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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, na ação de reparação de danos materiais e morais sob n. 0012788-47.2019.8.16.0038, homologou os honorários periciais no valor de R$ 3.600,00, conforme indicado pelo perito no mov. 116.1, e determinou a intimação da ré/agravante ao pagamento da verba (mov. 135.1-1ºgrau).Em suas razões, a agravante alega, em síntese, que a ação versa sobre indenização por danos materiais e morais, em razão de possíveis patologias construtivas no imóvel adquirido pela agravada, uma casa de 40 m2, ou seja, imóvel pequeno, o que por si só já demonstra que serão necessárias poucas horas para a realização do trabalho, além do que se trata de pequena residência de perfil “popular”, de forma que o valor arbitrado se mostra incompatível com os valores envolvidos; em casos análogos no mesmo juízo, a exemplo do processo 5021222-72.2019.4.04.7000, o valor dos honorários periciais foi arbitrado na monta de R$ 1.118,40, sendo que neste caso o laudo possui mais de 300 laudas, seguindo-se de outros exemplos cujo valor não superou a cifra de R$ 2.500,00; há fixação inclusive em R$ 600,00, ou seja, há outros parâmetros a serem seguidos, não se tratando de alegações sem fundamento; responde a mais de cinquenta ações com mesmo objeto, fatos e causa de pedir, pelo que o trabalho pericial será realizado em série e intenso volume, o que gerará custo muito significativo. Requereu o provimento do recurso, para que sejam arbitrados honorários periciais de acordo com valores que vem sendo pleiteados por outros profissionais em casos idênticos, entre R$ 1.180,40 a R$ 2.500,00.À míngua de pedido de atribuição de efeito suspensivo, restou determinado o regular processamento do recurso (mov. 13.1-AI).Por meio do pleito de mov. 17.1-AI, a recorrente requereu a atribuição de efeito suspensivo, posto que seria ilógico depositar o valor integral dos honorários periciais que se pretende reduzir com a interposição do recurso. Foi proferida decisão de mov. 22.1 que atribuiu o almejado efeito suspensivo.A agravada não apresentou contrarrazões (mov. 31.0-AI). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos recursais, deve ser admitido o processamento do recurso.Tal qual ressaltado quando da decisão que determinou o processamento do recurso, registrou-se que, muito embora existam uma série de julgados deste Tribunal no sentido de sequer conhecer de agravo de instrumento contra decisão que homologa os honorários periciais, tenho comigo que o presente caso se reveste da urgência necessária para que se mitigue o rol do art. 1.015 do CPC. Nesse sentido, destaco recente decisão do STJ, em que restou assentado o que o rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema Repetitivo 988, em que são representativos da controvérsia os recursos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, ambos de Mato Grosso, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi).A propósito, assim já se manifestou o Tribunal de Justiça de São Paulo: “Agravo de instrumento – Interposição contra decisão de arbitramento de honorários de perito em ação de cobrança – Admissibilidade – Hipótese em que, apesar de a decisão recorrida não estar inserida dentre aquelas que admitem recorribilidade imediata por agravo de instrumento, a controvérsia será inútil se apenas for reclamada em sede de apelação ou em contrarrazões de apelação (recorribilidade mediata, CPC, art. 1.009, § 1º) – Observância dos princípios constitucionais da ampla defesa, da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Ação de cobrança – Cooperativa de médicos – Unimed de Taubaté – Rateio de prejuízo entre médicos cooperados apurado no exercício de 2014 – Determinação de realização de perícia contábil – Hipótese em que na comarca de origem estão sendo ajuizadas diversas ações de cobrança com a mesma finalidade, nas quais têm sido determinadas perícias contábeis – Peritos que têm atuado em mais de um processo e, por isso, já possuem conhecimento prévio do objeto da pericia – Complexidade do trabalho relativizada – Observância, ademais, de ser a perícia um munus a ser desempenhado no auxílio e em cooperação com a prestação jurisdicional, de modo que o valor a remunerá-la não pode inviabilizar a realização da prova e nem tampouco onerar exageradamente as partes – Redução determinada, com a faculdade de o perito aceitar ou não a designação conforme remuneração ora arbitrada – Recurso conhecido e provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2240960-87.2017.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2018; Data de Registro: 03/04/2018) Volta-se a insurgência contra a decisão que homologou os honorários periciais no valor de R$ 3.600,00, conforme indicado pelo perito no mov. 116.1, e determinou a intimação da ré/agravante ao pagamento da verba (mov. 135.1-1ºgrau). Na parte que interessa, o ato objurgado possui o seguinte teor: (...) 2. Mov. 116. O Perito apresentou proposta de honorários periciais de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais).A ré J.M.D.G LOTEAMENTOS LTDA não impugnou o valor e pediu a inclusão do seu quesito de mov. 90 na análise pelo Perito (mov. 120). A ré CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA impugnou os honorários, por entender excessivas as horas de labor, à luz de outros feitos similares, e pediu a fixação dos honorários em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).Pois bem. A presente demanda assemelha-se a tantas outras em trâmite neste Foro, em que se busca analisar eventual má edificação da obra indicada na inicial. Essas demandas fornecem um parâmetro para atuação dos experts, sendo que, a princípio, o presente feito não apresenta particularidade que altere aquele parâmetro.Assim, à luz dos valores que têm sido praticados neste Juízo, vislumbra-se que os honorários do Perito estão adequados. Note-se que, apesar de diferente a composição das horas de labor, nos feitos invocados pela própria parte ré os honorários foram propostos ou homologados em patamar superior ao ora analisado.Assim, homologo os honorários periciais de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).2. Intime-se a ré CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA para depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Cumpra-se, no mais, a Portaria deste Juízo. (...) Com o devido respeito, não se está a desqualificar o trabalho do perito, mas é certo que não se pode exigir da parte valores desproporcionais, de modo a inviabilizar o próprio exercício do contraditório e da ampla defesa.Nessa linha, por mais que a construtora possa, isoladamente, arcar com os valores apontados pelo expert, tem-se que a quantia se revela desproporcional com a média de mercado, tal como se infere das decisões lançadas no bojo de seu agravo.Há que se ponderar, ainda, que existem inúmeras ações como a presente, sendo certo que se em todas a construtora for obrigada a arcar com honorários periciais acima da média de mercado, torna-se inviável o prosseguimento de sua atividade empresarial.Além disso, verifica-se que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita (mov. 13.1-1ºgrau), de modo que caso a ré saia vencedora na ação, muito provavelmente não conseguirá receber os valores despendidos com a perícia.Destaca-se, também, que o perito não é obrigado a aceitar o encargo em valor inferior ao que propôs anteriormente, podendo ser nomeado outro perito de confiança do Juízo.Diante disso, não é o caso de simplesmente cassar a decisão que homologou os honorários periciais, mas deve o valor da perícia ser fixado em R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), sopesando-se os valores apontados pelo próprio agravante, devendo o perito ser intimado para se manifestar se aceita o encargo nesses termos. Caso não aceite, como dito, deve ser nomeado outro expert.Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de arbitrar os honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos da fundamentação.
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