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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (mov. 41.1), proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0058041-96.2020.8.16.0014, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, declarando a validade do contrato de empréstimo consignado formalizado entre as partes. Diante da sucumbência, condenou a parte autora arcar com todas as despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade restou suspensa por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 47.1), pedindo, preliminarmente, a isenção do pagamento do preparo, haja vista ser a apelante hipossuficiente, não tendo condições de arcar com a referida despesa processuais. No mais, alega, em síntese, que: a) muito embora seja existente o contrato, não ficou comprovado o proveito econômico por parte do consumidor, pois não há qualquer prova nos autos de que o valor foi efetivamente entregue a parte ora apelante, pois o documento de mov. 20.4 apresentado pelo banco trata-se de uma tela de computador criada pelo próprio banco, ou seja uma prova unilateral, sem assinatura do apelante, gerando a certeza que a parte autora não teve o proveito econômico; b) no mov. 20.2 foi apresentada uma Cédula de Crédito Bancário, com preenchimentos foras dos respectivos campos, ademais, o apelado ao realizar o suposto empréstimo, não forneceu a via do cliente, deixando dúvidas se a parte requerente estava mesmo presente na celebração do contrato, ou se banco utilizou-se de documentos em brancos e assinado para somente preencher e lançar o empréstimo no benefício do cliente sem que este tenha plena ciência; c) a nulidade do desconto efetivado no benefício previdenciário do autor acarreta dano moral passível de ser indenizado; d) a quantia descontada indevidamente do benefício do autor deve ser devolvida em dobro, ante a comprovada má-fé do banco apelado. Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo para reformar a r. sentença, a fim de: a) declarar o contrato nulo; b) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais; e, c) condenar o banco a devolução, em dobro, dos valores descontados ilegalmente de seu auxílio previdenciário, com a inversão do ônus da sucumbência.O apelado apresentou contrarrazões recursais pelo desprovimento do recurso (mov. 50.1).É o relatório.
Inicialmente, convém esclarecer que o recurso não merece ser conhecido com relação ao pedido de justiça gratuita em favor do autor/apelante, por ausência de interesse recursal, eis que o benefício já fora deferido pelo juiz de primeiro grau na decisão de mov. 8.1, nos seguintes termos: “2. Face à documentação acostada aos autos, comprobatória da alegada hipossuficiência, concedo a gratuidade judicial postulada”.Assim, não havendo notícias da alteração da condição financeira do beneficiário, a concessão se prolonga automaticamente em todas as fases processuais, inclusive em sede recursal, nos termos do que dispõe o artigo 9º da Lei 1.060/50.Portanto, deixo de conhecer desta parte do recurso, eis que a pretensão de concessão de justiça já fora alcançada, inexistindo interesse de agir.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser o recurso recebido em ambos os efeitos – suspensivo e devolutivo –, nos termos do artigo 1012 do Código de Processo Civil. - Da validade do contratoCinge-se a controvérsia acerca da existência de proveito econômico ao autor em decorrência da formalização do contrato de empréstimo consignado nº 310210224-5 (mov. 20.2).Nesse aspecto afirma o apelante, em suma, que muito embora seja existente o contrato, não ficou comprovado o proveito econômico por parte do consumidor, pois o comprovante de pagamento de mov. 20.2 apresentado pelo banco trata-se de uma tela de computador criada pelo próprio banco, ou seja uma prova unilateral, sem assinatura alguma, gerando a certeza que a parte autora não teve o proveito econômico, além disso, o contrato apresentado pelo banco apelado (mov. 20.2) deixa dúvidas se a parte requerente estava mesmo presente na celebração do contrato, ou se banco utilizou-se de documentos em brancos e assinado para somente preencher e lançar o empréstimo no benefício do cliente sem que este tenha plena ciência, sendo este nulo.Contudo sem razão.Ao contrário do que afirma o recorrente, não se pode dizer que não houve proveito econômico advindo do contrato ora discutido, o de nº 310210224-5, formalizado no valor de 14.535,20 (quatorze mil reais, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte centavos). O contrato discutido teve início em 06/2016, no valor de R$ 14.535,20 (quatorze mil reais, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), a ser liberado por meio de ordem de pagamento junto ao Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 3733, conta 0-. Vejamos:Com efeito, o banco apresentou um comprovante de pagamento que demonstra que o valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de ordem de pagamento junto ao Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 3733, conta 0-, tendo como beneficiária a parte autora, conforme estabelecido no quadro “forma de liberação” do contrato de mov. 20.2. acima indicado, no qual, como bem ponderou a sentença, consta a assinatura do autor, não impugnada pelo autor, além de ter sido apresentado cópias de documentos pessoais da parte autora, cuja autenticidade também não foi impugnada, portanto, não há o que se falar em vício de consentimento, pelo que considerando que os dados do comprovante de pagamento apresentado pelo banco correspondem aos dados constantes do contrato, não procede a alegação do apelante de que não obteve proveito econômico advindo da contratação objeto da demanda.Logo, muito embora o comprovante de pagamento seja representado por uma tela sistêmica do banco apelado, não há nenhuma inconsistência nas informações apresentadas. Confira-se: Nesse contexto, cumpre destacar que o autor/apelante não impugnou de forma específica os documentos juntados aos autos, uma vez que se limitou a apresentar alegações genéricas de que a cédula de crédito bancário apresentada pelo banco foi preenchida fora dos respectivos campos, ademais, não foi apresentada a via do cliente, deixando dúvidas se a parte requerente estava mesmo presente na celebração do contrato, ou se banco utilizou-se de documentos em brancos e assinado para somente preencher e lançar o empréstimo no benefício do cliente sem que este tenha plena ciência, bem como que a tela sistêmica do banco não representa prova válida de pagamento, ou seja, tais alegações não são hábeis a afastar a validade da contratação de empréstimo consignado pelo apelante, haja vista que não passam de meras suposições de eventuais fraudes das quais poderia o autor ter sido vítima.Cumpre ressaltar no que tange à alegação de que o contrato foi assinado em branco e posteriormente preenchido, que ainda que assim tenha ocorrido, tal fato, por si só não invalida o contrato, pois o contrato assinado em branco, mas preenchido de acordo com o entabulado e de boa-fé, não invalida o negócio jurídico. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.APELO DO RÉU. CONSUMIDORA QUE AJUÍZA AÇÃO ALEGANDO INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. FORNECEDOR QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DO CONTRATO ASSINADO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS ANEXADOS COM A CONTESTAÇÃO DEMONSTRAM QUE O CONTRATO FOI ASSINADO EM BRANCO O QUE CARACTERIZARIA FRAUDE. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO QUANTO AO CONTEÚDO A AFASTAR A BOA-FÉ QUANTO AO PREENCHIMENTO. IRRELEVÂNCIA PARA A SOLUÇÃO DO EFETIVO PEDIDO DA APELANTE. ALEGAÇÃO DE QUE O DOCUMENTO QUE COMPROVA O DEPÓSITO DO VALOR NÃO POSSUI ASSINATURA DA CONSUMIDORA. ENTREGA DO VALOR MEDIANTE TED QUE DISPENSA ASSINATURA FÍSICA DAS PARTES. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE EXTRATOS BANCÁRIOS, DE FÁCIL ACESSO AO CONSUMIDOR, DE QUE O DEPÓSITO NÃO FOI EFETIVADO. TESE DA INICIAL QUE NÃO SE MOSTRA CRÍVEL DIANTE DA PROVA DOS AUTOS. DESCONTOS LÍCITOS. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002674-24.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 05.06.2020)Nessas circunstâncias, não obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cabia ao autor promover a juntada do seu extrato bancário inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer, até porque, como dispôs a sentença “(...) a parte autora abriu mão da atividade probatória”.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1. As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020)Sobre o tema já julgou esta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE E/OU INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTORA QUE APELA. SUPOSTA INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DADA À FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. AFASTAMENTO. CONSUMIDOR QUE, AO ALEGAR O NÃO RECEBIMENTO DO VALORES, ANTE A PROVA CONTUNDENTE DA CONTRATAÇÃO, DEVE APRESENTAR O EXTRATO CORRESPONDENTE, EM OBSERVÂNCIA AO DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO ACOLHIDOS. CONTRATO VÁLIDO, EXIGÍVEL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO. ART. 81, DO CPC. MULTA QUE PRESSUPÕE A COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA OU INJUSTIFICÁVEL DA PARTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA SE AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000791-91.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 30.07.2021)Portanto, a alegação genérica da parte autora no sentido de que não recebeu o valor proveniente da referida transferência bancária não é suficiente para afastar o comprovado proveito econômico obtido em decorrência da contratação, sendo que em nenhum momento fez referência a outro número de conta de sua titularidade, ou mesmo apresentou extrato bancário, do dia 12.05.2016, a fim de corroborar a tese de que não houve o crédito em sua conta como consequência da referida transação.Assim sendo, levando em consideração que no contrato descrito na petição inicial consta assinatura (não impugnada pelo autor), bem como demonstração da respectiva transferência eletrônica para conta de titularidade do autor, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico. Portanto, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, face a ausência de irregularidade no negócio entabulado entre as partes.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.APELO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE AFASTAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. REQUERIMENTO DE APLICABILIDADE DO CDC À RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INÓCUA A INVERSÃO NESTA OPORTUNIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE QUE O APELADO NÃO COMPROVOU A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. IMPERTINÊNCIA. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA COM LIBERAÇÃO DO VALOR EMPRESTADO VIA ”TED” QUE DISPENSA ASSINATURA FÍSICA DAS PARTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0006488-49.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 02.07.2021)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO FORMAL DO CONTRATO. NÃO OBSERVADO. ASSINATURA EM TODAS AS VIAS DO INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO ASSINADO PELA AUTORA E ACOMPANHADO DA FOTOCÓPIA DOS SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTENTE. REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. COMPROVADA. PARTE DA OPERAÇÃO UTILIZADA PARA REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA PRETÉRITA. DESCONTOS EFETUADOS. REGULARES. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO VERIFICADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. INCABÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0058871-33.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 26.02.2020)APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU INEXIGIBILIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. ALEGADA NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO QUANDO UM DOS CONTRATANTES É ANALFABETO. NÃO ACOLHIMENTO. ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS, O QUE É SUFICIENTE A DEMONSTRAR A VALIDADE DO CONTRATO, A TEOR DO ART. 595, DO CC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO, ANTE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PROVEITO ECONÕMICO. RESE REPELIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE EXIBIU DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR MUTADO, COMO PACTUADO. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO, DADA À VALIDADE E EXIGIBILIDADE DO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0027181-20.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JOSE CAMACHO SANTOS - J. 14.05.2021).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EMFOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA JÁ DEFERIDO ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA APELANTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ASSINOU A ORDEM DE PAGAMENTO. IN OVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. PAGAMENTO, ADEMAIS, QUE NA HIPÓTESE, OCORREU MEDIANTE CRÉDITO EM CONTA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CEF, FORMULADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NAS CONTRARRAZÕES, PREJUDICADO. EXTRATOS DA CONTA DA AUTORA FORNECIDOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DAS PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAUSA DE PEDIR BASEADA NA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E NA AUSÊNCIA DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. JUNTADA DO INSTRUMENTO DE PACTUAÇÃO DE REFINANCIAMENTO E DO COMPROVANTE DE REPASSE DO SALDO EM FAVOR DA AUTORA. CONTRATO, ADEMAIS, INSTRUÍDO COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONTRA O ACERVO PROBATÓRIO. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO E DOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001338-45.2018.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 03.07.2020).Desse modo, deve a sentença ser mantida na parte em que julgou improcedentes os pedidos iniciais.- Dos honorários recursaisA título de honorários recursais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC e com fundamento nos parâmetros indicados no §2º do mesmo dispositivo, restam majorados os honorários advocatícios a serem pagos em favor do patrono do apelado, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, em razão do desprovimento do recurso de apelação interposto, ressalvada a condição do autor de beneficiário da justiça gratuita. Por essas razões, VOTO por conhecer em parte e, na parte conhecida, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação, com a majoração dos honorários advocatícios a serem pagos em favor do patrono do apelado, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, ressalvada a condição do autor de beneficiário da justiça gratuita.
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