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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Mario Stasiak e Ivaneth Pereira em face da sentença de improcedência proferida na “Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais”, sob nº 0002963-96.2019.8.16.0194, proposta em desfavor de Smart Center Comércio de Materiais de Construção Eireli, que assim decidiu (mov. 154.1, autos originários):“(...)Com base no exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelos autores. Condeno os autores ao pagamento de custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios aos patronos da parte ré. Fixo honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, nos seguintes valores: a parte autora deverá pagar à aos patronos da parte ré 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil. (...)” (grifos originais)Em suas razões recursais (mov. 161.1 dos autos originários), os apelantes Mario Stasiak e Ivaneth Pereira, alegam em síntese, que: a) a sentença recorrida não levou em conta a inversão do ônus da prova determinada pela decisão proferida em agravo de instrumento, tendo em vista que a apelada não se desincumbiu de seu ônus e, apesar disso, a ação foi julgada improcedente, logo, a análise dos autos deve se dar com a inversão do ônus da prova; b) a sentença conferiu peso desproporcional ao depoimento prestado pelo informante ouvido, levando a errônea conclusão de que a empresa apelada não poderia ser responsabilizada pelos danos causados, de modo que o depoimento do informante deve ter valor probatório nulo, devido ao seu interesse no resultado dos autos; c) tendo em vista o Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de considerar a medição do telhado como apenas estimada, sem qualquer garantia ao consumidor, trata-se, nitidamente, de cláusula abusiva, além de que, cláusulas que exoneram a responsabilidade do fornecedor por vício no produto e coloquem o consumidor em posição de desvantagem exagerada, com obrigações excessivamente onerosas são claramente nulas, nos termos do art. 51, I, IV, §1º, II e III do referido Código; d) “a empresa recorrida adota práticas comerciais das mais inadequadas, não prevendo qualquer margem de erro. Isso a permite oferecer preços inferiores aos da concorrência, desbancando-a, para, depois, “retificar” os seus cálculos equivocados e cobrar valores maiores posteriormente, mas que eram inesperados num primeiro momento”; e) foi o erro de medição da apelada e, a falha na entrega das telhas em tempo hábil, que fizeram com que o telhado ficasse descoberto pela madrugada, ocasionando grande alagamento na casa; f) ao medir equivocadamente a área do telhado e não internalizar seus erros, repassando os custos ao consumidor, a empresa cometeu ato ilícito que causou prejuízos aos apelantes e deve ser indenizado. Também, ao constatar o ilícito, a recorrida não se prontificou a reparar os danos; g) a recorrente Ivaneth precisou ir até Ponta Grossa por iniciativa própria, após ter passado por cirurgia nos olhos e estar em período de convalescência, a fim de evitar maiores prejuízos à casa.Ao final, pleiteou pela reforma da sentença, para que a empresa recorrida seja condenada no montante de R$2.305,03 (dois mil, trezentos e cinco reais e três centavos) correspondente aos danos materiais, e no montante de R$30.000,00 (trinta mil reais), referente aos danos morais sofridos pelos apelantes.Smart Center Comércio de Materiais de Construção Eireli apresentou contrarrazões no mov. 166.1 dos autos recursais).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso de apelação.Para melhor compreensão do caso, necessário fazer uma breve síntese do ocorrido nos autos. Narram os autores, Mario Stasiak e Ivaneth Pereira, na petição inicial, que no início do ano de 2019 decidiram trocar o telhado de sua residência e, para isso, orçaram proposta comercial com diversas empresas. A proposta da ré, Smart Center Comércio de Materiais de Construção Eireli foi a de menor valor, sendo aceita pelos autores (mov. 1.3 dos autos originários).Narram também que, o gerente e o funcionário da empresa ré, Srs. Rafael Scheleder e Marcio de Souza Silva, se deslocaram até a residência dos autores e mediram o local. De acordo com o orçamento realizado pela ré, a troca do telhado demandaria 136m² de telha, cujo m² custava R$ 76,47 (setecentas e seis reais e quarenta e sete centavos). Assim, o orçamento da ré foi de R$10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais) para a entrega da quantidade necessária para a cobertura do telhado, a serem pagos em parcela única via transferência bancária.No dia 30/01/2019, o autor Mario Stasiak efetuou o pagamento do valor orçado pela empresa ré e, esta emitiu nota fiscal (mov. 1.4 dos autos originários).Ocorre que, segundo consta da petição inicial, os mesmos funcionários da ré se dirigiram à casa dos autores e informaram que havia ocorrido a alteração do produto, unilateralmente, para um de menor qualidade, porém não reduziria o preço, para surpresa dos autores, sendo que sequer foram consultados. Ainda, nova nota fiscal emitida pela empresa ré em 11/02/2019 no valor de R$ 7.720,85 (sete mil setecentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos – mov. 1.5 dos autos originários).Os autores recusaram a substituição e, insistiram na manutenção da primeira proposta, que contemplava material de melhor qualidade para cobertura de todo o telhado. Alegam que, apenas quando sugeriram desfazer o negócio, a ré concordou em manter o primeiro orçamento proposto, presumindo-se que cancelou a segunda nota fiscal.Diante disso, contrataram o empreiteiro Jorge Wilson Pereira, o qual realizou proposta de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) para instalação de 136m² de telha, sendo aceito pelos autores (mov. 1.6 dos autos originários).Esclarecem os autores que, a obra foi iniciada em 12/02/2019, entretanto, no decorrer de sua execução, o empreiteiro notou falta de material para trocar todo o telhado dos autores e, no dia 18/02/2019, alertou-os acerca da falta de telhas.O cálculo do empreiteiro apontou uma divergência de 11,43m² em relação à medição efetuada pela empresa ré, sendo necessário 147,43m² de telha para que se cobrisse o telhado inteiro, e não 136m² (mov. 1.7 e 1.8 dos autos originários).Ainda, a falta de material necessário para a cobertura total do telhado dos autores, fez com que sobrasse uma área descoberta ao final da execução provisória da obra, sendo esta coberta com lona (mov. 1.9 dos autos originários).Informam os autores que, na mesma data, entraram em contato com a ré para comunicar o problema e solicitar que enviassem o material faltante. Porém, a ré se recusou a complementar os 11,43m² de telha faltante.Com receio dos temporais que assolavam a região, para resolver provisória e rapidamente o problema e evitar o alagamento da residência, os autores pagaram à empresa ré o valor correspondente ao material que faltava. Após nova medição, a empresa ré orçou o material faltante em R$1.562,83 (hum mil quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e três reais), tendo sido pago pelos autores em 19/02/ 2019 – mov. 1.10 dos autos originários). Frisam que durante toda a negociação, encontravam-se debaixo de chuva.Sucede-se que, no dia seguinte, em 20/02/2019, a empresa ré informou que só conseguiria entregar o restante do material na semana seguinte, mediante justificativa de que o material estaria em falta na distribuidora das telhas, localizada no Município de Ponta Grossa/PR. Inconformada com a situação do telhado e, com a casa sujeita a infiltrações, a autora Ivaneth Pereira entrou em contato direto com a distribuidora localizada em Ponta Grossa/PR no mesmo dia. Alega a autora que, foi informada pela distribuidora que, esta possuía o material disponível para entrega.Durante esse tempo, informaram os autores que, sofriam com a chuva incessante, de modo que as lonas emprestadas pelo empreiteiro não foram suficientes para o isolamento da parte descoberta do telhado, o que ensejou em goteiras e infiltrações no sótão dos autores, tendo a água transposto o teto e chegado aos quartos da casa.Tendo em vista o ocorrido, no dia 21.02.2019 a autora Ivaneth Pereira se deslocou até Ponta Grossa com seu veículo particular, para retirar o restante das telhas que faltavam para cobrir o teto de sua casa, ocorrendo em custos para arcar com o pedágio da ida e volta da viagem (mov. 1.11 dos autos originários).Ademais, mencionam os autores que, o empreiteiro cobrou acréscimo de sua mão de obra, visto que inicialmente tinha orçado um valor com base em 136m² e teve que trabalhar a mais para cobrir 147,43m². Em razão disso, houve um acréscimo de R$700,00 (setecentos reais) de mão de obra do empreiteiro ao final, totalizando em R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais – mov. 1.12 dos autos originários).Diante da má prestação de serviço, os autores ajuizaram a presente ação, visando a reparação pelos danos materiais e morais sofridos.A empresa ré apresentou contestação (mov. 31.1 dos autos originários).Em decisão de saneamento e organização do processo, foi indeferida a inversão do ônus da prova (mov. 44.1 dos autos originários).Contra essa decisão os autores interpuseram recurso de Agravo de Instrumento (mov 63.2 dos autos originários), o qual foi provido, invertendo-se então o ônus probatório (mov. 43.1 dos autos de Agravo de Instrumento). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 141.2 dos autos originários).Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais, condenando os autores em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Contra essa decisão recorrem os autores. Da preliminar de nulidade do depoimento do informante Alega a parte autora/apelante que, a sentença conferiu peso desproporcional ao depoimento prestado pelo informante, levando a errônea conclusão de que a empresa ré/apelada não poderia ser responsabilizada pelos danos causados, de modo que o depoimento do informante deve ter valor probatório nulo, devido ao seu interesse no resultado dos autos.Sem razão.Ao contrário das alegações feitas pela parte apelante, não há que se falar em nulidade do depoimento do informante, visto que a decisão atacada indicou adequadamente pela Magistrada, os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Nesse sentido, portanto, não se vislumbra que a prestação jurisdicional tenha sido deficitária apenas pelo fato de que a decisão tenha se dado em sentido contrário à pretensão da parte apelante. E nisso, cumpre esclarecer que o depoimento do arquiteto Rafael Andrade Schleder (mov. 141.1 dos autos originários – a partir aproximadamente de 02h38min), tendo ocorrido na qualidade de informante e, portanto, sem o compromisso de dizer a verdade. A valoração dessa prova se dá ao critério do livre convencimento do juízo, de forma motivada. A propósito, é o que dispõe o §5º do art. 447, do Código de Processo Civil: “Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (...) § 2º São impedidos: I -o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; (...) § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. § 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer. Veja-se, nesse sentido, que a magistrada com base no conjunto probatório e sua percepção quanto ao depoimento do informante, entendeu que este comunicou à parte autora que a medição apresentada era mera estimativa, em vista da ausência de projeto arquitetônico e ainda que não havia como subir no telhado (mov. 141.1 dos autos originários – a partir aproximadamente de 02h41min) e, quanto a isso, a parte autora não apresentou objeção alguma.É certo, ainda, que a sentença refutou a alegada ocorrência de danos materiais suportados pelos autores/apelantes, posto que levou em consideração também o depoimento do autor, e o fez de forma fundamentada, com base em outros elementos do processo, tais como os orçamentos e demais documentos juntados aos autos.Confira-se:“Similarmente, com relação à passagem por pedágio para buscar telhas extras, verifica-se que esta é uma mera liberalidade por parte dos autores, que tinham pressa na conclusão da obra em seu telhado. Ressalte-se que só havia um “buraco” destelhado no telhado da parte autora em virtude de ordem expressa do autor Mario Stasiak ao empreiteiro, lhe pedindo que removesse as últimas telhas a serem substituídas mesmo com falta do material novo, conforme depoimento do próprio autor Mario Stasiak (mov. 141, aproximadamente aos 22min da audiência). Assim, a urgência da parte autora era por sua culpa exclusiva (CDC, artigos 12, § 3º, inc. III, e 14, § 3º, inc. II). Logo, as despesas com pedágio para buscar as telhas junto ao distribuidor são fato exclusivo dos autores. (...)” Logo, na medida em que a valoração do depoimento do informante se deu com respaldado na legislação processual e, em face das circunstâncias do caso concreto, as suas declarações (do informante) estavam em sintonia com as demais provas constantes nos autos, não se vislumbra qualquer vício de fundamentação na sentença. Assim, nego provimento ao apelo neste aspecto. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova Inicialmente, frise-se que se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante os artigos 2º e 3º do referido diploma legal, pois a autora/apelante se enquadra no conceito de consumidora e a ré, no conceito de fornecedora:“Art. 2. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.(...)Art. 3. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Afirma a parte apelante que, a sentença recorrida não levou em conta a inversão do ônus da prova determinada pelo agravo de instrumento, tendo em vista que a apelada não se desincumbiu de seu ônus e, apesar disso, a ação foi julgada improcedente, logo, a análise dos autos deve se dar com a inversão do ônus da prova.Sem razão.Em que pese tenha sido determinada a inversão do ônus da prova, incumbia aos autores, como fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, demonstrar que houve o ato ilícito ou abusivo praticado pela ré/apelada, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, a justificar a indenização pleiteada.Ademais, sendo o julgador o destinatário das provas (art. 370 do CPC), este formou sua convicção com base nos documentos colacionados aos autos pelas partes e provas produzidas durante seu curso, tais como: orçamentos e comprovantes de pagamentos (mov. 1.3/1.4, 1.10 e 1.12 dos autos originários), notas fiscais (mov. 31.2/31.3 dos autos originários), depoimento das partes e testemunhas (mov. 141.2 dos autos originários).Portanto, a análise dos autos se deu de forma correta, razão pela qual rejeito a alegação de inobservância da correta inversão do ônus da prova.Passamos a análise do mérito do recurso. Da juntada de documento em sede recursal A parte autora/apelante defende que, a possibilidade de considerar a medição do telhado como apenas estimada, sem qualquer garantia ao consumidor, trata-se de cláusula abusiva (mov. 1.3 e 1.10 dos autos originários). Ainda, defende que para ser válida a cláusula de exclusão de responsabilidade, deveria ter sido previsto, no orçamento, uma margem de erro. Em vista disso, trouxe aos autos orçamento de empresa diversa, que supostamente corrobora com sua alegação (mov. 161.2 dos autos originários).Todavia, referido documento não foi apresentado com a petição inicial, ou mesmo, durante a instrução processual, silenciando a parte quanto à produção de tal prova em momento oportuno. Para a juntada de documentos na esfera recursal, o Código de Processo Civil exige o preenchimento de uma das seguintes situações: a) tratar-se de documento novo; b) para fazer prova de fatos ocorridos após aqueles mencionados na inicial; c) para confrontar documento apresentado pela parte adversa; ou d) caso o documento não estivesse disponível à parte em momento anterior. Do contrário, prevalece a regra geral de produção de prova documental na fase postulatória (Inicial e Defesa), consoante se extrai dos artigos 434 e 435 do CPC: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Perceba-se que, o documento apresentado sempre esteve ao alcance da parte apelante, ab initio contudo não o trouxe aos autos no momento oportuno e, nem demonstrou a impossibilidade de apresentação. Logo, em não se tratando de documento novo, inconteste a preclusão da oportunidade para a produção da prova. Friso que, ainda que a parte trouxesse o referido documento em momento oportuno, este não possui o condão de modificar o entendimento acerca do ocorrido nos autos.Nesse sentido já julgou esta 9ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DPVAT. ALEGADA INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO TEMPORAL EM CONTRARRAZÕES – INOCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL – ACOLHIMENTO DA SUSCITADA PRECLUSÃO TEMPORAL – DOCUMENTO INDISPENSÁVEL COMO MEIO DE DEFESA E QUE DEVERIA OBRIGATORIAMENTE ACOMPANHAR A CONTESTAÇÃO – PRECEDENTE DO STJ – CIÊNCIA PRÉVIA DAS APELANTES A RESPEITO DO DOCUMENTO – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA JUNTADA DE DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO – PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA – ARTS. 434 E 435 DO CPC – EXTRATO MEGADATA QUE DEVE SER DESCONSIDERADO NOS AUTOS. PREJUDICADAS AS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA APELAÇÃO DE QUE HOUVE A QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA E O PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCONTO DOS VALORES QUE JÁ TERIAM SIDO PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. ARGUMENTO DE QUE HÁ ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO EM BENEFÍCIO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE – INOCORRÊNCIA – COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT AJUIZADA APÓS O FALECIMENTO DA VIÚVA DO DE CUJUS – AUTORA QUE COMPROVOU SER A ÚNICA HERDEIRA DO SEGURADO – LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA COMPROVADA. PREJUDICADO O PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0038684-53.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 21.03.2020) Diante disso, indefiro a juntada de novo documento em sede recursal. Da nulidade da cláusula contratual A parte apelante defende que, tendo em vista o Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de considerar a medição do telhado como apenas estimada, sem qualquer garantia ao consumidor, trata-se, nitidamente, de cláusula abusiva, além de que, cláusulas que exoneram a responsabilidade do fornecedor por vício no produto e coloquem o consumidor em posição de desvantagem exagerada, com obrigações excessivamente onerosas são claramente nulas, nos termos do art. 51, I, IV, §1º, II e III do referido Código.Alegação esta que não merece prosperar.O código consumerista, em seu art. 51, discorre acerca das cláusulas que são consideradas abusivas e que colocam o consumidor em desvantagem nos contratos de consumo, tais como: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; No caso dos autos, está escrito de forma expressa nos orçamentos que “A Espaço Smart não se responsabiliza pela estimativa de materiais apresentados neste orçamento podendo haver variações no quantitativo utilizado em obra” (mov. 1.3 dos autos originários) e “A Espaço Smart não se responsabiliza pelos quantitativos apresentados no presente orçamento” (mov. 1.10 dos autos originários).Observa-se que, foi realizada pela empresa apelada a medição estimativa para a troca do telhado do autor, sendo esta de 136 m², e que as telhas compradas da empresa apelada pela parte apelante foram devidamente entregues, sem avarias e qualquer problema de qualidade e uso, bem como confirmado pelo empreiteiro da obra e ouvido como informante, Sr. Jorge Wilson Pereira (aprox. em 1h43min da audiência de instrução – mov.141.2 dos autos originários). Inclusive, a parte autora não contesta a quantidade e a qualidade das telhas recebidas.Ainda, o orçamento firmado entre as partes era apenas para compra das telhas para a troca do telhado da parte apelante, visto que a empresa ré não vende serviços, apenas produtos. Logo, se a parte apelante desde o início estava ciente que a medição era estimativa e, que poderia haver divergências quanto a quantidade necessária de telhas para cobrir o telhado e, recebeu pelas telhas que pagou, não há o que se falar em nulidade contratual, visto que a parte apelante estava ciente das particularidades quando da contratação do orçamento e, ressalto novamente, recebeu pela quantidade de produto que pagou, em perfeitas condições de uso.Nesse sentido já julgou este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. OMISSÃO NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILDIADE DE CONHECIMENTO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO – TAC E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ - TEC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENCARGOS NÃO PREVISTOS NO CONTRATO. ALEGADA NULIDADE DE CLÁUSULAS REDIGIDAS SEM OBSERVAR A FONTE DETERMINADA NO CDC. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CLÁUSULAS DE FÁCIL COMPREENSÃO. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE FORMA CAPITALIZADA. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE E EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA PACTUADA. SERVIÇO PRESTADO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0082987-16.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 24.05.2020) Posto isso, não vislumbro a alegada abusividade em tal cláusula, motivo pelo qual, afasto sua nulidade. Do erro de medição e o dano moral Alega a parte apelante que, houve erro de medição da apelada e, a falha na entrega das telhas em tempo hábil, fez com que o telhado ficasse descoberto pela madrugada, ocasionando grande alagamento na casa. Logo, a empresa cometeu ato ilícito que causou prejuízos aos apelantes e deve ser condenada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),Alegações estas que não merecem prosperar.Da leitura conjunta dos artigos 186 e 927 do Código Civil, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem.Sobre a matéria, cito Sergio Cavalieri Filho: “Sendo o ilícito, conforme já assinalado, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber:a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão ‘aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia’;b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões ‘violar direito ou causar dano a outrem’.Portanto, a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil. ” (in “Programa de Responsabilidade Civil”, 13ª Edição, São Paulo: Editora Atlas, 2019. Pág. 32). Destaca-se que no presente caso, o suposto erro de medição do telhado, não se vislumbra nas hipóteses de dano moral in re ipsa, devendo ser analisada a concreta ocorrência de fato que gere este dever de indenizar, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. A parte apelante não demonstrou os fatos que supostamente teriam gerado ofensa à sua honra, isto porque, não pode ser considerado erro de medição, a qual ocorreu por estimativa e, a parte apelante estando ciente e tendo anuído com o orçamento apresentado pela apelada, não teria direito a receber mais telhas, além daquilo que foi pago, de forma gratuita. A apelada não pode ser responsabilizada pela falta de material para concluir a troca do telhado, na medida em que entregou a quantidade correta do material que foi contratado. No caso, estava expresso nos orçamentos que a apelada não se responsabilizava pela medição estimativa, tendo a parte apelante anuído com o orçamento realizado e, o fato de ter faltado um pequeno percentual de telhas, cerca de 11,43m² (mov. 1.12 dos autos originários), exclui a apelada de qualquer responsabilidade.Poderia a parte apelante ter realizado mais orçamentos e ter adquirido telhas de outro fornecedor e, a falta de materiais poderia ocorrer, inclusive, se esta tivesse contratado orçamento diverso, visto que imprevistos ocorrem durante uma obra, afetando a quantidade de material adquirida.Esclareceu o informante, Sr. Rafael Andrade Schleder, ex-gerente comercial da empresa apelada, o qual acompanhou a venda das telhas que, desde o início das negociações com a parte apelante, informou que a venda era estimada, podendo ocorrer variações na quantidade de material utilizado, sendo para mais ou para menos, bem como que a política da empresa é a venda estimada e que não é possível vender uma obra completa, visto que não havia sequer projeto arquitetônico da obra (aprox. em 02h50min em diante da audiência de instrução – 141.2 dos autos originários).Diante das provas constantes nos autos verifica-se que, não ocorreu erro de medição, razão pela qual não pode a apelada ser responsabilizada pelo telhado dos apelantes ter ficado descoberto e, em razão das chuvas que ocorreram, ter acarretado danos à residência do autor.Explico.Consta da inicial e do depoimento do apelante Mario Stasiak (aprox. em 21min32seg em diante da audiência de instrução – 141.2 dos autos originários), que durante a realização da obra houve chuva constante, assim como foi decisão do apelante Mario Stasiak em destelhar o restante da residência, mesmo com as intempéries climáticas e falta do novo material (aprox. em 22min14seg em diante da audiência de instrução – 141.2 dos autos originários). O apelante disse que não acreditava que a empresa iria deixar de trazer as telhas (22min21seg).Deste modo, tendo sido a apelada contratada apenas para a venda de telhas e não pela execução da obra e, somado a isso têm-se o fato de que o apelante assumiu o risco pela obra no momento em que decidiu destelhar o resto da residência, mesmo debaixo de chuva e sem ter consigo as novas telhas, não há de se imputar culpa à empresa, vislumbrando-se no caso culpa exclusiva do próprio consumidor pelos danos decorrentes do destelhamento da residência (arts. 12, § 3º, inc. III, e 14, § 3º, inc. II do Código de Defesa do Consumidor). Assim, não restou demonstrado o nexo causal entre a conduta da apelada e os alegados prejuízos pela parte apelante. Logo, não há ato ilícito ou ato abusivo configurado.Quanto à demora na entrega da nova compra de telhas, esta não ocorreu, visto que estava dentro do prazo contratado (mov. 1.10 dos autos originários), conforme será esclarecido mais adiante ao adentrar no pleito de danos materiais.Diante disso, a ocorrência de alagamento e consequente dano aos pertences da parte apelante ocorreu, conforme a prova dos autos, por culpa exclusiva desta, de forma que não há demonstração de elementos nos autos que ensejam a condenação de dano moral.Neste sentido já julgou esta 9ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – VENDA PELA INTERNET (MERCADO LIVRE) – DESVIO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS AO VENDEDOR NA CONTA EXISTENTE JUNTO À PLATAFORMA (MERCADOPAGO) – FRAUDE DE TERCEIROS – DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES TRANSFERIDOS DE FORMA FRAUDULENTA – DANO MORAL NÃO COMPROVADO – MERO DISSABOR DO COTIDIANO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E VALOR IRRISÓRIO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – APLICAÇÃO DO § 8ª. DO ART. 85, NCPC – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – MÉDIA INPC/IGP-DI – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0029960-74.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.03.2021) (Negritei) APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE E SEGURO. OSCILAÇÕES DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA. FALHA NO CONDUTOR NEUTRO DO PONTO DE ENTREGA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADO POR PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DO PONTO DE ENTREGA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. – DANO MATERIAL. SOBRECARGA EM APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DE INCÊNDIO. DANO EM REFRIGERADORES (FREEZERS). VALORES COMPROVADOS POR NOTAS FISCAIS E ESTIMATIVA DA REQUERIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. – DANO MORAL DA ASSOCIAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LESÃO À HONRA OBJETIVA. – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. READEQUAÇÃO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REALIZADA DE OFÍCIO. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.(TJPR - 9ª C.Cível - 0021732-65.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 04.04.2020) (Negritei) Posto isso, mantenho a improcedência do pleito de danos morais, nos termos da sentença (mov. 58.1 dos autos originários) Do dano material Pleiteia a parte apelante pela condenação da apelada em danos materiais, no importe de R$2.305,03 (dois mil, trezentos e cinco reais e três centavos).Sem razão.Apesar da alegada demora na entrega das novas telhas adquiridas pela parte apelante, conforme consta do novo orçamento (mov. 1.10 dos autos originários), o prazo findava em 01/03/2019 para entrega, assim, não merece prosperar tal alegação, visto que a parte apelante realizou o novo pedido no dia 19/02/2019 e, não aguardando o prazo contratado, por vontade própria decidiu se deslocar até a distribuidora de telhas para retirá-las pessoalmente, no município de Ponta Grossa/PR, não havendo o que se falar em ressarcimento de valores despendidos com pedágio pela parte.Ainda, na medida em que a medição, foi feita por estimativa e, as telhas adquiridas pela parte apelante foram devidamente entregues conforme contratado, não há responsabilização da apelada pelo pagamento das novas telhas, bem como pelo pagamento do empreiteiro para colocação da diferença a mais de telhas. Embora o apelante tenha feito outros orçamentos com outras empresas (não trouxe documentos sobre a metragem estimada pelas outras empresas) e ao ser ouvido disse não lembra qual a estimativa de metragem que essas outras empresas fizeram do telhado, até porque isso não era motivo de sua preocupação no momento (aprox. em 06min58seg em diante até 07min48 da audiência de instrução – 141.2 dos autos originários). A prova era do autor relativamente ao fato constitutivo do seu direito e a documentação (de outras empresas com outras metragens), se apresentada, poderia demonstrar os fatos alegados, entretanto o autor deletou de seu computador as outras propostas das outras empresas (aprox. em 07min58seg em diante).Ainda, de forma acertada esclareceu a sentença recorrida quanto aos danos materiais supramencionados: “Pelos termos do orçamento (mov. 1.3), pode-se conferir que o contrato de compra e venda pactuado entre as partes se referia à disponibilização de uma metragem específica de telhas (136 m 2 ), e não à cobertura completa do telhado. Se não houve disponibilização de material defeituoso, ou em quantidade menor do que o contratado (como afirmado também em audiência, mov. 141, aproximadamente à 1h44min e à 1h56min), não é possível falar em ato ilícito (Código Civil, art. 186) — que foi suficiente afastado pela parte ré — ou em dano material — que não restou comprovado pela parte autora. Os autores efetivamente receberam os produtos adquiridos. Logo, a necessidade de telhas a mais para completar a cobertura do telhado não pode ser imputada à ré. (...)” Em vista do exposto, é improcedente o pedido de ressarcimento quanto aos danos materiais. Logo, a sentença proferida pelo juízo a quo merece ser mantida pelas razões já expostas e pelos fundamentos nela constantes. Dos honorários sucumbenciais Na medida em que a sentença de improcedência foi mantida, resta prejudicado o pleito de condenação da apelada em honorários sucumbenciais. Dos honorários recursais Em razão do desprovimento do recurso de apelação cível, cabível a majoração dos honorários anteriormente fixados na sentença, conforme o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dessa forma, majoro em 2% (dois por cento) os honorários decorrentes da sucumbência recursal em favor do procurador da ré/apelada, observados os critérios fixados na sentença. Isto posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível da parte autora. III – DECISÃO
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