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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais proposta por Abilio Chielle em face de Banco Itaú Consignado S.A.Sustenta o autor, em apertada síntese, que identificou a presença de contrato de empréstimo, com desconto das prestações de seu benefício previdenciário.Aduz em sua exordial que não se recorda de ter realizado referida contratação junto à instituição financeira, requerendo, assim, seja declarada a ilegalidade dos descontos realizados, com a condenação do ente financeiro a restituí-lo em dobro do montante indevidamente descontado, bem como indenizar-lhe pelos danos morais suportados.Ao proferir sentença em seq. 26, o juízo de piso extinguiu o processo por ausência de pressupostos processuais, sob o entendimento de que “no caso dos autos, excepcionalmente, em que o mesmo advogado, com base em um único instrumento de procuração, pulveriza diversas demandas em nome da mesma parte, por meio de afirmações padronizadas, a admissibilidade da pretensão exige mandato específico, especialmente em razão dos efeitos processuais que da demanda podem resultar a parte”.Ainda em seu decisum, o juízo a quo elucidou sobre a suposta prática de advocacia predatória por parte do patrono da autora, eis que o mesmo causídico possui mais de 21.000 ações no âmbito do Estado do Paraná. Nesta seara, considerou o Douto Magistrado de primeiro grau que “para os casos de postura temerária, como é a conduta da autora, deve ser imposta multa por litigância de má-fé, como mecanismo de penalização e com finalidade pedagógica, e modo a exigir postura proba e adequada da parte e de seu procurador”.No mérito da demanda, assim julgou o juízo de piso:“Em face do exposto, com fundamento nos art. 654, § 1º, do Código Civil e arts. 76, § 1º, I e 330, I do Código de Processo Civil, reconheço a irregularidade da representação processual da parte autora e a inépcia da petição inicial e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Outrossim, por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, porquanto beneficiária da justiça gratuita. Finalmente, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na quantia correspondente a 9% sobre o valor atualizado (INPC/IBGE) da causa, a ser revertida em favor do Funjus, valendo ressaltar que a exigibilidade da multa não sofre interferência em razão da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu procurador, para pagamento da penalidade imposta no prazo de 15 (quinze) dias, comunicando imediatamente a Procuradoria-Geral e a Fazenda Pública do Estado do Paraná para inscrição em dívida ativa e persecução do crédito no caso de inadimplemento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema”.É contra a sentença que se insurge o autor com o presente recurso de apelação (seq. 29).Em suas razões recursais, o autor sustenta que: a) inexistem nos autos quaisquer hipóteses previstas no CPC que legitimem o indeferimento da petição inicial; b) no que diz respeito à procuração, considera que restou demonstrado que não há qualquer vício na procuração outorgada pelo causídico da presente demanda, tendo em vista que parte autora é dotada de plena capacidade civil, configurando assim, o preenchimento do primeiro requisito do art. 654 do Código Civil, e a assinatura do outorgante (segundo requisito), também restou presente, conforme instrumento de procuração de seq. 1.2 e seq. 14.2.; c) muito embora o patrono seja subscritor de diversas demandas envolvendo instituições financeiras e aposentados, tal situação, por si só não gera conduta desleal do profissional, face estar buscando justiça para aqueles que sofrem descontos em sua única fonte de renda.Por fim, pugna: a) pelo provimento do presente recurso, para que se dê a reforma in tontum da sentença proferida pelo juízo de piso, com o fito de ser reconhecida a inexistência dos requisitos ensejadores do indeferimento da petição inicial; b) seja aceita a procuração apresentada aos autos tendo em vista não haver regularidades a ser sanadas; c) pelo afastamento pela multa por litigância de má-fé fixada em 9% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que não atuou de forma culposa ou dolosa a ensejar a condenação.Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões em seq. 39 dos autos.Vieram-me conclusos.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO.Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, quais sejam: tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão de a autora ser beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso de apelação.Passo a seguir à análise do mérito propriamente dito.2.1. DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO.Em sua petição inicial, o autor alegou que “inconformado com a renda que vem auferindo em seu benefício previdenciário de nº 5303163462, buscou auxílio para realizar a devida conferência. Para tanto solicitou a emissão de extrato junto ao INSS e realizada essa conferência, o autor pasmou-se diante dos empréstimos ali existentes: Contrato nº 599657435, com início em 06/2019 no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) a ser quitado em 72 parcelas de R$ 92,70 (noventa e dois reais e setenta centavos) – contrato ativo com 02 duas parcelas descontadas até a data do extrato”.Aduziu, ainda, que não se recorda de ter realizado a referida contratação, nem mesmo ter recebido o valor mencionado.Pois bem, percebe-se, portanto, que na petição inicial não ocorre nenhuma das hipóteses elencadas no art. 330, inciso I, e parágrafo único do CPC/15.Outrossim, verifica-se que foi colacionada procuração aos autos (seq. 1.2 – processo de origem), a qual foi outorgada em 23.05.2019, não havendo comprovação de qualquer vício que macule sua autenticidade, tendo vindo acompanhada de documentos que indicam a aparente relação com advogado e a regularidade de sua capacidade postulatória.Destarte, é desnecessária a juntada de procuração com poderes específicos para o ingresso de ação declaratória de inexigibilidade de débito, tendo em vista que a procuração ad judicia confere ao advogado poderes para a prática de todos os atos necessários ao desenvolvimento da defesa do outorgante, com exceção dos atos previstos na segunda parte do artigo 105 do CPC, que assim preconiza, in verbis:“Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica”.Nessa seara, não se vislumbra nenhum vício ou ausência de capacidade postulatória do procurador do autor, ora apelante.Sobre o tema em comento, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. 1. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DA AUTORA. 2. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO COM PODERES AD JUDICIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Tendo a parte autora especificado na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, deve ser afastado o reconhecimento da inépcia da petição inicial e determinado o regular prosseguimento do feito. 2. A procuração outorgada pela parte autora fornecida um ano antes do ajuizamento da demanda, sem cláusula específica de validade, não afasta a capacidade postulatória da parte, tendo em vista a ausência de vício. Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0010837-73.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.05.2021) E também: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. OFENSA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO. 2. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. USO PREDATÓRIO DO SISTEMA JUDICIÁRIO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU ATUALIZADA, COMPROVANTE E DECLARAÇÕES ATUALIZADAS DE RESIDÊNCIA, PRÉVIA TENTATIVA DE ACORDO ADMINISTRATIVO E TAMBÉM DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE QUE COMPROVE A INEXISTÊNCIA DO DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DA AUTORA E DEMONSTRAM O SEU INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. Ainda que se compreenda a preocupação do Julgador na significativa elevação de feitos com as mesmas características na Comarca onde atua, as exigências de juntada de procuração atualizada ou por instrumento público não se inserem como indispensáveis ao prosseguimento do feito, pois no caso concreto o mandato é recente e não há indícios de fraude que justifique as exigências. Por outro lado, tanto o contrato de empréstimo quanto a comprovação da efetiva disponibilização do financiamento devem ficar a cargo da parte ré, sendo suficientes os documentos que comprovem a existência do empréstimo consignado questionado, especialmente o extrato do INSS. No mais, a ausência de pedido administrativo não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse contexto, tendo a parte autora especificado na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, deve ser afastado o reconhecimento da inépcia da petição inicial e determinado o regular prosseguimento do feito. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002240-19.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 01.03.2021). Desse modo, é possível verificar que a presente demanda foi devidamente instruída com documentos hábeis a comprovar a existência da relação jurídica entre as partes proveniente do suscitado desconto indevido.Com base no fundamentado e demonstrado pelos julgados alhures expostos em casos semelhantes, entendo que merece provimento o presente recurso, com o fito de cassar a sentença que indeferiu a petição inicial, determinando-se a baixa dos autos para o devido prosseguimento do feito.Diante disso, dá-se provimento ao recurso, para o fim de cassar a sentença de indeferimento liminar da petição inicial, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação.2.1. DO AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.Em suas razões recursais, o autor pugna para que seja afastada a condenação em seu desfavor por litigância de má-fé, pois entende que estão ausentes os requisitos autorizadores para tanto.Em um primeiro momento, importante destacar que a multa por litigância de má-fé, passível de ser aplicada de ofício ou a requerimento, encontra-se disciplinada no art. 81, caput do Código de Processo Civil, e o art. 80 do mesmo códex regula as hipóteses para sua caracterização. Preceituam os referidos artigos, in verbis:“Art. 81 - De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”“Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”Sobre o tema em comento, importante ressaltar que a boa-fé é presumida, ou seja, eventual responsabilização das partes pela violação ao dever de probidade processual depende da existência de elementos suficientes para se afirmar que a parte agiu de má-fé mediante análise pormenorizada das circunstâncias de cada caso concreto.Outrossim, no caso dos autos, o comportamento do autor não configura a hipótese prevista no inciso II do artigo 80 do Código de Processo Civil, diante da ausência de demonstração inequívoca do intuito do autor em induzir o juízo em erro ou da utilização da máquina judiciária de forma temerária. Explico.Compulsando-se os documentos acostados aos autos, não se pode desconsiderar que dos diversos contratos constantes no extrato do INSS (mov. 1.6), o autor pode não ter se recordado do objeto de contratação, desse modo, se valeu de seu direito de sanar em juízo a dúvida acerca da legalidade do contrato de empréstimo consignado nº 599657435. Ademais, de salutar importância ressaltar o texto da nossa Carta Magna/88, precisamente no art. 5º, inciso XXXV: “Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”Sobre a temática em questão, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS DE PARCELAS REALIZADOS DIRETAMENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELANTE QUE JÁ É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL REGULADA PELO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR COMO TERMO INICIAL A DATA DO EXTRATO REQUERIDO AO INSS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DATA DOS DESCONTOS COMO MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTEGRAL DA PRETENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA (CPC, ART. 487, INC. II) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO QUE O AUTOR AGIU DE FORMA TEMERÁRIA AO AJUIZAR A AÇÃO OU PROVOCOU INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO DO RÉU-APELADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0022087-62.2019.8.16.0001 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 05.05.2020)Nesse diapasão, não verifico, nesse momento, comprovação de conduta maliciosa do autor, eis que inexistem elementos que comprovem que o mesmo modificou intencionalmente a verdade dos fatos apresentados.Destarte, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, até o presente momento processual também não se verifica a existência de efetivo prejuízo à instituição financeira.Veja-se:“Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Processual Civil. Impugnação do cumprimento de sentença. Litigância de má-fé não demonstrada. Aplicação da sanção civil prevista no art. 940 do Código Civil. Inviabilidade. Ausência de má-fé. Agravo não provido. (...). A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp nº 1.455.010/DF – Rel. Min. Raul Araújo – 4ª Turma – DJe 1º-7-2019). Nesta seara, é o entendimento desta Egrégia Corte: APELAÇÕES CÍVEIS 01 (AUTOR) e 02 (RÉU). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CASO CONCRETO. RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO COMPROVADAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONSTATAÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora. Regulares os descontos realizados pela instituição financeira inexiste dano moral a ser indenizado. A condenação por litigância de má-fé exige prova acerca do dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé. Quando o julgamento de recurso importar na improcedência dos pedidos iniciais, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento da integralidade dos encargos de sucumbência. Apelação cível 01 conhecida e não provida. Apelação cível 02 conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0047734-20.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 21.06.2021) Por fim, diante dos motivos expostos alhures, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com o fim de cassar a sentença de indeferimento liminar da petição inicial, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação, bem como afastar a multa por litigância de má-fé arbitrada em 9% do valor atualizado da causa em desfavor do autor.
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