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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0045792-24.2021.8.16.0000, em que é agravante CLUB ATHLETICO PARANAENSE e são agravados LUIZ CARLOS RIBEIRO e VIVIANE CRISTINA LUCZYSZYN. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLUB ATHLETICO PARANAENSE em face da decisão de mov. 55.1, complementada pela decisão de mov. 70.1, dos autos da ação de obrigação de fazer que tramita sob nº 0008247-48.2020.8.16.0001 perante a 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-PR, na qual a MM. Juíza de Direito Renata Estorilho Baganha deferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelos agravados Luiz Carlos Ribeiro e Viviane Cristina Luczyszyn, nos seguintes moldes: “[...]12. No caso dos autos, a autora requereu a inversão do ônus da prova. Partindo do entendimento já pacificado de que o CDC se aplica ao caso ora sob comento, não só por se tratar de relação tipicamente de consumo, mas por expressa disposição legal, consoante o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tem-se que, com efeito, pode-se admitir a inversão ao ônus da prova preconizada no referido codex.13. Observa-se que o inciso VIII do art. 6º (CDC) expressa que a inversão do ônus da prova será admitida a critério do Juiz quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.14. É evidente, pois, que não será em qualquer caso que tal se dará, pois a admissão de dita regra dependerá dos pressupostos supra referidos, a critério do Juiz.15. A verossimilhança somente se configurará quando as circunstâncias demonstrarem “uma probabilidade muito grande” que sejam verdadeiras as alegações do consumidor. Assim, desde que o Juiz, utilizando-se das máximas de experiência, entenda como verossímeis as afirmações do consumidor, poderá inverter o ônus da prova.16. A vista do contido na exordial, vê-se que se questiona relação de consumo consubstanciada na aquisição de um veículo.17. Ademais, a situação verificada está entre aquelas nas quais o consumidor tem que provar dados constantes em documentos que estão em poder do prestador de serviço. Na hipótese presente é nítida a impossibilidade do consumidor em ter acesso a documentos sob o poder exclusivo do prestador de serviço, e o mais importante: é o fornecedor que detém todos os meios de demonstrar que as alegações do consumidor não são verdadeiras.[...]19. No caso em apreço, a postulação jurídica é amplamente justificada, porque o consumidor não dispõe de todas as informações necessárias à defesa de seus direitos. De fato, há de se reconhecer a hipossuficiência técnica da parte consumidora.20. Assim, defiro o pedido formulado, invertendo o ônus da prova para que fique a parte ré consciente que está com essa responsabilidade.[...]30. Neste mesmo sentido, deverão explicitar a sua clara intenção na realização da audiência de forma virtual, indicar o rol testemunhal, com as devidas qualificações, assim como, informar acerca do interesse no depoimento pessoal. Somente após, a data para realização do ato será designada por este Juízo.31. Advirto às partes que, uma vez designada a audiência, caso haja algum impedimento, estas deverão com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, informar, nos autos, justificando, cabalmente, a impossibilidade de realização da audiência de forma virtual.32. Da mesma forma, as partes deverão estar cientes de que a intimação e depoimento de suas testemunhas arroladas serão encargo da parte que as indicou. 33. Após, voltem conclusos para deliberações. 34. Intimem-se. Diligências necessárias.” (Mov. 55.1 Saneador – autos originários). Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que: a) a r. decisão merece reforma, porque a justificativa para a inversão do ônus da prova é absolutamente desconexa com o objeto dos presentes autos; b) inexiste justificativa idônea para que se inverta o ônus da prova com base em suposta relação de aquisição de veículos quando se está a discutir relação jurídica associativa; c) inexiste qualquer comprovação de hipossuficiência econômica a justificar gravíssima inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º do CDC; d) o único objeto da lide é a insatisfação dos agravados com relação às regras da área VIP no Estádio; e) são os próprios agravados que detém as informações necessárias a comprovar as supostas perdas e danos sofridas.Requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, o provimento do recurso para que seja indeferida a inversão do ônus da prova em favor dos agravados.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 13.1).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, foi deferido o processamento do recurso.Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada pelos agravados em face dos agravantes.Alegam os autores que em 2009 ingressaram no quadro associativo do réu, adquirindo o direito de assistir aos jogos do clube no setor Vip, o qual possuía cadeiras marcadas. Porém, em janeiro de 2020, o clube réu alterou de forma arbitrária e unilateral, a forma de funcionamento do referido setor, passando a não mais contar com cadeiras marcadas. Dessa forma, terão que disputar as cadeiras com os sócios do mesmo setor, o que não era o desejado, tendo em vista que há outros setores, de custo mais baixo, com tais características.Ao final, requereram, em sede de tutela de urgência, seja o réu obrigado a cumprir o contrato, devendo fornecer os lugares 211B005 e 211B006 em favor dos autores. No mérito, seja confirmada a tutela e condenado o clube ao pagamento de danos morais e de danos materiais.A tutela de urgência foi indeferida na origem (mov. 11.1 – autos de origem), sendo mantida a decisão em segundo grau (mov. 49.1 – autos n° 0026699-12.2020.8.16.0000).Contestação ao mov. 39.1 e réplica ao mov. 42.1.As partes especificaram as provas que pretendem produzir (movs. 50.1 e 51.1).Ao mov. 55.1, sobreveio decisão saneadora, objeto do presente recurso.Mister salientar, primeiramente, que o recurso não impugna a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mas sim, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do mencionado diploma.O recorrente alega que a decisão judicial e sua conclusão em nada se conecta com a presente ação, posto que mencionou a aquisição de um veículo e a impossibilidade de os agravados terem acesso a documentação que se encontra na posse do agravante. Dessa forma, inexiste justificação idônea para a inversão do ônus probatório.De fato, a decisão judicial mencionou a aquisição de um veículo como se fosse objeto da lide: “16. A vista do contido na exordial, vê-se que se questiona relação de consumo consubstanciada na aquisição de um veículo.”Todavia, veja-se que tal menção não influenciou na decisão de concessão ou não da inversão do ônus da prova, posto que após isso, a d. magistrada lavrou extenso motivo para inversão do ônus probatório, indicando, que aquela premissa, tratou-se apenas de um erro material. Já a questão de acessibilidade à documentação, é escorreita e possui liame com os autos. Ora, a grande discussão se pauta na possibilidade ou não de o réu ter modificado as características do Setor Vip da forma que foi feita, se houve ilegalidade ou não, se houve afronta ou não ao negócio jurídico entabulado pelas partes no ano de 2009.Veja-se que a parte ré argumenta, em contestação, que a modificação ocorrida se deu por força de seus associados, em conformidade com o Estatuto Social. Assim, a inversão do ônus probatório, em especial no que tange à documentação que comprove sua versão, abarca a apresentação, nos autos, do Estatuto Social, eventual deliberação do quadro associativo, além de outros documentos que entender pertinentes ou mesmo através de provas orais.O agravante impugna, ademais, a desnecessidade da inversão do ônus probatório, tendo em vista a inexistência de hipossuficiência econômica ou técnica dos agravados.Ora, para que a parte seja considerada hipossuficiente, basta que o seja na seara econômica, técnica ou jurídica. In casu, a douta magistrada entendeu pela hipossuficiência técnica, posto que não possui todas as informações necessárias à defesa dos seus direitos, e o fez com razão.Cabe ao réu a comprovação da legalidade de seu ato, com base em documentos que estão em sua posse de forma mais tangível do que aos autores agravados, conforme já mencionado acima.A inversão do ônus probatório, ao contrário do que argumenta o agravante, opera-se sobre os fatos e não sobre o direito.Assim, o direito a indenização por danos morais ou perdas e danos deverão ser comprovados pelos autores, tendo em vista a natureza personalíssima do dano moral. Quanto às perdas e danos, cabe a quem alega comprovar o quanto perdeu e o quanto deixou de ganhar, sendo impossível para a parte adversa fazê-lo.A decisão judicial combatida apenas estabeleceu a inversão do ônus da prova em relação à existência ou não de ilegalidade, já narrada.Portanto, deve observar o agravante que a inversão do ônus da prova apenas recai sobre a (i)legalidade da modificação das regras quanto aos assentos do Setor Vip, conforme decisão saneadora. Eventual indenização por dano moral e perdas e danos, continua sendo ônus daqueles que os alegam. CONCLUSÃO Dessa forma, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.
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