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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Gilmara Biancato Gamas, contra decisão proferida pelo juízo da 18ª Vara Cível de Curitiba, nos autos n. 0012334-67.2008.8.16.0001, que rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa do condomínio para efetuar a cobrança de valores de taxa condominial (mov. 184.1). Sustentou a recorrente, em resumo, que o juízo a quo incorreu em desacerto ao julgar antecipadamente o mérito do pedido de ilegitimidade do condomínio sem analisar os termos do contrato com a administradora e garantidora das taxas condominiais. Disse que há risco ao resultado útil do processo, uma vez que tal irregularidade impossibilita a regular análise do mérito. A seu ver, há grande possibilidade de as taxas condominiais terem sido adiantadas por uma empresa garantidora, com a sub-rogação, “inexistindo interesse e legitimidade do condomínio autor em exigir judicialmente tais créditos, razão pela qual não pode pleitear direito alheio em nome próprio”. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, por estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, e ao final o seu provimento. A concessão do efeito suspensivo foi indeferida (mov. 10.1). Contrarrazões não apresentadas (mov. 16). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos, forçoso o conhecimento do recurso. Pretende a parte agravante a reforma da decisão agravada, para o fim de “afastar o reconhecimento antecipado da legitimidade do Agravado, até que sejam analisados conjuntamente o contrato social da empresa garantidora e gestora das taxas condominiais e o contrato de prestação de serviço que vincula esta empresa e o condomínio Agravado” (mov. 1.1, 2º Grau). Ocorre que o pleito para que a parte agravada exiba o contrato que celebrou com a empresa que administra a cobrança das taxas de condomínio é descabido neste momento processual. Isso porque, a agravante já reconheceu o condomínio com legítimo credor tanto que com ele celebrou transação a fim de colocar o bem à venda para satisfazer o crédito exequendo. Relembra-se que a ação de cobrança foi proposta em 30/12/2008 pelo condomínio agravado visando à cobrança de taxas condominiais referentes ao período de 07/09/2007 a 07/12/2008, bem como as que vencessem no curso do processo (mov. 5.2, 1º Grau). Após o feito ter sido devidamente contestado, foi proferida sentença julgando o pedido procedente, iniciando-se na sequência a fase de cumprimento de sentença (mov. 5.11). Apesar de intimada, a agravante deixou de cumprir voluntariamente a sentença, o que motivou na expedição de termo de penhora sobre o bem imóvel que responde pela dívida a que deu origem (mov. 76.2). Diante da penhora do imóvel (mov. 102.2), a agravante se manifestou aduzindo excesso de execução, pugnando pela revisão dos valores cobrados e pela designação de audiência de conciliação (mov. 104.2). Em audiência, as partes transacionaram (mov. 130.1) onde o condomínio agravado concordou em realizar o levantamento da penhora do imóvel apenas na matrícula, a fim de possibilitar a venda do mesmo, suspendendo o processo pelo prazo de 180 dias. O condomínio também concordou em liberar as taxas a partir do vencimento de 10/09/2019. O andamento do feito seria retomado caso ao término do prazo não houvesse a venda do bem. Com o transcurso do prazo acordado, o condomínio agravado peticionou requerendo a intimação da agravante para que informasse sobre o status da venda do bem, foi quando a agravante veio aos autos argumentando que o agravado deveria trazer aos autos “o contrato firmado com a empresa que administra o condomínio desde a época em que se originaram os débitos” para que se investigasse a legitimidade ativa (mov. 169.1). Ocorre que o pleito apresentado pela agravante, que visa a aferição da legitimidade ativa do condomínio, é descabido, pois contraria o ato praticado anteriormente, no sentido de tê-lo reconhecido como legítimo credor. Como visto, as partes transacionaram a respeito da venda do imóvel, o que pressupõe o reconhecimento pela agravante da legitimidade do agravado para receber o valor relativo às taxas condominiais. Levantar a discussão sobre a possibilidade de ter sido o crédito objeto de sub-rogação após ter reconhecido o condomínio como legítimo credor a ponto de celebrar a transação judicial traduz-se em verdadeira conduta contraditória, vedada pelo instituto do venire contra factum proprium. O trâmite da ação ocorre há mais de 10 anos, sendo que em nenhum momento a agravante questionou a legitimidade do agravado, muito pelo contrário, reconheceu o condomínio como parte legítima credora, pactuando sobre a venda do bem para permitir a quitação das taxas condominiais. Nesse contexto, permitir a discussão sobre a legitimidade ativa da parte representaria ofensa ao princípio da boa-fé objetiva consubstanciado no brocardo venire contra factum proprium. No mesmo sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO ACOLHIDA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA EMBARGANTE A RESPEITO DA MATÉRIA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO QUE NESTE TÓPICO OFENDE A PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. OFENSA A BOA-FÉ PROCESSUAL. Os embargos de declaração visam esclarecer eventuais omissões, contradições e obscuridades constantes na decisão judicial. A proibição do venire contra factum proprium "veda que alguém pratique uma conduta em contradição com sua conduta anterior, lesando a legítima confiança de quem acreditara na preservação daquele comportamento inicial" (TEPEDINO, Gustado; BARBOZA, Heloisa Helena; e MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil interpretado conforme a Embargos de declaração n° 821.304-9/01 10ª Câmara Cível Fl. Constituição da República. vol. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 20) EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.” (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 821304-9/01 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - Unânime - J. 05.07.2012 – sem destaques no original) Assim, a pretensão de reconhecimento de ilegitimidade do condomínio após ter sido reconhecido como credor é vedada pelo ordenamento jurídico, estando correta a decisão proferida pelo juízo a quo.Não verificados os vícios alegados pela agravante, impõe-se a manutenção da decisão agravada.Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.
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