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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de ação rescisória, com pedido liminar, proposta por José Bispo Damaceno, com o fim de desconstituir Acórdão proferido por este Órgão Especial no julgamento do Mandado de Segurança nº 145.915-0, que denegou a segurança à luz da inexistência de ilegalidade na determinação da aposentadoria compulsória do autor.Argumentou o autor na exordial (mov. 1.1) que: a) atuou como Serventuário da Justiça de 1967 a 2003 e foi aposentado compulsoriamente ao completar 70 anos de idade, na forma do art. 40, inciso II, da Constituição da República; b) referida norma “somente é aplicável aos servidores públicos, e não aos serventuários da Justiça, que são particulares em colaboração com o Estado”; c) após seu desligamento, não se deu qualquer seguimento à sua aposentadoria; d) diante de alegada violação de direito líquido e certo, impetrou mandado de segurança, que foi autuado sob o nº 145.915-0, perante este E. Órgão Especial, cuja segurança restou denegada; e) tal julgado “violou norma jurídica ao lhe impor a aposentadoria compulsória prevista pelo art. 40, inciso II, da Constituição da República, vez que esta não se aplicaria aos serventuários da justiça, regidos pelo art. 236, da Carta Magna”; f) a decisão rescindenda negou também vigência ao artigo 242 da Constituição Estadual, que equipara o regime dos serventuários da justiça ao dos notários e registradores, ao dispor que “os serviços notariais, de registro e as serventias judiciais cíveis, comuns e especializadas, são exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público”; e g) a decisão ainda “incorreu em erro de fato ao considerar o Autor como servidor público stricto sensu”, ao passo que alega ter atuado como particular em colaboração com o Estado. Pediu a concessão do benefício da justiça gratuita e de tutela antecipada em caráter liminar, visando à sua imediata reassunção no cargo. No mérito, requereu a rescisão do acórdão proferido nos autos de Mandado de Segurança nº 145.915-0 e novo julgamento da causa. Juntou documentos (mov. 1.2).Ao mov. 1.4 sobreveio decisão unipessoal, por meio da qual a então Relatora, Desembargadora Regina Afonso Portes, concedeu ao autor os benefícios da gratuidade processual e indeferiu a inicial, por entender que o acórdão impugnado transitou em julgado no ano de 2005, tendo-se operado a decadência do direito de propor ação rescisória. A deliberação monocrática foi mantida pelo colegiado no Agravo Regimental nº 1.345.717-9/01 e nos Embargos de Declaração Cível nº 1.345.717-9/02.Sequencialmente, a parte autora manejou o Recurso Especial sob nº 1638450, cuja pretensão recursal foi provida ao efeito de afastar a decadência da ação rescisória e determinar o seu regular processamento neste E. Tribunal de Justiça (mov. 1.8).Dando continuidade ao trâmite processual, determinou-se: a) a citação do Estado do Paraná; b) o pagamento da multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa (inciso II do art. 488, do CPC/73), de natureza sancionatória; e c) que o autor promovesse emenda à inicial para depositar o montante devido (mov. 4.1). O depósito judicial foi efetivado (mov. 8.1).O Estado do Paraná contestou o feito (mov. 10.1), alegando que: a) a ação rescisória foi utilizada como sucedâneo recursal, na medida em que a pretensão do réu representa mero inconformismo com a interpretação dada pelo acórdão rescindendo, de modo a banalizar a coisa julgada; b) não houve demonstração de inequívoca violação de norma jurídica, tampouco qualquer das hipóteses que ensejam a propositura da ação conforme o art. 966 do CPC/2015 e 485 do CPC/73, vigente à época do ajuizamento; c) foi precisa a interpretação do acórdão em Mandado de Segurança ao declarar aplicável a aposentadoria compulsória ao autor, vez que “o entendimento jurisprudencial, na época do julgamento da ação, era de que os serventuários da Justiça, ainda que remunerados por taxas e custas, detinham cargo público”; d) há jurisprudência deste E. Órgão e do Conselho Nacional de Justiça entendendo pela aplicabilidade da aposentadoria compulsória aos serventuários da justiça do foro judicial; e) o “erro de fato” alegado pelo autor não se enquadra na hipótese autorizadora da ação rescisória, conforme art. 485 inciso IX, § 2º, do CPC/73, pois houve pronunciamento judicial sobre o fato e; f) ainda que fosse procedente o pedido de rescisão do acórdão, um novo julgamento da causa reafirmaria a aplicabilidade da aposentadoria compulsória. Pugnou pela improcedência total do pedido de rescisão do acórdão proferido e, subsidiariamente, em caso de novo julgamento, pela improcedência da pretensão do autor. Intimados para se manifestarem acerca da necessidade de produção de provas (mov. 12.1), o Estado do Paraná sustentou que os documentos juntados aos autos bastam para o julgamento do feito e solicitou o julgamento antecipado da lide (mov. 16.1). O autor, por sua vez, requereu a “juntada aos autos, pelo réu, de cópia dos processos administrativos que discutiram a aposentadoria do autor e que resultaram na edição do ato administrativo impugnado no Mandado de Segurança objeto do acórdão rescindendo, e caso não o faça, seja requisitada sua integralidade ao departamento da Corregedoria- Geral da Justiça” (mov. 18.1).O requerimento do autor foi deferido (mov. 24.1), tendo o Estado do Paraná apresentado os documentos solicitados (mov. 30.1 a 30.7). Ato contínuo, sobreveio petição do autor repisando os termos da inicial (mov. 35.1). A d. Procuradoria-Geral de Justiça lançou parecer (mov. 38.1), pronunciando-se pela improcedência da ação rescisória, com base na seguinte argumentação: a) “na época do julgamento reprochado, era predominante nessa Corte de Justiça o entendimento de que a aposentadoria compulsória se aplicava aos titulares de serventias judiciais e extrajudiciais, ainda que a remuneração dos titulares viesse exclusivamente das custas. [...] Portanto, não há violação manifesta a norma jurídica, porquanto o acórdão rescindendo adotou interpretação que seguia a jurisprudência dominante do próprio Tribunal de Justiça”; b) deve-se aplicar ao caso Súmula nº 343, do STF, segundo a qual “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais” e; c) não há que se falar em erro de fato, pois a controvérsia se pauta em torno do direito aplicável à espécie. Instadas as partes a apresentarem suas alegações finais (mov. 50.1), o Estado do Paraná voltou a defender a improcedência do pedido, conforme argumentos já explorados (mov. 53.1). O autor, por sua vez, apresentou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que “expressamente afastou a aplicação da aposentadoria compulsória, prevista no art. 40, II da CF/1988, aos serventuários que exercem os serviços de registros públicos, cartorários e notariais em caráter privado por delegação do Poder Público” e reiterou as alegações trazidas na exordial, bem como o pedido de procedência da ação (mov. 54.1).Por fim, as partes manifestaram-se especificamente sobre o disposto no artigo 242 da Constituição do Estado do Paraná aos movs. 59.1 e 60.1. O órgão ministerial por sua vez, ratificou pronunciamento anterior, no sentido da improcedência da ação rescisória (mov. 63.1).Vieram-me conclusos. É o relatório.
II. VOTOVolta-se a ação rescisória contra o acórdão proferido por este C. Órgão Especial nos autos de Mandado de Segurança sob nº 145.915-0, que restou assim ementado:“MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. CARGO EXERCIDO PELO IMPETRANTE. REGIME JURÍDICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. (1) A autoridade realmente coatora, para fins de mandado de segurança, é a que executa o ato e causa o gravame alegado pelo impetrante. Preliminar rejeitada. (2) O Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e Avaliador Judicial somente estaria sujeito ao regime da Lei nº 8.935/94, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, se exercesse exclusivamente os serviços de distribuição de títulos ou papéis aos notários e registradores. (3) A legislação que deve ser observada, em relação a esse cargo, é a que disciplina a organização e divisão judiciárias, no âmbito da competência do legislador estadual, como expressamente prevê o art. 125 da Constituição Federal, sujeitando-se seu ocupante à aposentadoria compulsória aos 70 (setenta) anos de idade. Segurança denegada”.(TJPR, Órgão Especial, MS 145915-0, Rel. Des. Clotário de Macedo Portugal Neto, J. 17.12.2004) O autor pretende rescindir o acórdão impugnado com fundamento nos incisos V e IX do artigo 485 do Código de Processo Civil de 19731, por entender que referido julgado incorreu em erro de fato e em erro de direito. Ao que sustentou o demandante, “[...] a decisão rescindenda ao sufragar a aposentaria compulsória do Autor, negou vigência a literal dispositivo de Lei, consubstanciado no artigo 236, da Constituição Federal, 40, II, da CF/88, combinado com o artigo 242, da Constituição Estadual” (p. 14 – mov. 1.1), que à época da impetração do mandado de segurança, ocorrida em 10/09/2003, estabeleciam que: - Constituição Federal:“Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:[...]II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [...] Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.” - Constituição do Estado do Paraná:“Art. 242. Os serviços notariais, de registro e as serventias judiciais cíveis, comuns e especializadas, são exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)” Ainda, defendeu a existência de erro de fato por ter sido considerado servidor público em sentido estrito, que não se confunde com a figura do particular em colaboração com o Estado, “gênero do qual é espécie a dos delegados de função ou de ofício público, os quais, embora exerçam atividade pública, o fazem em caráter privado, em decorrência do preconizado no artigo 236, da Constituição Federal” (mov. 1.1, p. 17).Requereu a rescisão do decisum, reconhecendo-se a ilegalidade da imposição da aposentadoria compulsória ao autor e determinando-se seu reingresso na função delegada da qual foi afastado. - DO ALEGADO ERRO DE FATOExtrai-se dos autos que o autor exerceu a função delegada de contador, partidor, distribuidor, depositário público e avaliador judicial no período de 1967 a 2003 e foi aposentado compulsoriamente aos 70 anos de idade, na forma do art. 40, inciso II, da Constituição Federal. Em sede de mandado de segurança, alegou possuir direito líquido e certo a continuar exercendo a função delegada, tendo em vista que o regime da função é exercido em caráter privado, diverso daquele do servidor público stricto sensu. O. v. acórdão rescindendo considerou que muito embora exercesse algumas atribuições relacionadas ao foro extrajudicial, o então impetrante era ocupante de cargo público do foro judicial, razão pela qual não se enquadrava no regime jurídico dos notários e registradores, definido pelo artigo 236 da Constituição Federal. Acrescentou que ocupando cargo público, a ele se aplicaria a regra disposta no artigo 40, §1º, inciso II, da Constituição Federal, que determina a aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade. Por oportuno, transcreve-se o seguinte trecho do julgado:“[...] como o art. 138 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, vigente à época do afastamento, inseria os Ofícios do Contador, Distribuidor, Partidor, Avaliador e Depositário Público como Ofícios da Justiça do foro judicial, o que também estabelece o atual (Lei nº 14.277, art. 119), não resta dúvida de que ocupava cargo público de provimento efetivo, pertencente ao foro judicial, tanto pelo aspecto legal quanto pela natureza predominante das atividades desempenhadas em proveito específico de processos judiciais, não obstante - repita-se - desempenhasse uma parcela mínima de atribuições relacionadas ao foro extrajudicial.Por outro lado, o recebimento de custas e emolumentos, pelo desempenho dessas atividades, diretamente dos interessados e não dos cofres públicos, não descaracteriza a natureza jurídica do referido cargo, haja vista que essa remuneração é expressamente fixada pelo Poder Público, mediante lei específica (Lei nº 6.149/70 - Regimento de Custas).” (grifou-se) Alega-se, na ação rescisória, que a decisão rescindenda “incorreu em erro de fato ao considerar o Autor como servidor público stricto sensu”, ao passo que defende ter atuado como particular em colaboração com o Estado.Pois bem.O Código de Processo Civil de 1973 assim disciplinava o erro de fato como vício autorizador da rescisão da sentença definitiva:“Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...]IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato”. Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece que:“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:[...] VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.” A respeito da matéria em discussão, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero prelecionam que:“A rescindibilidade depende de a decisão, por erro de percepção, ter admitido como existente fato inexistente ou inexistente fato existente. A decisão, para ser rescindível, deve ter se fundado no fato que não existe ou ter se baseado na inexistência do fato que existe. Em outras palavras, a equivocada suposição da existência ou da inexistência do fato deve ter sido determinante para a resolução do litígio.Não há como admitir erro de fato para fim de rescindibilidade quando o juiz valorou a prova para decidir sobre fato que foi controvertido. Não se admite erro de fato quando ocorreu erro de juízo. No caso em que há dúvida sobre uma afirmação de fato, a decisão do juízo sobre essa elimina a hipótese de “erro de fato” que justifica a rescisão da decisão. Como é óbvio, a afirmação de equívoco judicial sobre uma alegação de fato controvertida não pode abrir oportunidade para a rediscussão do caso, porque nesse caso a ação rescisória prestar-se-ia à rediscussão da prova. Em outras palavras, também a ação rescisória fundada em erro de fato tem cognição parcial e exauriente secundum eventum probationis, não admitindo qualquer produção de probatória nova ou de revaloração da prova já produzida. Também não se admite falar em erro de fato quando se alega a sua equivocada qualificação jurídica.” (Ação rescisória: do juízo rescindente ao juízo rescisório [livro eletrônico] - 3. ed. - São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023.) Na hipótese, como visto, constata-se que houve efetiva controvérsia e pronunciamento judicial sobre a questão aventada pelo autor a título de erro de fato, o que desautoriza o manejo da ação rescisória com base neste fundamento. De fato, citando novamente o escólio de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, “[...] a controvérsia sobre o fato e a necessidade de o juiz optar por uma versão em detrimento de outra não pode admitir que se fale em ‘erro de fato’”. No mesmo rumo, Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição ensinam que “pela locução ‘não tenha havido controvérsia, ou pronunciamento judicial’, há de se entender fatos sobre os quais as partes não debateram, nem tenha havido apreciação pelo juiz” (Ação rescisória e querella nullitatis [livro eletrônico] - 3. ed. - São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022).Logo, ao entender que o demandante era ocupante de cargo público do foro judicial, o v. acórdão objurgado acolheu uma das interpretações objeto do conflito judicial. Logo, diante da existência de controvérsia e efetivo pronunciamento judicial, não se pode falar em erro de fato, mas em eventual erro de julgamento. No ponto, contudo, cabe recordar que a ação rescisória não constitui via adequada para correção de eventual injustiça da decisão rescindenda ou para atribuir nova interpretação aos fatos por ela analisados.Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.1. A ação rescisória sub examine encontra-se fundamentada no artigo 966, VIII, do CPC/2015, por suposta ocorrência de erro de fato, na medida em que o acórdão rescindendo admitiu fato inexistente - "prisão em flagrante pela prática, em tese, do delito de porte de substância entorpecente" - como o motivo da contraindicação do autor na fase de investigação social, do Processo Seletivo Simplificado para o cargo de agente penitenciário.2. Segundo a jurisprudência desta Corte "a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Isso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato" (AgInt na AR 6.185/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 17/2/2022). Em igual sentido: AgInt nos EDcl na AR 6.570/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 24/4/2023.3. Constatada a existência de controvérsia prévia nos autos originários a respeito da questão suscitada a título de erro de fato, tal como se evidencia na espécie, afigura-se inviável a rescisória com base no artigo 966, VIII, do CPC/2015.4. Ação rescisória improcedente.” (grifou-se)(AR n. 7.135/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 29/9/2023.) Por outro lado, como muito bem apontou a d. Subprocuradoria-Geral de Justiça em seu parecer (mov. 38.1), também não se poderia falar na existência de erro de fato porque a controvérsia se pauta em torno do direito aplicável à espécie:“Observe-se que a petição inicial não ataca as premissas fáticas do acórdão, pois se limita a discutir se aquele suporte fático – titularidade da serventia – se classifica como cargo público ou como delegação de serviço público. A qualificação da serventia como cargo público, adotada na decisão impugnada, encerra juízo estritamente jurídico. Logo, não há debate sobre o reconhecimento de fato inexistente ou sobre a não declaração de fato efetivamente ocorrido, de forma que a causa de pedir articulada na inicial não se enquadra no que dispõe o parágrafo 1º, do art. 966, do Código de Processo Civil.” (mov. 35.1, p. 6) Por tais fundamentos, sem razão o autor ao pretender a rescisão do acórdão em virtude de erro de fato. - DA APONTADA VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO LEGALExtrai-se da proemial que “[...] a decisão rescindenda ao sufragar a aposentaria compulsória do Autor, negou vigência a literal dispositivo de Lei, consubstanciado no artigo 236, da Constituição Federal, 40, II, da CF/88, combinado com o artigo 242, da Constituição Estadual”.Não se verificam, contudo, os apontados vícios.À época do julgamento do mandado de segurança que se pretende rescindir, ocorrido em 17 de dezembro de 2004, prevalecia neste E. Tribunal de Justiça o entendimento de que os serventuários do foro judicial (como o autor) submetiam-se ao regime constitucional dos servidores públicos, razão pela qual lhes era aplicável a aposentadoria compulsória pelo implemento de 70 (setenta) anos de idade prevista pelo artigo 40, II, da Constituição Federal. Ainda segundo a compreensão então dominante neste C. Órgão Especial, não poderia ser estendida aos serventuários do foro judicial a disciplina do artigo 236 da Constituição Federal. A propósito, citam-se os seguintes precedentes:“MANDADO DE SEGURANÇA TITULAR DO OFÍCIO DE CONTADOR, PARTIDOR DISTRIBUIDOR E DEPOSITÁRIO PÚBLICO ALEGADA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA INOCORRENTE SERVENTUÁRIO DO FORO JUDICIAL AFASTAMENTO DE SUAS FUNÇÕES POR IMPLEMENTO DE IDADE CABIMENTO SEGURANÇA DENEGADA.”(TJPR - Órgão Especial - MSOE 167.186-3 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUY FERNANDO DE OLIVEIRA - Unânime - J. 18.03.2005) “1) MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IMPLEMENTO DE IDADE. CABIMENTO. a) Na atual ordem constitucional, até mesmo os servidores públicos denominados vitalícios, como os magistrados, são compulsoriamente aposentados aos setenta (70) anos de idade. b) Assim, é cabível a aposentadoria compulsória, por implemento de idade, de Escrivão de Cartório do Foro Judicial, pois a ordem constitucional vigente não permite que cargos públicos ou funções públicas recebidas por delegação, possam ser exercidos até o falecimento. c) Irrelevante, para o caso, o regime previdenciário a que se submete o Impetrante, pois tanto quanto o funcionário público propriamente dito, fará aquele jus aos proventos da aposentadoria, nos termos da legislação previdenciária pertinente e nos limites da contribuições que recolheu, obrigatórias em qualquer dos regimes. 2) SEGURANÇA DENEGADA.” (grifou-se)(TJPR - 5ª Câmara Cível - MS 436991-7 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - Por maioria - J. 13.05.2008) “DIREITO CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE - PEDIDO FORMULADO PARA PERMANÊNCIA NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. ‘(...) a) Na atual ordem constitucional, até mesmo os servidores públicos denominados vitalícios, como os magistrados, são compulsoriamente aposentados aos setenta (70) anos de idade. b) Assim, é cabível a aposentadoria compulsória, por implemento de idade, de Escrivão de Cartório do Foro Judicial, pois a ordem constitucional vigente não permite que cargos públicos ou funções públicas recebidas por delegação, possam ser exercidos até o falecimento. (...)’ (TJPR - 5ª Câmara Cível - MS 0436991-7 - Terra Rica - Rel.: Des. Leonel Cunha - J. 13.05.2008) Segurança Denegada.” (grifou-se)(TJPR - Órgão Especial - MSOE 497690-7 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR OTO LUIZ SPONHOLZ - Por maioria - J. 03.10.2008) Cabe destacar que o precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal mencionado na proemial – ADI 26022 – refere-se aos notários e registradores, qualificados como agentes delegados do foro extrajudicial, e não aos serventuários do foro judicial, como é o caso do autor. Somente no ano de 2017, ou seja, muito após o julgamento definitivo do mandado de segurança objeto do presente feito, e posteriormente, inclusive, ao ajuizamento da presente ação rescisória, a matéria veio a ser pacificada pelo Pretório Excelso, que, ao apreciar o Tema 571 da repercussão geral, em que se discutia se os titulares de serventias judiciais ainda não estatizadas são submetidos à aposentadoria compulsória, na forma do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, fixou a seguinte tese: “Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos.” (grifou-se) (RE 647827, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018) Em respeito à coisa julgada, tal decisão do Pretório Excelso não pode servir como fundamento para a ação rescisória, na esteira do que decidiu aquela Corte ao apreciar o Tema 136 da Repercussão Geral, ocasião em que firmou a seguinte tese: “Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”. No caso, constata-se que a diretriz interpretativa acerca das normas constitucionais e infraconstitucionais adotada pelo acórdão rescindendo estava em conformidade com o entendimento que prevalecia neste C. Órgão Especial na época em que ocorreu o julgamento, no sentido de que os titulares das serventias judiciais eram ocupantes de cargos públicos, de forma que a ulterior modificação da jurisprudência a respeito do assunto é inapta a desconstituir a coisa julgada e importa na improcedência da ação rescisória. Ademais, em conformidade com o entendimento expresso na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”, exatamente como ocorre no caso dos autos, em que, como visto, esta Corte adotou uma das possíveis interpretações normativas.Conclui-se, assim, que à época do julgamento do mandado de segurança no qual foi proferido o acórdão questionado na presente ação, a interpretação dos normativos ora apontados como violados era compatível com a jurisprudência então dominante a respeito do assunto, de forma que a alteração jurisprudencial superveniente não justifica sua rescisão.Pelo exposto, vota-se pela improcedência da ação rescisória.Diante da sucumbência, condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa, conforme artigo 98, § 3º, do CPC/2015, em virtude da concessão da gratuidade de justiça.
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