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Acórdão
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Tratam-se de apelações interpostas contra a r. sentença (mov. 52.1), integrada pela decisão de mov. 70.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000020-89.1987.8.16.0045, ajuizada por Banco do Estado do Paraná, em face de Antônio de Jesus Oliveira e Outros, por meio da qual o eminente juiz da causa julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição regular do processo e, pela sucumbência, condenou a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil.Inconformado, João Dionysio Rodrigues Neto interpôs recurso de apelação (mov. 76.1), oportunidade em que se insurge apenas em relação aos parâmetros adotados para a fixação dos honorários de sucumbência. Alega, neste aspecto, que a base de cálculo para a verba advocatícia deve ser sobre o sobre o proveito econômico obtido com a extinção da execução. Aduz, que o juízo de equidade na fixação dos honorários sucumbenciais se trata de regra subsidiária, que se mostra inaplicável no presente caso. Ao final, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da r. sentença.Também irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (mov. 80.1), sustentando, em síntese, que: a) é imprescindível a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao processo antes do reconhecimento da prescrição; b) a extinção da execução pela inexistência de bens e ocorrência de prescrição intercorrente não caracteriza a sucumbência da parte exequente e, por isso, pugna pela aplicação do princípio da causalidade, com a condenação dos executados ao pagamento da sucumbência. Ao final, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da r. sentença.Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. rec. 86.1 e 87.1).
- DO RECURSO DE APELAÇÃO 02 - do BancoCabe referir, de início, que o recurso de apelação interposto pelo Banco do Estado do Paraná não comporta conhecimento, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.Isto porque, o eminente magistrado da causa, por ocasião da sentença, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição regular do processo, eis que “apesar da informada cessão de crédito não houve a regularização processual do polo ativo”.A instituição financeira apelante, por sua vez, e de forma absolutamente desconexa em relação ao que foi julgado em primeiro grau, se insurge no presente recurso alegando, em suma, que: “é imprescindível a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao processo antes do reconhecimento da prescrição”; e que: “a extinção da execução pela inexistência de bens e ocorrência de prescrição intercorrente não caracteriza a sucumbência da parte exequente”. Ou seja, a instituição financeira se insurge contra o instituto da prescrição, matéria que sequer foi objeto de sentença.Ao dispor sobre os requisitos do recurso de apelação, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.010, estabelece que:“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:I - os nomes e a qualificação das partes;II - a exposição do fato e do direito;III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;IV - o pedido de nova decisão” (grifos acrescidos).Cabe à parte apelante, portanto, desenvolver argumentação passível de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se funda a decisão recorrida, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Sobre o referido princípio, assevera Nelson Nery Junior: "No tocante aos recursos, vige o princípio da dialeticidade, segundo o qual ‘o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão’ assim como ‘os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão” (Nelson Nery Júnior, Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed., Revista dos Tribunais, 2000, p. 149).Não basta à parte recorrente manifestar a vontade de recorrer. Como já mencionado, é essencial que o recurso enfrente os fundamentos da decisão que contrariam os interesses do apelante.Assim, levando em conta que as razões de apelação do banco não refutam especificamente os fundamentos da sentença, conclui-se que se está diante de situação violadora do princípio da dialeticidade, que se traduz no dever imposto ao apelante em apresentar no recurso os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo para com a decisão prolatada.Neste sentido, confira:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE E REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE QUE NÃO ATACAM A DECISÃO. DEFESA GENÉRICA E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES LEVANTADAS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIAS ARGUIDAS E RESOLVIDAS DURANTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA A DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE (TJPR, 13ª Câmara Cível, 0044635-16.2021.8.16.0000, Campo Mourão, Relatora: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Julgado em 27.07.2021, grifos acrescidos).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL QUE NÃO ATACA DIRETA E ESPECIFICAMENTE ÀS RAZÕES DE DECIDIR DELINEADAS NA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA (TJPR, 13ª Câmara Cível, 0000347-40.2019.8.16.0133, Pérola, Relator: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, Julgado em 16.07.2021, grifos acrescidos).Por essas razões, diante da inobservância do princípio da dialeticidade recursal, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo banco.Não conhecido o apelo, é cabível o arbitramento de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Contudo, sua análise será quando do julgamento do recurso de apelação interposto pelo advogado.- DO RECURSO DE APELAÇÃO 01 - de João Dionysio Rodrigues NetoPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto, em seu duplo efeito, na forma do disposto no artigo 1.012, do Código de Processo Civil.A controvérsia estabelecida visa a readequação dos parâmetros para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, já que o recorrente aduz que o juízo de equidade na fixação dos honorários sucumbenciais se trata de regra subsidiária e, por isso, a base de cálculo para a verba advocatícia deve levar em consideração o proveito econômico obtido.Com razão.Note-se que ao arbitrar os honorários advocatícios, o eminente magistrado chegou ao valor correspondente a R$ 1.200.00 (um mil e duzentos reais), com fundamento no artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil.Cabe registrar, no entanto, que a norma processual prevê como base para o arbitramento o valor da condenação, do proveito econômico ou, inexistindo os anteriores, o valor atualizado da causa:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Não se olvida também a possibilidade de o magistrado arbitrar os honorários advocatícios consoante seu juízo de equidade, em casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, o valor da causa seja muito baixo. Contudo, a fixação da verba por apreciação equitativa trata-se de exceção e, por isso, a sua aplicação só se justifica quando se está diante da excepcionalidade prevista na norma, o que não é o caso.Importante consignar, neste aspecto, o entendimento firmado no âmbito do REsp 1.746.072/PR, afetada a Segunda Seção da Corte Especial, em que a Ministra Nancy Andrighi, relatora originária, restou vencida, tendo sido designado como Relator, o ministro Raul Araújo, que defendeu que a regra geral e obrigatória é a de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação, consoante os termos do parágrafo 2º do artigo 85. O percentual pode ainda incidir sobre o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Confira:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido (STJ, REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019, grifos acrescidos).Daí, porque, ao considerar os parâmetros estabelecidos pelo já mencionado artigo 85, § 2º, o valor arbitrado na sentença deve, de fato, ser revisto.No caso em exame, inexiste valor de condenação, mas o proveito econômico auferido em razão da extinção do processo de execução é absolutamente perceptível, porque corresponde ao valor estampado na cédula de crédito firmada entre as partes, de sua forma atualizada.Assim, ante as peculiaridades do caso, o tempo de sua tramitação (desde o ano de 1987), o valor da execução (que perfaz o montante de R$ 731.409,17 em 2018 – mov. 76.2), e o trabalho desenvolvido pelo procurador da parte no curso da demanda, os honorários devem ser fixados em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido com a extinção do processo de execução (aqui já observada a majoração dos honorários em razão do não conhecimento do recurso interposto pelo banco), que, no caso, corresponde ao valor da própria dívida executada, de sua forma atualizada, conforme estipula o artigo 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil.Cabe referir, porque importante, que o percentual fixado guarda respaldo com a legislação vigente, além de remunerar devidamente, bem como prestigiar o digno exercício da advocacia em razão dos serviços prestados.Por essas razões, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto pelo Banco do Estado do Paraná, e VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por João Dionysio Rodrigues Neto, para reformar parcialmente a r. sentença, a fim de que os honorários sejam fixados em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido com a extinção da execução, conforme estipula o artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
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