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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 140.1, que julgou procedente em parte os pedidos iniciais contidos na “ação de responsabilidade civil c/c com indenização por danos materiais, morais e repetição de indébito”, nº 0000123-18.2016.8.16.0001, ajuizada por Reginaldo de Lima Boroque em face de G. Kotovicz Consultoria – ME.Ainda, ambas as partes foram condenadas ao rateio do pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.Após, a curadora especial nomeada opôs embargos de declaração (mov. 110.1), alegando omissão em relação aos honorários advocatícios. Os embargos foram acolhidos, sendo, então, arbitrada a referida remuneração no mov. 149.1.Irresignado, Reginaldo de Lima Boroque, interpôs o presente apelo (mov. 147.1), no qual sustentou, em síntese, que:a) trata-se de “ação de responsabilidade civil c/c indenização por danos materiais, morais e repetição de indébito” por inadimplemento contratual;b) a empresa ré prestava serviços de negociação junto a instituições financeiras para melhorar as condições de renegociação de seus clientes, contudo, fora alvo de repercussão a impossibilidade de sua atuação no mercado;c) o autor, ora apelante, pagou R$ 348,80, R$ 500,00 e 6 parcelas, cada uma, de R$194,67, referentes aos serviços contratados e honorários advocatícios;d) apesar de realizados os pagamentos, os serviços nunca foram efetivamente prestados, o que impulsionou a presente demanda;d) embora clarividentes os direitos do autor, o juízo a quo indeferiu, equivocadamente, o pedido de danos morais;e) a inércia da empresa em prestar os referidos serviços trouxe severos danos patrimoniais e morais;f) por terem (os danos morais) cunho subjetivo, basta a ofensa oriunda dos danos materiais para a sua configuração; eg) a situação vivenciada pelo apelante foge do mero dissabor, merecendo a reforma da decisão.Requereu, assim, que o recurso seja conhecido e totalmente provido, a fim de reformar a sentença para prover e fixar danos morais ao apelante.G. Kotovicz Consultoria – ME, representada por curadora especial, apresentou contrarrazões (mov. 163.1), pugnando pelo improvimento do apelo.Nesta Corte, os autos foram inicialmente distribuídos ao Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia no mov. 3.1- TJ.Em seguida, em atenção à designação da e. Presidência deste Tribunal de Justiça (SEI nº 0072168-89.2021.8.16.6000), recebi os presentes autos.Sequencialmente, o apelante foi intimado para se manifestar a respeito do pedido de gratuidade de justiça (mov. 19.1-TJ), o qual foi atendido no mov. 22.1-TJ.É o relatório.
2. FundamentaçãoAdmissibilidadeO recurso foi interposto por parte legítima para recorrer (art. 996 do CPC) e se mostra adequado em relação à decisão contra a qual se volta (art. 1.009 do CPC), além de útil à obtenção dos resultados pretendidos.Com relação ao benefício da justiça gratuita, embora inicialmente concedido no mov. 12.1, no ano de 2016, e não revogado de forma expressa, em sentença, o juiz da causa condenou o ora recorrente ao pagamento do ônus sucumbencial, sem nenhuma ressalva, razão pela qual foi determinada a intimação da parte para demonstrar sua atual situação financeira (mov. 14.1), o que foi cumprido no mov. 22.E, da análise dos documentos, observo que os valores atuais auferidos pelo apelante perfazem cerca de R$ 1.413,00 (um mil, quatrocentos e treze reais) - referencialmente baixo em comparação ao mínimo familiar necessário apontado pelo DIEESE[1] – motivo pelo qual mantenho o benefício outrora concedido (cf. mov. 22.2 a 22.7-TJ e mov. 12.1 da origem).Ainda, o recurso é tempestivo (artigo 1.003, § 5º, do CPC) e atende às exigências legais, não apresentando nenhum fato impeditivo ou extintivo.Assim, atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação. MéritoPontuo, de início, que a questão central da controvérsia é à reforma da sentença para o fim de reconhecer e arbitrar danos morais ao recorrente, pelo descumprimento do contrato celebrado com G. Kotovicz Consultoria – ME.Aduz o apelante que a empresa apelada prestava serviços de negociação junto às instituições financeiras, para melhorar as condições de financiamento de seus clientes, contudo a atividade foi interrompida, de forma notória, pela intervenção da OAB e do Ministério Público do Paraná.Assevera que efetuou pagamentos à apelada de R$ 348,80, R$ 500,00 reais e 6 parcelas de R$194,67, referentes aos serviços da empresa e honorários advocatícios, todavia, os serviços não foram prestados.Alega que embora clarividentes seus direitos, o juízo a quo indeferiu, equivocadamente, o pedido de danos morais uma vez que a situação narrada foge do mero dissabor.Todavia, razão não lhe assiste.Isso porque, conforme detalhado na sentença combatida, o mero descumprimento contratual não implica, necessariamente, em dano moral in re ipsa.Sob o tema, lembro que o dano moral não é propriamente o desgosto, a aflição, ou, no presente caso, o desapontamento experimentado pelo descumprimento contratual dos serviços negociais que deveriam ter sido prestados, mas sim a lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade.Em relação ao tema, Carlos Roberto Gonçalves leciona que:O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa.[2] Noutras palavras, o dano em questão (inadimplemento contratual), para ser indenizável, deve, além de ultrapassar os meros dissabores inerentes à vida em sociedade, produzidos por corriqueiros transtornos ou inconvenientes, aos quais todos estão sujeitos, ter prova da perturbação.Na hipótese, se pressupôs a existência de relação contratual pela não impugnação específica da parte ré – que deixa temerário o reconhecimento de demais direitos que não os provados nos autos. (cf. mov. 116.1 dos autos da origem)A questão, a bem da verdade, teve, em princípio, arrimo probatório somente no tange ao dano material sofrido pelo apelante através dos recibos colacionados no mov. 1.7 dos autos da origem.A despeito do que afirma o apelante, apesar de o dano moral ter cunho subjetivo, a situação em debate decorre de risco no qual todos se sujeitam, tornando inapto, portanto, a configurar, per se, violação moral.Assim, nos dissabores experimentados pelo autor/apelante, por não ter o serviço prometido realizado, e nem a devolução dos valores pagos, pode e deve ter realmente causado algum melindre ou incômodo, mas nada mais profundo a justificar o dano moral alegado. Veja-se que os fatos narrados pelo apelante, em suas razões recursais, são genéricos e apenas de que “se viu vítima de promessas que nunca foram cumpridas pela parte apelada, estando diante da configuração de dano moral”.É que, na hipótese, a referida violação deveria ter sido demonstrada pormenorizadamente, como por exemplo o impacto da frustração da expectativa relativa aos serviços não prestados, ou, então, evidenciado o aspecto da situação que excedeu o mero aborrecimento e atingiu o direito pessoal - o que não se fez.Por esse motivo, não há mínimo lastro probatório nos referidos autos que indiquem a ocorrência desta situação a amparar fundamentação em sentido oposto.Nessa mesma esteira, vale citar decisões análogas proferidas por esta Câmara Especializada, in verbis:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ENTREGA DE ESTRUTURA EM CONCRETO ARMADO, MONTADA E COBERTA.SÍNTESE FÁTICA. AUTORES QUE PROPUSERAM A AÇÃO A FIM DE COMPELIR OS REQUERIDOS NA CONCLUSÃO DA OBRA CONTRATADA, PERDAS E DANOS, DANOS MORAIS E MULTA PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, RECONHECENDO PRELIMINARMENTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE DOIS DOS REQUERIDOS. NO MÉRITO MANTEVE A LIMINAR DEFERIDA INICIALMENTE, PARA DETERMINAR A ENTREGA DA OBRA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RECURSO DOS AUTORES PELA LEGITIMIDADE DOS DOIS REQUERIDOS E NO MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DA CULPA DOS REQUERIDOS PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DE HELIAS FLORES E ANGELA PATRICIA. NÃO RECONHECIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE OS AUTORES E A EMPRESA JERRIMACSON DE OLIVEIRA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM OS REQUERIDOS RECONHECIDOS COMO PARTES ILEGÍTIMAS.MÉRITO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DOS REQUERIDOS. NÃO RECONHECIMENTO. AUTORES QUE DESCUMPRIRAM A TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DO IMÓVEL PERMUTADO PARA OS REQUERIDOS. EXISTÊNCIA DE USUFRUTO SOBRE O BEM. BAIXA REALIZADA APÓS A CONTESTAÇÃO. MORA DOS AUTORES NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR DA PARTE CONTRÁRIA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO SEM CONTRAPRESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. PERDAS E DANOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO QUE RESIDE OS LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO NO CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. PARCIAL CUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA REPARAÇÃO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU RECURSAL. MAJORAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MAJORANDO-SE A VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL PARAR$3.500,00, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 98, §3º DO CPC (TJPR - 11ª C.Cível - 0013346-39.2016.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 08.11.2018); eAPELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PESSOA JURÍDICA.SÍNTESE FÁTICA. PEDIDOS DA INICIAL DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NO ADIMPLEMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, PAGAMENTO DE CHEQUES, TRANSFERÊNCIA DA INTEGRALIDADE DA PESSOA JURÍDICA À ADQUIRENTE E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A REQUERIDA NO PAGAMENTO DOS CHEQUES E TRANSFERÊNCIA DE 50% DAS COTAS SOCIAIS DA EMPRESA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MÉRITO. NATUREZA DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA E NÃO DE COTAS SOCIAIS. DANOS MORAIS. RECURSO PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. JUÍZO SINGULAR QUE SE ATENTA AO PEDIDO INICIAL, AINDA QUE COM ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE FORMA PARCIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OBSERVADO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO NATUREZA CONTRATUAL. ALIENAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. NÃO RECONHECIMENTO. CONTRATO DE TRESPASSE QUE POSSUI FORMALIDADES A SEREM CUMPRIDAS. AUSÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. AUTOR QUE FORMULA CONTRATO EM NOME PRÓPRIO, DE VENDA DA INTEGRALIDADE DAS COTAS SOCIAIS DA PESSOA JURÍDICA, SEM PODERES PARA TANTO. ATO POSTERIOR DE SAÍDA DA SOCIEDADE E CONTINUIDADE DA EMPRESA ATRAVÉS DE OUTROS DOIS SÓCIOS ESTRANHOS AOS AUTOS. RECONHECIMENTO DE ALIENAÇÃO DE COTAS SOCIAIS NO LIMITE DE SUA QUOTA PARTE (50%). SENTENÇA MANTIDA. DANO MORAL À PESSOA FÍSICA. NÃO RECONHECIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA REPARAÇÃO MORAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DO AUTOR DEMONSTRAR EFETIVAMENTE O DANO MORAL CAUSADO. INOCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A LEGITIMAR A REPARAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO PARA 16% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NO QUE TANGE A RESPONSABILIDADE DO APELANTE. ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MAJORANDO-SE A VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL, EM DESFAVOR DO APELANTE, PARA 16% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (TJPR - 11ª C.Cível - 0014704-87.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 29.11.2020). Na mesma senda, vejamos o entendimento do STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 509 DO CPC/73. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE RECURSO INTERPOSTO POR APENAS UM DOS LITISCONSORTES. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INTERESSE COMUM. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. O mero descumprimento contratual não enseja reparação moral, devendo haver comprovação de que os dissabores experimentados ultrapassaram o mero aborrecimento para que se configure danos morais. 3. Alterar as conclusões da Corte de origem quanto à inexistência de danos morais demandaria o revolvimento de fatos e provas para se verificar a ocorrência de prejuízos à parte interessada, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Nas hipóteses de solidariedade passiva, aplica-se a regra constante do art. 509, parágrafo único, do CPC/73, estendendo-se os efeitos da decisão do recurso interposto por um dos litisconsortes para os demais. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. A incidência da Súmula 7/STJ no mérito da questão impede a análise da divergência jurisprudencial alegada. 6. Agravo interno provido para, afastando a deserção do recurso especial, negar-lhe provimento (AgInt no REsp 1703645/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). Portanto, não havendo prova do dano moral alegado pelo recorrente a partir da ilicitude atribuída e de responsabilidade da apelada, para além do prejuízo material, a improcedência do pedido é mesmo medida de rigor. Da Readequação da SucumbênciaVerifico que a atribuição das custas e despesas processuais se deu por rateio (50% para cada), assim como o pagamento dos honorários advocatícios.Nessa esteira, alega o recorrente que a proporção da atribuição recíproca da sucumbência não corresponde ao que cada parte sucumbiu, conforme exige os termos do art. 86 do CPC.Contudo, a decisão hostilizada também não merece reforma.É que, ao contrário do que sustenta o apelante, este não decaiu de parte mínima dos seus pedidos, mormente porque apenas parcela do valor indenizatório patrimonial lhe foi concedido pelo juiz da causa. Ademais, o dano moral foi indeferido, o que afasta a aplicação do disposto no art. 86, parágrafo primeiro, do CPC.Assim, sendo as partes vencedoras e vencidas em proporções equivalentes, não há razão para redistribuição outra do ônus sucumbencial que não o da forma pro rata (50% para cada), como realizada pelo juízo a quo.Por fim, denoto que, por se tratar de curadora especial nomeada pelo juízo, sendo a verba custeada pelo Estado do Paraná, nos termos da Resolução SEFA/PGE 15/2019, arbitro os honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em favor da curadora especial, o qual, obedece ao item “2.12” da Resolução Conjunta nº 15/2019.Quanto aos honorários recursais, considerando o desprovimento integral do presente recurso e o que exige o art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais da parte recorrente, na razão de 2 pontos percentuais, ficando totalizado em 12% do valor atualizado da causa, na proporção estabelecida pela sentença, ressalvando-se contudo e no aplicável, a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por Reginaldo de Lima Boroque.
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