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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTramita na origem Embargos de Terceiro, opostos por Genir Martelli e outros, contra decisão em cumprimento provisório de sentença que determinou a expedição de carta precatória para penhora, avaliação e alienação do imóvel objeto da matrícula n.º 6.335 do Registro de Imóveis da comarca de Paranatinga/MT.O Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão de saneamento e organização do processo de mov. 184 que, dentre outras questões, deliberou o seguinte: (...) “Desta forma, uma vez que Rovilio Mascarello não deu causa a constrição do bem objeto deste embargos de terceiros, é de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito em relação a ele, o que faço com fulcro nos artigos 677, § 4º e 485, inciso VI, ambos do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais proporcionais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00, considerando o tempo de duração do feito, o que faço com fundamento no artigo 85, 8º do CPC.” Agrava o Embargado Rovilio Mascarello sob os seguintes argumentos: que o “quantum” arbitrado a título de honorários deve ser revisto por ser irrisório; que o valor deve ser elevado para bem remunerar o trabalho realizado pelos patronos; que devem ser observados os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC); que os honorários devem ser majorados por ser medida de direito e justiça.Distribui-se por prevenção (mov. 3).Por petitório de mov. 23, o Agravado Espólio de Jose Cid Campelo deixou de se manifestar no mérito por não ter relação direta com a questão agravada.Em Contraminuta (mov. 35), os Agravados alegaram: que a insurgência versa sobre o montante, não sobre o critério adotado pelo Juízo; que o Juiz observou os critérios estabelecidos no arbitramento de honorários por equidade; que a fixação atendeu a razoabilidade e a proporcionalidade; que os patronos se limitaram a contestar, especificar provas e interpor recurso que não obteve êxito; que a decisão deve ser mantida no que atine a verba profissional.É o relatório.
VOTO Dos pressupostos de admissibilidadePresentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, portanto, de rigor conhecer o recurso. Do Agravo de InstrumentoO recurso busca a majoração da verba honorária arbitrada em decisão parcial de mérito em R$ 2.000,00. Dos honorários advocatíciosAntes de ingressar na questão objetiva trazida ao Colegiado, cumpre consignar que, diferente do arguido em contraminuta, a temática da verba profissional não é alcançada por preclusão.Tratando-se de matéria de ordem pública, cuja norma tem caráter processual e aplicação imediata (artigo 14 do Código de Ritos[1]), deve o Colegiado ao ser provocado aferir se o arbitramento dos honorários atendeu aos ditames estabelecidos na legislação adjetiva.No caso, tramita o cumprimento provisório de sentença n.º 0007642-76.2019.8.16.0021, movido por Espólio de José Cid Campêlo, que visa satisfazer obrigação de pagar quantia certa.Os Agravados opuseram os Embargos de Terceiro n.º 0024464-09.2020.8.16.0021 contra Espólio de José Cid Campêlo e Rovilio Mascarello em 03/08/2020.Em julgamento antecipado parcial (mov. 184), o Juízo singular concluiu que o Embargado Rovilio Mascarello, ora Agravante, não teria dado causa à constrição objeto de desafio pelos embargos de terceiro, sendo parte ilegítima a figurar no polo passivo.Eis os termos:(...) “Desta forma, uma vez que Rovilio Mascarello não deu causa a constrição do bem objeto deste embargos de terceiros, é de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito em relação a ele, o que faço com fulcro nos artigos 677, § 4º e 485, inciso VI, ambos do CPC.” Tal decisão foi mantida no julgamento colegiado do Agravo de Instrumento n.º 0045670-11.2021.8.16.0000.Dispõe o artigo 85, caput, do Código Processual que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, os quais, segundo seu § 2º, serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.Ainda que a questão não seja objeto de julgamento, é preciso consignar a existência de posições doutrinárias divergentes sobre a possibilidade de fixação de honorários em decisão antecipada parcial.Em seu voto, condutor do julgamento do REsp n.º 1.845.542/PR (DJe 14/05/2021), a Exma. Ministra Nancy Andrighi ponderou: (...) “Em sede doutrinária, há divergência sobre a possibilidade de o juiz arbitrar honorários ao advogado da parte vencedora quando proferida decisão antecipada parcial. Por exemplo, Daniel Amorim Assumpção Neves (Op. cit., pp. 54-55), Eduardo Talamini (TALAMINI, Eduardo. Julgamento antecipado parcial do mérito. In: BUENO, Cassio Scarpinella (Coord.). Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. II. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 155), Luciano Vianna Araújo (Op. cit., p. 136) e Lúcio Flávio Siqueira de Paiva (Op. cit., p. 208) sustentam que, nas decisões de julgamento parcial de mérito, o vencido deve ser condenado a pagar honorários ao advogado do vencedor. De outra parte, Humberto Theodoro Júnior (Op. cit., p. 391) e José Rogério Cruz e Tucci (Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. VIII. São Paulo: Saraiva, 2016) defendem que somente a sentença deverá fixar a verba honorária, de modo definitivo e global, pois é ela quem colocará fim ao processo.” Esta Relatora se afina à orientação que vê possível a fixação da verba profissional em decisão antecipada parcial.Estabelecida a questão, é preciso averiguar se o cenário processual autoriza a adoção dos pressupostos do § 2º.É remanso não persistir condenação, nem proveito econômico obtido, haja vista que a decisão parcial tão somente reconheceu a ilegitimidade passiva do Agravante Rovilio.Por ordem de preferência, a verba honorária deveria ter como base de cálculo o valor atualizado da causa.Ocorre que a situação é particular.Os Agravados deram à causa o montante de R$ 25.169.146,02, cuja verba honorária mínima, se adotados os limites do § 2º, resultaria em remuneração profissional de R$ 2.516.914,60.Tal contraprestação é excessiva.Consoante se observa da tramitação processual, os patronos ofereceram contestação (mov. 39), informaram a interposição de recurso (mov. 40), agravaram por instrumento, cujo recurso não foi provido pelo Colegiado (n.º 0047666-78.2020), e especificaram provas em mov. 151.A própria tese de ilegitimidade passiva sequer foi articulada em contestação. Isto porque, tratando-se de matéria de ordem pública, coube ao Poder Judiciário no acórdão do Agravo de Instrumento e no despacho de origem de mov. 159 sinalizar a ilegitimidade de parte.Não houve instrução probatória, nem realização de audiência. Todos os atos processuais foram praticados eletronicamente, dispensando o deslocamento e dispêndio financeiro dos Advogados.Por fim, os embargos foram opostos em 03/08/2020, tendo completado pouco mais de 1 (um) ano de tramitação.Ou seja, se observados os requisitos do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, assim como o trabalho e tempo exigido, por si só, a conclusão alcançada é de que a adoção do percentual de 10% do valor atualizado da causa é excessivo e desproporcional a atuação profissional.Vale frisar que não há qualquer crítica ao mérito do labor realizado pelos patronos. Pelo contrário. A análise é estritamente objetiva tendo por norte as nuances processuais e as respectivas intervenções exigidas dos representantes legais.E não é só.A ilegitimidade passiva do Recorrente foi reconhecida noutros 3 (três) Embargos de Terceiro, cujos valores atribuídos à causa, se somados ao dos presentes, alcançam R$ 90.002.879,88.Se atendida a disposição legal, sem qualquer reflexão jurisdicional, os honorários seriam de R$ 9.000.287,68.É, pois, flagrante a excessividade.No campo jurisprudencial, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça intervém no arbitramento de honorários quando há ofensa à razoabilidade ou proporcionalidade: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO NATURAL. COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. (...) 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça revisar a quantia estabelecida, exceto quando constatada sua manifesta insignificância ou excessividade apta a afastar o óbice do Enunciado n.º 7/STJ. (...) 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1744970/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) (grifou-se)CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO REDIBITÓRIO. VEÍCULO COM DEFEITO. DANOS MATERIAIS. VALOR DA TABELA FIPE PARA UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULA Nº 211 DO STJ. VEÍCULO ZERO KM. VÍCIOS. TRIBUNAL ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS, PORQUE A SITUAÇÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. MODIFICAÇÃO. ACORDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Segundo a jurisprudência do STJ, em virtude do cálculo dos honorários advocatícios decorrer de uma análise específica dos fatos ocorridos durante a marcha processual, na qual o julgador avalia o trabalho desenvolvido pelo patrono e a complexidade da causa, a fim de fixar o percentual que considera correto, não cabe a revisão da quantia estabelecida, exceto quando constatada sua manifesta insignificância ou excessividade apta a afastar o óbice da Súmula nº 7 do STJ. (...) (AgInt no REsp 1703563/AC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020) Não destoa a orientação deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SACAS DE SOJA – IMPUGNAÇÃO APRESENTADA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – (...) EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO NA DECISÃO AGRAVADA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO – NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º) – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0023416-44.2021.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DES. RUY MUGGIATI - J. 16.08.2021) (grifou-se) Como o critério de arbitramento de honorários deve, sempre que possível, observar a razoabilidade do valor em face do trabalho profissional advocatício, de rigor adotar a apreciação equitativa disposta no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC).Os honorários revestem-se de natureza alimentar e traduzem a dignidade do profissional advogado, cuja indispensabilidade à administração da justiça é reconhecida pela Constituição Federal[2].Assim, sopesados os critérios do artigo 85, § 2º e o cenário processual delineado, a verba arbitrada pelo Juízo comporta majoração ao equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), montante compatível com o trabalho desenvolvido e o valor econômico da questão.Tal verba será acrescida de correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir desta data e de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, conforme artigo 85, § 16, do CPC[3]. Dos honorários de sucumbência recursalProvido o recurso, não há que se falar em majoração de honorários em grau recursal, cuja viabilidade de elevação da verba se dá nas hipóteses de não provimento ou não conhecimento integral, segundo orientação jurisprudencial da Corte Superior[4]. Isto postoA decisão é para conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
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