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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em ação monitória, autos nº 0009948-10.2021.8.16.0001, indeferiu a gratuidade judicial e facultou à parte autora o parcelamento das custas processuais em seis vezes (mov. 12.1).O autor alega não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.Afirma estar recebendo auxílio-doença de R$ 1.803,62 e que antes do acidente de trânsito trabalhava como motorista de carreta, recebendo salário mensal em torno de R$ 3.500,00.Sustenta ser isento do pagamento de imposto de renda e enfatiza a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira.Requer a reforma da decisão e a concessão da benesse.É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da gratuidade judicial.O artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, exige a comprovação de insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária gratuita.O artigo 99, do CPC, não veda ao magistrado determinar que a parte que requer o benefício da assistência judiciária faça prova de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.O autor apresentou declaração de hipossuficiência financeira, declarações de isenção de imposto de renda de 2019 a 2021 e cópia dos holerites dos meses de outubro a dezembro de 2020, demonstrando o recebimento de salário em torno de R$ 3.000 (mov. 1.3, 1.6 e 10.2-10.4).Atualmente, o demandante recebe auxílio-doença previdenciário de R$1.803,62, em razão do acidente narrado na petição inicial (mov. 1.20).A prova apresentada confirma a alegação do autor de que não tem condições de antecipar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento familiar.O autor demonstrou ser isento do pagamento de imposto de renda e a declaração de mov. 1.3 goza de presunção de veracidade (artigo 99, §3º, do CPC), inexistindo elementos que a autorizem outro entendimento.Sua remuneração líquida, antes do acidente, era de cerca de três salários-mínimos, quantia que, segundo os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça, autoriza a concessão da gratuidade judicial.Ainda, de acordo com a lei, o auxílio-doença de R$ 1.803,62 corresponde à média salarial do beneficiário, aferida a partir das contribuições pagas à previdência nos meses anteriores, conforme o artigo 29, §10º, da Lei nº 8.213/91: “o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes”.Ante a demonstração da hipossuficiência financeira, o benefício da gratuidade judicial deve ser concedido.No mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – FAMÍLIA – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO, GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – IRRESIGNAÇÃO. NÃO COMPROVADAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGRAVANTE PARA SUPORTAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS – COMPROVANTES DE RENDA QUE DEMONSTRAM RENDIMENTOS MENSAIS EM PATAMAR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA O CUSTEIO DA LIDE – ELEMENTOS COGNITIVOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0035673-04.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 13.10.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – OBSERVÂNCIA DA TABELA PROGRESSIVA DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA – AGRAVANTE ISENTO E QUE RECEBE AUXÍLIO DOENÇA NO VALOR DE R$ 1.636,62 – VIABILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SUA INTEGRALIDADE – DECISÃO AGRAVADA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comprovada a alegada falta de recursos da pessoa física cujo rendimento mensal está abaixo de R$1.903,98, em análise à tabela progressiva de alíquotas do imposto de renda, viável a concessão da integralidade do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C. Cível - 0076338-96.2020.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 28.06.2021)Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para conceder a gratuidade da justiça.Dispositivo.
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