Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença do mov. 48.1, que julgou procedente a Ação Revisional de Contrato de Financiamento, proposta pelo apelado em face do apelante, para o fim de: (i) “RECONHECER e DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato analisado (seq. 1.5), e por consequência, determinar a sua redução para a prevista na média de mercado, qual seja: 25,58% ao ano.”, (ii) “RECONHECER e DECLARAR a abusividade da cumulação da comissão de permanência com os demais encargos e por consequência, MANTER a COMISSÃO DE PERMANÊNCIA excluindo a exigibilidade dos demais encargos moratórios.” e (iii) “CONDENAR o requerido a restituir na forma simples os valores eventualmente pagos indevidamente pelo requerido a título de tais encargos, devidamente corrigido pelo IGP/INPC (Decreto nº 1.544/1995), a contar de cada cobrança, e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação”.Diante da procedência, os ônus sucumbenciais ficaram exclusivamente sob responsabilidade do apelante e os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação.Alega a apelante, em resumo, que: a) “Por conseguinte, no que tange a redução dos juros remuneratórios aplicados ao contrato em discussão, a mesma não merece subsistir, uma vez que inaplicável aos contratos bancários, eis que no contrato em debate, os juros aplicados estão em conformidade com a legislação, não havendo que se falar em abusividade alguma. Ora, Excelências, em sendo mantida a taxa de juros nos termos contratados, não mais há que se falar em limitação da cobrança dos encargos moratórios limitada a taxa média divulgada pelo BACEN, devendo ser reformada a sentença também nesse ponto.”; que b) “Deste modo, conforme se verifica pelo acima exposto, o reconhecimento da compensação entre eventual crédito que o autor venha a ter com e o seu débito com a financeira se faz necessário..”; que c) “Sendo assim, em contento ao Princípio da Causalidade, correto é, incumbir ao autor, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como, das custas processuais advindas do processo ao qual deu causa, mesmo porque, caso o mesmo estivesse em dia com suas obrigações contratuais, não haveria motivo para que a Apelante buscasse o adimplemento através da tutela jurisdicional.”; e que d) “A aplicação de comissão de permanência em caso de mora é totalmente procedente, vez que, aplicada em conformidade com a Lei nº 4.595 de 31.12.64 e Resolução nº 1.129 do Banco Central do Brasil”.Contrarrazões no mov. 57.1, com preliminar de ausência de dialeticidade recursal, É o relatório.
Da PreliminarDa Dialeticidade RecursalSustenta o apelado que o recurso do apelante não deveria ser conhecido, porque ausente dialeticidade recursal.Para demonstrar sua tese, o apelado defende que o apelante não impugnou este ponto específico da sentença:“...Conforme se infere do entendimento, embora dispensada do limite legal, a instituição não pode exigir juros no percentual que bem entender, ela deve se limitar à taxa média de mercado. Pois bem, no caso em análise, os juros que incidem no contrato são de 3,640% ao mês e 53,578% ao ano. Logo, entendo que referidos encargos não são razoáveis quando confrontados com a taxa média de mercado, prevista pelo Banco Central, no período da contratação (fevereiro/2012) onde consta a taxa média de 25,58%... Considerando a abusividade das taxas dos juros remuneratórios prevista no contrato, é medida de direito a redução dos juros para alcançar a média do mercado. Pedido acolhido...”Não assiste razão ao apelado.Em suas razões recursais, o apelante especificamente assevera que a taxa de juros praticada não estaria sujeita à limitação da taxa média, senão vejamos:“Por conseguinte, no que tange a redução dos juros remuneratórios aplicados ao contrato em discussão, a mesma não merece subsistir, uma vez que inaplicável aos contratos bancários, eis que no contrato em debate, os juros aplicados estão em conformidade com a legislação, não havendo que se falar em abusividade alguma. Ora, Excelências, em sendo mantida a taxa de juros nos termos contratados, não mais há que se falar em limitação da cobrança dos encargos moratórios limitada a taxa média divulgada pelo BACEN, devendo ser reformada a sentença também nesse ponto.”Portanto, o apelo enfrentou os fundamentos da sentença, de modo que não deve ser reconhecida a ausência de dialeticidade recursal. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. NÍTIDO ENFRENTAMENTO À CONCLUSÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES. SUPOSTA OMISSÃO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE ALTERAR A CONCLUSÃO DA SENTENÇA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA NAS AÇÕES REGIDAS PELO DECRETO-LEI 911/69. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO QUANDO AJUIZADA A AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO. EQUÍVOCO NO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE NÃO ENSEJA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000535-72.2012.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 14.06.2021)Sendo assim, rejeito a preliminarII. O recurso merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade elencados nos arts. 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil.Do MéritoCuida-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento, proposta pelo apelado em face do apelante, julgada procedente para o fim de: (i) “RECONHECER e DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato analisado (seq. 1.5), e por consequência, determinar a sua redução para a prevista na média de mercado, qual seja: 25,58% ao ano.”, (ii) “RECONHECER e DECLARAR a abusividade da cumulação da comissão de permanência com os demais encargos e por consequência, MANTER a COMISSÃO DE PERMANÊNCIA excluindo a exigibilidade dos demais encargos moratórios.” e (iii) “CONDENAR o requerido a restituir na forma simples os valores eventualmente pagos indevidamente pelo requerido a título de tais encargos, devidamente corrigido pelo IGP/INPC (Decreto nº 1.544/1995), a contar de cada cobrança, e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação”.Da Revisão dos ContratosSobre abusividade de juros, o STJ já possui recurso especial repetitivo apontando quais os critérios para que a taxa de juros praticada pela instituição financeira seja considerada, ou não, abusiva, notadamente o Resp n.º 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, senão vejamos:“Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”.De acordo com lição extraída do voto da Ministra Nancy Andrighi, os juros remuneratórios consignados acima da taxa média de mercado não são abusivos por si só, pois se trata de taxa média de mercado e não de taxa máxima. A abusividade somente se configura quando a estipulação dos juros é em patamar excessivo, configurando assim o desequilíbrio que impele a atuação do Poder Judiciário.A intervenção judicial no contrato para revisão das taxas de juros remuneratórios é medida excepcional, para tanto é imprescindível a demonstração cabal da abusividade dos juros, em situação que coloque a parte em desvantagem manifesta, devendo existir prova inequívoca nesse sentido, não bastando a mera argumentação genérica de abusividade dos juros praticados, tampouco de que foram cobrados acima do estipuladoAssim, admitida a flexibilidade da taxa, há de ser delimitado o que é entendido como razoável para a variação dela, reconhecendo-se este o limite para a contratação da taxa de juros pela parte.Ressalta-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual somente quando a taxa de juros superar uma vez e meia ao triplo da taxa média é que estará configurada a suposta abusividade.Sobre o assunto, o Ministro Marco Buzzi esclarece:(...) De qualquer sorte, imprescindível, uma vez desconstituído o aresto hostilizado no ponto, a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, por força do art. 51, IV, do CDC. Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações. Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. Conforme o aresto estadual, no período pactuado, aponta taxa de juros no patamar de 31,99% ao ano. De outro lado, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação compreendeu 24,94% ao ano. Nesse contexto, o recurso da casa bancária é provido no ponto, com o restabelecimento da taxa de juros remuneratórios contratada pelas partes. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.359.365 - RS (2012/0269251-0) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI decisão em 06/02/2013) (Grifo nosso)O STJ, justamente para não engessar as taxas praticadas pelo mercado, conferiu ao Julgador o dever de, casuisticamente, analisar se o percentual cobrado pela instituição financeira é ou não abusivo, devendo, contudo, referida análise estar respaldada nos referenciais adotados pela Corte Superior no julgamento do recurso repetitivo.Esta Câmara possui o entendimento consolidado de que a cobrança de taxa de juros superior a uma vez e meia a taxa média é abusiva. Nesse sentido: – PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS ACIMA DE UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO. LIMITAÇÃO PELA TAXA DE MERCADO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.1. Não há contradição no acórdão verificada a abusividade dos juros remuneratórios, por exceder a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, sem qualquer justificativa, consoante entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp, repetitivo, nº 1.0161.530-RS, é correta sua limitação pela taxa média praticada, ainda que possam existir julgados em sentido contrário.2. Os embargos de declaração não se prestam para a mera insurgência da parte com relação à decisão impugnada, não sendo possível buscar-se a simples reforma da decisão impugnada por esta via.3. Não se verificando nenhum dos vícios sanáveis via embargos de declaração, inviável também o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento, porquanto o novo CPC, passou admitir o prequestionamento implícito (art. 1.025/CPC).4. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 17ª C.Cível - 0017265-25.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 30.08.2021)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. (1) JUROS REMUNERATÓRIOS. APELANTE QUE ALEGA A ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. TAXA CONTRATADA QUE REPRESENTA APROXIMADAMENTE 1,56 VEZES A TAXA MÉDIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEMONSTRA DE FORMA CLARA E OBJETIVA – POR MEIO DA EQUAÇÃO FINANCEIRA EM SENTIDO AMPLO – QUAL A IMPORTÂNCIA E O PAPEL DE CADA CIRCUNSTÂNCIA ALEGADA PARA A FORMAÇÃO DA TAXA DE JUROS PRATICADA NO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA QUE É DE RIGOR. SENTENÇA ALTERADA. (2) REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA VERIFICAÇÃO DO EXCESSO. (3) REPeTIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. (4) SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0003053-68.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 19.07.2021)APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA – AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO JULGADA IMPROCEDENTE. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. APELANTE QUE ALEGA A ILEGALIDADE DA TAXA CONTRATADA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. TAXA CONTRATADA SUPERIOR A 1,62 VEZES DA TAXA MÉDIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEMONSTRA DE FORMA CLARA E OBJETIVA – POR MEIO DA EQUAÇÃO FINANCEIRA EM SENTIDO AMPLO – QUAL A IMPORTÂNCIA E O PAPEL DE CADA CIRCUNSTÂNCIA ALEGADA PARA A FORMAÇÃO DA TAXA DE JUROS PRATICADA NO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0015743-72.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 08.04.2021)APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE ESTÁ EXPRESSAMENTE PACTUADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. PERCENTUAL QUE NÃO ULTRAPASSA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0006221-58.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 17.05.2021)E de que, nos casos de cobranças abusivas, a taxa de juros deve ser fixada à taxa média. Sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. (1) JUROS REMUNERATÓRIOS. APELANTE QUE ALEGA A ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. TAXA CONTRATADA QUE REPRESENTA 1,82 VEZES A TAXA MÉDIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEMONSTRA DE FORMA CLARA E OBJETIVA AS RAZÕES PARA A COBRANÇA DO EXCESSO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA QUE É DE RIGOR. SENTENÇA ALTERADA. (2) REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA VERIFICAÇÃO DO EXCESSO. (3) SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0010287-10.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10.09.2021)REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (1) TARIFA DE REGISTRO. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇO. RESP. 1.578.533/SP QUE NÃO DEFINIU LAPSO TEMPORAL PARA A COBRANÇA DO REGISTRO. VALIDADE DA COBRANÇA.(2) JUROS REMUNERATÓRIOS. APELANTE QUE ALEGA A ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. TAXA CONTRATADA QUE SUPERA EM 2,46 VEZES A TAXA MÉDIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEMONSTRA DE FORMA CLARA E OBJETIVA – POR MEIO DA EQUAÇÃO FINANCEIRA EM SENTIDO AMPLO – QUAL A IMPORTÂNCIA E O PAPEL DE CADA CIRCUNSTÂNCIA ALEGADA PARA A FORMAÇÃO DA TAXA DE JUROS PRATICADA NO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA QUE É DE RIGOR. SENTENÇA ALTERADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA VERIFICAÇÃO DO EXCESSO. (3) REPETIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS QUE INCIDIRAM SOBRE A TARIFA "OUTROS". NECESSIDADE. PRECEDENTES. (4) SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.APELO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 17ª C.Cível - 0003398-23.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 23.08.2021)Sendo assim, resta claro que, se a taxa de juros praticada pela instituição é uma vez e meia superior à taxa média, é considerada abusiva e deve ser limitada à taxa média.Analisando o contrato do mov. 1.5, é possível perceber que a taxa de juros cobrada era de 3,64% a.m e 53,578% a.a:A taxa média do período, conforme consulta ao site https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores , feita em 23/09/2021, era de 25,58% ao ano - mesmo valor apontado na sentença.Portanto, como a taxa cobrada pelo apelado é superior a uma vez e meia à média, deve ser limitada à 25,58% a.a (taxa média), não existindo qualquer necessidade de reformar a sentença.Da Compensação de ValoresNo tópico denominado “DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO DE VALORES”, o apelante não faz nenhum requerimento específico sobre a repetição de indébito, apenas o faz quanto a compensação de valores.Em razão disso, o capítulo da sentença que condenou o apelante “a restituir na forma simples os valores eventualmente pagos indevidamente pelo requerido a título de tais encargos” não foi objeto do recurso.Quanto à compensação, assiste razão ao apelante.Caso, na liquidação de sentença, seja apurado eventual débito do apelado oriundo da relação jurídica que é objeto da lide, é plenamente possível, nos termos do art. 368 do Código Civil, que haja compensação com seu crédito em face do apelante.Nesse sentido é o entendimento da 17ª Câmara Cível:. DIREITO e processo CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. VALOR DECORRENTE DE COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIRO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. compensação LEGAL. contraprestações devidas. OBRIGAÇÕES DA MESMA NATUREZA. DÍIDAS RECÍPROCAS E HOMOGENEAS. LÍQUIDAS E EXIGÍVEIS. cabimento independentemente DE PREVISÃO NA SENTENÇA. PROVIMENTO.1. A compensação legal visa eliminar um circuito inútil, pelo qual: “Se devo a alguém que me deve, não há motivo para exigir duas operações de pagamento”, provocando uma dupla transferência de bens, e verifica-se, necessariamente, quando entre as mesmas pessoas, por título diverso, há dívidas “homogêneas, líquidas e exigíveis”, operando “ipso jure” (“Compensat necessária est”) (Orlando Gomes).2. Ainda que não tenha sido expressamente admitida na sentença, é próprio instituto a possibilidade da compensação créditos da mesma natureza, diante da reciprocidade, até porque, não haveria maior significado se a lei não determinasse a compensação, ou não permitisse o encontro das dívidas com o fim de extingui-las (Orlando Gomes).3. Como modo de extinção legal da obrigação, a compensação pode ser alegada e reconhecida na impugnação ao cumprimento da sentença (art. 525, § 1º, VI/CPC), sem que, com isso, se verifique qualquer ofensa à coisa julgada.4. Acolhida a impugnação extinguindo-se o cumprimento de sentença, é devida a condenação do impugnado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, § 2º/CPC REsp 1.134.186/RS).5. Agravo de instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0024876-37.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 19.07.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS DO AUTOR DECORRENTES DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL COM O CRÉDITO DA REQUERIDA – INSURGÊNCIA DO AUTOR SUSTENTANDO A IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTE A AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA POR DECISÃO JUDICIAL – NÃO ACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS LIQUIDOS, CERTOS E EXIGÍVEIS – COMPENSAÇÃO QUE DECORRE DA PREVISÃO LEGAL DO ART. 368, DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0058230-19.2020.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 14.06.2021)Sendo assim, considerando que a jurisprudência dessa Câmara permite a compensação mediante decisão no cumprimento de sentença, mesmo que nada tenha constado no pronunciamento judicial transitado em julgado, não há qualquer óbice ao deferimento em grau de recurso.Da Comissão de PermanênciaA sentença reconheceu “a abusividade da cumulação da comissão de permanência com os demais encargos e por consequência, MANTER a COMISSÃO DE PERMANÊNCIA excluindo a exigibilidade dos demais encargos moratórios.”.Irresignado, o apelante defende a possibilidade de cumulação dos encargos com a comissão de permanência. Sem razão.A 17ª Câmara Cível possui entendimento consolidado de que é ilegal a cumulação da cobrança da comissão de permanência com demais encargos moratórios, de modo que os encargos devem ser afastados e a comissão de permanência, mantida. In verbis:DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – ART. 355 DA LEI N. 13.105/2015. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA. PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM MULTA CONTRATUAL E JUROS MORATÓRIOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, CUJOS VALORES DEVERÃO SER APURADOS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.1. Recurso contra a decisão proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, que julgou parcialmente procedente a ação de revisão contratual c/c repetição de indébito c/c declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c tutela antecipada c/c consignação em pagamento, ajuizada por Luiz Sergio de Toledo, em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A.2. Em que pese não estivesse sendo cobrada a comissão de permanência, de forma expressa e com essa mesma denominação, a cláusula 4ª prevê a cobrança de taxa de remuneração – operação em atraso. Abusividade quando cumulada com juros e multa. Obrigação de restituir. Precedente: TJPR. 15ª C. Cível. Apelação 0014910-50.2020.8.16.0021. J. 29.03.2021.3. Possibilidade da aplicação da regra geral do § 2º do art. 85 do CPC, para que o pagamento dos honorários advocatícios seja fixado no percentual de 20% do valor da causa.4. Redistribuição do ônus da sucumbência. Tendo-se em conta que o limite máximo não pode ultrapassar o percentual de 20%, deixa-se de aplicar a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.5. Desprovimento do recurso de apelação (1) e provimento do recurso de apelação (2). (TJPR - 17ª C.Cível - 0002328-66.2013.8.16.0052 - Ponta Grossa - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 23.08.2021)DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS. ILEGALIDADE. ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. OFENSA AO INC. XII DO ART. 51 DA LEI N. 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). RESPONSABILIDADE DE AMBAS AS PARTES. DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS E CORRESPONDENTE NÃO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA NO CONTRATO. NÃO ESPECIFICADOS. CARACTERIZADA A ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Uma vez verificada como indevida a cumulação de comissão de permanência com demais encargos contratuais, seu afastamento é medida que se impõe.2. É abusiva a imposição ao consumidor do ônus de arcar com os honorários advocatícios em decorrência da cobrança extrajudicial da dívida.3. De acordo com o egrégio Superior Tribunal de Justiça, 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; [...] 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado (STJ 2ª Seção Resp. n. 1.578.553/SP Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino j. 28/11/2018 DJe 06/12/2018).4. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).5. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0004122-66.2016.8.16.0069 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 28.06.2021)DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VERIFICADA A ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. LIMITE MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO). 1. Uma vez verificada como indevida a cumulação de comissão de permanência com demais encargos contratuais, seu afastamento é medida que se impõe.2. A eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento).3. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0012013-95.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 20.06.2021)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA (VEÍCULO). CONTRATO FIRMADO EM 07.11.2012 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. APELO DO RÉU.1 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA E ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETECIDADE RECURSAL, NA MEDIDA QUE TAL MATÉRIA SEQUER FOI OBJETO DA DEMANDA E DA SENTENÇA. PONTO NÃO CONHECIDO. 2. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. CUMULAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO DOS DEMAIS ENCARGOS DE MORA MULTA E JUROS DE MORA. SENTENÇA ME CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 472/STJ.3. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0006057-03.2013.8.16.0052 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 20.06.2021)Ante o exposto, a sentença está em sintonia, neste ponto, com a jurisprudência da 17ª Câmara Cível do TJPR, daí porque não há que se falar em reforma.Dos Ônus SucumbenciaisPor fim, o apelante requereu a inversão dos ônus sucumbenciais, para que ficassem sob responsabilidade do apelado, pelo princípio da causalidade.Novamente, sem razão.A manutenção da procedência da ação é suficiente para demonstrar que o apelado possui direito no caso concreto, não havendo margem para argumentar que foi ele quem deu causa à ação. Ainda, diante do parcial provimento do apelo, unicamente para reconhecer a possibilidade de compensação de valores, a ser apurada em liquidação de sentença, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios.ConclusãoVoto, pois, no sentido de conhecer e dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
|