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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 92.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000293-64.1997. 8.16.0127, o Juiz extinguiu o feito, com resolução de mérito, em face da ocorrência da prescrição intercorrente, condenando o executado ao pagamento das custas processuais.Nas razões de mov. 98.1, alega o apelante a inocorrência da prescrição intercorrente, em vista de que o andamento do feito dependia de atos da Secretaria do Juízo, não havendo se falar na sua desídia, que impulsionou a demanda sempre que recebeu intimação. Assim, requer a reforma da sentença.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão da disposição legal, possui duplo efeito.Analisando o feito, verifico que a execução fora ajuizada em 30/11/1997, com o objetivo de ver adimplida dívida. Ante as tentativas de localização, o exequente apontou que recebeu informações no sentido de que o executado estaria residindo na cidade de Ponta Grossa, ato ao qual pleiteou a expedição de Carta Precatória para tal localidade.Prosseguindo, apenas em 08.10.2007 foi requerida a citação por edital do executado, em virtude da sua não localização. Tais pedidos foram deferidos (movs. 1.41 e seguintes).Ocorre que, após tais andamentos processuais o feito ficou paralisado, até 24.10.2018, quando o exequente foi intimado para se manifestar sobre a digitalização do processo, se manifestando apenas em 2019.Em atenção à intimação que lhe deu ciência sobre a digitalização, pugnou pelo prosseguimento da demanda, de modo a serem renovadas as diligências, com objetivo de localizar o endereço do executado, ante o lapso temporal decorrido desde a última diligência. Ato contínuo, foi declarada a prescrição intercorrente.Pois bem.Mesmo se observando que houve pedido para citação editalícia e de informações quanto a Carta Precatória expedida para a Comarca de Ponta Grossa, sem resposta, fato é que, verificando o longo decurso do prazo, sem qualquer manifestação, correta se mostra a decisão singular.A partir do princípio da cooperação, como o prazo a ser observado no feito, é de 03 anos, não poderia o autor permanecer inerte por mais de 11 anos, sem nenhum pronunciamento. Não ignoro certa participação do Judiciário na demora, mas não se tem como definir que foi determinante para a fluência de tão longo período, sem insurgência.Com isso, afasto a aplicação da Súmula 106 do STJ e mantenho a sentença de reconhecimento da prescrição intercorrente.Por fim, no que se refere ao ônus sucumbencial, entendo que seria o caso de inversão, por força do princípio da causalidade, mas como não houve pleito recursal, nesse sentido, mantenho a distribuição definida na origem.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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