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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de mov. 28.1 que, nos autos de Embargos à Execução nº 0002888-06.2019.8.16.0017, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais dos embargos e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, mantidos os honorários fixados na execução, com base no art. 85 do CPC, observando a gratuidade de justiça concedida aos embargantes.Inconformada, a parte embargante FLORENTINO & CIA. LTDA E OUTROS interpôs o presente recurso de apelação ao mov. 49.1, pugnando pela reforma da r. sentença, afirmando primeiramente a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova no caso concreto, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a Teoria Finalista, autorizando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos casos em que a empresa apresentar vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.Sustenta ainda a necessidade de se aplicar ao caso os juros simples durante todo o período, tendo em vista que não houve ciência dos embargantes, na oportunidade de contratação, sobre a capitalização dos juros pela aplicação da Tabela Price.Foram apresentadas contrarrazões ao mov. 59.1, onde a cooperativa embargada pugnou pela manutenção da sentença.Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível, vindo conclusos a este relator para elaboração de voto.É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.Alega o apelante quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Sem razão.De fato, embora a aplicabilidade do CDC venha sendo admitida em determinadas situações, ainda que uma das partes na relação contratual se trate de pessoa jurídica, e o produto ou serviço prestados sejam inseridos no processo produtivo desta, cf. a teoria finalista mitigada, aqui não é o caso de aplicar-se tal entendimento, uma vez que tal conduta se afigura irrelevante para a adequada solução da demanda, tanto em relação à inversão do ônus da prova, pois a instrução do feito demanda apreciação apenas de prova documental já trazida aos autos pelas partes, não se fazendo necessária redistribuição de tal ônus, quanto em relação a interpretação das cláusulas, pois não se vislumbram de plano eventuais abusividades, ilicitudes ou mesmo obscuridades nas estipulações contratuais que demandem a adoção de interpretação favorável a qualquer das partes.Acerca do tema assim vem entendendo a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – RECONVENÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA UNA – PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO E DA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – INSURGÊNCIA – (1) – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVAS – PLEITO PELA APLICAÇÃO DO CDC, A FIM DE DETERMINAR A INVERSÃO DO ONUS DA PROVA – IRRELEVÂNCIA DA ANÁLISE DE CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO CDC AO CASO – MATÉRIA DE DIREITO – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PARA O DESLINDE DO FEITO – CONTRATOS JUNTADOS – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO – (...) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 17ª C.Cível - 0002183-96.2018.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 29.03.2021)Desta forma, não há que se falar em reforma da sentença neste ponto.DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROSAduz ainda a parte apelante, que seja reconhecida a ilegalidade da capitalização de juros, tendo em vista que não houve ciência dos embargantes, na oportunidade de contratação, sobre a capitalização dos juros pela aplicação da Tabela Price.A Tabela Price, também conhecida como Sistema de Amortização Francês (SAF), é um sistema de amortização muito utilizado pelos financiamentos em geral. Com ela, todo o financiamento é composto por parcelas iguais, uma vez que a composição das parcelas tem progressiva alteração, havendo nas primeiras um peso maior dos juros incidentes sobre o empréstimo, sendo que ao longo do período de pagamento, o valor relativo ao principal vai correspondendo a percentual maior da prestação, diferente do que ocorre com os financiamentos que utilizam o sistema de amortização Tabela SAC, onde as parcelas são decrescentes.Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado pela impossibilidade de analisar eventual ilegalidade na adoção da Tabela Price por demandar exame de prova e interpretação de cláusula contratual, conforme se extrai dos Recursos Especiais n° 1.070.297/PR e nº 1.124.552/RS, ambos sob relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, sendo que no caso concreto a pretensa ilicitude não se constata.Como é de conhecimento, a capitalização de juros, assim entendida como anatocismo, origina-se na incorporação de juros não pagos ao saldo devedor, ocasionando no(s) mês(es) subsequente(s) a incidência de novos juros sobre aqueles incorporados ao saldo. Geralmente atrelado aos contratos de abertura de crédito em conta corrente, decorre da ausência de saldo suficiente para quitação dos juros mensais, oportunizando a cobrança de juros sobre juros.Necessário estabelecer que, por mais que a utilização do método da Tabela Price implique capitalização de juros, a Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, no RE 592.377/RS, reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da MP 2170-36/2001, sendo assim, é perfeitamente possível a capitalização, deste de que expressamente pactuada entre as partes.EMENTA 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. (Destaquei) (REsp 973827 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)O Superior Tribunal de Justiça se manifestou a respeito na Súmula 539:Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.Em atenta análise ao Contrato de Mútuo nº 2015191119, acostado ao mov. 1.5 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0025062-43.2018.8.16.0017, assim como levando em consideração o entendimento consolidado pela Suprema Corte, restou evidente que a capitalização foi expressamente pactuada pelas partes, o que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano:Portanto, tal cláusula é clara e não comporta qualquer dúvida na sua interpretação, sendo que o excesso de execução apontado pelos devedores decorre, na realidade, do indevido afastamento da capitalização, que como já exposto foi expressamente contratada, não havendo ilicitude na sua incidência cf. enunciado da Súmula 539 do STJ, sendo, a toda evidência, equivocados os cálculos que desconsideram a incidência capitalizada mensalmente dos juros remuneratórios na apuração do valor a ser restituído à cooperativa mutuante. Diante de tal quadro, a qual sentença se mostra correta neste ponto, tendo-se por legal a capitalização de juros, haja vista que foi expressamente contratada pelas partes.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.Com o desprovimento do recurso, há a necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos advogados da parte embargada, que ora determino para o equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 11, do CPC, mantendo a sentença inalterada em relação aos demais tópicos.
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