Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Recursos de Apelação (mov. 159.1 e mov. 177.1) interpostos em face da sentença (mov. 141.1) que, em autos de Ação de Revisão de Contrato de Financiamento de Veículo, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em petição inicial, para o fim de: (a) reconhecer a ilegalidade da contratação dos serviços de terceiros com o autor Sr. Hélio de Souza e das cobranças de avaliação, inclusão e baixa do gravame, TEC (contrato n° 186605247) e TAC (contrato n° 188501663) sobre o demandante Sr. Marcos Valim; (b) declarar a ilegalidade, para todas as avenças, da contratação de honorários advocatícios extrajudiciais; (c) reconhecer, também para todos os autores, a ilegalidade na cumulação da comissão de permanência com outros encargos, determinando a incidência daquela, limitada a soma dos encargos moratórios e remuneratórios pactuados; (d) determinar o recalculo do IOF para os autores nominados na alínea a; (e) condenar a requerida, na forma da fundamentação, a restituir aos autores os valores indevidamente exigidos.Ante a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fixou o rateio dos ônus sucumbenciais na proporção de 30% (trinta por cento) devida pelos autores e 70% (setenta por cento) devida pela requerida. Em sua fundamentação, definiu o juízo singular que:2. Fundamentação 2.1. Preliminares O Código de Processo Civil privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de soluções puramente formais e processuais, de modo que o ideal é que o processo tenha como objetivo a busca por um justo equilíbrio entre forma e instrumentalidade1, privilegiando o julgamento de mérito. Dito isto, em análise a este aspecto, nada pende para ser analisado, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo) e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). Passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 2.2. Mérito Revisitando o relatório, o quadro sinóptico da pretensão inicial se resume na análise dos contratos em razão das seguintes e supostas ilegalidades, assim individualizadas: a) taxas e tarifas administrativas; b) serviços de terceiros; c) recálculo do IOF; d) honorários advocatícios extracontratuais; e) cumulação indevida de encargos moratórios e f) mora. Antes de se adentrar propriamente nos pedidos destes autos, é de resguardar a aplicação do CDC à sua solução. Os autores, tomadores dos empréstimos para a aquisição dos bens de consumo, o fizeram na qualidade de últimos membros da cadeia consumerista, eis que não há notícias de que tenham se utilizado do crédito para implementar outro negócio. Por outro lado, a parte ré concede o crédito de forma ordenada, organizada, a milhões de pessoas e de maneira habitual, de sorte que fornecedora à luz do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. Assim, existindo as figuras do fornecedor e consumidor, aplica-se o aventado microssistema. Sobre o tema, a jurisprudência: (...) A partir daí é fácil de se perceber, o fundamento legal para o pedido advém dos artigos 31, V e 51, IV do CDC, assim redigidos: (...) 2.2.1. COA/ TAC/ TEC Aplica-se às tarifas administrativas a decisão vinculante do RESP 1.255.573/RS, conhecido sob a formatação dos recursos repetitivos, assim firmado: (...) Comporta ressalva que a COA (comissão de operações ativas) tem o mesmo fato gerador da TAC e, por isso, se sujeita ao mesmo regime jurídico. Sem maiores dificuldades, pela decisão vinculante, nota-se a legalidade na contratação da taxa de cadastro, a qualquer tempo que seja, e na exigência da COA/TAC e TEC para os contratos anteriores a 30.04.2008. Os contratos de Nilson Aparecido Nascimento (21/06/2004), Rosinaldo Pedro da Silva (30/10/2007) e William Cesar Alves de Souza (14/09/2007) trouxeram a taxa de abertura de crédito nominada como “TAC” no quadro III, logo, comprovada a contratação. No entanto, a data-base dessas avenças é anterior ao marco de 30/04/2008 e não foi demonstrada a onerosidade excessiva, pelo que, legal a contratação, essas tarifas exigidas a título de TAC não são passíveis de restituição. Em relação ao pacto firmado pelo autor Hélio de Souza em 25/06/2008, não foram previstas as taxas administrativas nos encargos seu financiamento, de modo que, inexistindo qualquer prova das cobranças, não há ilegalidade a ser declarada. Já em relação ao demandante Marcos Valim (186605247 – 06/06/2008 e 188501663 – 21/02/2008), os boletos de autorização para liberação de crédito CDC e leasing vinculados a ambos os contratos indicam as cobranças de TAC (R$ 550,00) sobre o contrato n° 188501663 e TEC (R$ 162,00) sobre o contrato de n° 186605247, mas inexistiu prova da anuência do consumidor para embasá-las, além de, no último caso, incidir em pacto constituído após 30/04/2008. Com isso, são ilegais as cobranças de TAC e TEC sobre os valores contratados pelo autor Marcos Valim, razão pela qual se demonstra inexorável a respectiva restituição. 2.2.2. Serviços de terceiros. Ao decidir o REsp 1.578.553/SP, também grafado sob a forma de uniformização de jurisprudência, o c. STJ fixou as seguintes teses: (...) Assim se resumiram as cobranças a título de serviços de terceiros no presente caso: (a) Hélio João de Souza: ressarcimento/serviços de terceiros - R$ 1.624,00, inclusão de gravame - R$ 34,44, baixa de gravame - R$ 11,46 e avaliação de bens/vistoria - R$200,00. (b) Marcos Valim (contrato n°186605247): inclusão de gravame – R$ R$ 34,44, baixa de gravame - R$ 11,46 e avaliação de bens/vistoria - R$280,00. Ausente a especificação do serviço efetivamente prestado a título de “ressarcimento/serviços de terceiros”, é abusiva a sua cobrança, o que enseja a restituição dos respectivos valores. Já as cobranças identificadas como inclusão e baixa de gravame equivalem ao pré-gravame, uma vez que destinadas às despesas com serviços prestados por terceiros e cobradas a título de ressarcimento de despesas, sendo um adicional, alimentado pelas instituições financeiras com o objetivo de conferir maior segurança e agilidade às contratações (Resp. 1.639.320 – SP). Tratando-se de avença prévia a 25/02/2011 (data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011) e, ausente a demonstração da onerosidade excessiva, não há abusividade nestas cobranças. Outrossim, a tarifa de avaliação de bens/vistoria foi discriminada em contrato e não demonstrada a sua onerosidade excessiva, razão pela qual não é abusiva. Em relação às cobranças dirigidas ao autor Marcos Valim (contrato n°186605247), inexistiu a previsão dos serviços no contrato firmado (seq. 103.2), mas as cobranças foram indicadas na autorização para liberação de crédito, razão pela qual devem ser restituídos tais valores. 2.2.3. Cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios Todos os contratos previram encargos de mora cumulados com comissão de permanência. A previsão, contudo, é ilícita, na forma de reiterada jurisprudência da Corte de Justiça, que aliás resultou na Súmula 472, com o seguinte teor: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Assim, para o período moratório o débito deve ser recomposto somente pela incidência da comissão de permanência, limitada à soma dos encargos moratórios e remuneratórios. 2.2.4. Honorários advocatícios extrajudiciais. A previsão da possibilidade de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais deu-se também em todos os contratos. Tal disposição viola o inciso XII, do artigo 51, do CDC, pelo qual é nula a cláusula contratual que obrigue o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor. Como outro argumento, registre-se que a intervenção de advogado não é imprescindível para a cobrança extrajudicial. Portanto, se não atendido o requisito da parte final do dispositivo, a inclusão de honorários é descabida, tal como no caso, em que a cláusula atinte somente o consumidor. Entretanto, se a previsão reconhecida como indevida não foi incluída no valor do contrato nem tampouco nos encargos do financiamento, não havendo qualquer quantum a ser extirpado, à míngua de comprovação de efetiva cobrança por inadimplemento acrescida de referido encargo, há que se reconhecer a inexistência de reparo a realizar neste sentido, bastando a exclusão da cláusula em si. 2.2.5. IOF A cobrança do IOF do consumidor atende o disposto no Decreto número 2219/97 que assim dispõe: Art. 4º. Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (Decreto-Lei nº 1.783/80, art. 2º, e Lei nº 8.894/94, art. 3º, inciso I). Além disso, ainda que se franqueie o pagamento do imposto por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, se sujeita aos mesmos encargos contratuais acordados (REsp 1.251.331). Assim, a incidência de IOF e de IOC, representativos do mesmo tributo, não carece de autorização da parte, vez que decorrem da própria legislação em vigor. Sobre o tema: (...) A despeito disto, para os autores que tiveram os contratos revistos no período da normalidade deve ser recalculado o IOF, frente a exclusão de valores da base de cálculo. 2.2.6. A mora Por obviedade ululante, vencida e não paga a obrigação passa a incidir sobre o capital descoberto os juros e as multas contratuais, por decorrem do próprio vencimento do contrato seguido de seu inadimplemento. Trata-se de mora ex ré fundada na lógica do dies interpellat pro homine. 2.2.7. A restituição Os valores indevidamente cobrados deverão ser restituídos de forma simples, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, assim como corrigidos pelo IPCA-E a contar da data de cada pagamento, sem a incidência dos encargos contratuais porventura pagos: (...) 3. Considerações finais 3.1. Do princípio da vedação à decisão surpresa e do dever de fundamentação Em atenção ao contido nos artigos 10 e 489, §1º, IV, ambos do CPC, registre-se que a sentença não inovou para além de pontos debatidos, sendo ainda todas as teses devidamente consideradas. Delimitando-se essas questões, há de pontuar-se que, a uma, “o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados. O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador. Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado” (MARINONO, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, pág. 493). A duas, quando for o caso, “para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa do réu; já para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda” (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª Ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, pág. 336). Inclusive, especificamente quanto a este ponto, há julgado recente do colendo Superior Tribunal de Justiça anotando-se justamente o acima proposto: (...) Não é demais relembrar que, tendo a sentença analisado todas as questões para a correta solução da demanda, eventual rediscussão do tema deve se dar via recurso de apelação e não por embargos de declaração, mormente quando estes envolverem questões infringentes, situação que se verificada importará na imposição da penalidade de que trata o art. 1.026, §2º do CPC. 3.2. Da apelação Acaso eventual recurso de apelação venha a ser interposto, a lide poderá já ser resolvida em segundo grau, se afastada a prescrição (ou modificada a regra aplicada), na medida em que analisados os argumentos das partes. Além do mais, há previsão expressa neste sentido, vide art. 1.013, §§1º, 3º e 4º do Código de Processo Civil, assim redigidos: (...) Cumprindo-se essas premissas, encerra-se o ato sentencial.Inconformada, recorre a instituição financeira argumentando, em suma, que: (a) todos os contratos possuem prestações prefixadas; (b) para o Banco BMG S.A., no contrato objeto da presente demanda, a comissão de permanência equivale aos juros remuneratórios contratados; (c) quando é verificado o atraso no adimplemento de uma prestação, há previsão para a cobrança do valor referente à comissão de permanência, cuja taxa é a mesma expressa nos juros remuneratórios contatados, já que o banco demandado tem de buscar recursos junto ao mercado financeiro a fim de cobrir o valor negativo deixado pela parte devedora nas parcelas não honradas; (d) há recente julgado do Superior Tribunal de Justiça pacificando o entendimento de que a comissão de permanência equivale aos juros remuneratórios, acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano e multa de 2% (dois por cento); (e) é legal a incidência do IOF, devendo ser pago pela parte contratante, que obtêm o crédito a seu favor, incidente sob o valor da operação financeira em questão; (f) não há nada de ilegal na cobrança dos honorários quando expressamente pactuado, devendo assim ser mantidos; (g) ao contrato do Sr. Hélio, foram tidas como ilegais as cobranças de avaliação, bem como inclusão e baixa de gravame, sob alegação de não constarem ao contrato; entretanto, ao que se observa ao documento de evento 38.6, tem-se de forma especificada cada uma das cobranças; (h) foram afastadas as cobranças de tarifa de cadastro dos contratos dos Srs. Hélio e Marcos, entretanto, novamente se observa aos contratos trazidos aos autos que houve tal cobrança estava estabelecida ao contrato, de forma clara e de fácil compreensão, a não deixar dúvida quanto ao valor cobrado; (i) deve ser admitida a compensação com eventual saldo devedor existente.Também insatisfeitos, recorrem os autores argumentando: (a) devem ser restituídos os valores dos juros remuneratórios incidentes sobre os encargos declarados indevidos; (b) o juízo singular determinou que a correção monetária deverá respeitar o IPCA-E, sendo que o correto a ser aplicado no presente caso é a média entre o INPC/IGP-DI.Facultada apresentação de contrarrazões, somente a requerida se manifestou (mov. 183.1).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), ambos os recursos devem ser conhecidos.1.
Recurso de Apelação 1 – Instituição Financeira1.1.
Comissão de PermanênciaEm suas razões inaugurais, argumenta a instituição financeira que o juízo de primeiro grau se equivocou quanto ao conceito da comissão de permanência que, no caso, refere-se a juros remuneratórios. Compreende, assim, que referida distinção é suficiente para, no presente caso, acarretar a improcedência do pedido autoral.Quanto ao assunto, tem-se que, conforme a orientação apresentada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.058.114/RS, o qual tramitou sob o rito dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC/73), na hipótese de cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos, deve ser mantida aquela primeira no período da anormalidade e excluídos os demais:DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ – REsp 1.058.114/RS – Segunda Seção - Rel.: Nancy Andrighi – por maioria de votos - J. 12.08.2009)Na hipótese dos autos, observou o juízo singular que, da análise dos contratos celebrados – Sr. Helio João de Souza (mov. 1.31); Sr. Marcos Aparecido Ribeiro Valim (mov. 38.2 a 38.6 e 103.2); Sr. Nilson Aparecido Nascimento (mov. 1.31); Sr. Rosinaldo Pedro da Silva (mov. 1.32); Sr. William Cesar Alves de Souza (mov. 1.33) –, todos previam a incidência de cobrança de comissão de permanência cumulada com demais encargos contratuais, violando assim o disposto no repetitivo.Em que pese os argumentos defendidos pela requerida, denota-se que não são hábeis a infirmar a conclusão a que chegou o magistrado sentenciante. E assim porque a recorrente apresenta ilações a respeito do que compreende pelo conceito de comissão de permanência, sem propriamente atacar os fundamentos da sentença apelada.Referida conclusão advém do fato de que, da leitura de todos os contratos acima referenciados, há expressa previsão de cobrança de comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios, razão pela qual, ante a aplicação irrestrita do que preleciona a tese fixada no REsp nº 1.058.114/RS, é de rigor a manutenção da sentença quanto ao ponto, para o fim de reconhecer a possibilidade de cobrança somente da comissão de permanência, limitada à soma dos demais encargos previsto para a mora.1.2.
Recálculo do IOFInsurge-se o banco apelante, ainda, contra o ponto da sentença em que foi determinado o recálculo do IOF, face à exclusão de valores da base de cálculo.Razão não lhe assiste.De início, necessário pontuar que o recurso não ataca frontalmente os fundamentos elencados na sentença apelada, porquanto não se reconheceu a abusividade no repasse do valor do IOF aos consumidores, a despeito de a recorrente tecer considerações neste sentido, mas sim de sua incidência sobre os valores considerados indevidos, cuja devolução foi determinada.De todo modo, considerando que foi reputada abusiva a cobrança de valores que integraram a base de cálculo do referido tributo, mostra-se cabível o seu respectivo recálculo, a fim de evitar a oneração excessiva do consumidor, devendo a diferença encontrada ser repetida na forma simples, justamente como determinado na sentença.Confira-se o entendimento adotado nesta Colenda 18ª Câmara Cível a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E LIMITAÇÃO DOS TARIFA DE CADASTRO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO DO IOF COMPOSTA POR ENCARGOS E TAXAS ADMINISTRATIVAS CONSIDERADAS ILEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. Afastada a cobrança de taxas e encargos reconhecidos ilegais ou abusivos, a cobrança de IOF incidirá apenas sobre os valores, tarifas e encargos legítimos e devidos, o que será realizado pela contadoria judicial, quando da liquidação da sentença. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001039-04.2014.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 17.04.2019)Portanto, afasta-se o pedido de reforma da sentença também neste ponto.1.3.
Honorários ContratuaisPretende o apelante, ainda, ver reformada a sentença no ponto em que foi declarada a ilegalidade na exigência de honorários advocatícios extracontratuais.O pedido de reforma, contudo, não pode prosperar.Sobre o tema, faz-se necessário pontuar, em um primeiro momento, que o contrato celebrado pelas partes é de adesão, modalidade caracterizada pela elaboração prévia e unilateral do instrumento pelo contratado, não possuindo o contratante a prerrogativa de interferir ou discutir suas cláusulas, sob pena de não firmar o negócio.Em razão disso, com a finalidade de preservar o equilíbrio entre as partes é que este tipo de contrato deve ser interpretado da forma mais favorável ao consumidor – no caso, os apelados –, por serem a parte vulnerável na relação, nos moldes do que preconiza o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.No que tange especificamente à nulidade de cláusulas, o art. 51, inciso XII, do CDC elenca aquelas relativas ao fornecimento de produtos e serviços que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor.No caso concreto, nas cláusulas e condições contratuais acostadas aos autos – Sr. Helio João de Souza (mov. 1.31); Sr. Marcos Aparecido Ribeiro Valim (mov. 38.2 a 38.6 e 103.2); Sr. Nilson Aparecido Nascimento (mov. 1.31); Sr. Rosinaldo Pedro da Silva (mov. 1.32); Sr. William Cesar Alves de Souza (mov. 1.33) –, há menção a que o não cumprimento das obrigações contratuais acarretará ao contratante a obrigação de arcar “honorários advocatícios de 10% (dez por cento) calculados sobre o total devido”.Destarte, em que pesem os argumentos despendidos pelo apelante, compreende-se existir abusividade na exigência de pagamento de honorários advocatícios extrajudiciais com base nos contratos carreados aos autos.Em casos semelhantes, já decidiu este e. Tribunal de Justiça:DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES EM PARTE. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA AUTORIZANDO O CONSUMIDOR A EXERCER O MESMO DIREITO (ART. 51, XII, DO CDC). REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DESNECESSIDADE DA PROVA DO ERRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1544696-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 07.12.2016) (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. MÚTUO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. [...] COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS PARA O CASO DE MORA. AUSÊNCIA DE IGUAL DIREITO AO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. [...] APELO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1287531-7 - Curitiba - Rel.: Vitor Roberto Silva - Unânime - J. 02.03.2016) (grifou-se)Consequentemente, não prospera o recurso neste tópico.1.4.
Tarifa de Avaliação e Inclusão e Baixa de GravameQuanto ao ponto, insurge-se o recorrente em relação ao reconhecimento da abusividade da cobrança de tarifa de avaliação de bem e inclusão e baixa do gravame, relacionados ao contrato celebrado pelo Sr. Hélio de Souza.A despeito dos argumentos desfilados pelo banco apelante, nota-se que foi estabelecida confusão entre os contraentes Sr. Hélio de Souza e Sr. Marcos Aparecido Ribeiro Valim. E assim porque a conclusão a que chegou o juízo a quo foi a de que a contratação da Tarifa de Avaliação de Bem, de inclusão e baixe de gravame pelo Sr. Hélio de Souza seria legal, não havendo que se falar em qualquer abusividade, diversamente do ocorreu quanto ao requerente Sr. Marcos Aparecido Ribeiro Valim, em relação ao qual foram reconhecidas indevidas as cobranças.Para que não reste dúvida, confira-se o que foi elencado na fundamentação:Outrossim, a tarifa de avaliação de bens/vistoria foi discriminada em contrato e não demonstrada a sua onerosidade excessiva, razão pela qual não é abusiva. Em relação às cobranças dirigidas ao autor Marcos Valim (contrato n°186605247), inexistiu a previsão dos serviços no contrato firmado (seq. 103.2), mas as cobranças foram indicadas na autorização para liberação de crédito, razão pela qual devem ser restituídos tais valores.E, por sua vez, na parte dispositiva:a) reconhecer a ilegalidade da contratação dos serviços de terceiros com o autor Hélio de Souza e das cobranças de avaliação, inclusão e baixa do gravame, TEC (contrato n° 186605247) e TAC (contrato n° 188501663) sobre o demandante Marcos Valim.A validade da tarifa de avaliação de bem e de registro de contrato foi reconhecida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, quando expressamente pactuada, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e que não haja onerosidade excessiva. Veja-se:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. (...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (grifou-se)Ocorre que, na hipótese dos autos, em relação aos contratos celebrados com o Sr. Marcos de mov. (mov. 38.2 a 38.6 e 103.2), correta foi a sentença ao reputar indevida as cobranças a este título, porquanto somente foram dispostas no instrumento denominado Autorização Para Liberação de Crédito, sem a correta discriminação no contrato correspondente e respectiva assinatura do consumidor. Assim, de rigor a manutenção da sentença neste ponto.1.5.
Tarifa de Abertura de Crédito (TAC)De início, necessário pontuar que a recorrente se contradiz ao estabelecer conceituações a respeito da possibilidade de cobrança da Tarifa de Cadastro (TC), porquanto se reconheceu na sentença apelada a impossibilidade de cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), tratando-se de encargos distintos. Na hipótese dos autos, denota-se que o magistrado singular se ateve ao reconhecimento da ilegalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) em relação ao demandante Sr. Marcos Valim (mov. 38.2, contrato nº 186605247 – 06.06.2008 e mov. 103.2, contrato nº 188501663 – 21.02.2008).Conforme bem pontuado pelo magistrado, a pactuação das tarifas é considerada legítima em contratos celebrados anteriormente à sua vigência, ou seja, aqueles firmados até 30.04.2008.Tal entendimento, inclusive, já foi consolidado em sede de Recurso Especial julgado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos. Confira-se:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE.PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.(...)5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.(...).(REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013)Ocorre que o ponto fulcral, no presente caso concreto, reside no fato de que não restou comprovado que o consumidor anuiu com as vias do contrato anexada aos autos, tendo os encargos sido previstos somente no adjeto contratual denominado Boleto/Autorização para Liberação de Crédito CDC Leasing. Ademais, em relação ao contrato de mov. 38.2 (nº 186605247), este foi celebrado em 06.06.2008, ou seja, após o marco temporal estabelecido no repetitivo (30.04.2008).Assim, descabe qualquer modificação da sentença.1.6.
Compensação Por fim, no tocante ao pedido de reconhecido da possibilidade de compensação com eventual saldo devedor, esclarece-se à recorrente que a incidência de referido instituto não depende de qualquer determinação constante de título executivo judicial. Decorre de imposição normativa, tratando-se de uma das modalidades de extinção das obrigações, sendo reconhecida quando “duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra”, nos termos do art. 368 do Código Civil[1].Ademais, em sua contestação, a recorrente nenhum pedido formulou neste sentido, de movo que o juízo singular não foi instado a se pronunciar a esse respeito. Portanto, são as razões pelas quais o desprovimento do Recurso de Apelação 1 é a correta medida a ser imposta. 2.
Recurso de Apelação 2 – Consumidores 2.1.
Juros Remuneratórios ReflexosSustentam os autores que, considerando que houve a incidência de juros remuneratórios sobre as tarifas consideradas ilegais, sua repetição deve se dar da mesma forma.Com razão.Conforme se depreende da sentença apelada, foi reconhecida a abusividade na cobrança de: (a) serviços de terceiros em relação ao autor Sr. Hélio de Souza; (b) tarifa de avaliação, inclusão e baixa do gravame, TEC (contrato n° 186605247) e TAC (contrato n° 188501663) quanto ao demandante Sr. Marcos Valim; (c) honorários advocatícios extrajudiciais; (d) comissão de permanência com outros encargos.Como consequência, a repetição de tais valores na mesma forma em que foram cobrados se mostra plenamente possível, em especial para se evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira.Nesse sentido se posiciona esta colenda 18ª Câmara Cível:APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELO 1 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). 1. SEGURO PRESTAMISTA. CLÁUSULA EXPRESSA QUE INFORMA A FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PARC. CAP. PREMIÁVEL QUE REPRESENTA CONDIÇÃO À REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. ABUSIVIDADE E VENDA CASADA CARACTERIZADAS. 3. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AFASTAMENTO APENAS COM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS NÃO CONSIDERADAS ABUSIVAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELO 2 (PARTE AUTORA). 4. RESTITUIÇÃO DE VALORES AUFERIDOS COM A INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (REFLEXOS) SOBRE AS TAXAS/TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. 5. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0008818-82.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 09.09.2020) (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ILEGALIDADE RECONHECIDA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTNEÇA, MAS NÃO DESTACADA NA PARTE DISPOSITIVA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.ENCARGOS REFLEXOS INCIDIDOS. RESTITUIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE AS TARIFAS A SEREM RESTITUÍDAS. POSSIBILIDADE. VERBA ACESSÓRIA QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO A SER IMPEDIDO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.- Diante da abusividade da cobrança das tarifas, a restituição dos juros remuneratórios se torna obrigatória, pois o acessório segue a sorte do principal.- A medida visa impedir o enriquecimento ilícito da instituição financeira, uma vez que, como a tarifa foi diluída no contrato, constituindo a própria parcela a ser paga, ao ser considerada ilegal, devem ser descontadas de cada parcela, sobre ela incidindo os juros remuneratórios, conforme cálculo que deve ser apurado na fase de liquidação de sentença.Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001033-35.2016.8.16.0069 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 09.03.2020) (grifou-se)AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONTRATO FIRMADO ANTES DE 30/04/2008. VALIDADE. RESP Nº 1.251.331/RS. SERVIÇO DE TERCEIROS. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO NO CONTRATO. ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (RESP. 1.578.553). JUROS REFLEXOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 18ª C.Cível - 0004746-43.2015.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 11.09.2019) (grifou-se)Desta forma, merece provimento o recurso neste ponto, determinando-se que a repetição dos valores considerados como indevidos leve em consideração os juros remuneratórios cobrados em contrato.2.2.
Correção MonetáriaSustentam os recorrentes que a sentença apelada deve ser reformada no ponto em que reconhece que a correção monetária deverá respeitar o IPCA, porquanto deve ser aplicada a média entre o INPC/IGP-DI.Razão não assiste aos autores.Ainda que esta Corte tenha adotado, em outras oportunidades, o índice de atualização corresponde à média do INPC/IGP-DI, é de se ponderar no atual momento qual índice reflete melhor a necessária correção monetária, sem distorções.Nota-se que o IGP-DI tem sofrido alta bastante expressiva, como se verifica, por exemplo, na constatação de que acumulou alta de 25,712660% no período de 12 (doze meses) contados de dezembro de 2019 a dezembro de 2020.Dessa maneira, neste momento não soa razoável que a correção monetária observe tal índice, devendo ser fixada, portanto, com base no índice IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.Sabe-se que o índice em comento “tem por objetivo medir a inflação de um conjunto de produtos e serviços comercializados no varejo, referentes ao consumo pessoal das famílias”[2], utilizando-se de um total de 377 itens para seu cálculo[3], de forma a refletir, assim, a efetiva variação de preços ao consumidor e a inflação no período, sendo, inclusive, o indicador de referência para o sistema de metas de inflação.Desta forma, a jurisprudência desta colenda 18ª Câmara Cível recentemente vem consolidando o entendimento de que deve ser aplicado o IPCA para fins de correção monetária. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL PELO LOCATÁRIO. FIXAÇÃO PROVISÓRIA DE ALUGUEL EM FORMA DIVERSA DO CONTRATADO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO PRESENTE. RENOVAÇÃO DO CONTRATO PELO IGP-M. DESCOLAMENTO ABRUPTO E IMPREVISÍVEL COM O IPCA. MOMENTO HISTÓRICO PARTICULAR. DESCOMPASSO DECORRENTE DA PANDEMIA E REFLEXOS DELA NO CÂMBIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE COM AUMENTO IMPREVISÍVEL. NECESSÁRIA REPARTIÇÃO DOS RISCOS. PRECEDENTES DO STJ EM SITUAÇÃO ANÁLOGA. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL FRENTE AO DÓLAR. EQUIDADE NO TRATAMENTO DOS RESULTADOS DA IMPREVISÃO. ALUGUEIS QUE DEVEM SER FIXADOS PROVISORIAMENTE PELA MÉDIA DO IGP-M E DO IPCA, E NÃO APENAS PELO IPCA. PERICULUM IN MORA CARACTERIZADO. REDUÇÃO PRESUMIDA DE FATURAMENTO DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS. RESTRIÇÃO MASSIVA À CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA É A REDUÇÃO DO TRÁFEGO DE VEÍCULOS. LOGO, REDUÇÃO NO CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A imprevisibilidade não está apenas no valor nominal do IGP-M, mas sim na diferença substancial entre si e o IPCA, que é o índice preponderantemente utilizado para fins de aferição de base inflacionária. Enquanto o IGP-M anualizado (utilizado para o reajuste do aluguel) encerrou o ano de 2020 em 23,45%, o IPCA, também anualizado para o fim de 2020, foi de apenas 4,52%, ou seja, uma diferença de quase de 20% (vinte por cento). A título de exemplo (Calculadora do Cidadão, do BACEN), desde 12/2015 até 12/2019, ou seja, 04 (quatro) anos, todo o reajuste pelo IGP-M ficou em 23,66%. E de forma ainda mais contundente, verifica-se que o IPCA, desde 12/2015 até 12/2020, ou seja, 05 (cinco) anos, incluindo aqui o período de reajuste do IPG-M em 2020 (23,45%), somou um percentual de 24,94%. 2. Ainda que se argumente sobre a natureza empresarial do negócio jurídico, o que faz prevalecer o aspecto paritário da negociação e apenas a interferência excepcional nos termos acordados, tem-se que o caso, ao menos em sede de tutela provisória, passível de ser alterada em sede de análise exauriente pelo juízo singular, diz respeito a este estreito limite de atuação do Judiciário, justamente porque não se está a tratar de uma margem de diferença entre IPCA e IGP-M que leve ao intérprete a uma zona cinzenta sobre se estaria ali havendo ganho real ou não (zona está na qual, por evidente, deve prevalecer os termos acordados), mas sim a um manifesto descolamento da realidade inflacionária com o valor do reajuste contratual, ainda que não se esteja claro, ao menos neste momento processual, qual seria o índice ou o percentual de reajuste a ser adotado para compatibilizar os interesses paritários vinculados no contrato.3. Assim sendo, ainda que o emprego do IPCA seja um importante parâmetro para se estabelecer uma forma de recomposição monetária alternativa ao índice do IGP-M, notadamente diante da natureza oficial do índice (IBGE) para fins de mensuração da inflação do país (metas de inflação do Conselho Monetário Nacional), há que se ressaltar pela insuficiência da simples substituição do IGP-M pelo IPCA, uma vez que, desta forma, retira-se todo o risco do locatário pela utilização do IGP-M, o que tampouco se pode admitir, sob pena de se criar uma situação na qual o locador amargaria prejuízos caso o IGP-M fosse menor do que o IPCA, mas o locatário estaria blindado quando o reajuste do IGP-M fosse razoavelmente superior ao IPCA. Aliás, não é novidade a solução jurisprudencial adotada para situações análogas, sendo relevante destacar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre os contratos que sofreram a influência da maxidesvalorização do real frente ao dólar, ocorrida em 1999. Portanto, diante do imperativo de equidade que deve reger os riscos alocados em relações privadas, notadamente em cenários de imprevisibilidade, impõe-se que o reajuste do contrato de locação seja realizado, ao menos de forma provisória, pela média entre o IPCA e o IGP-M e não apenas pelo IPCA.4. Quanto ao requisito do periculum in mora relativo à concessão de tutela de urgência pelo juízo singular, é possível verificá-lo a partir da própria magnitude do reajuste de uma das despesas mensais mais relevantes para a atividade empresarial desenvolvida pela parte locatária, ou seja, o aluguel do espaço onde se encontra o posto de gasolina. (TJPR - 18ª C.Cível - 0015242-46.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 28.06.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE JUSTIFICA O DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA PLEITEADA. CONTEXTO DE PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. LAUDO TÉCNICO QUE APONTOU PARA A EXISTÊNCIA DE COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO, EM CONTA A ALTA SIGNIFICATIVA DO IGP-M/FGV EM 2020. PROVÁVEL DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NA MANUTENÇÃO DO VALOR VIGENTE. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS DESFAVORÁVEL APENAS AO LOCATÁRIO. FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. VALOR QUE ATENDE AO ART. 68, II, ALÍNEA “B”, DA LEI Nº 8.245/91. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001622-64.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 05.07.2021)Ante o exposto, conclui-se, em resumo, que o saldo devedor deverá ser acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e de correção monetária, pelo índice IPCA, a partir da data de intimação da presente decisão.Assim, parcialmente procede a irresignação dos ora recorrentes.Por fim, ressalta-se que não há que se falar em readequação da distribuição dos ônus sucumbenciais, porquanto não há sensível alteração no decaimento das partes em relação aos pedidos iniciais, uma vez que a determinação de devolução dos juros reflexos é mero consectário lógico do reconhecimento da abusividade das tarifas reputadas ilegais.Estabelecidas todas essas premissas, é o voto pelo desprovimento do Recurso de Apelação 1 e pelo parcial provimento do Recurso de Apelação 2, para o fim de determinar a restituição dos juros reflexos incidentes sobre os encargos cuja repetição foi determinada. Deixa-se de fixar honorários advocatícios a título recursal em favor do patrono da parte autora ante a ausência de apresentação de contrarrazões.
|