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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOElvio Puchalski e Lisete Gorte Puchalski opuseram embargos de declaração contra o acórdão proferido por este Relator, que deu provimento ao recurso dos apelantes Paulo Stanczk, Tadeu Stanczk e Julinha Marques Stanczk para cassar a sentença recorrida, julgar procedente o pedido inicial de divisão do condomínio e rejeitar a exceção de usucapião extraordinária alegada como matéria de defesa pelos ora embargantes.Em suas razões recursais, os embargantes sustentaram, em síntese, que:a) o acórdão embargado incorreu em contradição quanto à delimitação da área, porquanto reconheceu que não se pode exigir apenas marcos físicos ou cercas, transcreveu a conclusão pericial de que a área "é delimitada" por elementos naturais (rios, estrada e limite da plantação), mas concluiu pela ausência de comprovação do requisito de delimitação, extraindo conclusão diametralmente oposta àquela consignada no laudo pericial;b) houve omissão quanto ao requisito temporal, uma vez que o acórdão não analisou o tempo de posse exercido pelos embargantes (31 anos desde 1985 ou 18 anos desde a aquisição em 1998), deixando de apreciar a aplicação do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, que reduz o prazo para dez anos quando há serviços de caráter produtivo, bem como a possibilidade de soma das posses prevista no art. 1.243 do mesmo diploma;c) o acórdão omitiu-se quanto à posse mansa e pacífica, desconsiderando a constatação pericial de que "a posse não foi questionada", o respeito dos confrontantes à delimitação existente, a revelia dos demais condôminos e o argumento de que a oposição manifestada em 2016 seria tardia, posterior ao decurso do prazo legal;d) houve omissão quanto ao "animus domini" e aos atos de proprietário praticados (aquisição por escritura pública onerosa, investimentos vultosos ao longo de décadas, contratação de levantamento topográfico), bem como quanto à ausência de prova da alegada permissão ou tolerância, havendo inversão indevida do ônus da prova em violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil;e) o acórdão omitiu-se quanto à alegação de condomínio "pro diviso" e suas consequências jurídicas para a exclusividade da posse "ad usucapionem", bem como quanto à função social da propriedade;f) há contradição interna no dispositivo, porquanto o acórdão rejeitou a usucapião mas determinou que a divisão preserve "no que for possível o atual estado fático", o que equivaleria a reconhecer de fato o que se negou de direito;g) a fundamentação é deficiente, uma vez que o acórdão não enfrentou detidamente as razões pelas quais a sentença de primeiro grau, que reconheceu a usucapião após detida análise da prova pericial, estaria incorreta;h) houve cerceamento de defesa, porquanto os embargantes foram impedidos de produzir prova testemunhal em razão do cancelamento da audiência de instrução pela magistrada de primeiro grau, devendo o Tribunal ter convertido o julgamento em diligência nos termos do art. 1.013, §3º, IV, do Código de Processo Civil, configurando-se "reformatio in pejus" indireta e decisão surpresa quanto ao critério de divisão.Postularam o acolhimento dos embargos para integrar o acórdão mediante o suprimento das omissões e contradições apontadas, com pronunciamento explícito sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento. Requereram, ainda, a atribuição de efeitos modificativos para reformar o acórdão e restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu a usucapião extraordinária ou, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para realização da prova testemunhal ou a decretação de nulidade da decisão que cancelou a audiência de instrução, com retorno dos autos à origem.A parte embargada apresentou contrarrazões na seq. 11, pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção integral do acórdão.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOConsiderando que o presente recurso foi interposto por Elvio Puchalski e Lisete Gorte Puckalski, determino à Secretaria que proceda à retificação do polo ativo dos Embargos de Declaração.Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e formalmente regulares.Os embargantes alegam, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, sustentando: contradição quanto à delimitação da área; omissão quanto ao requisito temporal e à aplicação do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil; omissão quanto à posse mansa e pacífica e à oposição tardia; omissão quanto ao "animus domini" e aos atos de proprietário; omissão quanto ao contexto de condomínio "pro diviso" e à função social da propriedade; contradição interna no dispositivo; fundamentação deficiente; e cerceamento de defesa. Requerem a integração do julgado e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos modificativos para restabelecimento da sentença ou conversão do julgamento em diligência.Quanto à alegada contradição relativa à delimitação da área, os embargantes sustentam que o acórdão teria reconhecido a existência de delimitação por elementos naturais, mas concluído pela sua ausência. Não assiste razão aos embargantes. O acórdão embargado expressamente consignou que, embora a delimitação por elementos naturais seja admissível em tese, o reconhecimento da usucapião entre condôminos pressupõe posse exclusiva sobre área perfeitamente identificável. A fundamentação prosseguiu demonstrando que os próprios documentos apresentados pelos embargantes revelam divergências significativas. Essas inconsistências documentais, somadas à ausência de marcos que individualizem precisamente a fração objeto da pretensão aquisitiva em relação às frações dos demais condôminos, sustentam a conclusão de que não há precisão suficiente para reconhecer usucapião sobre área certa e determinada no contexto de condomínio. A divergência de "menos de 1%" alegada pelos embargantes refere-se apenas à comparação entre o mapa e o memorial descritivo, desconsiderando as demais discrepâncias documentais expressamente apontadas no acórdão. A questão reside, portanto, na valoração da prova, não configurando contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios. Esclareço, para fins de integração do julgado, que a questão não reside na inadmissibilidade abstrata de delimitação por elementos naturais, mas na imprecisão concreta quanto à extensão exata da área efetivamente ocupada, evidenciada pelas divergências documentais apresentadas pelos próprios embargantes.Quanto à alegada omissão relativa ao requisito temporal e à aplicação do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, que reduz o prazo da usucapião extraordinária para dez anos quando o possuidor houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, bem como quanto à possibilidade de soma das posses prevista no art. 1.243 do mesmo diploma legal, esclareço que o acórdão embargado não procedeu à análise detalhada do requisito temporal porque entendeu não comprovados outros requisitos essenciais da usucapião entre condôminos, notadamente a posse exclusiva sobre área perfeitamente delimitada e o "animus domini" excludente dos demais condôminos. Se os pressupostos materiais da usucapião não estão presentes, a análise do prazo torna-se logicamente prejudicada. O acórdão concluiu que esses requisitos não foram demonstrados, razão pela qual a análise temporal tornou-se desnecessária. Não há, portanto, omissão, mas sim prejudicialidade lógica.Quanto à alegada omissão relativa à posse mansa e pacífica e à oposição tardia, os embargantes sustentam que o acórdão teria deixado de considerar a constatação pericial de que "a posse não foi questionada", o respeito dos confrontantes à delimitação, a revelia dos demais condôminos e o argumento de que a oposição de 2016 seria posterior ao prazo legal. O acórdão embargado fundamentou que a ação divisória ajuizada em 2016 evidencia oposição dos condôminos à situação fática. Quanto ao argumento de oposição "tardia", conforme já exposto, a análise temporal ficou prejudicada pela ausência dos demais requisitos. Em outras palavras: não se chegou a concluir que a usucapião teria se consumado antes de 2016, justamente porque os demais requisitos, quais sejam, área delimitada e posse excludente com "animus domini", não foram comprovados. A constatação pericial de que "a posse não foi questionada" durante a vistoria técnica não equivale a reconhecer posse mansa e pacífica para fins de usucapião entre condôminos. A perícia verificou a situação fática no momento da diligência, não a evolução histórica da relação possessória entre os condôminos ao longo das décadas.Quanto à alegada omissão relativa ao "animus domini" e aos atos de proprietário, os embargantes sustentam que o acórdão teria deixado de considerar os atos praticados como proprietários, tais como a aquisição por escritura pública, os investimentos realizados e a contratação de levantamento topográfico, bem como a ausência de prova da alegada permissão ou tolerância, argumentando haver inversão indevida do ônus da prova. Esta é a questão mais substancial dos embargos, porém não prospera. Esclareço que, no contexto de usucapião entre condôminos, expressamente transcrita no acórdão embargado, estabelece que "a regra, enfim, é que, no condomínio, tudo pertence a todos, mesmo que uns ou alguns ocupem áreas - ou seja, que tenham a ocupação direta - com exclusividade, presumindo-se, em tal hipótese, que o fazem com o consentimento dos demais, o que exclui o animus domini". E prossegue: "Deste modo, quando alegam aquisição por usucapião, devem provar que, mais do que o comportamento de donos - o que é próprio à condição de condômino - praticaram atos de desrespeito ao direito dos outros comunheiros, de desafio claro à copropriedade". Portanto, não há inversão do ônus da prova: a presunção, no condomínio, é de que a ocupação exclusiva ocorre com anuência tácita dos demais, cabendo ao condômino que pretende usucapir demonstrar que sua posse foi excludente. Quanto aos investimentos alegados, o acórdão não os desconsiderou, tanto que determinou a preservação do estado fático "no que for possível" na segunda fase do procedimento divisório. A realização de investimentos não equivale, automaticamente, a "animus domini" excludente dos demais condôminos, sendo insuficiente para demonstrar o desafio claro à copropriedade exigido pela jurisprudência para a usucapião entre condôminos.Quanto à alegada omissão relativa ao condomínio "pro diviso" e à função social da propriedade, o acórdão embargado efetivamente mencionou que a perícia constatou que "parte dos condôminos já exerce a posse de áreas do imóvel", reconhecendo a situação de condomínio "pro diviso". Contudo, essa configuração não afasta os requisitos específicos da usucapião entre condôminos. Mesmo em condomínio "pro diviso", a usucapião exige demonstração de posse excludente com "animus domini", requisitos que o acórdão entendeu não comprovados. A configuração de condomínio "pro diviso" não dispensa a comprovação dos requisitos específicos da usucapião entre condôminos, notadamente a demonstração de posse excludente com ânimo de dono.Quanto à alegada contradição interna no dispositivo, os embargantes sustentam que o acórdão teria rejeitado a usucapião mas determinado que a divisão preserve "no que for possível o atual estado fático", o que configuraria contradição. Não assiste razão. A ressalva "preservando-se no que for possível o atual estado fático" é orientação para a segunda fase do procedimento divisório, em atenção aos investimentos realizados e à situação consolidada, mas não equivale ao reconhecimento da usucapião. A divisão será realizada conforme os títulos de propriedade, podendo-se buscar acomodar a situação fática dentro dos limites dos quinhões de cada condômino, sem garantia absoluta de manutenção da área atualmente ocupada. Trata-se de diretriz de razoabilidade e eficiência para a fase de execução da divisão, não de contradição lógica. A orientação de preservação do estado fático "no que for possível" constitui diretriz para a segunda fase do procedimento divisório, em atenção à razoabilidade e à situação consolidada, sem configurar reconhecimento da usucapião ou contradição com a rejeição desta.Quanto à alegada fundamentação deficiente, os embargantes sustentam que o acórdão não teria enfrentado detidamente as razões da sentença que reconheceu a usucapião. O acórdão embargado fundamentou adequadamente as razões de reforma, indicando: a ausência de marcos precisos; as divergências documentais; a presunção de anuência tácita no condomínio; e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre os requisitos da usucapião entre condôminos. A divergência quanto à valoração da prova não configura fundamentação deficiente. O Tribunal não está obrigado a rebater ponto a ponto todas as considerações da sentença, bastando que fundamente adequadamente as razões de reforma, o que efetivamente ocorreu no caso.Quanto à alegada ocorrência de cerceamento de defesa, os embargantes sustentam que foram impedidos de produzir prova testemunhal, tendo a magistrada de primeiro grau cancelado a audiência de instrução, e que o Tribunal deveria ter convertido o julgamento em diligência nos termos do art. 1.013, §3º, IV, do Código de Processo Civil. A alegação não prospera por duas razões fundamentais. A decisão que cancelou a audiência de instrução, proferida no mov. 579 dos autos de primeiro grau, não foi impugnada oportunamente pelos embargantes mediante o recurso cabível, operando-se a preclusão. Não podem agora alegar cerceamento apenas porque o resultado foi alterado em grau recursal. Ademais, a "reformatio in pejus" indireta alegada não se configura: o Tribunal reformou a sentença com base no conjunto probatório existente nos autos, não exigindo prova nova que devesse ter sido produzida. A conclusão foi de que os elementos disponíveis eram insuficientes para reconhecer a usucapião entre condôminos, o que é diferente de exigir prova específica não produzida. Quanto à alegação de decisão surpresa relativa ao critério de divisão, também não procede, porquanto a segunda fase do procedimento divisório ainda será realizada na origem, oportunidade em que os embargantes poderão exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa quanto à forma de divisão.Registre-se, por oportuno, que não há necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais aventados pelos embargantes para fins de prequestionamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. COBERTURA DO FCVS. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 51, I , IV, XIII, E §1º, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem examinou a questão do interesse da CEF. Para tanto declarou que o caso dos autos conta com manifestação da empresa pública pelo seu interesse e que o contrato de financiamento é do ramo 66. O provimento do recurso especial, quanto ao exame do interesse de agir da CEF, depende de reexame fático-probatório dos autos e de interpretação de cláusulas contratuais, o que não é possível em sede de recurso especial por força do óbice das Súm. n. 5 e 7, ambas do STJ. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.054.487/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)Portanto, à míngua de demonstração concreta e específica dos vícios alegados, e considerando que o acórdão embargado decidiu todas as questões postas e enfrentou adequadamente os argumentos recursais, mostra-se desnecessária qualquer manifestação adicional sobre os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelos embargantes.Por fim, destaco que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões de mérito já decididas ou à modificação do entendimento jurídico adotado pelo colegiado. Destinam-se, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente existentes no julgado, vícios estes que não se verificam na espécie.Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e, no mérito, pela sua rejeição, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
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