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Acórdão
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1. RELATÓRIOInsurgem-se os autores em face da sentença de mov. 512.1[1], proferida nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória de Imóvel c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial reconhecendo a incidência da multa contratual ante o inadimplemento dos requeridos, em relação ao quanto avençado no instrumento de compromisso de compra e venda, onde se comprometeram a vender imóvel de 24.200,00m² (matrícula nº20.938), negando, porém, os danos morais e a determinação de desmembramento da área e a consequente ordem para outorga da escritura pública de compra e venda, vez que o imóvel não cumpre com a condição específica para ação de adjudicação compulsória, qual seja, ser imóvel registrável.Sustentam, em síntese, restar equivocada a decisão, porquanto “Os Recorrentes adquiriram dos Recorridos o imóvel constituído um lote rural nº 45-A, sub divisão da área formada pela unificação de parte dos Lotes nº 45 a 61 do Loteamento denominado Cidade e Chácaras Santa Tereza, correspondente a 24.200m² [...] apesar de os Reclamantes terem cumprido com todas as suas obrigações, os Reclamados não efetuaram o desmembramento da terra, e ainda realizaram uma nova hipoteca no imóvel”, perante o SICREDI, devendo haver a tutela jurídica ora buscada para condená-los à outorga da escritura definitiva de fração ideal do imóvel devido aos autores, diante do negócio jurídico de compromisso de compra e venda devidamente celebrado, cujos parâmetros foram determinados, em observância daqueles previstos nos arts. 104, 421 e 422/CC.Salientam que o pedido para escritura pública é resultado natural do compromisso de compra e venda integralmente quitado, com respaldo no art. 842/CC e da Súmula 413 do STF, de modo que “o fato do imóvel não ser desmembrado não é óbice para a outorga da escritura”, devendo assim a decisão judicial ser meio pelo qual os efeitos do contrato sejam produzidos, nos termos do art. 466-B/CPC 73 — art. 501/CPC15 —, bem como tal obrigação deverá ser convertida em perdas e danos, sem prejuízo da multa contratual, razões pelas quais pleiteiam pelo conhecimento e provimento do presente recurso de apelação cível.Em sede de contrarrazões no mov. 535.1, os requeridos (Dulcinei e Valdemir) sustentam que não houve a venda de imóvel com metragem menor do que o negociado, sendo área total da matrícula de 169.400,00m² e o vendido de 24.200,00m², deixando os autores para medir a área depois do negócio fechado, e a demora na escritura se deu por ausência da documentação deles mesmos, vez que a autorização do banco credor para escriturar a área já existia, de modo que a multa contratual aplicada a seu desfavor não possui razão de ser. Quanto à nova hipoteca, é fato inverídico, pois os requeridos diminuíram a área da hipoteca para 100.000,00 m² justamente para liberar a escritura para os autores da metragem comprada, conforme autorização do Banco Sicredi na sequência 509.1 dos autos principais, e no mais, reputam protelatória a apelação, refutam o pedido de dano moral e pleiteiam pela majoração dos honorários sucumbenciais em 20%, exclusivamente sob responsabilidade dos autores, que deram de fato causa para a lide.É, em síntese o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de reconhecer o inadimplemento contratual da venda de imóvel com metragem inferior (23.750,25 m²) daquela descrita no instrumento de compromisso de compra e venda (24.200,00 m²), negando, porém, o desmembramento desta área com o restante da matrícula nº20.938, sob o fundamento de que o desmembramento não deve ser determinado por medida judicial pretérita à avaliação e aprovação administrativa, com base na Lei Municipal sobre parcelamento e uso do solo, sua fração mínima, bem como zoneamento.Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso, nos termos do art. 1.011/CPC.Cinge-se a controvérsia recursal ao cabimento do desmembramento da área de 23.750,25m², objeto do instrumento do compromisso de compra e venda, para que haja a lavratura da escritura pública, bem como o cabimento de condenação em perdas e danos, aplicação da multa contratual por inadimplemento e dano moral. Outorga de escritura públicaAs partes celebraram instrumento de compromisso de compra e venda, em 29 de janeiro de 2013 (mov. 1.6), cujo objeto é parte do imóvel matriculado sob nº 20.938, sendo na sua totalidade 169.400m², enquanto que o do compromisso restringe-se a 24.200m² (fração do imóvel). Não sendo o imóvel desmembrado, tendo consequentemente uma única matrícula para o todo, os apelantes entendem pela necessidade de intervenção do Poder Judiciário para determinar tanto o desmembramento, quanto a outorga da escritura pública.Em que pese a fundamentação da r. sentença, ora recorrida, assiste razão aos apelantes.Veja, ainda que, inicialmente, a demanda tenha sido ajuizada com caráter de adjudicação compulsória e ação estimatória (ou quanti minoris), o Juízo a quo extinguiu o feito em relação a tais pedidos (mov. 39.1), justamente pelo fato de o imóvel objeto do compromisso de compra e venda não ter matrícula individualizada — em razão da falta de desmembramento. Diante disso, porque a individualidade da matrícula constitui-se em condição para o ajuizamento da adjudicação compulsória, efetivamente não havia como a ação prosseguir:Diante desta situação, os apelantes emendaram a petição inicial (mov. 46), pleiteando a realização do desmembramento do imóvel e a consequente lavratura da escritura pública como verdadeira obrigação de fazer aos requeridos, considerando a quitação do valor pactuado entre as partes (mov. 1.7 e 37.2), sendo referida emenda acolhida por decisão interlocutória (mov. 48.1).Por este viés, da obrigação de fazer, é possível acolher a pretensão dos apelantes que fora negada em sentença, porque ainda que, efetivamente, o desmembramento necessite de processo administrativo para averiguação das regras de zoneamento e fração mínima de parcelamento do solo, tal obrigação é oponível aos apelados, nos termos das cláusulas do instrumento de compromisso de compra e venda:Neste sentido, a norma prevista na Lei 6.766/79 para as medidas administrativas necessárias ao desmembramento deverão ser adotadas pelos apelados: "Art. 10. Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, ressalvado o disposto no § 4º do art. 18, e de planta do imóvel a ser desmembrado contendo: (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)I - a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;II - a indicação do tipo de uso predominante no local;III - a indicação da divisão de lotes pretendida na área". Consequentemente, a obrigação de lavrar a escritura pública também recai aos promitentes vendedores, razão pela qual a sentença merece reforma neste ponto, a fim de condená-los a tais obrigações de fazer explanadas.Cumpre ressaltar, ainda, que a suposta inovação recursal apontada nas contrarrazões, de maneira genérica, inexiste, porque todos os pontos suscitados nas razões do recurso foram devidamente abordados no decorrer do processo e analisados pelo douto Juízo a quo. E, o fato de haver emenda na petição inicial não é elemento para deslegitimar qualquer argumento citado ou ato processual, uma vez que antes da citação da parte requerida é dado ao autor o direito de aditar a petição inicial independentemente do consentimento do réu (art. 329, inc. I/CPC). Perdas e danosOs apelantes pleiteiam pela condenação dos requeridos ao pagamento de perdas e danos, cumulados à multa por inadimplemento contratual já fixada em sentença.Sem razão.As perdas e danos, hipoteticamente, poderiam surgir no caso concreto com base em uma venda ad mensuram, nos termos do art. 500/CC, no entanto, conforme tratado no tópico anterior, não há como se concretizar pedido nesse sentido em razão da ausência de matrícula individualizada da área que foi objeto da relação jurídica.Sendo assim, diante da ausência de desmembramento, o possível de ser aplicado no caso é tão somente o inadimplemento dos requeridos quanto ao desmembramento da área e a lavratura da escritura pública, não havendo sequer meios de alegar pela venda de imóvel menor do que a pactuada, por ausência de pressuposto para tanto.Deve, portanto, ser mantida apenas a condenação em pecúnia dos requeridos no tocante a multa contratual.Consequentemente, tal conclusão já refuta a própria tese levantada em contrarrazões do recurso quanto ao não cabimento da multa.Em que pese os requeridos sustentarem que não deram causa à demanda ou à demora para a lavratura da escritura, justificando o lapso temporal pelo atraso do Banco Sicredi — credor hipotecário da parte remanescente do imóvel de matrícula nº 20.938 —, mesmo após a sua manifestação nos autos (mov. 509), os requeridos permaneceram inertes para promover o procedimento administrativo necessário para o desmembramento e escritura, incidindo, assim, em inadimplemento contratual. Logo, cabível a multa.Outro viés para o pedido de perdas e danos seria a existência de nova hipoteca no imóvel, quando aos requeridos competia apenas a baixa da hipoteca já existente e prevista no instrumento de compromisso de compra e venda, e em razão do suposto novo ônus atribuído, haveria necessidade de perdas e danos.De igual forma, sem razão.Do cotejo dos autos verifica-se que não houve realização de nova hipoteca, mas tão somente a alteração das condições contratuais daquela hipoteca já existente, conforme aditivo juntado aos autos na seq. 509:Além disso, o credor hipotecário, Sicredi, manifestou-se no sentido de não se opor à redução da hipoteca que antes recaía sobre a totalidade do bem, justamente para que a parte da área objeto da compra e venda pudesse ficar livre de ônus para os apelantes:Sendo assim, não há que se falar em nova hipoteca, e tampouco sobre condenação dos requeridos em perdas e danos. Dano moralPor fim, pleiteiam pela reforma na sentença que negou o dano moral, entendendo os apelantes que sofreram violações em seus direitos da personalidade que justificam referida indenização.É sabido que o dano moral resulta dos mesmos parâmetros do dano material, mediante o instituto da responsabilidade civil, sendo necessária a presença de uma conduta humana, culpa lato sensu, nexo causal e dano (art. 186 e 927/CC). No entanto, no tocante ao elemento dano, a violação necessariamente deve ocorrer no âmbito dos direitos da personalidade do indivíduo, não se prestando o referido instituto a atenuar dissabores ou problemas enfrentados no dia a dia.Ainda, para que o dano moral seja dado, a parte necessariamente deve provar a violação aos direitos capazes de ensejar tal indenização, exceto o dano moral in re ipsa que não é o caso dos presentes autos.Diante de tais considerações, conclui-se que em momento algum do processo houve a devida prova quanto a elementos ensejadores de dano moral, não se verificando qualquer violação a direitos da personalidade dos apelantes para tanto, de modo que sua negativa em sentença possui razão de ser. Honorários sucumbenciaisConsiderando o parcial provimento do presente recurso, impondo aos apelados a obrigação de iniciar o processo administrativo para desmembramento da área, bem como a lavratura da escritura pública da venda, necessária se faz a redistribuição dos honorários arbitrados em sentença da seguinte maneira: "Em face do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de 80% (oitenta por cento) e os réu ao pagamento dos outros 20% (vinte por cento) das despesas processuais e da verba honorária da parte adversa, a qual arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado na proporção referida entre os patronos das partes e pagos pelas respectivas contrapartes, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, observados os incisos I, II, III e IV, do mesmo diploma legal". As custas processuais devem ser rateadas em partes iguais para ambas as partes. Quanto aos honorários de sucumbência, fixa-se em 10% sobre o valor da causa, para ambas as partes. Sendo assim, voto por conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, para condenar os requeridos, ora apelados, na obrigação de fazer, consistente em adotar, de imediato, as providências necessárias para a deflagração e conclusão do procedimento administrativo, voltado ao desmembramento da área objeto do compromisso de compra e venda, bem como, em seguida, outorgar a escritura de compra e venda do bem, em favor dos apelantes.Custas processuais a serem divididas igualmente entre as partes. Honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa, para cada uma das partes.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, acordam os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE o recurso de EDISON MAGALHÃES DOS SANTOS, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE o recurso de LORITA MORETTO DOS SANTOS.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Robson Marques Cury, com voto, e dele participaram Desembargador Cláudio Smirne Diniz (relator) e Desembargador Renato Lopes De Paiva.Curitiba, 18 de março de 2022
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