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Processo:
0004930-50.2020.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Fri Nov 19 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Sat Nov 20 00:00:00 BRT 2021

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. TAXA DE JUROS CONTRATUAL FIXADA ACIMA DE UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN. PRECEDENTES DESSA CÂMARA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. MANUTENÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E EXCLUSÃO DOS DEMAIS ENCARGOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. “Abusividade dos juros remuneratórios fixados acima de uma vez e meia a taxa de mercado. Limitação pela taxa de mercado.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0017265-25.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 30.08.2021)II. “1. A compensação legal visa eliminar um circuito inútil, pelo qual: “Se devo a alguém que me deve, não há motivo para exigir duas operações de pagamento”, provocando uma dupla transferência de bens, e verifica-se, necessariamente, quando entre as mesmas pessoas, por título diverso, há dívidas “homogêneas, líquidas e exigíveis”, operando “ipso jure” (“Compensat necessária est”) (Orlando Gomes).2. Ainda que não tenha sido expressamente admitida na sentença, é próprio instituto a possibilidade da compensação créditos da mesma natureza, diante da reciprocidade, até porque, não haveria maior significado se a lei não determinasse a compensação, ou não permitisse o encontro das dívidas com o fim de extingui-las (Orlando Gomes)” (TJPR - 17ª C.Cível - 0024876-37.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 19.07.2021)III. “2. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. CUMULAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO DOS DEMAIS ENCARGOS DE MORA MULTA E JUROS DE MORA”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0006057-03.2013.8.16.0052 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 20.06.2021)