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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Injunção, impetrado por Adriane Maria Pereira e outros, objetivando a resolução da omissão legislativa referente à incorporação da função gratificada ao vencimento ou provento. Narram os impetrantes na inicial (mov. 1.1): A) em 1992, o Estatuto dos Servidores Públicos estabelecia, em seu artigo 60, parágrafo único, a incorporação de gratificações e adicionais ao vencimento ou provento nos casos indicados em lei e que a Lei nº 22/1997 ampliou o rol das vantagens que poderiam ser incorporadas; B) o tema foi novamente tratado pela Lei nº 25/2008 e pela Lei nº 1110/2019, ambas leis municipais; C) a partir destas alterações, o artigo 2.º previu que “em nenhuma hipótese a função de confiança será incorporada à remuneração do servidor que percebê-la e poderá ser revogada a qualquer tempo por ato do chefe do Poder Executivo”; D) buscam a concessão da ordem, para declarar omissão do poder competente, e determinar a supressão da lacuna legislativa por meio da edição de norma regulamentadora para a concessão da incorporação da gratificação de função do servidor que tenha cumprido os requisitos até a data da publicação da Lei nº 1110/2019. A parte impetrada devidamente intimada (mov. 104). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo indeferimento da inicial, com base no artigo 6º da Lei nº 13.300/2016 e no artigo 330 do CPC, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do CPC (mov. 118.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A via eleita pelos impetrantes não se mostra adequada, de modo que se impõe o indeferimento da petição inicial. A Constituição Federal dispõe, no seu artigo 5.º, inciso LXXI, sobre o mandado de injunção, disciplinando que seu cabimento se dá quando “(...) a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”. Regulamentando o referido instituto processual, a Lei nº 13.300/16, estabelece: “(...).Art. 2o Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.” A doutrina explica que a omissão legislativa a que se refere o texto constitucional é aquela decorrente das normas constitucionais de eficácia limitada. Nesse sentido, leciona o doutrinador PEDRO LENZA: “(...).Os dois requisitos constitucionais para o mandado de injunção são, portanto: norma constitucional de eficácia limitada, prescrevendo direitos, liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Falta de norma regulamentadora, tornando inviável o exercício dos direitos, liberdades e prerrogativas acima mencionados (omissão). (...) O mandado de injunção surge para ‘curar’ uma ‘doença’ denominada síndrome da inefetividade das normas constitucionais, vale dizer, normas constitucionais que, de imediato, no momento em que a Constituição entra em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5º., § 3.º), não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, necessitando de ato normativo integrativo e infraconstitucional. Trata-se, portanto, de normas constitucionais de eficácia limitada, aplicabilidade mediata e reduzida, dividindo-se em dois grupos: a) normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios institutivos ou organizativos: normalmente criam órgãos (arts. 91, 125, § 3.º, 131); b) normas declaratórias de princípios programáticos: veiculam programas a serem implementados pelo Estado (ex: arts. 196, 215, 218, caput...) (p. 1.231). (in DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO, 21ª. ed., Saraiva. São Paulo: 2017, p. 1.231). No mesmo sentido, ANDRÉ RAMOS TAVARES: “(...).Quanto às normas é preciso que sejam de eficácia limitada, ou seja, dependentes de regulamentação. Não cabe o mandado de injunção se a norma constitucional invocada for autoaplicável. Não se admite quando se pretende apenas que haja uma nova legislação para fins de modificar aquela já existente, ainda que esta seja incongruente com a Constituição.” (in CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, 4ª. ed., Saraiva, São Paulo: 2006). Cita-se julgado do Supremo Tribunal Federal neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO. EDIÇÃO DE NORMA REGULAMENTADORA. PERDA DE OBJETO AUSÊNCIA DE LACUNA TÉCNICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O cabimento do mandado de injunção pressupõe a demonstração clara e precisa acerca da existência de omissão legislativa relativa ao gozo de direitos ou liberdade garantidos constitucionalmente pelas normas constitucionais de eficácia limitada stricto sensu. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que, uma vez editada a norma regulamentadora, há perda superveniente do objeto do mandado de injunção. 3. In casu, ante a verificação da existência de norma regulamentadora (Lei nº 8.906/94) e ante a ausência de indicação de lacuna técnica, impõe-se o não conhecimento do mandado de injunção. 3. Agravo regimental desprovido. (MI n.º 6858 AgR/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJ 15/06/18). Desta forma, o mandado de injunção é cabível quando inexiste normas regulamentadoras de disposições constitucionais de eficácia limitada. Entretanto, no caso dos autos, o objeto do presente mandado de injunção não configura hipótese de direito originalmente previsto na Constituição Federal ou Estadual ou situação em que a carência normativa inviabiliza o exercício de direitos constitucionais ou impeça a concretização de prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania ou cidadania, inexistindo fundo constitucional na pretensão. Isto porque incorporação de gratificação por função, se ausente, não atinge o direito constitucional, mas sim infraconstitucional. Neste sentido segue a jurisprudência: MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO ADICIONAIS PREVISTOS NO ART. 7º, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SERVIDOR PÚBLICO ART. 39, § 3º, DA COSTITUIÇÃO FEDERAL AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA VIA INADEQUADA. 1. O mandado de injunção, conforme disposto no art. 5º, inc. LXXI, da Constituição Federal, consubstancia instrumento excepcional disponível para sanear carência normativa que inviabilize o exercício de direitos e liberdades constitucionais, ou que impeça a concretização de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. 2. Não há fundo constitucional na pretensão formulada pela Requerente, uma vez que os adicionais previstos no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, não se estendem obrigatoriamente aos servidores públicos, cuja fruição dependerá de previsão legislativa infraconstitucional. (TJES, Classe: Mandado de Injunção, Relator: ANNIBAL DE REZENDA LIMA, Decisão monocrática, Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO, Data do julgamento: 14/09/2017, Data da Publicação no Diário: 26/09/2017). MANDADO DE INJUNÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ALEGADA OMISSÃO LEGISLATIVA QUANTO À REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA, PARA O CARGO DE TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS E LIBERDADES CONSTITUCIONAIS OU PRERROGATIVAS INERENTES À NACIONALIDADE, SOBERANIA E CIDADANIA (ART. 5º, LXXI, DA CF) – PREVISÃO DO ART. 39, § 1º DA CF QUE APENAS DETERMINA A REGULAMENTAÇÃO DE UM SISTEMA REMUNERATÓRIO QUE OBSERVE A NATUREZA, O GRAU DE RESPONSABILIDADE E A COMPLEXIDADE DOS CARGOS COMPONENTES DE CADA CARREIRA, BEM COMO OS REQUISITOS PARA A INVESTIDURA E AS PECULIARIDADES DOS CARGOS – IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL QUE SE ENQUADRA DENTRO DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO E NÃO COMO HIPÓTESE DE VIOLAÇÃO DE UM DIREITO CONSTITUCIONAL – MANDADO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA – ART. 6º DA LEI 13.300/2016 E ART. 200, INCISO XII, DO RITJ. (TJPR - 2ª C.Cível - 5000476-39.2017.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 24.06.2019) Desta forma, deve a petição inicial ser indeferida, diante da inadequação da via eleita, resolvendo o feito, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 6º da Lei nº 13.300/16, no artigo 330 do CPC, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do CPC. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de indeferir a petição inicial, por inadequação da via eleita, julgando a demanda sem resolução do mérito, com base no artigo 6º da Lei nº 13.300/16, no artigo 330 do CPC, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do CPC.
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