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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTramita na origem Embargos de Terceiro, opostos por Genir Martelli e outros, contra decisão em cumprimento provisório de sentença que determinou a expedição de carta precatória para penhora, avaliação e alienação do imóvel objeto da matrícula n.º 6.335 do Registro de Imóveis da comarca de Paranatinga/MT (mov. 112).O Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão de saneamento e organização do processo de mov. 184 que, dentre outras questões, deliberou o seguinte: “Desta forma, uma vez que Rovilio Mascarello não deu causa a constrição do bem objeto deste embargos de terceiros, é de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito em relação a ele, o que faço com fulcro nos artigos 677, § 4º e 485, inciso VI, ambos do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais proporcionais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00, considerando o tempo de duração do feito, o que faço com fundamento no artigo 85, 8º do CPC” Agravam os Embargantes Mario, Genir, Hermínio, Clóvis Martelli e Espólio de Luiz Martelli sob os seguintes argumentos: que o artigo 677, § 4º, do Código de Processo Civil deve ser interpretado de maneira a reconhecer a legitimidade passiva de todo aquele que se favoreceu do ato constritivo; que o Rovílio é favorecido pelo ato por ter dívida sanada mediante bem que não lhe pertence mais; que Rovílio atuou como litisconsorte dos credores, externando que a constrição do bem é de seu interesse, tanto que recorreu da decisão liminar; que Rovílio, por via oblíqua, indicou o bem à penhora; que o recurso deve ser provido para reconhecer a legitimidade passiva de Rovílio para figurar no embargos de terceiro.Houve distribuição por prevenção (mov. 11).O efeito suspensivo foi indeferido no mov. 23.Por petitório de mov. 24, o Agravado Espólio de Jose Cid Campelo deixou de se manifestar no mérito da questão por não ter relação direta com a questão agravada.Em Contraminuta (mov. 48), o Agravado Rovilio Mascarello alegou que a decisão singular e a unipessoal da Relatora devem ser mantidas em razão da evidente ilegitimidade.É o relatório.
VOTO Dos pressupostos de admissibilidadePresentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, portanto, de rigor conhecer o recurso. Da legitimidade passivaA legitimidade de parte se configura na necessidade de verificar se autor e réu possuem relação jurídica compatível com o direito material pleiteado. É a existência de um vínculo entre as partes e a situação jurídica que lhes autorize a gerir o feito em que a questão será debatida.Leciona Fredie Didier Jr.[1]: “A legitimidade ad causam é bilateral, pois o autor está legitimado para propor ação em face daquele réu, e não em face de outro. Pode-se dizer, no que tange à legitimidade do réu, que não constitui ela normalmente uma legitimidade autônoma e desvinculada daquela do autor. Ambos são legitimados quando inseridos na mesma relação jurídico-processual emergente da pretensão. Da mesma forma, serão ambos carentes de legitimidade quando um deles estiver alheio a tal relação”. Segundo definição clássica de Alfredo Buzaid[2], a legitimidade é a pertinência subjetiva da ação, sendo verificada a partir daquilo que é concretamente discutido na lide.No caso concreto, a teor do acórdão do Agravo de Instrumento n.º 0047666-78.2020.8.16.0000 desta relatoria, tramita o cumprimento provisório de sentença[3], movido pelo Espólio de José Cid Campêlo, que visa satisfazer obrigação de pagar quantia certa.O Agravado Rovilio figura como devedor.Por decisão de mov. 88, o Exequente foi intimado a dar prosseguimento ao feito, tendo o Juízo consignado: “9. Ao exequente para dar prosseguimento ao feito, sobretudo no que diz respeito aos bens arrestados, que não podem ficar constritos por tempo indefinido. O que será feito? Penhora? Adjudicação? Alienação judicial?” O Credor, então, pleiteou que fosse “efetuado a penhora nos imóveis objeto das matrículas nºs 6.335 e 6.336, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Paranatinga, Estado do Mato Grosso (movs. 1.8 e 1.9), requerendo, em consequência, a expedição, desde logo, de Carta Precatória à Comarca de Paranatinga, para a efetivação da penhora, avaliação e arrematação dos referidos bens” (mov. 93).Sobreveio a decisão desafiada pelos embargos de terceiro que deprecou o ato na forma requerida (mov. 112).Os Embargos de Terceiros, com tratamento específico na lei processual, viabilizam que quem, não sendo parte no processo, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, requeira o desfazimento ou inibição, conforme artigo 674 do Código de Ritos.É ação própria cujo objeto discute posse – e/ou propriedade – da coisa afetada pelo ato jurisdicional.Dispõe o artigo 677, § 4º, do mesmo diploma que “Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial”.A doutrina[4] leciona que: “É do favorecido pelo ato de constrição. Se o ato é determinado em razão de requerimento da parte contrária da ação principal, este é litisconsorte necessário nos embargos de terceiro (art. 677, § 4.º, CPC), sob pena de nulidade da decisão e extinção do processo (art. 115, I, e parágrafo único, CPC).” (grifou-se) Acerca da legitimação passiva nos embargos de terceiro, oportuno trazer excertos do voto da Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp n.º 1.725.111/RS, em 09/10/2018, a saber: (...) “Diante de suas feições bastante próprias, a doutrina praticamente não diverge acerca dos legitimados para figurar no polo passivo da ação de embargos de terceiro, lecionando Antonio Carlos Marcato, a esse respeito, que “legitimado passivo é o exequente, e, eventualmente, o próprio executado, na hipótese de vir ele a nomear para a penhora bens ou direitos do terceiro”. (MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos especiais. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 198).” (grifou-se) A legitimidade, a grosso modo, recai na pessoa do exequente/credor a quem o ato constritivo beneficia, sendo possível a legitimação do executado/devedor quando ele nomear o bem ou direito de terceiro, nos termos da lei, doutrina e jurisprudência.Da síntese do tramitar executivo se extrai que o Agravado Rovilio não nomeou o imóvel à penhora, cujo ato hostilizado nos embargos adveio de provocação do credor.Emerge, pois, sua ilegitimidade.O próprio aresto da Corte Superior mencionado pelos Agravantes chancela a conclusão ora alcançada.Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. 1. Devem integrar o pólo passivo da ação de embargos de terceiro todos aqueles que, de algum modo, se favoreceram do ato constritivo, situação na qual se insere o executado, quando parte dele a iniciativa de indicar à penhora o bem objeto da lide. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 739.985/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 16/11/2009) (grifou-se) Beneficia-se o executado quando parte dele a iniciativa de indicar à penhora o bem objeto de embargos. Isto porque o exequente não poderá responder sozinho pela constrição, haja vista que o ato resultou da interferência direta do devedor ao nomeá-lo a penhora.É caso de litisconsórcio unitário.Se adotada a lógica trazida nas razões recursais de que o Agravado estaria se beneficiando por ter um débito adimplido – em tese – pelo patrimônio dos Agravantes, impor-se-ia o reconhecimento de que o executado sempre figurará no polo passivo dos embargos de terceiro.E isso destoa da previsão legal.O interesse predominante no aperfeiçoamento do ato de penhora vincula-se à parte que requereu sua realização, tendo a decisão atacada se alinhado aos ditames processuais vigentes.Neste sentido:AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO APONTADO COMO COATOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANULAÇÃO DO FEITO POR FALTA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REMÉDIO HEROICO INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. Na espécie, não há teratologia ou manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, estando a decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é detentor de legitimidade para figurar no polo passivo de embargos de terceiro não o executado, mas a parte que deu causa à constrição judicial do bem em discussão. 3. Inexistindo, nos embargos de terceiro, litisconsórcio passivo necessário entre credor e devedor, na hipótese somente deveria integrar o polo passivo da ação aquele que deu causa à constrição, indicando o bem imóvel à penhora objeto da lide, ou seja, o banco exequente. (...) (AgInt no RMS 55.241/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018) (grifou-se) Alinham-se a tal orientação os julgados de REsp n.º 1.033.611/DF (1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/02/2012) e n.º 739.958/PR (4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 05/11/2009).Por fim, é natural que a parte demandada ofereça contestação técnica nos autos. Interpretar o movimento defensivo para reconhecer a legitimação passiva resulta ampliação indevida da pertinência subjetiva estabelecida no artigo 677, § 4º, do CPC.A simples presença do Agravado Rovilio na ação principal, cujos efeitos da decisão constritiva naturalmente lhe afetam por figurar como parte, não é suficiente a chancelar sua legitimidade. Dos honorários de sucumbência recursalO tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento, conforme artigo 85, § 11, do CPC.Sopesados os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC, os honorários devidos ao patrono do Recorrido deverão ser majorados em R$ 300,00 (trezentos reais), somando-se aos R$ 3.000,00 (três mil reais) estabelecidos no acórdão do recurso em apenso.Caso vigente a gratuidade da justiça, deverá ser observado o artigo 98, § 3º, do diploma processual[5]. Isto postoA decisão é para conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, majorando-se a verba honorária em grau recursal em R$ 300,00 (trezentos reais).
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