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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no procedimento de cumprimento de sentença nº 0002244-79.2010.8.16.0146, que entendeu ser cabível a penhora sobre percentual dos rendimentos mensais que o executado Mario Cesar Menine recebe, determinando a penhora de 10% (dez por cento), mensalmente, dos rendimentos líquidos do executado MARIO CESAR MENINE, até que se atinja o montante total da presente execução, bem como determinou que fosse oficiada à 24ª Vara do Juizado Especial Federal para penhora no rosto dos autos nº 0029584-68.2019.4.01.3400 de eventual crédito a ser recebido pela executada GLORIA MARIA GALLOIS (mov. 292.1 – autos de origem).Inconformado com a decisão proferida, insurgem-se os agravantes, alegando, em síntese, que: i) os valores líquidos do ora agravante utilizados pelo MM. Juiz, de um pouco mais de R$ 24.000,00 em verdade poucas vezes alcançam tal patamar, e o montante a maior, como em alguns meses, decorre de restituições e ou recebimentos esporádicos e eventuais, fazendo com que o valor base líquido mensal gire em torno de R$ 20.000,00; ii) e esse valor mensal, apesar do montante parecer, à primeira vista, elevado, é utilizado na totalidade pelo ora agravante para o pagamento de despesas mensais suas e de seus familiares; iii) vem, de há muito, auxiliando financeiramente sua família, ou seja, seus 2 filhos e seu neto, que não tem condições de arcarem com todas as despesas; iv) nas tabelas de demonstrativos dos gastos (doc. 01), há uma exposição de motivos demonstrando o recebimento, cada uma das despesas com o correspondente extrato bancário, comprovando que a penhora não pode subsistir sem prejudicar o seu sustento; v) há em nome de Mário, empréstimo consignado com vencimento em 2024, cujo montante teve a finalidade de saldar compromissos que existiam em nome da franqueada Fofinha Boutique Ltda., sendo o que valor da parcela de R$ 4.038,35 é descontado mensalmente na fonte pagadora; vi) esse valor do empréstimo consignado já representa mais de 20% do salário do agravante Mário, que se vê agora, pela penhora determinada e ora combatida, com comprometimento de mais de 30% de seu salário, o que efetivamente não pode e nem deve ser aceito; vii) tem a idade de 73 anos, situação em que despesas pessoais e principalmente despesas médicas alcançam patamar expressivo, não podendo ficar sem um mínimo de reserva para emergências; viii) a penhora deve ser indeferida por não restar valor suficiente para cobrir as despesas do agravante e familiares; ix) em relação à agravante GLORIA, determinou a penhora de créditos em ação judicial, que refere ao restabelecimento de pensão, da qual a agravante Glória se viu alijada por 2 meses diante de ato indevido do TCU (docs.14 e 15), o que foi restabelecido através de Tutela Antecipada(doc. 16) em referido processo, justamente diante do perigo de dano, posteriormente confirmada por sentença e acórdão, conforme cópia anexa ao presente agravo; x) esses valores dos “atrasados”, de 2 ou 3 meses, apesar de valores não significativos, fazem bastante falta para a agravante para pagamento de suas despesas que eram complementadas com essa pensão.Requer, o provimento do recurso, para que seja revogada a penhora de 10% do salário do agravante MARIO, bem como a penhora da aposentadoria e pensão da agravante GLORIA (mov. 1.1-TJPR).Concedida parcialmente a antecipação de tutela requerida, para suspender a decisão agravada exclusivamente em relação à determinação de penhora do salário do agravante MARIO, bem como para determinar a manutenção da penhora do rosto dos autos 0029584-68.2019.4.01.3400, ficando impossibilitado, contudo, o levantamento do montante antes do julgamento do mérito deste recurso (mov. 18.1-TJPR).A parte agravada apresentou contrarrazões, pela manutenção da decisão, alegando, em síntese, que (mov. 31.1): i) em que pese a alegação do agravante Mario, de que de que seus rendimentos mensais são destinados para auxiliar financeiramente sua família, tais alegação não merece acolhimento; ii) sempre foi público e notório que a família de Mario possui boas condições financeiras; iii) as fotos publicadas nas redes sociais da filha, demonstram viagens ao exterior, dentre outras ostentações; iv) vários bens que estavam em nome do agravante foram doados e não vendidos; v) as planilhas apresentas pelo agravante, se tratam de documentos unilaterais e sem comprovação da origem dos débitos e créditos; vi) restam impugnados os documentos apresentados pelo agravante Mario, pois não comprovam que o mesmo sustenta seus filhos (com mais de 40 anos) e neto; vii) da mesma forma, não merecem acolhimento as alegações da agravante Gloria; viii) a agravante é solteira, possui residência em nome próprio e além da pensão por morte civil recebe também benefício previdenciário do INSS, de forma que os valores atrasados perderam sua condição de impenhorabilidade; ix) é certo que se até o momento a agravante viveu sem os valores atrasados, é porque não lhes fizeram falta.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.1. Do breve retrospecto dos fatos.Na origem, trata-se de ação anulatória de negócio jurídico proposta pela sócia CLARICE DE ABREU em face de: 1) GLORIA MARIA GALLOIS; 2) MARIO CESAR MENINE; 3) ANA CRISTINA MENINE; 4) A FOFINHA BOUTIQUE LTDA. – ME, postulando pela declaração da nulidade do contrato particular de cessão, que tinha por objeto a cessão de 10.000 quotas da empresa “A FOFINHA BOUTIQUE LTDA. – ME” (franquia do Boticário), mediante o pagamento de R$ 250.000,00, e a condenação dos requeridos ao pagamento de perdas e danos no valor do contrato, lucros cessante e danos morais (mov. 1.1, página 11 – autos de origem).Sobreveio sentença de PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial de anulação de negócio jurídico, para fim de: a) declarar a nulidade da cláusula primeira, da 7ª alteração do contrato social; b) condenar os réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referente ao §1º da cláusula 3º do contrato de cessão de cotas; c) condenar os réus ao pagamento de R$ 125.000,00 referente ao §2º, letra a, da cláusula terceira do contrato de cessão de cotas; d) condenar os réus ao pagamento de R$ 25.000,00 referente ao §2º, letra b, da cláusula terceira, do contrato de cessão de cotas; e) condenar os réus ao pagamento de R$ 25.000,00 ao §2º, letra c, da cláusula terceira do contrato de cessão de cotas; f) condenar os réus ao pagamento de R$ 25.000,00 ao §2º, letra d, da cláusula terceira do contrato de cessão de cotas; g) condenar os réus ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de dano moral (mov. 1.84 – autos de origem).Em razão da sucumbência, condenou os réus ao pagamento de 75% das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da causa, sendo o remanescente (25%) deverá ser adimplido pela autora (mov. 1.84 – autos de origem).Interpostos recursos de apelação cível em face da referida sentença tanto pelos autores como pelos requeridos, o recurso de apelação cível 1 foi conhecido e parcialmente provido, para excluir a condenação por danos morais, bem como o recurso de apelação 2 foi conhecido e parcialmente provido para excluir ACM e FBL do processo por ilegitimidade passiva, e alterada a verba de sucumbência (mov. 1.99 – autos de origem):09. Ônus da sucumbência e recurso da autora Em razão do provimento do recurso das rés ACM e FBL, condena-se a autora ao pagamento de honorários em 20% sobre o valor dado à causa, haja vista que a ação exigiu esforços, a demanda é complexa e exigiu a realização de audiências, sendo que o valor será corrigido monetariamente pela variação do INPC/IGP/DI do ajuizamento até efetivo pagamento. Em virtude do provimento parcial do recurso de apelação de Mario Cesar Menine, Eugenia Gallois Menine e Gloria Maria Gallois, condena-se a autora ao pagamento de metade das custas processuais e metade dos honorários advocatícios a que eles réus foram condenados ao pagamento, conforme condenação descrita no próximo parágrafo. Merece provimento parcial o recurso da autora porque se tratando de sentença condenatória, em conformidade com o preceituado no art. 20, §3º do CPC, os honorários devem ser fixados sobre a condenação, de maneira que condeno os referidos réus ao pagamento de honorários de 20% sobre o valor da condenação. Desse valor, confirme indicado no parágrafo anterior, metade será paga pela autora em favor dos ilustres advogados dos réus em razão da sucumbência recíproca. Incabível a compensação dos honorários porque na sentença assim não foi permitido e não houve recurso das partes para que se compensassem os honorários” (mov. 1.99, página 51 – autos de origem)Em 07/11/2019, a autora CLARICE DE ABREU requereu a instauração do cumprimento de sentença, requerendo a intimação dos requeridos GLORIA MARIA GALLOIS e MARIO CESAR MENINE para pagarem o débito de R$ 1.716.196,10, decorrente da condenação de pagamento de valores em razão da anulação das cláusulas contratuais, além de 20% de honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 47.1 – autos de origem).Tratam-se, portanto, de dois cumprimentos de sentença tramitando conjuntamente: um em que a autora da ação anulatória, CLARICE, figura como exequente, e outro em que figura como executada.O presente recurso de agravo de instrumento trata apenas do cumprimento de sentença referente a devolução do valor pago pela autora/exequente para as quotas societárias, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% do valor da condenação.O cumprimento de sentença tem como objetivo a devolução do valor pago pela autora/exequente pelas quotas, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% do valor da condenação.A exequente/executada CLARICE DE ABREU foi substituída pelo seu espólio, representado pelos herdeiros EDUNEI NUNES DE ABREU, MONICA NUNCES DE ABREU, EDUNEI NUNVES DE ABREU JUNIOR (mov. 146.1 – autos de origem).Em relação ao cumprimento de sentença do crédito perseguido pelo ESPÓLIO DE CLARICE DE ABREU, as tentativas de penhora BacenJud e Renajud restaram infrutíferas (mov. 86 e 94 – autos de origem), bem como não foram encontrados bens penhoráveis em nome de Mario e Eugenia (mov. 222/223 – autos de origem).Inicialmente, foi proferida decisão indeferindo o pedido de penhora de salário formulado pelo exequente ESPÓLIO DE CLARCICE DE ABREU, considerando que a penhora de salário apenas poderia ser admitida como última medida a ser tomada, por possuir caráter excepcional. Determinou-se, assim, a consulta INFOJUD e ao sistema de bens imóveis (mov. 261.1).Após, sobreveio a decisão agravada, registrando que, mesmo efetuadas diversas diligências, não foram localizados bens penhoráveis em nome do executado MARIO e entendendo cabível a penhora sobre percentual dos rendimentos mensais que o executado MARIO recebe. Assim, determinou a penhora de 10% (dez por cento), mensalmente, dos rendimentos líquidos do executado MARIO, até que se atinja o montante total da presente execução, bem como a penhora de eventual valor que a aqui executada GLORIA venha a receber nos autos 0029584-68.2019.4.01.3400 que tramitam na 24ª Vara – Juizado Especial Federal – Seção Judiciária do Distrito Federal (mov. 292.1 – autos de origem).Insurgem os executados, MARIO e GLORIA, quanto a impenhorabilidade dos referidos valores.Pois bem.2. Da penhora dos rendimentos mensais do executado MARIO.A decisão agravada determinou a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do executado Mario, ora agravante.Alega o agravante a impossibilidade de penhora de 10% (dez por cento) de seus rendimentos mensais, visto que o valor auferido mensalmente é utilizado em sua totalidade para o pagamento de despesas mensais suas e de seus familiares.Sustenta ter 73 anos, situação em que despesas pessoais e principalmente despesas médicas alcançam patamar bastante expressivo, não podendo ficar sem um mínimo de reserva para emergências.Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, em julgado paradigmático nos Embargos de Divergência (EResp) nº 1.582.475/RS, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, solidificou a possibilidade da mitigação do princípio da impenhorabilidade de vencimentos para além das hipóteses previstas em lei, desde que preservada a dignidade do devedor e sua família e observada a garantia de seu mínimo existencial.Vejamos:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).No mesmo sentido:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória.2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019)” Para melhor elucidar a hipótese excepcional para relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, destaca-se do voto da E. da Ministra Nancy Andrigui no EREsp 1518169/DF:“Ocorre que a jurisprudência desta Corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva. Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstancias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a Hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. “ No caso, a parte exequente/agravada promoveu diversas diligências, no intuito de encontrar bens passíveis de penhora – busca nos sistemas BacenJud e Renajud (mov. 86, 94. 127 a 129 – autos de origem), consulta INFOJUD e ao sistema de bens imóveis (mov. 222/223 e 261.1 – autos de origem) –, mas todas as diligências restaram infrutíferas.Em relação a capacidade financeira do agravante, foi demonstrado que o agravante é Auditor-Fiscal da Receita Federal.A fim de demonstrar seus rendimentos mensais, juntou aos autos holerites referentes aos meses de agosto/2020, setembro/2020, outubro/2020, novembro/2020, março/2021, abril/2021, maio/2021, junho/2021 (mov. 1.50, 1.73, 1.95, 1.113 e 1.136/1.139 – TJPR). Sobre o rendimento líquido do agravante, denota-se dos holerites juntados os seguintes valores auferidos: em março/2021 o valor de R$ 27.673,64 (mov. 1.50-TJPR); em abril/2021 o valor de R$ 20.205,91 (mov. 1.73-TJPR); em maio/2021 o valor de R$ 20.205,91 (mov. 1.95–TJPR); em junho/2021 o valor de R$ 33.857,72 (mov. 1.113-TJPR); em agosto/2020 o valor de R$ 25.340,55 (mov. 1.136 -TJPR); em setembro/2020 o valor de R$ 24.475,80 (mov. 1.137-TJPR); em outubro/2020 o valor de R$ 20.219,44 (mov. 1.138-TJPR), e em novembro/2020 o valor de R$ 28.410,42 (mov. 1.139-TJPR).Alega o agravante que, apesar do montante auferido mensalmente parecer, à primeira vista, elevado, é utilizado na totalidade para o pagamento de suas despesas mensais e de seus filhos e netos.A fim de demonstrar suas despesas, juntou aos autos comprovantes de despesas mensais, sendo eles:Em relação ao mês de fevereiro de 2021, juntou extrato bancário com saldo no valor de R$ 54.754,97 (mov. 1.23), além de comprovantes de despesas referente a: fisioterapia (R$ 800,00 –mov. 1.24); empregada doméstica (R$ 1.400,00 –mov. 1.25); plano de saúde (R$ 2.526,64 – mov. 1.26); plano de saúde do filho Andre (R$ 1.900,98 – mov. 1.27); plano de saúde Fofinha Boutique Ltda (R$ 2.122,83 e R$ 183,11 – mov. 1.28 e 1.29); seguro de veículo (R$ 110,77 – mov. 1.30); colégio neta (R$ 464,63 e 107,67 - mov. 1.31 e 1.32); Unafisco (R$ 95,56 – mov. 1.33); faculdade neto (R$ 3.362,70 – mov. 1.34 – mov. 1.34); auxílio financeiro neto (R$ 1.502,71 – mov. 1.35); aluguel de veículo (R$ 1.650,00 – mov. 1.36); serviços gerais (R$ 2.500,00 – mov. 1.37); oficina mecânica (R$ 365,00 – mov. 1.38); fatura sky (R$ 646,62 – mov. 1.40); telefone fixo (R$ 51,07 – mov. 1.41); fatura celular (R$ 129,99 – mov. 1.42); cartão de crédito (R$ 3.476,74 – mov. 1.43); serviços gerais (R$ 1.700,00 – mov. 1.47); dentista (R$ 1.700,00 – mov. 1.48).Em relação ao mês de março de 2021, juntou extrato bancário com saldo no valor de R$ 27.233,31 (mov. 1.49), além de comprovantes com despesas referentes a: emprega doméstica (R$ 1.400,00 – mov. 1.51); seguro veículo (R$ 110,77 – mov. 1.52); corte de grama (R$ 120,00 – mov. 1.53); auxílio financeiro neto (R$ 1.471,09 - mov. 1.54); plano de saúde (R$ 2.644,14 – mov. 1.55); plano de saúde filho (R$ 2.261,29 – mov. 1.56); plano de saúde Fofinha Boutique Ltda (R$ 2.122,83 e R$ 420,57 – mov. 1.57 e 1.58); faculdade neto (R$ 3.362,70 – mov. 1.59); Unafisco (R$ 95,56 – mov.1.60); colégio neta (R$ 464,63 e 107,67 – mov. 1.61 e 1.62); taxa de lixo (R$ 121,87 – mov. 1.63); aluguel de veículo (R$ 1650,00 – mov. 1.64); fatura sky (R$ 646,62 – mov. 1.65); fatura celular (R$ 129,99 – mov. 1.67); cartão de crédito (R$ 5.101,50 - mov. 1.68); telefone fixo (R$ 49,55 – mov. 1.69).Em relação ao mês de abril de 2021, juntou extrato bancário com saldo no valor de R$ 45.181,64 (mov. 1.72), além de comprovantes com despesas referentes a: corte de grama (R$ 120,00 – mov. 1.74); auxílio financeiro neto (R$ 1677,91 – mov. 1.75); plano de saúde (R$ 1.528,76 – mov. 1.76); plano de saúde filho (R$ 2.131,20 – mov. 1.77); plano de saúde Fofinha Boutique Ltda (R$ 2.122,83 – mov. 1.78); condomínio (R$ 605,00 – mov. 1.79); colégio neta (R$ 464,63 – mov. 1.80); locação de veículo (R$ 1.650,00 – mov. 1.82); honorários advocatícios (R$ 400,00 – mov. 1.83); honorários advocatícios (R$ 400,00 – mov. 1.84); faculdade neto (R$ 3.362,70 – mov. 1.85); fatura sky (R$ 663,33 – mov. 1.87); Unafisco (R$ 95,56 – mov. 1.88); fatura celular (R$ 129,99 – mov. 1.89); cartão de crédito (R$ 5.524,72 - mov. 1.90); telefone fixo (R$ 49,55 – mov. 1.91); fisioterapia (R$ 1.800,00 – mov. 1.92); seguro de veículo (R$ 139,45 – mov. 1.93); emprega domestica (R$ 1.400,00 – mov. 1.96).Em relação ao mês de maio de 2021, juntou extrato bancário com saldo no valor de R$ 22.142,05 (mov. 1.94), além de comprovantes com despesas referentes a: colégio neta (R$ 464,63 – mov. 1.97); faculdade neto (R$ 3.362,70 – mov. 1.98); condomínio (R$ 605,00 - mov. 1.99); plano de saúde Fofinha Boutique Ltda (R$ 2.122,83 – mov. 1.100); plano de saúde filho (R$ 1.774,07 – mov. 1.101); plano de saúde (R$ 1.461,22 – mov. 1.102); seguro (R$ 110,77 – mov. 1.103); locação de veículo (R$ 1.650,00 – mov. 1.104); psicóloga (R$ 60,00 – mov. 1.105); auxílio financeiro neto (R$ 1.632,46 – mov. 1.106); Unafisco (R$ 95,56 – mov. 1.107); fatura sky (R$ 663,33 – mov. 1.108); fatura celular (R$ 129,99 – mov. 1.109); cartão de crédito (R$ 5.406,02 – mov. 1.110); honorários advocatícios (R$ 170,00 – mov. 1.111); empregada doméstica (R4 1.400,00 – mov. 1.114), telefone fixo (R$ 49,55 –mov. 1.116).Em relação ao mês de junho de 2021, juntou extrato bancário com saldo no valor de R$ 20.205,91 (mov. 1.112), além de comprovantes com despesas referentes a: auxílio financeiro neto (R$ 1.659,25 – mov. 1.115); internet (R$ 99,90 – mov. 1.117); colégio neta R$ 464,63 – mov. 1.118); inglês neta (R$ 360,00 – mov. 1.119); condomínio (R$ 605,00 – mov. 1.120); plano de saúde Fofinha Boutique Ltda (R$ 2.122,83 e 260,26 – mov. 1.121 e 1.122); plano de saúde (R$ 1.770,72 – mov. 1.123); plano de saúde filho (R$ 2.249,38 – mov. 1.124); faculdade neto (R$ 3.362,70 – mov. 1.125); Unafisco (R$ 95,56 – mov. 1.126); seguro veículo (R$ 110,77 – mov. 1.127); locação de veículo (R$ 1.650,00 – mov. 1.128); fatura sky (R$ 663,33 – mov. 1.129); fatura celular (R$ 129,99 – mov. 1.130); cartão de crédito (R$ 4.588,25 – mov. 1.131); telefone fixo (R$ 49,55 – mov. 1.132); pagamentos diversos (R$ 484,10 – mov. 1.133); honorários advocatícios (R$ 180,00 – mov. 1.134).Ocorre que, apesar da existência de expressivas despesas mensais, especialmente em relação ao auxílio prestado aos filhos e netos, não há provas da dependência econômica dos filhos em relação ao agravante.O fato do agravante ser responsável financeiro pelo pagamento da faculdade do neto (mov. 1.143 a 1.145), por si só, não comprova que sua filha Ana não possua condições de arcar com o sustento do filho.Da mesma forma, não há provas de que o filho Andre necessite do auxílio do agravante para manutenção da sua subsistência e de sua família, conforme alegado.Isso porque, a declaração de imposto de renda, juntada pelo próprio agravante, demonstra que o filho Andre é microempreendedor individual, e possui expressivo patrimônio (mov. 1.146).Assim, ainda que o agravante auxilie nas despesas dos filhos e netos, não restou minimamente demonstrada a existência dependência econômica dos filhos em relação ao agravante, ou seja, que os filhos e netos necessitem dos auxílios do agravante para manutenção da sua subsistência.Ademais, em que pese a alegada existência de empréstimo consignado, a fim de saldar dívidas da empresa Fofinha Boutique Ltda, nota-se que o valor é descontado em folha de pagamento, restando expressivo valor líquido mensal ao agravante. Dessa forma, entendo que a situação do presente caso concreto é passível de flexibilização da regra da impenhorabilidade do salário, em razão da inexistência de outros bens passíveis de penhora e, também, que a constrição das verbas salariais não importa em ofensa à dignidade do executado/agravante.Além disso, a inexistência de bens penhoráveis e a inércia do executado/agravante em tentar amortizar a dívida, dá ensejo à aplicação de medidas que visem a efetividade do cumprimento de sentença, sob pena de se tramitar eternamente o presente feito executivo.Nota-se que o percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do agravante se mostra ínfimo comparado ao valor auferido mensalmente pelo agravante.Nesse contexto, como bem ponderado pela Magistrada na decisão agravada (mov. 292.1 – autos de origem):“No caso em tela, como dito, já foi tentada a penhora por diversos meios, mas nenhuma medida surtiu efeito.O executado devidamente representado por procurador nos autos não indicou bem passível de penhora e suficiente a garantir a execução. Portanto, cabível a penhora sobre percentual dos rendimentos mensais que o executado Mario Cesar Menine recebe. Conquanto a possibilidade de se efetuar a referida penhora, é certo que o montante dos valores a serem penhorados mensalmente deve ser estipulado com cautela, obedecendo-se aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, a fim de proporcionar meios de a parte executada poder prover sua manutenção e de sua família. Assim, obedecidos a tais parâmetros, tenho por adequado o montante de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do executado Mario Cesar Menine como o valor a ser-lhe descontado mensalmente, até que se atinja o montante total da execução.”.Assim é o entendimento deste Tribunal de Justiça:DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PARTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELA PARTE EXECUTADA. RECURSO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE SUA APOSENTADORIA, PORQUE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA – POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DESDE QUE A PENHORA EFETUADA NÃO REPRESENTE PREJUÍZO AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA – CASO CONCRETO EM QUE O AGRAVANTE/EXECUTADO DETÉM RENDA E PATRIMÔNIO ELEVADOS – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PENHORA DE 15% (QUINZE POR CENTO) DE SEUS RENDIMENTOS PREJUDICARÁ SIGNIFICATIVAMENTE O SUSTENTO PRÓPRIO DO DEVEDOR E O DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0019358-95.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 02.08.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE E PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833 DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. PERCENTUAL DE 30% QUE NÃO COMPROMETE A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA.“(...) Entretanto, em recente julgamento, 25/10/2016, a Colenda Terceira Turma desta Corte Superior firmou posicionamento no sentido da possibilidade de se excepcionar a regra do art. 649, IV, do CPC/73, quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração pelo devedor percebida, o que não afronta a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. (...)”. (STJ, REsp 1582475/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 01/12/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 15ª C. Cível - 0002508-97.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 20.04.2020).Diante o exposto, deve ser mantida a decisão agravada, afim de determinar a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos do agravante.3. Da penhora de valores que a executada GLORIA venha eventualmente a receber nos autos 0029584-68.2019.4.01.3400.A decisão agravada determinou a penhora de eventual valor que a aqui executada Gloria, ora agravante, venha a receber nos autos 0029584-68.2019.4.01.3400 que tramitam na 24ª Vara – Juizado Especial Federal – Seção Judiciária do Distrito Federal, decorrentes dos valores em atraso da pensão a ser restabelecida.Alega a agravante que, apesar dos valores não serem expressivos, fazem bastante falta para o pagamento de suas despesas que eram complementadas com essa pensão.Conforme já explanado, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, em julgado paradigmático propiciado nos Embargos de Divergência (EResp) nº 1.582.475/RS, solidificou a possibilidade da mitigação do princípio da impenhorabilidade de verbas salariais para além das hipóteses previstas em lei, desde que preservada a dignidade do devedor e sua família e observada a garantia de seu mínimo existencial.No caso da executada/agravante Gloria, a penhora deferida na decisão agravada, corresponde a valores a serem recebidos nos autos 0029584-68.2019.4.01.3400 que tramitam na 24ª Vara – Juizado Especial Federal – Seção Judiciária do Distrito Federal, referente ao restabelecimento do benefício de pensão especial por morte, da qual a agravante se viu afastada por 2 meses diante de ato indevido.Denota-se dos autos 0029584-68.2019.4.01.3400, que a sentença proferida condenou a União a restabelecer à executada/agravante Gloria a pensão por morte civil, bem como ao pagamento dos valores atrasados. A sentença foi confirmada em segunda instância (mov. 1.152 e 1.153 – TJPR).O comprovante de rendimentos de beneficiário de pensão, juntado pela agravante, demonstra que o valor da pensão restabelecida corresponde ao montante bruto de R$ 3.651,51 (três mil, seiscentos e cinquenta e um reais e cinca e um centavo), e valor líquido de R$ 2.393,86 (dois mil, trezentos e noventa e três reais e oitenta e seis centavos), considerando os descontos referentes a empréstimos (mov. 1.156 –TJPR).Ademais, da leitura do acórdão dos autos 0029584-68.2019.4.01.3400 (mov. 1.53-TJPR), denota-se que a agravante é aposentada, possuindo outra fonte de renda, para além da pensão restabelecida.O extrato do INSS, juntado pela parte agravada com as contrarrazões, demonstra que o valor da aposentadoria da agravante corresponde ao montante bruto de R$ 2.817,35 (dois mil, oitocentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), e líquido ao valor R$ 1.837,13 (mil, oitocentos e trinta e sete reais e treze centavos), considerando os descontos referentes a empréstimos (mov. 31.2 - TJPR).Assim, considerando o restabelecimento da pensão por morte em conjunto com o valor recebido pela aposentadoria, nota-se que a agravante possui considerável renda mensal, de modo que a penhora realizada no rosto dos autos, referente aos valores em atraso, não irá comprometer o sustento da agravante.Isso porque, em que pese a alegada a essencialidade de recebimentos dos valores atrasados, a agravante deixou de demonstrar, ainda que minimamente, suas despesas mensais.Não há provas de que o recebimento dos valores em atraso, sejam destinados a subsistência da agravante.Nesse contexto, entendo que a situação do presente caso concreto é passível de flexibilização da regra da impenhorabilidade do salário, em razão da inexistência de outros bens passíveis de penhora e, também, que a constrição dos valores a serem recebidos nos autos 0029584-68.2019.4.01.3400 não importa em ofensa à dignidade da executada/agravante.Nesse sentido, destaca-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PENHORA NO ROSTOS DOS AUTOS SOBRE SALDO REMANESCENTE DE PROVENTO DE APOSENTADORIA – PRETENDIDA A LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE 30% DO MONTANTE BLOQUEADO – POSSIBILIDADE – AGRAVO PROVIDO. Conquanto possua entendimento pela impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria, ressalvadas as exceções legais, atento ao pleito recursal e considerando que os Tribunais pátrios vêm firmando o entendimento de que a penhora de 30% dos rendimentos do devedor é cabível, pois, de um lado, atende o interesse do credor e, do outro, garante a dignidade da pessoa humana do devedor e de sua família, deve ser acolhido o pleito do executado, reduzindo a constrição para montante correspondente ao percentual antes indicado. (TJ-MS - AI: 14080719820208120000 MS 1408071-98.2020.8.12.0000, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 29/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2020)No mesmo sentido, como bem ponderado pela Magistrada na decisão agravada (mov. 292.1):“Como já consignado no mov. 261, a penhora de valores decorrentes de pensão paga em atraso em favor de Gloria é possível, e se encaixa na hipótese excepcional, podendo ser realizada quando já diligenciados, sem sucesso, outros meios de penhorar bens, fato que já ocorreu nos autos, conforme fundamentação acima, a qual me reporto a fim de evitar tautologia. O débito, no cálculo de mov. 230, apresentado em 12/2020, superava os R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais), ou seja, atualmente o valor ainda é maior, ante as correções devidas diante do decurso do tempo. Portanto, é fato que a mera penhora de parte dos rendimentos do executado Mário acima deferida (10% dos rendimentos líquidos) não será suficiente para satisfazer o valor exequendo, motivo pelo qual se faz necessária a penhora de eventuais valores que a executada Gloria Maria Gallois tem a receber nos autos 0029584-68.2019.4.01.3400. Como se verifica do mov. 249.6, Gloria já recebe benefício de aposentadoria por idade e, ainda, teve êxito em obter o restabelecimento de benefício de pensão por morte, com o pagamento dos valores devidos, ou seja, nos autos 0029584-68.2019.4.01.3400 a executada Gloria receberá valores referentes à período passado (não necessitou para sua sobrevivência), tendo em vista que, como dito, independente dos valores pagos no bojo daqueles autos, a executada já recebe aposentadoria por idade e, ainda, ante a sentença de mov. 249.6, passará a receber também pensão por morte civil. Dos alinhamentos retro, mitiga-se a previsão do art. 833, IV do CPC. Destarte, possível a penhora de eventual valor que a aqui executada Gloria venha a receber nos autos 0029584-68.2019.4.01.3400 que tramitam na 24ª Vara – Juizado Especial Federal – Seção Judiciária do Distrito Federal’.Assim, deve ser mantida a decisão agravada, a fim de manter a penhora no rosto dos autos 0029584-68.2019.4.01.3400.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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