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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SALTO DO ITARARÉ em face da r. sentença de mov. 58.1, proferida em 10.12.2020 pela Dra. Amani Khalil Muhd Ciuffi nos autos da “Ação Ordinária de Cobrança c/c Reintegração de Posse ao Cargo e Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada”, ajuizada pelo apelado, RAEL GABRIEL, em face do apelante, MUNICÍPIO DE SALTO DO ITARARÉ, por meio da qual restou assim decidido: “3. DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:a. declarar a nulidade da Portaria n. 021/2001, do Gabinete da Prefeitura Municipal de Salto do Itararé;b. consequentemente, determinar que o Município de Salto do Itararé proceda à reintegração do autor Rael Grabiel ao cargo efetivo por ele anteriormente ocupado, por força da Portaria n. 22/98, qual seja o de Motorista, nos mesmos níveis e referências que o autor gozava por ocasião de sua exoneração e com todos os efeitos financeiros e funcionais daí decorrentes;c. condenar o Município de Salto do Itararé ao pagamento de todos os vencimentos e pertinentes reflexos que o autor Rael Gabriel deixou de receber a partir de sua exoneração até a data de sua efetiva reintegração, acrescidos de correção monetária pela SELIC a partir da data de cada pagamento que deixou de ser realizado e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, descontados os pagamentos que este recebeu no exercício da função comissionada que veio a ocupar posteriormente e do cargo de motorista exercido junto ao Município de Siqueira Campos, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença.Considerando que o Autor decai de parte do seu direito, diante da sucumbência recíproca ora observada, condeno o Autor ao pagamento de 20% e o Réu ao pagamento de 80% das custas processuais. Condeno, ainda, ao pagamento na mesma proporção de honorários advocatícios aos advogados das partes, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, trabalho desenvolvido pelos procuradores e tempo decorrido desde a propositura da ação. Como a sentença é ilíquida, o percentual de honorários devidos aos procuradores das partes deverá ser fixado quando liquidada a sentença.Ao autor, fica suspensa a exigibilidade da cobrança das custas e honorários, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita em mov. 1.3 fls. 75, nos termos do artigo 98 do CPC.Dou esta por publicada.Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se.” Em suas razões recursais (mov. 64.1), sustenta o MUNICÍPIO DE SALTO DO ITARARÉ, em síntese, que, em se tratando de condenação ilíquida, deve haver novo julgamento a título de reexame necessário. Também aponta que, com a alteração promovida pelo Código Civil de 2002, não restam dúvidas sobre a existência de menor prazo prescricional para as pretensões exercitáveis em face da Fazenda Pública, quais sejam: 02 (dois) anos para ações trabalhistas; 03 (três) para pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa e reparação civil, conforme art. 206, § 3º, II, IV e V; e cinco anos como regra geral, para as demais situações, conforme Decreto nº 20.190/32, sendo que sob todas as perspectivas, houve prescrição do direito de ação do autor em face do Município.Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a r. sentença, reconhecendo-se a prescrição de direito e extinguindo-se o processo com resolução de mérito. Caso assim não se entenda, que seja determinado que os descontos também sejam efetuados em relação aos períodos em que o autor exerceu atividade pública ou privada incompatível com o exercício do cargo de motorista junto ao Município de Salto do Itararé, a partir de sua primeira exoneração, sob pena de enriquecimento sem causa por incompatibilidade legal e até mesmo de horário, tudo a ser apurado em fase de liquidação. Subsidiariamente, em caso de manutenção do decisum, quanto à correção monetária, pede seja aplicado o disposto no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, utilizando-se o IPCA-E, índice que melhor reflete a variação de preços da economia, e, quanto aos juros de mora, que incidam a contar da citação, a 0,5% a.m. até 29.06.2009, e depois sob os mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança.O apelado apresentou contrarrazões (mov. 68.1), pugnando pelo desprovimento do recurso.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de emitir parecer, por entender desnecessária sua intervenção no feito (mov. 13.1).É o relatório.
II. VOTO Prefacialmente, anoto que, de fato, diante da iliquidez da r. sentença e do fato de o valor da causa superar os 60 (sessenta) salários mínimos, deve o presente feito ser apreciado também sob o viés do reexame necessário. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se também do recurso de apelação.Trata-se de “Ação Ordinária de Cobrança c/c Reintegração de Posse ao Cargo e Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada” ajuizada pelo apelado, RAEL GABRIEL, em face do apelante, MUNICÍPIO DE SALTO DO ITARARÉ.Na inicial, narrou que prestou concurso público e foi aprovado para o cargo de motorista em 1998, junto à Administração Pública da cidade de Salto do Itararé, tendo sido nomeado pelo então Prefeito em exercício, através da Portaria nº 22/98, em 01.09.1998; que passou a receber um salário mínimo e meio mensal em decorrência da atividade laborativa exercida; que trabalhou até o dia 02.01.2001, tendo sempre exercido suas atividades regularmente, recebendo vencimentos integrais; que “Mais explicitamente, o Requerente sempre fora da política contrária ao Prefeito Sr. Selmo Adalberto de Carvalho. Via de consequência, tão logo este tenha assumido o cargo aos 01 de janeiro de 2.001, sem qualquer motivo aparente (senão única e simplesmente perseguição política), impossibilitou ao Requerente de bem desempenhar as funções para o qual havia sido contratado, exonerando-o por meio da Portaria nº 21/01”; que conforme consta da certidão expedida pelo Município, não houve procedimento administrativo para proceder à sua exoneração, muito embora conte com estabilidade funcional; que resta demonstrada a total irregularidade e arbitrariedade na conduta; que desde o dia 02.01.2001 nada mais percebeu a título de salário, em que pese seu direito assegurado à estabilidade e irredutibilidade de vencimentos; que por reiteradas vezes solicitou verbalmente junto aos Departamentos Jurídico e Pessoal que fosse revista a situação, mas não obteve êxito; que recebeu R$ 98,00 (noventa e oito reais) a título de rescisão contratual e foi extremamente maltratado e humilhado, sob a assertiva de que “não vai trabalhar, logo também não vai receber. Nunca mais!”; que desde o início de 2001 passou a sofrer a mais clara e manifesta perseguição política por parte da municipalidade, na pessoa de seu representante, o Prefeito, sem qualquer justificativa; que ao contrário do alegado, não se encontrava em estágio probatório por ocasião de sua exoneração, mas ainda que estivesse, deveriam ter sido demonstradas as causas que levaram a um desfecho tão drástico, e com base em legislação vigente, por meio da instauração de procedimento administrativo; que se tratou de atitude irregular, arbitrária e absolutamente ilegal, que lhe causa transtornos de toda a sorte e prejuízos consideráveis; que vem sofrendo há muito tempo perseguição política por ter militado em coligações contrárias à do Prefeito, mas sempre tentou agir de modo a não piorar a situação, no entanto foi abruptamente exonerado e teve seu salário cortado sem qualquer explicação; que desde então está desempregado, vivendo de “bicos” para manter sua família; e que os valores que devem lhe ser pagos perfazem um total de R$ 15.683,20 (quinze mil seiscentos e oitenta e três reais e vinte centavos), somando-se salários, férias, gratificações e 13º salário, os quais deverão ser atualizados mês a mês, com juros e correção monetária; e que a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), considerando-se o mal estar, os desgostos e as aflições que sofreu e que lhe interromperam o equilíbrio psíquico. Instruiu a inicial com cópia dos atos de nomeação e exoneração; Edital do Concurso Público e Certidão expedida pelo Município dando conta de que não houve Processo Administrativo (mov. 1.3, fls. 20/35); certidão dando conta do seu salário à época e cópia da Lei Municipal nº 303/93, que instituiu o Regime Jurídico dos Funcionários Civis do Município de Itararé (mov. 1.3, fls. 42/65).Oficiado o Município, informou o Sr. Prefeito que o apelado era funcionário pelo regime estatutário (mov. 1.3, fl. 72). Na sequência, o MM. Juiz indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e deferiu os benefícios da justiça gratuita (mov. 1.3, fl. 75).O Município de Salto do Itararé apresentou contestação (mov. 1.3, fls. 91/94), alegando que ao solicitar os documentos necessários para a nomeação do candidato, este não os apresentou e, após exigência legal, trouxe uma carteira de habilitação que continha falsificação grosseira; que tal fato o levou a responder inquérito administrativo perante o órgão empreendedor; que ao iniciar a nova gestão e tomar conhecimento do acontecido, o Prefeito Selmo Adalberto de Carvalho, através da Portaria nº 21, de 02.01.2001, não teve outra escolha senão exonerá-lo, mesmo porque ainda estava em estágio probatório e não tinha apresentado a CNH categoria “D”, exigida para motoristas que exercem a atividade de transporte coletivo; que este foi o primeiro período em que o autor trabalhou para o Município e foi exonerado porque não preenchia os requisitos legais da Administração e da Lei Municipal; que houve prescrição, pois a ação só foi ajuizada em 23.03.2005, quando já tinham se passado mais de dois anos de sua exoneração; que em 30.04.2003, através da Portaria nº 24/2003, regressou ao quadro de funcionários da municipalidade para ocupar o cargo comissionado de auxiliar de abastecimento municipal, no qual permaneceu até 31.12.2003, quando foi exonerado pela Portaria nº 49/2003 e recebeu todas as verbas devidas; e que não faz jus ao recebimento de indenização por danos morais porque os fatos narrados são inverídicos e litiga de má-fé. Com a defesa, anexou “Ficha de Registro de Empregados (mov. 1.3, fls. 96/97); Portaria de Nomeação nº 22/98 (mov. 1.3, fl. 98); Ofício nº 78/2000, por meio do qual o Prefeito Municipal solicitou a documentação pertinente para o exercício do cargo (mov. 1.3, fl. 99); Portaria nº 21/2001, de exoneração (mov. 1.3, fl. 100); Portaria de Nomeação nº 24/2003 (mov. 1.3, fl. 101); e Portaria de Exoneração nº 49/2003 (mov. 1.4, fls. 01/02).Após apresentação de impugnação (mov. 1.4, fls. 07/12), o Ministério Público opinou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 1.4, fls. 15/16) e então foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento (mov. 1.4, fl. 53), na qual foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo autor e tomado seu depoimento pessoal. O autor declarou que prestou concurso público para a Prefeitura de Salto do Itararé e lá ingressou direto como motorista, tendo permanecido por mais ou menos dois anos; que na época o Prefeito era Zé Odair e foi contra o ex-prefeito Selmo, que perdeu a eleição e então o exoneraram; que pediu um mandado de segurança, mas só agora que o chamaram; que foi exonerado quando houve a mudança da administração; que pelo que entendeu foi por conta de ter sido contrário à política de Selmo; que pelo que lembra, já tinha passado o estágio probatório; que de motorista na época só ele que foi exonerado, mas não lembra de outras categorias; que ele assumiu no dia 1º e o exonerou no mesmo dia; que depois fez outro concurso, passou e já faz oito anos que está trabalhando; que recebeu menos de R$ 100,00 na rescisão; que depois de um tempo o próprio Selmo o chamou de novo para um cargo de motorista de confiança por mais ou menos seis meses, e recebeu conforme combinado; que ficou temporário e não teve vínculo; que depois que saiu de lá tiveram vários concursos para motorista e até prestou um, mas passou no outro que chamaram antes; e que quando foi exonerado ficou um bom tempo desempregado, fazendo bicos para os outros, mas não lembra quanto tempo (mov. 56.1).A testemunha Juracy de Oliveira (mov. 56.2) declarou que foi funcionário da Prefeitura, mas já se aposentou; que conhece o Sr. Rael há uns quinze anos porque quando entrou lá para trabalhar de motorista, já trabalhava como pedreiro; que Rael fez o concurso e na época, se não se engana, o Prefeito era Zé Odair; que ele trabalha agora na Prefeitura de Siqueira como motorista, mas ele trabalhou mais ou menos uns dois anos e meio na Prefeitura de Salto, mas não lembra porque ele saiu; que não sabe dizer se quando ele saiu já era definitivo lá e também não lembra se outros também saíram junto com ele; que não sabe se teve qualquer tipo de procedimento, investigação ou sindicância; que não o acompanhou depois que saiu; que ele entrou solteiro e depois já era casado; que logo que saiu de lá não sabe onde foi trabalhar; que ele mora na Alemoa; que continuou como pedreiro na Prefeitura, mas não sabe se ele voltou a trabalhar lá; que não sabe se ele ou a família eram politicamente contrários ao Prefeito Selmo e quanto tempo ficou sem trabalhar.João Carlos Pereira (mov. 56.3) declarou que já foi funcionário da Prefeitura de Salto, mas está aposentado; que conhece Rael desde menino porque são vizinhos; que ele trabalhava no sítio do pai dele e depois começou a trabalhar lá na Prefeitura quando já estava lá, trabalhando como encarregado de pessoal, dos motoristas e máquinas; que fez concurso para motorista e entrou lá, mas não lembra o ano e nem o Prefeito; que trabalhou uns dois anos e pouco e depois saiu, mas não sabe o motivo; que acha que foi só ele que saiu; que sempre trabalhou na função de motorista e depois saiu e foi trabalhar em Siqueira Campos, mas não sabe se foi direto ou se teve algo no meio; que na Prefeitura de Siqueira também trabalha como motorista; que ele tem mulher e família, mas naquela época era solteiro; que não sabe por que saiu e nem se teve algum tipo de procedimento; que quando foi contratado, tiveram outros que entraram com ele; que ele morava com os pais na cidade, mas têm um sítio; que não lembra se quando ficou desempregado era recém-casado; que não lembra se estava em estágio probatório quando saiu e acha que não era politicamente contrário ao Prefeito na época.A testemunha arrolada José Rodrigues de Carvalho (mov. 56.4) declarou que conhece RAEL há uns vinte anos porque moravam perto do sítio da sua namorada; que quando o conheceu, ele trabalhava na Prefeitura do Salto, como motorista; que hoje ele é motorista de ônibus da Prefeitura de Siqueira; que não sabe porque ele saiu de lá e nem o que ele foi fazer, mas ficou um tempo desempregado e foi pra Alemoa e pegou um serviço lá, e também colheu café; que ele tem mulher e filho, mas na época era solteiro; que acha que ele fez concurso público; que quando ficou desempregado já era casado, mas fazia pouco tempo; e que não sabe se ele respondeu processo administrativo.Diante da informação veiculada pelo Município de Salto do Itararé, no sentido de que a parte autora teria apresentado CNH falsificada, determinou o Juízo a quo fosse oficiado o DETRAN para que prestasse esclarecimentos, tais como data de expedição, categoria da habilitação, se houve troca e em que data, dentre outras (mov. 1.4, fl. 83). Na mesma ocasião, determinou fosse a ré intimada para juntar cópia do edital do concurso público.Intimado, o Município limitou-se a responder “[...]. Tendo em conta que o concurso em questão é muito antigo, realizado há 18 anos, e que os servidores responsáveis não encontraram o referido edital completo, e tendo em conta que o referido concurso público fora homologado pelo Tribunal de Contas do Estado, o Município informa que solicitou ao Tribunal de Contas o envio de toda a documentação que se encontra arquivada no referido Tribunal referente ao concurso público, para que possa cumprir à determinação de fls. 146. Dessa forma, requer seja concedido prazo de mais 30 (trinta) dias para cumprimento da determinação” (mov. 1.4, fl. 86).Deferido o pleito, mas descumprido o prazo, quase um ano depois, após ser novamente intimado para trazer o edital do concurso, o Município requereu a concessão de mais 60 dias de prazo para o cumprimento da determinação, tendo em vista que o Tribunal de Contas ainda não havia entregue os documentos (mov. 1.4, fl. 93).Passado mais outro ano e alguns meses, compareceu novamente o Município para informar que “[...] após o término dos mandatos do então prefeito Selmo Adalberto de Carvalho (2001-2008), a grande maioria da documentação do Município simplesmente desapareceu. Tal fato foi inclusive objeto de averiguação pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná em 2009, que verificou a ausência de grande parte da documentação e da própria prestação de contas referente ao exercício de 2008. Os documentos cujas cópias se requisitaram nestes autos não foram localizados na Prefeitura Municipal de Salto do Itararé/PR, apesar dos esforços empreendidos pelos servidores para sua localização. Diante disso, foram enviados dois ofícios ao TCE/PR solicitando o envio, ao Município, de cópia de toda a documentação referente ao concurso público que se discute nestes autos, que eventualmente estivessem em poder daquele Tribunal de Contas. Ocorre que, até o momento não houve resposta aos ofícios, apesar de decorrido mais de um ano. Portanto, requer que Vossa Excelência conceda o prazo derradeiro de 60 (sessenta) dias para que o representante máximo do Município, o Prefeito Municipal, vá até o Tribunal de Contas para tentar obter, diretamente, cópias da documentação referente ao concurso público em discussão, caso estejam em poder daquela Corte de Contas, com a finalidade de cumprir a determinação contida nestes autos.” (mov. 22.1).Já o DETRAN informou que o autor estava habilitado nas categorias AE e que constava de seu sistema somente processo de alteração da categoria “A” em 25.01.2008 (mov. 24.1).O pedido de renovação de prazo feito pelo Município foi reiterado no mov. 27.1 e depois novamente no mov. 30.1, até que finalmente em 28.06.2019 informou que não havia encontrado, junto à Prefeitura Municipal, o edital de abertura do concurso público e que, após requerimento realizado junto ao TCE, este respondeu que também não dispunha do mesmo, mas somente de registros de entrada do processo de admissão de pessoal, de modo que deixaria de realizar a juntada por total impossibilidade física (mov. 33.1).Diante do acima exposto, anunciou a MMª Juíza a quo o julgamento antecipado, bem como que o Município poderia vir a sofrer prejuízo inerente à falta de documentação, nos termos do art. 373, do CPC (mov. 40.1).Pois bem. A r. sentença merece ser integralmente chancelada, tendo em vista que acertadamente declarou a nulidade da Portaria nº 21/2001, determinando a reintegração do apelado ao cargo de motorista da Municipalidade de Salto do Itararé, nos termos da Portaria nº 22/98. A fim de corroborar o entendimento, afasto desde já a alegação de prescrição, haja vista a questão já se encontrar pacificada perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça que, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, assim se pronunciou: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp nº 1.251.993/PR, 1ª Seção do STJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 12.12.2012). Para além da pacificação acima noticiada, mister destacar que por se tratar também de cobrança de verbas trabalhistas, há que se aplicar o disposto nas Súmulas 85 do STJ, e 443, do STF, senão vejamos: “Súmula 85, do STJ – Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” “Súmula 443, do STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.” Ora, se a Portaria Exoneratória foi publicada no dia 02.01.2001 e ação ajuizada em 22.03.2005, bem se vê que não há que se falar em prescrição quinquenal.Afastada a preliminar, prossigo na apreciação do mérito, relatando os fatos desde o princípio. Pois bem. O autor alega - e o réu não nega – que foi aprovado no concurso público realizado para o cargo de motorista junto à Prefeitura Municipal de Salto do Itararé, tendo sido nomeado pelo então Prefeito em exercício, através da Portaria nº 22/98, em 01.09.1998. Ocorre que, de acordo com sua narrativa, trabalhou somente até 02.01.2001, tendo sido sumariamente exonerado, sem que referido ato administrativo tenha sido precedido de qualquer espécie de procedimento administrativo. O autor atribui sua exoneração a fato político, consistente no apoio à partido contrário ao do então Prefeito, Sr. Selmo Adalberto de Carvalho. Assoma que o mesmo, tão logo assumiu o cargo, em 01.01.2001, o exonerou por meio da Portaria nº 21/01. Nesse aspecto, importante alardear que inclusive trouxe certidão explicativa expedida pelo próprio Município, dando conta de que, de fato, não houve Processo Administrativo (mov. 1.3, fl. 35).Já o réu argumenta que a exoneração se deu por conta do não preenchimento de requisito previsto no edital do concurso, consistente na apresentação da Carteira Nacional de Habilitação Categoria “D”, ou seja, para transporte coletivo. Entretanto, não trouxe qualquer prova nesse sentido. Aliás, instado durante todo o transcorrer desse processo a fazê-lo, limitou-se a pedir prorrogação de prazo, sem que ao final obtivesse êxito na apresentação das inexistentes provas.Ora, de acordo com a unanimidade dos depoimentos testemunhais colhidos, o autor de fato foi nomeado em 1998 para o cargo de motorista, no Município de Salto do Itararé, em razão de ter sido aprovado em concurso público; e que exerceu a função por mais de dois anos, até ser exonerado.Primeiramente, veja-se que se o candidato não tinha habilitação para dirigir veículo de transporte coletivo, jamais poderia tê-lo feito pelo extenso período mencionado, durante os anos de 1998, 1999 e 2000. De qualquer sorte, o Ofício que trouxe a resposta do DETRAN jamais foi impugnado e nunca restou desconstituída a tese de que possuía habilitação para exercer o múnus que lhe foi atribuído pela própria Administração que anos depois o recusou e agora o acusa de fraude.Para além disso, sequer se pode apurar quais eram efetivamente as exigências listadas pelo indigitado Edital de Concurso Público, uma vez que ausente sua íntegra, não há sequer como apurar se a tal “condição de habilitação em categoria ‘D’” perfazia mesmo requisito necessário para a investidura no cargo.E veja-se que a apresentação desta prova era ônus do Município, uma vez que alegada como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).Ora, é claro que, tal qual sinalizou o Juízo a quo, “[...]. Ademais, de acordo com o artigo 23 da Lei Municipal supracitada, é responsabilidade da autoridade que realizar a posse verificar se foram satisfeitas as condições legais para a investidura do cargo. Logo, o Réu deveria ter analisado minuciosamente se o Servidor detinha todas as condições para exercer a função antes da nomeação.”Com efeito. Diante destes elementos, cabe averiguar se a exoneração foi legal, uma vez que não comprovada a ausência de requisito previsto em edital e tampouco que tenha sido inaugurado procedimento administrativo para apuração de motivos.Nessa toada, mister destacar, tal qual o fez o Juízo a quo, que o art. 12, inciso I, da Lei Municipal nº 303/93 (mov. 1.3, fls. 43/44), preceitua que a nomeação será feita em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira, e que o art. 67, da mesma Lei, estabelece que a exoneração ocorrerá de ofício (mov. 1.3, fl. 48), quando se tratar de cargo em comissão ou quando não satisfeitas as condições de estágio probatório. Com isso, há que se destacar que de acordo com o art. 15 e seus parágrafos, da concitada lei (mov. 1.3, fl. 44), o estágio probatório tinha, à época, duração de dois anos de efetivo exercício, e seus requisitos eram: idoneidade moral, assiduidade, disciplina e eficiência, os quais seriam objeto de análise pelo chefe da respectiva repartição, durante todo o período, sendo que somente ao final, com sua regular aprovação, o servidor adquiriria estabilidade.Em outras palavras, a exoneração só poderia ter ocorrido se não tivessem sido satisfeitas as condições do estágio probatório durante aqueles dois anos após a nomeação, mas simplesmente não existem informações oriundas da repartição a que o autor serviu, ou seja, não há absolutamente nenhum relato de qualquer irregularidade que pudesse ter sido cometida.De qualquer sorte, o fato é que o autor foi exonerado após o decurso do prazo deste estágio probatório, mais especificamente quando já decorridos mais de três meses do momento em que adquiriu estabilidade funcional.E ainda que assim não fosse, não se pode olvidar que o art. 190, da retrocitada lei, prevê a imperatividade da instauração de processo administrativo em casos deste jaez, senão vejamos (mov. 1.3, fl. 61): “Art. 190 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público, é obrigada a promover-lhe a apuração imediata em processo administrativo, assegurando-se ao acusado ampla defesa.Parágrafo único – O processo precederá a aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade.” Legalmente assegurado ao acusado o contraditório e a ampla defesa, o que se tem é que a demissão deve ser declarada nula de pleno direito, porque feita de forma arbitrária e ilegal.Assim, é forçoso reconhecer a nulidade da Portaria nº 21/2001 e, de consequência, acolher o direito do autor de ser reintegrado no cargo, uma vez que não restou comprovada qualquer conduta irregular ou ilícita no período em que desempenhou suas funções junto ao Município, que pudessem conduzi-lo ao odioso ato de exoneração.No que toca à remuneração e benefícios que poderia ter continuado a perceber se não tivesse sido exonerado, correta a ordem de ressarcimento, desde que respeitado o desconto dos pagamentos que efetivamente recebeu no exercício da função comissionada e no exercício da função de motorista junto ao Município de Siqueira Campos, uma vez que, caso estivesse laborando para o réu por ocasião da nomeação, teria que optar por uma das funções, ante a impossibilidade de cumulação. Em verdade, tal medida previne que seja duplamente remunerado pelo desempenho do mesmo labor. Entretanto, ao contrário do que apontou o Município, somente estes descontos são válidos e servem para evitar o enriquecimento ilícito, cabendo sim o pleno ressarcimento no que toca aos demais períodos, uma vez que faz jus aos valores pelos quais foi contratado desde o dia em que indevidamente desligado, já que o restabelecimento da situação gera, de per si, essa consequência automática. Nesse sentido, veja-se o que dizem julgados do STJ e deste Sodalício: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. VENCIMENTOS E VANTAGENS. PAGAMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, reintegrado o servidor público ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, faz ele jus aos vencimentos e vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento. Precedentes. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp nº 1390437/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 07.10.2019 e publicado em 16.10.2019). “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ilegalidade da demissão do recorrente determinando sua reintegração ao cargo, porém consignou: "não me parece razoável mandar proceder pagamentos e contagem de tempo de serviço de servidor que deixa de comparecer ao serviço, até mesmo nas hipóteses de prática de ato desmotivado" (fl. 358, e-STJ). 2. "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum'" (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). 3. Recurso Especial provido.” (STJ, REsp nº 1773701/CE, Segumda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06.12.2018 e publicado em 17.12.2018). “RECURSO INOMINADO. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. ESTADO DO PARANÁ. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 12/2007 GS/SEED. COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE MÍNIMA. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM QUE NÃO CONSTA RECONHECIMENTO DO MEC. MEC DISPENSA O RECONHECIMENTO PARA OFERTA DESSES CURSOS. EXIGÊNCIA DO EDITAL NÃO APLICÁVEL NO CASO. NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO. DIREITO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO E DE PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO ILEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (RI nº 0055243-51.2017.8.16.0182 – 4ª Turma Recursal - Curitiba - Rel.: Juíza da Turma Recursal dos Juizados Especiais Manuela Tallão Benke - J. em 12.04.2019). “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO ANULADO APÓS A POSSE DOS SERVIDORES. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA ANULAÇÃO COM A REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO RECONHECIDO. DANOS MORAIS. QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS.” (AC nº 777331-3 – 2ª Câmara Cível - Colombo - Rel. Des. Antonio da Cunha Ribas - J. em 16.08.2011). “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDTADO. DECRETO QUE ANULA A NOMEAÇÃO. ILEGALIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REINTEGRAÇÃO EM CARGO. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO EM VALOR DETERMINADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ARTIGO 21 DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em se tratando de exoneração ou demissão de servidor, imprescindível é a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, consubstanciados na instauração de procedimento administrativo, mormente considerando a válida investidura válida do candidato aprovado em concurso público. II - Constatada a ilegalidade do ato administrativo, é devido o recebimento pelo servidor dos vencimentos e gratificações correspondentes. III - Vencida a Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em valor certo, de acordo com a proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. (RN nº 450970-0 – 4ª Câmara Cível – Manoel Ribas - Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti - J. em 02.09.2008). No que toca à indenização por danos morais, devem permanecer irretocáveis os fundamentos que balizaram a r. sentença, até porque acertadamente indeferida, não houve interposição de recurso pelo interessado.No que tange à correção monetária e aos juros de mora, cabe razão ao apelante, por se tratar de condenação aplicada à Fazenda Pública, de modo que deve-se aplicar o disposto no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, utilizando-se o IPCA-E, índice que melhor reflete a variação de preços e, quanto aos juros, mantém-se a r. sentença na parte em que determina que incidam a contar da citação, a 0,5% a.m., mas somente até 29.06.2009, pois depois devem ser aplicados os mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança, conforme previsão legal.Por fim, no que toca à distribuição dos ônus sucumbenciais, não há retoque a proceder em sede de reexame necessário, uma vez que definidos nas medidas das vitórias e derrotas experimentadas. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, apenas para determinar que a título de correção monetária seja aplicado o disposto no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, utilizando-se o IPCA-E, e quanto aos juros de mora, para que a partir de 30.06.2009 incidam os mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança. Por fim, em sede de reexame necessário, mantém a r. sentença, tal como lançada.
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