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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de de Apelação Cível nº 0026225-41.2019.8.16.0124, da Comarca de Palmeira –Vara da Fazenda Pública, em que é apelante o ESTADO DO PARANÁ e apelado BASTON DO BRASIL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 47.1, que declarou procedentes os pedidos do autor na ação anulatória, entendendo que a multa aplicada no auto de infração 016625634-0 é confiscatória porque excede o valor do tributo. Ainda, fixou como critérios de atualização para a repetição de indébito a correção pelo INPC e os juros de 1% ao mês, nos termos do art. 161 do CTN. O ESTADO DO PARANÁ recorre no mov. 52.1, alegando, em síntese, a legalidade da multa, pois possui natureza sancionatória, haja vista a configuração de fraude e sonegação, portanto, não sujeita à limitação de 100% do valor do imposto, conforme precedentes do STJ; que a atualização dos valores a serem repetidos deve se dar pelo FCA até o trânsito em julgado e, após, pela SELIC. Requer ainda o sobrestamento do feito em virtude do Tema 863 do STJ e que os valores devidos sejam pagos pelo regime dos precatórios, Contrarrazões no mov. 63.1.O Il. Representante da Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo parcial provimento do recurso (mov. 12.1)Os autos vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO 1 Caráter confiscatório da multaSustenta o Estado do Paraná que a decisão deve ser reformada, pois a multa cobrada é legal, já que possui natureza punitiva.Tal tese não merece prosperar. Ao analisar os documentos juntados aos autos, percebe-se que o valor do tributo equivale à quantia de R$ 30.256,60 (trinta mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos). A soma de R$ 50.427,79 (cinquenta mil, quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e nove centavos) foi a arbitrada a título de multa. Portanto, entende-se que a multa, seja ela punitiva ou não, possui caráter confiscatório, já que o STF manifestou-se no sentido de que as multas devem ser aplicadas segundo o critério da proporcionalidade e razoabilidade, configurando confisco caso ultrapassem em 100% o valor do tributo, o que é o caso dos autos (166%)[1].No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA CONFISCATÓRIA. REDUÇÃO. PERCENTUAL INFERIOR AO VALOR DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. 1. É admissível a redução da multa tributária para mantê-la abaixo do valor do tributo, à luz do princípio do não confisco. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 776273 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015) Em precedente do Órgão Especial deste TJ/PR: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - ISS SOBRE OPERAÇÕES DE LEASING MERCANTIL - MULTA POR SONEGAÇÃO E POR INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - LEIS N° 88/94 E Nº 131/06 DO MUNICÍPIO DE APUCARANA - MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS - PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO - MULTAS NOS PERCENTUAIS DE 300% E 500% SOBRE O VALOR DO TRIBUTO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - REDUÇÃO - INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO - INCIDENTE JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.[...] "Órgão Especial deste Tribunal de Justiça tem entendido, em casos como o presente, que o parâmetro para se aferir a ocorrência, ou não, de confisco é o valor da obrigação principal, isto é, inexistirá confisco se a multa, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, não ultrapassar "o limite de 100% do principal".(TJPR - Órgão Especial - IDI - 812403-8/01 - Apucarana - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 01.10.2012) Nesse sentido, desta 1ª CC: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA PELO JUÍZO SINGULAR – ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NÃO ACOLHIMENTO- INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - SÚMULA 393/STJ - CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO DA MULTA TRIBUTÁRIA APLICADA – NÃO ACOLHIMENTO - CDAS QUE INDICAM MULTA SUPERIOR A 100% DO VALOR DO TRIBUTO - PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO CONFISCO DISPOSTO NO ART. 150, IV, DA CF – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 1ª C.Cível - 0034044-63.2019.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 26.10.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – MULTA CONFISCATÓRIA – VALOR QUE EXCEDE O DO TRIBUTO EXIGIDO – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª C.Cível - 0000795-24.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura - J. 09.04.2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PARTE AUTORA AUTUADA POR SE BENEFICIAR COM A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS EM DESACORDO COM O DISPOSTO NA LEI (ART. 55, §1º, INCISO III, ALÍNEA “A”, DA LEI ESTADUAL N° 11.580/1996). DÉBITO FISCAL REFERENTE AO ESTORNO DO CRÉDITO APROPRIADO E À MULTA PUNITIVA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO DEVIDO À SUPOSTA ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO NO DECORRER DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL) QUE NÃO AFASTOU A PRESUNÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO CRÉDITO APROPRIADO, MAS SOMENTE A CONFIRMOU. DIREITO A CREDITAR-SE DO ICMS ANTERIORMENTE COBRADO, EM OPERAÇÕES DE ENTRADA DE MERCADORIA, QUE ESTÁ CONDICIONADO AO ENQUADRAMENTO NOS CRITÉRIOS TEMPORAIS E DE DESTINAÇÃO DADA À MERCADORIA ADQUIRIDA (LEI KANDIR E RICMS). ALEGAÇÃO DE QUE A MULTA PUNITIVA TERIA NATUREZA CONFISCATÓRIA. MULTA DE 60% SOBRE O VALOR DO TRIBUTO, APLICADA NA FORMA DO ART. 55, §1º, INCISO III, ALÍNEA “A”, DA LEI ESTADUAL N° 11.580/1996. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE QUE RECONHECEM O CARÁTER CONFISCATÓRIO DAS MULTAS FISCAIS PUNITIVAS QUE ULTRAPASSAM O PERCENTUAL DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA REPETITIVO Nº 987 DO STJ. INADEQUAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. “. Em relação ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Precedentes” (ARE 905685, j. 26/10/2018). 2. “O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça tem entendido, em casos como o presente, que o parâmetro para se aferir a ocorrência, ou não, de confisco é o valor da obrigação principal, isto é, inexistirá confisco se a multa, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, não ultrapassar o limite de 100% do principal" (TJPR, Órgão Especial, Incidente de Inconstitucionalidade nº 784099-1/01, j. 15.10.2012).(TJPR - 1ª C.Cível - 0000015-79.2017.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 03.03.2020) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. AUTUAÇÃO PELA NÃO EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA DE MERCADORIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OCORRÊNCIA DE OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL DE SAÍDA DE MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL ANTERIOR. LEGALIDADE. ART. 51, IV, DA LEI 11.580/1996. CONJUNTO PROBATÓRIO. NOTAS FISCAIS TRAZIDAS QUE AFASTAM PARCIALMENTE A PRESUNÇÃO. EXCLUSÃO DOS VALORES DA COBRANÇA. NECESSIDADE. MULTA PUNITIVA. ART. 55, §1º, VI, A, DA LEI 11.580/96. 30% SOBRE O VALOR DO BEM, MERCADORIA OU SERVIÇO. NATUREZA CONFISCATÓRIA. VERIFICADA. VALOR DA MULTA QUE ALCANÇA 600% DO PRINCIPAL. LIMITADA A 100%. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 1ª C.CÍVEL - 0003983-47.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 16.11.2020) De minha relatoria: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. AUTUAÇÃO E MULTA PELA NÃO EMISSÃO OU ENTREGA DE DOCUMENTO FISCAL EM RELAÇÃO A BEM, MERCADORIA OU SERVIÇO- ART. 55, § 1º, VI, “A” DA LEI ESTADUAL N.º 11.580/1996. RECURSO 1. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO 2. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 18%. IMPOSSIBILIDADE. DESTINATÁRIO QUE POSSUI CADASTRO NO ICMS. MERCADORIA PROVENIENTE DE OUTRO ESTADO. MULTA APLICADA QUE POSSUI CARÁTER CONFISCATÓRIO, POIS FIXADA EM MAIS DE 100% SOBRE O VALOR PRINCIPAL DO TRIBUTO. SENTENÇA MANTIDA. Recursos 1 e 2 não providos. Recursos 1 e 2 não providos. (TJPR - 1ª C.Cível - 0003726-75.2018.8.16.0148 - Rolândia - J. 31.08.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADAS. NULIDADE DAS CDA’S. ALÍQUOTA (18% / 4%). MULTA CONFISCATÓRIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO (AUTOS 0027716-20.2019.8.16.0000). REGULARIDADE DAS CDA’S. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA (ART.202, CTN E ART.2º, § 5º, LEF). NULIDADE AFASTADA. ALÍQUOTA 18% DEVIDA EM FACE DO FATURAMENTO DA EMPRESA NÃO SE ENQUADRAR NO SIMPLES. (ART.414, III, RICMS 2001). MULTA PUNITIVA COBRADA ACIMA DE 100% SOBRE O TRIBUTO. INADMISSIBILIDADE. NATUREZA CONFISCATÓRIA. AFRONTA AO ARTIGO 150, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDUÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0005918-20.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 22.10.2019) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA PUNITIVA PARA O PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO (ICMS). INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. (I) PROPORCIONALIDADE ENTRE A GRAVIDADE DO ILÍCITO TRIBUTÁRIO E O VALOR DA MULTA. DESCABIMENTO. PENALIDADE PECUNIÁRIA QUE EXCEDE EM 12 (DOZE) VEZES O VALOR DO TRIBUTO. MULTA CONFISCATÓRIA. REDUÇÃO EFETUADA PELO MAGISTRADO SINGULAR QUE SE MOSTRA ACERTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85,§ 11 DO NCPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. As multas incidem em razão da inadimplência, sendo sua natureza apenas punitiva e não confiscatória, tendo como objetivo o combate à sonegação fiscal. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1738275-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 14.11.2017)Convém registrar que o Ministro Roberto Barroso do STF, no AI 727872 AgR/RS, julgado em 28/04/15 pela 1ª Turma, referiu no seu voto que é confiscatória a multa punitiva que ultrapasse 100% do valor do tributo e é confiscatória a multa moratória que ultrapasse 20%, delimitando a diferença entre as duas espécies de multas.Ressalte-se que esta Câmara e a jurisprudência em geral, não fazem distinção, para fins de caracterização de confisco, da conduta do contribuinte que deu origem à sua aplicação, se a multa tem caráter punitivo ou não, reconhecendo de forma uniforme, pelo menos até a presente data, violar o princípio constitucional aquelas arbitradas em patamar superior ao valor do tributo. Não há que se falar ainda em aplicação do Tema 863 do STF, já que não diz respeito à presente questão, aplicando-se somente às hipóteses do artigo 44, I, §1º, Lei 9.430/1996. Além disso, o julgamento da questão ainda não foi concluído pelo Supremo.Sendo assim, o recurso não comporta provimento nesse ponto. 2. Índices de atualização.A Fazenda Pública apelante sustenta em suas razões que os índices de juros e correção monetária devem ser reformados, pois, de acordo com a legislação em vigor, que regulamenta o ICMS, os índices aplicados devem ser a FCA desde cada pagamento indevido até o trânsito em julgado e, após, juros pela SELIC.Com razão.O juízo de piso julgou da seguinte forma: “[...] Condenar o réu a devolver o valor de R$ R$ 20.171,12 (vinte mil, cento e setenta e um reais e doze centavos), já que reduzo a penalidade para o patamar de 100% do valor do tributo, os quais devem ser corrigidos pelo INPC, a contar da data da lavratura do Auto de Infração nº 01 6625634-0, com incidência ainda de juros de 1% (um por centos) ao mês a contar da citação, com devolução de forma simples mediante depósito judicial.” Ocorre que a Súmula nº 162 do STJ determina que “na Repetição de Indébito Tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido” e o verbete sumular nº 188 da mesma corte estabelece que “os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”. Portanto, há necessidade de reforma dos termos para que se alinhem ao entendimento consolidado, qual seja correção monetária a partir do pagamento indevido e juros de mora devidos a partir do trânsito em julgado.Quanto aos índices, deve ser observado o mesmo critério utilizado pela Fazenda Pública na cobrança do tributo em atraso, conforme entendimento exarado pelo STJ[2]:No caso em tela, a previsão do índice de correção monetária aplicável encontra-se no art. 37 da Lei Estadual nº 11.580/96 – Lei Orgânica do ICMS, conforme segue: Art. 37. Para os casos em que se exigir atualização monetária, utilizar-se-á a variação do valor do Fator de Conversão e atualização Monetária - FCA, ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo. Aliás, o entendimento desta Câmara é exatamente esse, de que o valor devido a título de repetição de indébito deve ser corrigido monetariamente pelo FCA, da data do pagamento até o transito em julgado da sentença (Súmula 162/STJ), momento no qual se passará a adotar taxa SELIC como forma de atualização (Súmula 188/STJ), diante da previsão na lei Estadual.Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E EQUÍVOCO QUANTO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO FCA PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996) E TAXA SELIC APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SÚMULA 162/STJ. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.(TJPR - 1ª C.Cível - 0002437-06.2008.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 16.11.2020) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. BONIFICAÇÕES. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO REPETITIVO REsp 1111156/SP (TEMA 144/stj). PROVA DA INCONDICIONALIDADE E DA RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA SUBJACENTE. OCORRÊNCIA. REPASSE DO ÔNUS FINANCEIRO E ESTORNO DE CRÉDITO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EM RELAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO ESTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FCA. TAXA SELIC APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DA EMPRESA PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 1ª C.Cível - 0014094-35.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 13.10.2020) Em relação ao cálculo dos juros moratórios, verifica-se que o art. 38 da Lei Estadual nº 11.580/96, referente ao ICMS, prevê a incidência da taxa SELIC para a cobrança do tributo em atraso, sendo este o índice aplicável na repetição de indébito, razão pela qual o recurso do Estado comporta provimento nesse ponto.Os valores a serem repetidos devem ser restituídos na forma do art. 100 da CF, não por depósito judicial conforme fixado por sentença.Em relação aos honorários advocatícios, mantenho a condenação exclusiva à Fazenda Pública, já que a apelada sucumbiu em parte mínima, qual seja, tão somente quanto aos critérios de atualização dos débitos.
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