Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Ação Revisional nº 7111-13.2010.8.16.0083 e Ação de Reintegração de Posse nº 3145-08.2011.8.16.0083 propostas, respectivamente, por Jeferson Baggio, em face de Banco J. Safra S.A., e Safra Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, em face de Jeferson Baggio, cuja sentença (movs. 116.1 e 128.1, respectivamente), proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Palmas, conjuntamente julgou: “Diante do exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais da ação nº. 0007111-13.2010.8.16.0083, para o fim de determinar ao réu BANCO J. SAFRA S/A para que proceda a devolução da diferença entre o total pactuado como VRG na contratação e a soma do VRG quitado com o valor da venda do bem, se houver, em favor da autora, circunstância que será apurada em liquidação de sentença por artigos, nos termos dos arts. 475-E e seguintes do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no montante de 50% para cada uma, observada eventual gratuidade da justiça. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, que será apurado em sede de liquidação de sentença. 2) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação nº. 0003145-08.2011.8.16.0083, para confirmar a liminar anteriormente concedida e tornar definitiva a reintegração da posse do veículo “Carga/Caminhão Volvo/VM 260 6x2r, 2008/2008, placas AQU-4885”, em favor da autora SAFRA LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL. Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Por consequência, JULGO EXTINTO ambos os processos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC”. Nos autos da ação revisional nº 7111-13.2010.8.16.0083, o banco interpôs recurso de apelação (mov. 133.1), requerendo a reforma da sentença objurgada, a fim de lhe seja garantido o direito de compensar os valores despendidos para com o bem, desde a data da reintegração da posse, consoante estipulado no contrato de arrendamento mercantil – cláusulas 21 e 22. O apelado não apresentou contrarrazões (mov. 138).Por outro lado, nos autos da ação de reintegração de posse nº 3145-08.2011.8.16.0083, o arrendatário Jeferson Baggio também se insurgiu contra a sentença (recurso de apelação – mov. 134.1), visando a diminuição da sua condenação em honorários advocatícios, com nova fixação em 2% sobre o valor da causa.O banco apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida neste ponto (mov. 138.1).Na sequência, ambos os autos foram apensados.É o relatório.
II. Da justiça gratuitaPreliminarmente, verifica-se que o apelante Jeferson Baggio requereu a concessão da gratuidade da justiça em sede de recurso de apelação (mov. 134.1, autos nº 3145-08.2011.8.16.0083).Todavia, da análise dos autos em apenso (ação de reintegração de posse nº 7111-13.2010.8.16.0083), observa-se que houve o prévio deferimento do benefício em seu favor (movs. 35.1, 95.1 e 108.1).Sendo assim, deixo de conhecer do respectivo pedido, diante da ausência de interesse recursal, tendo em vista que, uma vez deferida a benesse à parte pleiteante, ela se estende a todas as instâncias e atos processuais posteriores, sendo desnecessária a sua revisão ou confirmação.Sobre o assunto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “[...] Todavia, o entendimento atual da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50, sendo desnecessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento do benefício” (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26.2.2015, DJe 4.3.2015). (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1487952/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, J. 17/11/2016 – grifou-se). Por consequência, impõe-se a rejeição da preliminar de deserção aventada pelo banco em sede de contrarrazões (mov. 138.1, autos nº 3145-08.2011.8.16.0083). III. Do recurso de apelação nº 7111-13.2010.8.16.0083O banco requer a reforma da sentença objurgada, a fim de lhe seja garantido o direito de compensar os valores despendidos para com o bem, desde a data da reintegração da posse, consoante estipulado no contrato de arrendamento mercantil – cláusulas 21 e 22. Com razão. Como se sabe, no julgamento do REsp nº 1.099.212/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou respectivo entendimento: "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais" (REsp n. 1.099.212/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 4/4/2013). No mesmo sentido, prevê o enunciado da Súmula 564 da Corte Superior: “No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados". Da análise do respectivo entendimento jurisprudencial, extrai-se que, havendo estipulação contratual, permite-se o prévio desconto, do valor a ser restituído a título de VRG, de despesas ou encargos contratuais.No caso em apreço, observa-se, a partir da leitura das cláusulas 21 e 22 do contrato de arrendamento mercantil (mov. 1.1 dos autos nº 3145-08.2011.8.16.0083), que ambas as partes estabeleceram que, caso o valor de venda do bem for inferior ao VRG, a arrendante poderá se apropriar dos valores pagos parceladamente para a cobertura do saldo devedor e das demais despesas relativas à venda.Sendo assim, havendo prévia disposição contratual, demonstra-se cabível a compensação de eventuais valores despendidos para com o bem, desde a data da reintegração da posse, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.Nesse sentido, inclusive, destaca-se o entendimento deste Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO VRG PAGO ANTECIPADAMENTE DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. AGRAVANTE QUE SE INSURGE EM VIRTUDE DA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO ENTRE O VRG A SER RESTITUÍDO COM O SALDO DEVEDOR DO CONTRATO. DECISÃO MANTIDA. DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO QUE DEVE OBSERVAR A RELAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS DA OPERAÇÃO FINANCEIRA. STJ, RESP 1.099.212-RJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. “4. Se a sentença exequenda silencia a respeito da possibilidade de compensação do VRG com parcelas vencidas devidas à instituição financeira arrendante, mas não impede expressamente que essa compensação seja efetuada, não é razoável compreender que eventual determinação nesse sentido ofende a coisa julgada. 5. Previamente à devolução do VRG deve ser verificada a existência ou não de saldo credor em favor do arrendatário, daí resultando a possibilidade de ser realizada a compensação, mesmo que o título judicial exequendo seja silente a esse respeito”. (STJ, REsp nº 1.658.691-PR, j. 06.02.2018)” (TJPR - 17ª C.Cível - 0054659-11.2018.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 31.10.2019). IV. Do recurso de apelação nº 3145-08.2011.8.16.0083Por outro lado, requer o apelante Jeferson Baggio a diminuição da sua condenação em honorários advocatícios, com nova fixação em 2% sobre o valor da causa.Contudo, sem razão. Da análise da sentença objurgada, observa-se que, diante da procedência dos pedidos formulados na ação de reintegração de posse nº 3145-08.2011.8.16.0083, movida pelo banco, o réu, ora apelante, foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sendo assim, verifica-se que a condenação se deu no patamar mínimo legal, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê, para a fixação em honorários advocatícios, observar-se-á o limite de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, desde que atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e a importância da causa.Logo, em que pese o esforço argumentativo da parte apelante, vislumbra-se a impossibilidade de redução do percentual de condenação em honorários advocatícios, vez que já estabelecido no mínimo legal.Importante frisar, sobre o assunto, que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do Tema Repetitivo nº 1.076 (REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP), cuja controvérsia estava limitada à “definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 58 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa o proveito econômico da demanda forem elevados”, firmou a tese de que é admitido o arbitramento de honorários por equidade apenas quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo.Não sendo o caso dos autos, necessária a manutenção do percentual fixado. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento desta Câmara Cível: “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE. REQUISITO DO ART. 561 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) NÃO COMPROVADO. PRETENSÃO PATRIMONIAL A SER APURADA EM AUTOS DE PARTILHA DE BENS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ESTIPULADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. VERBAS DEVIDAS POR AQUELE QUE DEU CAUSA À AÇÃO. PRETENSA REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTIPULAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO § 2º DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). EQUIDADE QUE SÓ PODE SERVIR DE PARÂMETRO PARA AS HIPÓTESES PREVISTAS NO § 8º DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. § 3º DO ART. 98 DA LEI N. 13.105/2015.1. A ação de reintegração de posse possui como pressupostos a comprovação da posse prévia, o esbulho praticado que acarretou a perda da posse e a data do esbulho.2. No presente caso legal (concreto), a posse anterior não restou comprovada pela Parte Autora/Apelante.3. A decisão judicial prolatada se ateve aos limites da lide e, assim, não há que se falar em irregularidade ou mesmo omissão.4. 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. (STJ 2ª Seção REsp. n. 1.746.072/PR Rel.: Min. Nancy Andrighi Rel. p/ Acórdão: Min. Raul Araújo j. 13/02/2019 DJe 29/03/2019).5. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).6. Ao beneficiário da gratuidade da Justiça quando for a parte vencida, na demanda judicial, e/ou, assim, for condenado a arcar, ainda, que, parcialmente, com o ônus sucumbencial, é reconhecida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015.7. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido” (TJPR - 17ª C.Cível - 0005265-25.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 02.05.2022 – grifou-se). V. Da sucumbênciaQuanto aos honorários advocatícios de sucumbência recursais, verificam-se presentes os requisitos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, à luz do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça[1], quais sejam: (a) a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor do CPC/15; (b) trata-se de um recurso não provido em sua integralidade; (c) há condenação em honorários advocatícios desde a origem do feito. Assim, majoram-se os honorários de sucumbência devidos ao patrono do banco, de 10% para 12% sobre o valor da causa.A exigibilidade, contudo, fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte Jeferson Baggio. VI. Voto por: (a) DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação nº 7111-13.2010.8.16.0083, interposto por Banco J. Safra S.A.; (b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação nº 3145-08.2011.8.16.0083, interposto por Jeferson Baggio, com a consequente majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
|