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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão do Juiz de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Pitanga, que unificou as penas e determinou a regressão de regime de Andersson Ferreira (mov. 18.1 – Sistema de Eletrônico de Execução Unificado).Inconformada, a Defesa requer a reforma do decisum para suspender o cumprimento simultâneo das penas de detenção e reclusão, porquanto se tratam de sanções distintas. Pede, então, para que seja executada, primeiramente, a expiação mais grave (reclusão), nos termos do art. 76 do Código Penal, com a consequente fixação de regime mais brando (mov. 24.1 – SEEU).O Promotor de Justiça, em contrarrazões, se manifestou pelo não provimento do pleito (mov. 49.1 – SEEU).Em oportunidade de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 54.1 – SEEU).O ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso (mov. 14.1). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, conheço do pleito.No caso, entendo não comportar acolhimento a pretensão da Defesa, estando escorreita a decisão que realizou o somatório das expiações privativas de liberdade e determinou a regressão para o regime fechado (mov. 18.1 – SEEU).Em conformidade com o art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, as reprimendas devem ser reunidas, pela adição das medidas impostas, independentemente da natureza de seus específicos regimes (reclusão ou detenção). Com base no total obtido por este cálculo, deve, então, ser determinado o modo para o respectivo implemento, com fulcro no art. 33 do Código Penal.Cabe consignar, ao interpretar o art. 111, da LEP, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de constituir as penas de reclusão e as de detenção reprimendas de mesma espécie e, portanto, para efeito de fixação do regime prisional, devem ser consideradas cumulativamente. A propósito: “EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO. REPRIMENDAS DA MESMA NATUREZA. SOMATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 111 DA LEP. RECURSO DESPROVIDO.1. A teor do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, na unificação das penas, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem penas de mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade.2. As reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie. Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça.(REsp 1642346/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 25/5/2018)3. No caso, tratando-se de hipótese de unificação de penas, regida pelo art. 111 da Lei de Execução Penal, e não de fixação por sentença de regime inicial de cumprimento das reprimendas, em de concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do Código Penal, as reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena. Se a execução n.4 findou-se em 25/12/2011 em virtude de ter sido indultada a pena, a execução n. 5 iniciou-se, efetivamente, em 26/12/2011.4. Agravo regimental improvido”.(STJ, AgRg no HC 661.201/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 11/05/2021, DJe 14/05/2021) (destaquei). “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. POSSIBILIDADE.1. Segundo o entendimento desta Corte, "as reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie" (AgRg no HC n. 473.459/SP, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2019).2. Agravo regimental a que se nega provimento”.(STJ, AgRg nos EDcl no HC 551.980/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 23/02/2021, DJe 02/03/2021) (destaquei). “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES1. A jurisprudência desta Corte entende que, em se tratando de execução penal "[a]s reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, haja vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie" (AgRg no HC n. 538.896/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 2/3/2020) - (AgRg no AREsp n. 1.619.879/MT, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/5/2020).2. Prevalece a compreensão de que, por força do art. 111 da LEP, o Juiz das Execuções considerará cumulativamente todas as condenações em curso do sentenciado para determinação do regime prisional, observada, quando for o caso, a detração ou remição (AgRg no HC 556.976/ES, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/8/2020).3. Agravo regimental improvido”.(STJ, AgRg no HC 565.268/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 06/10/2020, DJe 09/10/2020) (destaquei). No mesmo sentido, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS REGRAS DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO: INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. O art. 111 da Lei de Execução Penal estabelece que, em condenação por mais de um crime, para a determinação do regime de cumprimento considera-se o resultado da soma ou unificação das penas, independentemente de serem de detenção ou reclusão.2. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a soma ou unificação das penas em execução definem o regime prisional de seu cumprimento, podendo o resultado implicar a regressão. Precedentes”.3. Recurso ao qual se nega provimento”.(STJ, RHC 118.626, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, PUBLIC 02/12/2013) (destaquei). Destarte, a decisão impugnada encontra-se em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, de ser possível o somatório das reprimendas de reclusão e de detenção, por ostentarem a mesma natureza de pena privativa de liberdade. Registre-se, por oportuno, que, em recentes julgados, esta Corte de Justiça também se posicionou pela viabilidade da unificação das expiações (reclusão e detenção). Confira-se: “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO IMPOSTAS AO APENADO EM PROCESSOS DISTINTOS – POSSIBILIDADE DE SOMATÓRIO POR SE TRATAR DE PENAS DA MESMA ESPÉCIE - PRIVATIVAS DE LIBERDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 111, DA LEP E 33, §2º, DO CP E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO”.(TJPR - 1ª C.Criminal - 4000196-80.2021.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - j. 06.05.2021) (destaquei). “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO APENADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA DE DETENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. UNIFICAÇÃO DE PENAS QUE AUTORIZA A READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL COM FULCRO NO NOVO QUANTUM A SER CUMPRIDO. ARTIGO 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA DE SEREM PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO, EIS QUE POSSUEM A MESMA NATUREZA (PRIVATIVAS DE LIBERDADE). AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Nos termos das regras de unificação de penas insculpidas no artigo 111 da Lei de Execução Penal, sobrevindo ulterior condenação no curso da execução de outras reprimendas, o regime prisional deve sofrer readequação, de forma a compatibilizá-lo ao novo montante total fixado.2. A Lei de Execuções Penais não prevê a impossibilidade de unificação entre penas de reclusão e detenção, vez que apenas estabelece uma ordem para seu cumprimento após a somatória da reprimenda, que passa a ser parâmetro inicial.3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “As reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie. Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça. 3. Recurso provido”. (STJ – REsp 1642346/MT, Relator: Min. Jorge Mussi, Data de Julgamento: 17/05/2018, Quinta Turma, Data de Publicação: 25/05/2018)”.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4002995-59.2020.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - j. 15.02.2021) (destaquei). “AGRAVO EM EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO PERPETRADA PELO JUIZ A QUO – RECURSO DA DEFESA – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SOMATÓRIA DAS REPRIMENDAS – TESE NÃO ACOLHIDA – EXEGESE DO ART. 111 DA LEP – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.“A Lei de Execuções Penais não diferencia, para efeitos de unificação, as reprimendas de detenção e reclusão, ambas penas privativas de liberdade e da mesma espécie. Prevalece a compreensão de que, por força do art. 111 da LEP, o Juiz das Execuções considerará cumulativamente todas as condenações em curso do sentenciado para determinação do regime prisional, observada, quando for o caso, a detração ou remição”. (AgRg no HC 556976/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado 04/08/2020, DJe 14/08/2020)”.(TJPR - 5ª C.Criminal - 4003500-91.2020.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - j. 20.03.2021) (destaquei). Portanto, não há como se acolher o pleito defensivo.Diante do exposto, meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso.Comunique-se o Juízo da Execução.É como decido.
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