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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Insurge-se a parte requerida contra a sentença proferida nos autos de ação de indenização sob nº. 0043299-52.2013.8.16.0001, proposta perante o Juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba, que julgou os pedidos parcialmente procedentes, a fim de reverter em favor dos autores a cláusula penal do contrato, fixando valor de indenização pelo período de mora para cada autor e condenar as rés a restituição do valor pago pela comissão de corretagem, com sucumbência recíproca, recaindo 30% sobre os autores e os 70% restantes sobre as rés, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (mov. 333.1). Inconformada, a parte requerida interpôs recurso de apelação requerendo, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça e a extinção do feito em razão da recuperação judicial do grupo PDG. Na sequência, pede o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, uma vez que o pedido de restituição das parcelas pagas deve ser dirigido à CEF, responsável pelo financiamento, não havendo responsabilidade de sua parte pelo mútuo firmado com a instituição financeira, e argumenta, ainda, a competência absoluta da Justiça Federal sobre o caso, em razão do envolvimento da CEF. Sustenta que é indevida a restituição da taxa de evolução de obra, eis que a cobrança foi feita pela CEF e é prevista expressamente no contrato, requerendo subsidiariamente que a restituição se limite ao período de atraso na entrega da obra, além de ser indevida a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso. Aduz sua ilegitimidade quanto à devolução de valores pagos a título de comissão de corretagem, eis que o pagamento foi feito a terceiros e inexiste comprovante de sua realização, além do serviço ter sido aceito pelos autores e a cobrança ser legal e, por fim, afirma a impossibilidade de inversão das cláusulas contratuais a fim de que seja afastada a cláusula penal (mov. 352.1).Contrarrazões pelos requeridos (mov. 376.1).A gratuidade da justiça foi indeferida por este Relator (mov. 41.1/Ap) e as apelantes realizaram o preparo recursal (mov. 52.1/Ap).Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece ser conhecido o recurso de apelação, com efeito suspensivo, por não se tratar de nenhuma das exceções previstas no artigo 1.012 do Código de Processo Civil/15. 2. Da legitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual.Conforme relatado, as apelantes sustentam sua ilegitimidade passiva para arcar com a devolução dos valores pagos a título de “taxa de evolução da obra”, aduzindo que referida cobrança é decorrente de contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal – e, pela responsabilização desta, a competência para julgamento do feito seria da Justiça Federal.Sem razão as apelantes.Isto porque referida taxa consiste em juros cobrados pela CEF em razão da liberação de valores à construtora, cuja cobrança se estende de acordo com a construção, de modo que há prejuízo ao adquirente pela incidência da taxa nos períodos de atraso na entrega da obra, o que recai sobre as apelantes por serem estas as responsáveis pelo atraso. Não há, assim, azo à responsabilização da CEF no feito e, por conseguinte, à remessa dos autos à Justiça Federal.Neste sentido:AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ: 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. PRELIMINARES AFASTADAS. (...). 3. Os juros de obra devem ser ressarcidos pela construtora, eis que comprovada a sua responsabilidade no atraso da conclusão da obra. (TJPR - 17ª C. Cível - AC - 1694314-5 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - Unânime - J. 31.07.2019). 3. Da extinção do feito em razão da recuperação judicialSustentam as recorrentes que, em razão da homologação do pedido de recuperação judicial, o feito deve ser extinto pela impossibilidade de novação do crédito e privilégio dos apelados ante aos demais credores.Novamente, sem razão as apelantes.Note-se que o crédito dos autores é concursal, por anterioridade ao pedido de recuperação judicial e, assim, submetido à recuperação e aos efeitos da novação na forma do art. 59 da Lei nº. 11.101/05. A habilitação, porém, é providência que cabe ao credor, sendo-lhe facultada a habilitação ou o prosseguimento individual de seu crédito; além disso, é necessária a constituição definitiva do título executivo judicial por meio do presente feito para que o autor possa, então, promover a sua habilitação na via processual própria, razão pela qual a alegação das apelantes não comporta acolhimento.Por oportuno:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEMORA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROCEDER A BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO CONSTANTE NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO E HOMOLOGADO – PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO COMO FORMA DE GARANTIR A MANUTENÇÃO DA ISONOMIA DO CONCURSO DE CREDORES – ALEGADA INVIABILIDADE DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL – NÃO PROVIMENTO – NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – AÇÃO DE CONHECIMENTO SEM QUALQUER NATUREZA EXPROPRIATÓRIA EM FACE DA EMPRESA RECUPERANDA – CRÉDITO AINDA NÃO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO – PEDIDO DE EXTINÇÃO AFASTADO – (...). 1. Consoante o Enunciado 51 do FONAJE “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”. 2. Assim, uma vez que se trata de processo de conhecimento, restando ausente a hipótese de constrição patrimonial, não se fala em extinção da demanda em razão da superveniente recuperação judicial da requerida. (...). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 17ª C. Cível – AC - 8788-26.2016.8.16.0194 – Curitiba – Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin – j. 03/07/20). 4. Da restituição da taxa de evolução da obra e incidência do CDCAs apelantes sustentam ser indevida a determinação de restituição dos valores pagos a título de taxa de evolução da obra, por serem expressamente previstos no contrato, argumentando, ainda, a não incidência do Código de Defesa do Consumidor para amparar tal condenação.Conforme adiantado no tópico 2 supra, a taxa de evolução da obra corresponde a valor mensal pago pelo comprador ao agente financeiro até a conclusão da obra – no caso, prevista para setembro/2011 e, com tolerância de 180 dias, com termo final para fevereiro/2012. As apelantes, porém, procederam a entrega das chaves aos autores com atraso, da seguinte forma: “i) ao autor Alexandre Cezar Silva em 28/04/2012; ii) ao autor Aroldo Ivo Ribeiro em 17/05/2013; iii) à autora Marcela Fiala da Costa em 04/05/2012; iv) ao autor Mario Eugenio Minella em 27/04/2012; v) à autora Fabiola de Oliveira em 28/04/2012” (mov. 333.1).Deste modo, o pagamento dos juros de obra incidentes além da data prevista para a entrega das chaves deve ser suportado pela construtora, conforme previsto no art. 6º, VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor, além dos artigos 186 c/c 927, parágrafo único, do Código Civil.Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende pela ilegalidade da cobrança de juros de obra após o prazo de entrega do imóvel, veja-se:RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2. Recursos especiais desprovidos. (STJ – Resp: 1729593 SP 2019, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data da Publicação: DJ 27/09/2019). Do mesmo modo, é entendimento desta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. Ação de revisão contratual c/c indenizatória por atraso na entrega de imóvel. (1) atraso que ocorreu por culpa da ré. Alegação de excesso de chuvas que sequer havia sido feita de maneira específica na contestação. Ausência de prova do alegado fato imprevisível. Responsabilidade da ré pelo atraso mantida. (2) JUROS DE OBRA (TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA). INDENIZAÇÃO DEVIDA. AUTOR QUE DESPENDEU VALORES QUE, SE NÃO HOUVESSE ATRASO NO TÉRMINO DA OBRA, NÃO TERIA QUE DESPENDER. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA (RÉ), POIS RESPONSÁVEL PELO ATRASO DA OBRA. (3) INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ. TEMA 971. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. (4) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE. AUTOR QUE NARROU E COMPROVOU O SOFRIMENTO DE DANO MORAL CONCRETO NO CASO. NECESSIDADE DE MUDANÇAS DE RESIDÊNCIA IMPREVISTAS E QUEBRA DE EXPECTATIVA DE VIDA. VALOR FIXADO NA SENTENÇA (R$10.000,00) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. (5) REEMBOLSO DA TARIFA DE ASSESSORIA (SATI). NECESSIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP 1.599.511/SP. TARIFA QUE É ABUSIVA. ANUÊNCIA DO AUTOR COM O PAGAMENTO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO QUE É IRRELEVANTE DIANTE DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. ART. 85 § 11º DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0008287-69.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 09.07.2020). Ademais, a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação dos autos é patente, uma vez que há subsunção das partes aos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo, portanto, qualquer guarida à pretensão de afastamento da legislação consumerista ao caso.Deste modo, conclui-se pela manutenção da sentença neste tocante, eis que determinou a devolução dos juros de obra pagos a partir de fevereiro/2012, isto é, apenas a partir da data máxima prevista para a entrega do imóvel. 5. Da comissão de corretagemEm relação à cobrança de comissão de corretagem ao promitente-comprador, a sentença bem observou que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do REsp nº 1.599.511-SP, em sede de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese, in verbis: “1.1. Validade da clausula contratura que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. (...)”. Deste vértice, o magistrado a quo verificou que, somente nos contratos firmados com as autoras Fabiola de Oliveira e Marcela Fiala da Costa é que não haveria previsão sobre o valor devido a este título ou mesmo identificação da imobiliária responsável pela venda, e ainda, somente a autora Fabiola de Oliveira comprovou que efetivamente dispendeu valores para este pagamento, restringindo a condenação das ora apelantes, portanto, apenas à restituição do valor pago pela requerente Fabiola.A sentença mostra-se, uma vez mais, irretocável, em consonância com o entendimento sedimentado pelo STJ em sede de recurso repetitivo e também desta Câmara Cível:Apelação cível – ação de indenização – contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel – sentença de procedência. (...). 1.3. impossibilidade de restituição da comissão de corretagem – Acolhimento – COBRANÇA DEVIDAMENTE PACTUADA E AUTORIZADA – COMPROVADA A INTERVENÇÃO DO CORRETOR – RESP. 1599511/SP EM RECURSO REPETITIVO – devolução dos valores na forma simples – PEDIDO PREJUDICADO – (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). Dessa forma, é lícito que o pagamento da comissão de corretagem se dê pelo próprio comprador, porém, como bem destacou a decisão paradigma: “O preço total, como o próprio nome indica, representa o quanto o consumidor terá que pagar para adquirir o produto ou contratar o serviço, sem nenhum acréscimo pecuniário.”, razão pela qual observa-se que é imprescindível a correta e clara informação ao consumidor dos custos da aquisição do bem. No presente caso, ficou comprovada a intermediação dos corretores, através das provas documentais, as quais dão conta que a comissão devida a título de corretagem foi direcionada aos corretores autônomos (fls.328/333) e não à incorporadora. (...). Assim, não é abusiva a cobrança da taxa de corretagem, tendo em vista que o autor tinha pleno conhecimento desta, devendo a sentença ser reformada a fim de declarar a legalidade da tarifa de comissão de corretagem. (...).(TJPR - 17ª C. Cível - 0008211-16.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 30.09.2019) 6. Da inversão da cláusula penalPor fim, aduzem as recorrentes que a inversão da cláusula penal é indevida, uma vez que a a uniformização jurisprudencial nº 71005354717 já reconheceu a inviabilidade da reversão de cláusula penal moratória em favor do adquirente e, novamente, deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese, sob o Tema 971, de que:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (REsp 1631485/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019). No caso dos autos, a sentença apurou que os contratos preveem a incidência de juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% sobre o valor da parcela para o caso de inadimplemento do comprador, sem previsão equivalente para a hipótese de inadimplemento do vendedor, de modo que os contratos em tela se amoldam à tese firmada pelo STJ para a inversão da cláusula penal, condenando as rés, assim, ao pagamento de multa moratória de 2% em favor dos autores.A insurgência recursal, assim, não merece guarida, eis que a decisão recorrida se encontra em consonância com o entendimento sedimentado pela Corte Cidadã em julgamento de casos repetitivos. 7. ConclusãoPor todo o exposto, é o caso de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelas requeridas, e por consequência, em razão do desprovimento do apelo, é o caso de majorar a condenação honorária pelo disposto no § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, de modo que a condenação honorária, em favor dos autores, passa a 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (observada a distribuição sucumbencial operada pela sentença).
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