Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo em Execução da Pena, interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ em favor LUCAS SCHMATZ, contra decisão proferida em 02/06/2021 pela MMª. Juíza da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, no processo de Execução da Pena nº 0036883-05.2018.8.16.0030 - SEEU, que homologou a falta grave praticada pelo reeducando em 09/01/2021, consistente na utilização de aparelho celular no interior do estabelecimento prisional, nos termos do art. 50, inc. VII, da Lei de Execuções Penais (mov. 133.1).Inconformado, o reeducando interpôs recurso, em cujas razões alegou, em síntese, que as provas são insuficientes para sustentar a homologação da falta grave, haja vista a ausência de apreensão de qualquer aparelho telefônico em sua posse ou na cela em que se encontrava encarcerado.Asseverou que tampouco há comprovações firmes de autoria, pois negou a prática da falta grave tanto em sede administrativa quanto judicial, não havendo qualquer elemento apto a corroborar os áudios e históricos de mensagens apresentados. Assim, requereu o afastamento da falta grave imputada, por ausência de provas (mov. 144.1).O Ministério Público do Estado do Paraná, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 151.1).Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 154.1).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 15.1 – 2º Grau).É o relatório.
II. Fundamentos de fato e de direito admissibilidadePreenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto.DO MÉRITONo presente processo se executa em face do reeducando a condenação imposta pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, na Ação Penal nº 0026781-21.2018.8.16.0030, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inc. II e § 2º -A, inc. I, do Código Penal, à pena de 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, com trânsito em julgado em 22/08/2019 (cf. Atestado de Pena).Trata-se de recurso interposto contra a decisão que homologou falta grave prevista no art. 50, inc. VII, da LEP, proferida nos seguintes termos (mov. 1331):“1. Trata a espécie de autos de execução de pena em que o sentenciado, cumprindo pena em regime fechado na Cadeia Pública Laudemir Neves, foi sancionado pelo Conselho Disciplinar da unidade prisional pela prática de falta disciplinar de natureza grave em 09/01/2021, consistente em possuir, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo (comunicado disciplinar nº 05/2021). O procedimento administrativo disciplinar se encontra encartado na mov. 91. O Ministério Público do Estado do Paraná promoveu a juntada das mídias mencionadas no comunicado na mov. 106. Na sequência, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, realizou-se a audiência de justificação, momento em que ao sentenciado foi oportunizada a apresentação de justificativa ou esclarecimento dos fatos e/ou o exercício de seu direito de permanecer em silêncio (mov. 120). O Ministério Público oficiou pela homologação da falta disciplinar de natureza grave (mov. 124). A Defensoria Pública, por sua vez, requereu a absolvição por ausência de prova da materialidade e de prova cabal de autoria, pleiteando o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo (mov. 128). É o essencial a ser relatado. 2. Passo à análise. Historiando o comunicado disciplinar nº 005/2021, denota-se que, em 09/01/2021, a Sra. Roseli Schmatz compareceu na unidade prisional relatando que seu filho, o sentenciado Lucas Schmatz, estava realizando ameaças de dentro da cadeia com o auxílio de um celular, comprovando suas alegações através dos áudios enviados pelo detento através do aplicativo whatsapp. Realizado procedimento de revista na cela do sentenciado, nenhuma irregularidade foi encontrada. Em seu depoimento perante o Conselho Disciplinar da unidade prisional, o sentenciado declarou que não fez as ameaças e não possuía aparelho de telefone celular na cela, que não tem faltas anteriores e não entende a razão da denúncia apresentada pela sua genitora.Em que pese a negativa do sentenciado e a não apreensão do aparelho de telefone celular, extrai-se do disposto no artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal que “comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...) VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo” (grifo não constante do original). Logo, certo é que a simples utilização do aparelho do telefone celular configura a sanção disciplinar prevista em lei, sendo desnecessária a apreensão do aparelho, até mesmo porque é notório o fato de que o mesmo aparelho de telefone celular é utilizado por inúmeros detentos em troca de favores e benefícios escusos, o que não pode restringir a eficácia da norma que tem por objeto a não comunicação externa ou entre presos, o que, in casu, o sentenciado descumpriu. Nesse sentido são as seguintes jurisprudências do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...). Com relação à autoria, não há dúvidas que essa recai sobre o sentenciado, visto que sua mãe compareceu na unidade prisional e apresentou 11 (onze) áudios e histórico de conversa que dão conta que ele a vinha ameaçando, senão vejamos das mídias encartadas na mov. 106: Roseli: “O Lucas, ontem eu e o Marcio fomos lá no Muffato para ver o negócio do seu dinheiro(...)”.Lucas: “e mãe, é o seguinte, tem que dar gente nessa fita aí, não é bem assim não, tem um dinheiro caiu setecentos real ontem aí que é do mano aqui, tem que dar um jeito, faz favor ai”. Lucas: “se não dar um jeito vai ter que tirar do bolso de vocês setecentos real ai, eu não tenho nada a ver com essa fita aí não (...)”. Lucas: “não é mãe, é que esse papel aqui esse aqui é o comprovante, só que é o seguinte, aqui dentro da cadeia não tem como ter esse papel entendeu, aí o que que os manos, o que que acontece, os pias tira, o povo deles fala, eles anotam no papel entendeu, mas esse aqui é o comprovante sim”. Desse modo, cristalina a caracterização de falta disciplinar de natureza grave na modalidade de utilização do aparelho de telefone celular, conduta expressamente vedada pelo artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, sendo a sua homologação medida que se impõe. Por fim, estabelece o artigo 112, §6º, da Lei de Execução Penal que “o cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) ”. No mesmo sentido dispõe a Súmula nº 534 do C. Superior Tribunal de Justiça, “a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração ”.Assim, evidencia-se que a nova data base para progressão de regime restou fixada em 09/01/2021, sendo que o requisito objetivo para a progressão de regime restará satisfeito em 21/07/2022, e, apenas a título de informação, nos termos da Súmula 441 do C. Superior Tribunal de Justiça, a data base para o cálculo do livramento condicional mantém-se a data da primeira prisão do sentenciado (05/09/2018), sendo o alcance do requisito objetivo previsto para 21/07/2022. 3. Diante do exposto: 3.1. Com base no artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, HOMOLOGO A FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE perpetrada pelo sentenciado em 09/01/2021 (Comunicado nº 005/2021), consistente em possuir, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. 3.2. Com fulcro no artigo 112, § 6º, da Lei de Execução Penal e na Súmula nº 534 do C. Superior Tribunal de Justiça, FIXO a data da falta disciplinar de natureza grave, 09/01/2021, como data base para o cálculo do requisito objetivo para a progressão de regime. – Destaquei.A conduta perpetrada pelo reeducando foi apurada por meio de Procedimento Administrativo Disciplinar, originado através do Comunicado autuado sob o nº 05/2021, acostado ao mov. 91.1.Nesta oportunidade, foi informado pelo Inspetor, ao Chefe da unidade prisional, que em 09/01/2021, “por volta das 12:30, a Sra. ROSELI SCHMATZ veio a esta unidade penal relatando que seu filho, LUCAS SCHMATZ (pront 432499) estava realizando ameaças de dentro da cadeia com o auxílio de um celular. Os agentes ALEXANDRE LOURENÇO GERALDO e JOSEANE AIRES ouviram o relato da Sra. ROSELI, no qual a mesma comprovou através de áudios enviados pelo preso. Após isso, em contato com o Diretor desta unidade, o mesmo orientou para que passasse o número telefone particular dele para ela, a afim de esclarecer a situação diretamente com a denunciante. Logo após, o Diretor desta unidade solicitou apoio do SOE para que fosse realizado o procedimento de revista no cubículo 5 da galeria 3 do bloco 3, no qual encontra-se alojado o preso LUCAS SCHMATZ. Encerrado o procedimento, nenhuma irregularidade foi encontrada e o preso LUCAS SCHMATZ foi isolado preventivamente no cubículo 7 da galeria 2 do bloco 3, onde aguarda decisão do julgamento do conselho disciplinar da unidade. ” (Mov. 91.2 – Fls. 02) – Destaquei.Em seu depoimento prestado durante o Procedimento Administrativo Disciplinar, o sentenciado declarou que “não fez ameaças e nem tinha aparelho celular na cela, que não tem faltas anteriores, que não entende porque sua mãe faria este tipo de denúncia, que ficou 6 dias isolado antes de ser transferido para PEL. ” (Mov. 91.2 -Fl. 06). A defesa técnica do apenado peticionou ao feito administrativo pedido pela absolvição da penalidade, sob a luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade (mov. 91.2 – Fl. 09). Em 03/03/2021 sobreveio decisão proferida pelo Conselho Disciplinar, a qual, por unanimidade, aplicou a falta grave prevista no art. 50, VII, da LEP ao sentenciado, com penalidade de isolamento na própria cela ou local adequado por 30 dias (mov. 91.2 – Fl. 11).Acostado o Procedimento Administrativo Disciplinar ao processo executório, a Il. Magistrada singular designou audiência de justificativa, oportunidade na qual o apenado preferiu permanecer em silêncio (mov. 120.1). Após manifestação das partes, a Magistrada entendeu por bem homologar a respectiva infração disciplinar (mov. 133.1). Da detida análise do processo, é possível constatar que, ao contrário do que sustenta a defesa, existem elementos suficientes a demonstrar a efetiva prática da falta grave prevista no art. 50, inc. VII, da Lei de Execução Penal pelo reeducando. Isso porque, em primeiro lugar, vale destacar que, para a configuração de referida falta, não é necessária a comprovação da propriedade ou posse do aparelho celular, bastando a sua utilização para enquadrar a conduta ao desportivo acima mencionado. Senão veja-se:“Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:(...)VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo” – Destaquei.No mesmo sentido, é a jurisprudência desta c. Estadual de Justiça, merecendo destaque os precedentes mais recentes: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE HOMOLOGOU AS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES PRATICADAS PELO APENADO [POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO NO INTERIOR DA UNIDADE PENAL E FUGA] E, CONSEQUENTEMENTE, DETERMINOU SUA REGRESSÃO AO REGIME PRISIONAL FECHADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) INTENTO ABSOLUTÓRIO DA FALTA GRAVE ATINENTE À POSSE DE CELULAR. ALEGAÇÃO DE QUE O OBJETO NÃO PERTENCIA AO REEDUCANDO, EIS QUE APREENDIDO EM UM ALOJAMENTO AO QUAL NÃO POSSUÍA ACESSO. PLEITO QUE NÃO COMPORTA GUARIDA(...). MERA UTILIZAÇÃO DE APARELHO TELEFÔNICO NO INTERIOR DA UNIDADE QUE CONFIGURA FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PROPRIEDADE DO BEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 50, INCISO VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE PARANAENSE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE NA HOMOLOGAÇÃO OPERADA NA ORIGEM. (...). CONDUTAS DEFINIDAS COMO INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVE NOS EXATOS TERMOS DOS ARTIGOS 50, INCISOS II E VII, DA LEP.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 4000198-62.2021.8.16.0017 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 09.08.2021) – Destaquei. RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO APENAS DA SANÇÃO IMPOSTA NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INADMISSIBILIDADE. (...). SIMPLES UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR QUE CARACTERIZA A FALTA GRAVE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 50, INCISO VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(...). Na espécie, denota-se que todos os elementos colhidos nos autos são harmônicos no sentido de que o recorrente se utilizou do aparelho celular ao participar de transmissão ao vivo em rede social (“live”) realizada no interior do estabelecimento prisional, conduta que caracteriza falta grave e o descumprimento das condições obrigatórias, permitindo, assim, a aplicação de sanções disciplinares, tal como procedido na origem. Precedentes.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000293-92.2021.8.16.0017 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 14.06.2021) – Destaquei. Inclusive, esta c. Corte Estadual de Justiça, seguindo as orientações dos Tribunais Superiores, entende pela desnecessidade de comprovação da prestabilidade do telefone móvel para caracterização da falta grave, porquanto uma vez constatado o uso do aparelho, é prescindível a realização de perícia, na medida em que se trata de conduta de perigo abstrato, ou seja, a simples utilização ou a posse do celular é suficiente para ensejar a falta grave prevista no art. 50, inc. VII, da LEP (AgRg no HC 669.266/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021).In casu, os áudios acostados ao mov. 106, entre elas os “prints” de conversas entre o apenado e sua genitora Roseli Schmatz e os áudios enviados, dão conta de demonstrar, sem sobra de dúvidas, que o apenado mantinha comunicação com sua genitora durante o período em que estava encarcerado, como se vê pelos seguintes trechos extraído: IRMÃ DE LUCAS: “então mano, fala para o cara mandar o comprovante aí, porque não caiu nada na conta da mãe não, tem que ter os comprovantes certinhos porque ou estão te roubando ou passando a perna em você, porque não caiu dinheiro nenhum, a única coisa que caiu foi o auxílio da mãe e ela não vai te dar o dinheiro que é da mãe, você é louco” (mov. 106.2). LUCAS: mano esse baguio é muito enrolado esse cartão da mãe, não tinha nem que ter depositado nesse cartão. Ein mana é o seguinte, vê o que a mãe consegue comprar ai com esse dinheiro, ai eu vou passar a conta para ela depositar esse dinheiro” (mov. 106.3). LUCAS: é mãe, é o seguinte, tem que dar gente nessa fita aí, não é bem assim não, tem um dinheiro caiu setecentos reais ontem aí que é do mano aqui, tem que dar um jeito, faz favor ai” (mov. 106.4). ROSELI: “O Lucas, ontem eu e o Marcio fomos lá no Muffato para ver o negócio do seu dinheiro(...). Disse que alguém depositou e tirou de volto o dinheiro. Eu mando pra você o comprovante. Só que o dinheiro, esses R$ 600,00 que caiu hoje no meu cartão é meu, do meu auxílio, eu não vou mandar meu dinheiro, do meu auxílio que é para pagar minhas contas para você aí na cadeia” (mov. 106.5).LUCAS: “não é mãe, é que esse papel aqui esse aqui é o comprovante, só que é o seguinte, aqui dentro da cadeia não tem como ter esse papel entendeu, aí o que que os manos, o que que acontece, os pias tira, o povo deles fala, eles anotam no papel entendeu, mas esse aqui é o comprovante sim ” (mov. 106.7). LUCAS: “se não dar um jeito vai ter que tirar do bolso de vocês setecentos real ai, eu não tenho nada a ver com essa fita aí não. Você que me passa essa conta desse cartão bugado e velho” (mov. 106.9).ROSELI: “Tem cem reais seus aqui só. O resto a pessoa colocou, depositou e tirou de novo (...). Eu tenho todos os comprovantes aqui (...).” (Mov. 106.11).
LUCAS: “Nada a ver esses bagulhos de comprovante, bagulho era botar na conta lá (mov. 106.12). Referidos elementos probatórios encontram-se corroborados pelas informações prestadas administrativamente, não havendo qualquer prova apta a desabona-los. Portanto, amplamente demonstrado através das provas produzidas durante o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) e pelos demais documentos acostados, que o sentenciado utilizou aparelho celular para se comunicar com o ambiente externo, conduta esta que encontra perfeita subsunção à norma prevista no art. 50, inc. VIII da Lei de Execução Penal.Vale registrar que, apesar de ter havido audiência de justificativa e estar comprovada a prática da falta grave, como bem exposto pela Magistrada Singular, não é possível regredir o regime prisional do apenado, haja vista que ele já se encontra em regime mais gravoso, nos termos do art. 118 da LEP. Não há, desta forma, qualquer ilegalidade na decisão combatida, pois devidamente fundamentada, pautada em informações constantes dos autos e proferida de acordo com as peculiaridades do caso concreto.Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo, a fim de manter a decisão que homologou a falta grave prevista no art. 50, inc. VII, da Lei de Execução Penal (utilização de aparelho celular no interior da unidade prisional) em 09/01/2021.
|