta disciplinar de natureza “GRAVE” do artigo 63, inciso VIII, do EP95, qual seja "tiver em posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo” (mov. 59.3); e O Conselho Disciplinar, posteriormente ao devido trâmite procedimental, reunido em 20/05/2021, decidiu, por unanimidade, reconhecer a prática de “falta disciplinar de natureza “GRAVE” artigo 63 inciso VIII, do EP95, "tiver em posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo", e sancionar de acordo com o Artigo 64, inciso III alínea ‘c’.” (mov. 59.4). Toda essa síntese do procedimento administrativo disciplinar demonstra que houve a completa observância dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal/88) no caso destes autos, momento em que o apenado foi tutelado por advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB/PR (n.º 103.307), apresentou sua versão dos fatos e, ao fim e ao cabo, manifestou-se por meio de defesa escrita, tudo a demonstrar a higidez do reconhecimento, ainda que em sede administrativa, da prática da falta grave imputada. Deveras, era tão somente o que bastava para esse reconhecimento, sendo desnecessário, assim, a designação ulterior de Audiência de Justificação quando, como nos autos, todas as garantias foram asseguradas ao agravante em sede administrativa. Alguns precedentes a respeito do tema, agora da lavra do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. APURAÇÃO POR MEIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PRÉVIO. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. GARANTIDOS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. GRAVIDADE DA CONDUTA DISCIPLINAR. REEXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Conforme precedentes desta Corte, se o reeducando, assistido por defensor público ou advogado constituído, foi ouvido no Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD, e, após a juntada deste procedimento aos autos processuais, oportunizou-se à defesa manifestação nos autos judiciais, mesmo não havendo a audiência de oitiva do apenado, não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. As instâncias ordinárias, diante das provas produzidas nos autos do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), entenderam que o agravante participou da tentativa de fuga e dano ao estabelecimento prisional, caracterizando, portanto, falta disciplinar de natureza grave. Rever tal conclusão, a fim de verificar a proporcionalidade da punição frente à conduta praticada, não se faz possível na via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede. 3. Agravo regimental improvido. Confirmada a decisão às fls. 41/44. (AgRg no HC 663.396/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021 – negritado) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. APURAÇÃO MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Brasil adotou o modelo judicializado para a execução penal, de modo que os mesmos princípios que orientam a persecução criminal também se fazem presentes no curso do cumprimento da sanção penal imposta àqueles que cometeram delitos. Assim, também aqui se faz necessária a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do apenado. 2. Este Tribunal possui orientação no sentido ser ''desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica" (HC 333.233/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015). 3. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC 646.111/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021 – destacado) AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. APURAÇÃO POR MEIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PRÉVIO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE. GARANTIDOS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial, porquanto se encontra o acórdão a quo em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Evidenciado que o apenado já se encontrava em regime fechado, a realização de audiência de justificação é prescindível quando houve exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa durante o PAD. 3. A orientação deste Superior Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão estadual, de que é prescindível nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave se ele foi previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar, no qual foram observados os direitos à ampla defesa e ao contraditório (AgRg no HC n. 367.421/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/8/2017). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 584.841/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020 – ressaltado) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA GRAVE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PRÉVIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica. 3. Uma vez devidamente fundamentada a aplicação da falta grave pela Corte de origem com base na prova dos autos, no sentido de que suficientemente comprovada sua prática, a pretendida revisão do julgado, com vistas ao afastamento da falta grave, não se coaduna com a estreita via do writ, dada a necessidade de exame aprofundado de fatos e provas. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 615.854/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 – sublinhado) Isso porque “É prescindível oitiva do apenado para a homologação judicial da falta grave se previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar, em que assegurados o contraditório e a ampla defesa.” (AgInt no HC 532.846/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). Ademais, “A jurisprudência desta Corte tem se posicionado pela prescindibilidade da realização da audiência de justificação para homologação de falta grave, desde que a apuração da falta disciplinar tenha se dado em regular procedimento administrativo, no qual tenha sido assegurado ao apenado o contraditório e a ampla defesa.” (AgRg no HC 533.904/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). Essa sólida jurisprudência encontra eco, a teor dos precedentes citados anteriormente, na compreensão dogmática desta e. Corte de Justiça, que, uma mais vez, é pacífica a respeito, in verbis: AGRAVO EM EXECUÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE NA POSSE DE INSTRUMENTO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM (ART. 50, III, DA LEP) - RECURSO DA DEFESA - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA, ANTE A AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - SANÇÃO APLICADA EM DECORRÊNCIA DA REALIZAÇÃO DO PAD - COMPROVADAMENTE RESPEITADOS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - APENADO QUE JÁ SE ENCONTRAVA EM REGIME FECHADO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DOS MEIOS DE PROVA PARA CORROBORAR A FALTA GRAVE - INOCORRÊNCIA - INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DA CONDUTA FALTOSA – FOTOS ACOSTADAS AO PAD – FUNDAMENTAÇÃO DO CONSELHO DISCIPLINAR - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 4000480-88.2021.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.08.2021 – ressaltado) DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. APURAÇÃO POR MEIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. GARANTIA PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REGULARIDADE. PRETENSÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. ART. 127 DA CF. ARTS. 67 E 68 DA LEP. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 5ª C. Criminal - 4001436-43.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 02.08.2021 – negritado) RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – FALTA GRAVE – POSSE DE TELEFONE CELULAR, CHIP E BATERIA – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – DESNECESSIDADE – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DEVIDAMENTE REALIZADO – PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA RESPEITADOS – PERÍCIA – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA TRANSGRESSÃO MÉDIA – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO ACERTADA – RECURSO NÃO PROVIDO. Instaurado o Procedimento Administrativo Disciplinar para apurar falta grave, assegurando ao reeducando o contraditório e a ampla defesa, não há que se falar em nulidade pela ausência de audiência de justificação. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a realização de perícia para atestar a funcionalidade de aparelho celular encontrado em inspeção penitenciária. Precedentes. Nos termos do artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, a posse de aparelho de telefonia celular ou dos componentes essenciais ao seu funcionamento constitui falta disciplinar de natureza grave, não sendo possível a sua desclassificação para infração média. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª C. Criminal - 4001435-58.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 02.08.2021 – destacado) recurso de agravo – EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – PRESCINDIBILIDADE – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR devidamente efetuado – PRECEDENTES – provas suficientes de autoria – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 4000316-26.2021.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 13.06.2021 – negritado) AGRAVO EM EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. POSSE DE ACESSÓRIOS DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DESENVOLVIDO DE FORMA ESCORREITA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. PROCEDIMENTO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. CONFISSÃO DO REEDUCANDO DEVIDAMENTE ACOMPANHADO POR DEFESA TÉCNICA. APENADO SURPREENDIDO EM FLAGRANTE NA POSSE DE OBJETOS INDEVIDOS. AFASTAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE POR DUPLO APENAMENTO. ISOLAMENTO IMPOSTO POR PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 4006124-46.2020.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 06.02.2021 – grifado) Outrossim, “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica. (AgRg no HC 615.854/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).” (TJPR - 5ª C. Criminal - 4000409-25.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 29.05.2021). Assim, a realização de Audiência de Justificação era, pelos fundamentos alinhavados anteriormente e com base na jurisprudência pacífica desta e. Casa e do c. STJ, desnecessária para os fins colimados pelo recorrente, máxime quando assegurados, de forma satisfatória e inquestionável, todos os direitos e garantias que lhe eram cabíveis e pertinente ao momento. Em obiter dictum, ainda, cabe aduzir que a superação da Súmula 533/STJ[1] (Overruling) pelo julgamento em Repercussão Geral realizado pela nossa Máxima Corte no Recurso Extraordinário n.º 972.598/Rio Grande do Sul, segundo o qual a realização de prévio procedimento administrativo disciplinar não seria imprescindível ao reconhecimento de falta grave, bastando, para tanto, designação e realização de Audiência de Justificação em juízo, em nada modifica as conclusões assentadas anteriormente. Antes, o julgado paradigmático restou ementado da seguinte forma: Processual penal. Recurso extraordinário. Execução penal. Prévio procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave. Desnecessidade. Audiência em juízo na qual assegurados o contraditório e a ampla defesa. Provimento do Recurso. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. 2. No sistema de jurisdição una, o procedimento judicial conta com mais e maiores garantias que o procedimento administrativo, razão pela qual o segundo pode ser revisto judicialmente, prevalecendo a decisão judicial sobre a administrativa. 3. Por outro lado, em um sistema congestionado como o da Execução Penal, qualquer atividade redundante ou puramente formal significa desvio de recursos humanos da atividade principal do Juízo, inclusive e notadamente a de assegurar os benefícios legais para que ninguém permaneça no cárcere por período superior à condenação. 4. Desse modo, a apuração de falta grave em procedimento judicial, com as garantias a ele inerentes, perante o juízo da Execução Penal não só é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) como torna desnecessário o prévio procedimento administrativo, o que atende, por igual, ao princípio da eficiência de que cuida o art. 37 da Constituição Federal. 5. Provimento do Recurso com a afirmação da seguinte tese: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”. (RE 972598, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-196 DIVULG 05-08-2020 PUBLIC 06-08-2020 – sublinhado) Isso a significar que eventual ausência de procedimento administrativo pode ser suprida pela oitiva do reeducando em audiência de justificação. E tão-somente. O precedente obrigatório oriundo de nossa Máxima Corte não deve ser entendido como uma obrigação dupla em caso de homologação de falta grave: necessidade de PAD e, ainda, de Audiência de Justificação. Ao contrário. O RE 972.598/RS, em repercussão geral, ascendeu à Suprema Corte por intermédio de recurso interposto pelo Ministério Público Estadual do Rio Grande do Sul contra decisão proferida pelo e. Tribunal de Justiça desse Estado, que então entendeu que seria imprescindível a realização de procedimento administrativo disciplinar, com base na Súmula 533/STJ, ainda que ocorrente a oitiva do acusado em sede de audiência de justificação. A decisão proferida em repercussão geral, então, assentou que a ausência de PAD, se realizada a Audiência de Justificação, com observância de todos os princípios e garantias constitucionais e legais, não macularia a homologação do cometimento da prática de falta grave; superando, assim, eventual não realização de procedimento administrativo. Esse é o motivo da superação (overruling) da Súmula 533/STJ; essa superação, todavia, não impõe a necessidade, em todo e qualquer caso, de realizações conjugadas de procedimento administrativo disciplinar, em solo prisional, e posterior audiência de justificação. Basta, tão-somente, conforme fartamente fundamentado, a íntegra observância do devido processo administrativo, com posterior homologação judicial, para o reconhecimento e constituição do cometimento de falta grave em sede executória. A propósito, o agravante alega que um dos objetivos da audiência de justificação seria “o saneamento de vícios que tenham ocorrido no PAD junto ao estabelecimento prisional, visando dar ao judiciário, único legalmente apto a dar uma resposta aos conflitos jurídicos, a última palavra, até mesmo diante da natureza da falta atribuída” (mov. 91.1 – SEEU). Ocorre que essa alegação defensiva não encontra qualquer respaldo nos documentos constantes nos autos, sendo destituída de factibilidade argumentativa, principalmente quando o reconhecimento da prática de falta grave observou todos os cânones procedimentais, legais e constitucionais aplicáveis à realidade concreta, não cabendo falar em saneamento de vícios inexistentes – máculas essas que, em verdade, sequer foram especificadas. O procedimento administrativo disciplinar basta, então, por si só, às devidas considerações da prática de falta grave, com posterior homologação judicial, especialmente quando em seu bojo houve a salvaguarda do apenado por profissional habilitado (in casu, o Defensor Dr. Silvestre Vinciguera Neto Fortini – OAB/PR 103.307); quando, ainda, houve a oitiva pessoal do reeducando em solo disciplinar (mov. 59.3); quando, também, foi apresentada defesa escrita por profissional com capacidade postulatória (mov. 59.2); enfim, quando houve o completo vislumbre do devido processo administrativo (com asseguramento do contraditório e ampla defesa inafastáveis ao caso). Por conseguinte, a apuração da mácula executória em procedimento administrativo disciplinar perfectibilizou, só por si, o reconhecimento do cometimento da falta grave, sendo desnecessária a designação de audiência de justificação para a homologação dessa falta administrativamente declarada.
Ausência Concreta de Regressão de Regime e Dispensabilidade de Audiência de Justificação Pelo prazer de argumentar, ainda que o fundamento minudenciado anteriormente mantivesse, por si só, a r. decisão questionada, anota-se que, no caso concreto, não houve a regressão de regime do agravante. Isso porque, a teor do que constante no decisum questionado, “O regime atual é o fechado. Impossível juridicamente a regressão, por isso desnecessária a audiência de justificativa, resta afastada a hipótese do art. 118 § 2º da LEP.” (mov. 73.1 – SEEU). Essa circunstância, também isoladamente, já seria fundamento suficiente a obstar eventual designação de audiência de justificação. Alguns precedentes da c. Corte Cidadã a respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. APURAÇÃO POR REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. SUBVERSÃO À ORDEM E A DISCIPLINA INTERNA. ABSOLVIÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não tendo sido determinada a regressão de regime prisional, seria desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica. (...). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 662.139/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021 – destacado) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO PENAL. PAD. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. APENADO QUE ESTAVA EM REGIME FECHADO. OFENSA À SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 118, § 2º, DA LEP. FALTA GRAVE COMETIDA EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a realização de audiência de justificação judicial, prevista no art. 118, § 2°, da Lei de Execução Penal, se o apenado já tiver sido ouvido em procedimento administrativo disciplinar, no qual foram observados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, e não houver regressão de regime. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp n. 1.864.865/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 27/05/2020). III - In casu, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 591.515/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020 – negritado) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, nas hipóteses em que não há regressão de regime, não é imprescindível a realização de audiência de justificação para aplicar sanção ao Reeducando pelo cometimento de falta grave. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1869067/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020 – ressaltado) EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 118, § 2º, DA LEP. FALTA GRAVE COMETIDA EM REGIME FECHADO.AUSÊNCIA DE REGRESSÃO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a realização de audiência de justificação judicial, prevista no art. 118, § 2°, da Lei de Execução Penal, se o apenado já tiver sido ouvido em procedimento administrativo disciplinar, no qual foram observados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, e não houver regressão de regime. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1864865/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020 – grifado) Assim, “De acordo com o entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, quando não houver regressão de regime prisional, é dispensável a realização de audiência de justificação no procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave.” (AgRg no REsp 1827686/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 23/09/2019). Essa também é a iterativa compreensão jurisprudencial desta e. Corte de Justiça: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE (POSSE DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR DA CELA). PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REALIZADO. REEDUCANDO QUE JÁ CUMPRIA PENA EM REGIME FECHADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. AVENTADA NULIDADE DA DECISÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 118, § 2º, DA LEP. TESE NÃO ACOLHIDA. PRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA OITIVA JUDICIAL DO APENADO QUANDO NÃO HÁ REGRESSÃO DE REGIME E CONSTATADA A REGULARIDADE DO PAD. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. (TJPR - 1ª C. Criminal - 4000384-73.2021.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 20.07.2021 – negritado) AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE APURADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE ERA NECESSÁRIA A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DO REEDUCANDO. NÃO ACOLHIMENTO. APENADO QUE FOI OUVIDO DURANTE O PAD, NO QUAL ESTAVA REPRESENTADO POR DEFENSORA PÚBLICA. PRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO RESULTOU EM REGRESSÃO DE REGIME. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE A AUTORIA NÃO RESTOU DEMONSTRADA. DESCABIMENTO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR APURADA PELO CONSELHO DISCIPLINAR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. AUTORIA CONFESSADA PELO AGRAVANTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. CONDUTA QUE SE AMOLDA À PREVISTA PELO ART. 50, II, DA LEP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 4000306-79.2021.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 28.06.2021 – negritado) AGRAVO EM EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES PREVISTOS NOS INCISOS II E IV DO ART.39 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (DISCUSSÃO VERBAL E VIAS DE FATO). PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DESENVOLVIDO DE FORMA ESCORREITA. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. PROCEDIMENTO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS E DECLARAÇÃO DO AGENTE PENITENCIÁRIO QUE CONFIRMAM, COM A CERTEZA NECESSÁRIA, A OCORRÊNCIA DA FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. AFASTAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE POR DUPLO APENAMENTO. ISOLAMENTO IMPOSTO POR PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 4000234-92.2021.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 29.05.2021 – ressaltado) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE APURADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1) NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA OITIVA DO REEDUCANDO. NÃO ACOLHIMENTO. APENADO QUE FOI OUVIDO DURANTE O PAD REPRESENTADO PELA DEFENSORA PÚBLICA. PRESCINDIBILIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO RESULTOU EM REGRESSÃO DE REGIME. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2) IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE DE HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INFRAÇÃO APURADA PELO CONSELHO DISCIPLINAR. PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS SOMADA À APREENSÃO DOS OBJETOS, BEM COMO À CONFISSÃO DO AGRAVANTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. CONDUTA QUE SE AMOLDA À PREVISTA NO ART. 50, VII, DA LEP. 3) NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA VERIFICAR A FUNCIONALIDADE DO APARELHO CELULAR. DESCABIMENTO. ART. 50, VII, DA LEP. FALTA GRAVE QUE SE CONSUMA COM A MERA POSSE DO APARELHO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 4000484-64.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 27.05.2021 – grifado) RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE – AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – PAD REALIZADO – PRESCINDIBILIDADE DE AUDIÊNCIA NAS HIPÓTESES EM QUE NÃO HÁ A REGRESSÃO DE REGIME – AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL A RESPEITO DA HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE - RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DECISÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 67 E 102 LEI DE EXECUÇÃO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 4000105-26.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 17.05.2021 – ressaltado) Ou seja, “É dispensável a realização da audiência de justificação prévia à homologação judicial da falta grave, quando garantido os direitos fundamentais durante o processo administrativo disciplinar, e não há determinação de regressão de regime ao condenado.” (TJPR - 5ª C. Criminal - 4006127-98.2020.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 13.02.2021). Inexistindo regressão do regime de cumprimento de pena, despicienda era a designação de Audiência de Justificação, circunstância que legitima e demonstra a propriedade da decisão monocrática agravada. Destarte, sob qualquer ângulo argumentativo, o decisum homologatório do reconhecimento da falta grave do art. 50, VII, da LEP, atribuída ao reeducando Matheus Paulino, por conseguinte, não comporta qualquer retoque, devendo ser, nesta sede, integralmente mantido. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interposto.
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