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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 000208-34.1997.8.16.0033, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condenou a parte executada ao pagamento das custas processuais, mas não em honorários advocatícios.Inconformada, a parte exequente interpôs recurso de apelação cível (mov. 25.1), pretendendo a sua reforma, alegando em suas razões, em síntese, que: a) não se observou que não houve o correto andamento do feito diante da inércia do antigo procurador do exequente em atender as intimações judiciais dentro do prazo legal, o que acarretaria na sua obrigatória intimação pessoal para que houvesse sido dado seguimento ao feito, nos termos do artigo 267, inciso III, § 1 do CPC/73, e não deixar o processo paralisado com seu envio ao arquivo; b) trata-se de erro judiciário que constitui fato impeditivo à declaração de prescrição; c) aplicável à regra de transição prevista no artigo 1.056 do novo CPC; d) e pelo princípio da eventualidade, é responsabilidade da parte executada arcar com o ônus da sucumbência, inclusive com a fixação de verba honorária, diante do princípio da causalidade e da perda de objeto. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso.Apresentadas contrarrazões (mov. 52), os Apelados pugnaram pelo desprovimento do recurso interposto.É o relatório.
Admite-se o recurso em ambos os efeitos, nos termos do artigo 1012 do CPC, e estando presentes os pressupostos processuais, conhece-se do presente apelo.Sustenta o apelante que haveria de se reconhecer que não houve a configuração da prescrição intercorrente, não tendo se levado em consideração a regra de transição contida no artigo 1.056, o que afastaria o início da contagem do prazo nos termos do artigo 921, § 4 do CPC atual, por estabelecer como sendo esse termo inicial da contagem do prazo a data de sua vigência, além de ter havido erro judiciário ao deixar de ser intimado pessoalmente diante da desídia do seu antigo procurador quanto ao atendimento das intimações judiciais, e ainda, pelo principio da eventualidade, a imposição do ônus de sucumbência a parte executada, inclusive com arbitramento de verba honorária.Pois bem. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, no sentido de que se aplicariam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil também às execuções ajuizadas sob a égide do regramento trazido pelo Código revogado, inclusive com relação à possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, desde que, anteriormente à sua declaração haja a intimação da parte para que exercite o direito ao contraditório a respeito. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR-EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. INTIMAÇÃO NECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO OBSERVADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Com ressalva do entendimento diverso da relatora, conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, o que foi observado na hipótese. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1677873 / SC, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 28/05/2020).Neste aspecto, a Súmula 150 do STF afirma que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”Entretanto, o § 4ᵒ do artigo 921 do CPC também prevê que após ter havido o prazo de um ano de suspensão do processo, se daria início a fruição do prazo prescricional da pretensão executiva.Neste aspecto, a pretensão foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil revogado, em que se buscava auferir o importe correspondente ao total apurado a partir da inadimplência havida do contrato de mútuo para financiamento de capital de giro.Nos termos do artigo 206, § 5, inciso I do Código Civil de 2002 o título possuiria previsão de prazo prescricional de 5 anos para isso, inclusive afastando aquele previsto pelo artigo 177 do CC/1916, em virtude da regra de transição posta no artigo 2.028 do CC.Desta forma, a orientação jurisprudencial pacificada com o julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, é de que haveria possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, também aos processos ajuizados sob à égide do regramento processual anterior, estipulando enquadramento de situações para fins de início da contagem do seu consequente prazo.Assim, estabeleceu que: se houve suspensão determinada judicialmente ao processo executivo, a contagem de prazo prescricional deverá observar o transcurso integral daquele fixado para fins de começar seu advento, bem como se não houver essa estipulação judicial, deverá se observar a contagem do prazo de 1 ano previsto pela Lei n. 6.830/80, aplicado a todos os demais casos mediante interpretação analógica, iniciando sua contagem a partir da constatação de primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou da não localização de bens penhoráveis.Para os processos ajuizados durante a vigência do atual CPC não haveria necessidade de fixação de prazo ou emprego de analogia, por haver previsão expressa sobre a incidência do prazo de 1 ano para a suspensão da prescrição, em virtude do contido no parágrafo primeiro do artigo 921 do CPC. Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ. REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).Na hipótese dos autos, o primeiro requisito teria sido cumprido, qual seja, houve prévia intimação da parte para fins do exercício do contraditório, consoante se constatada da mov. 13.1.A esse respeito, alega a Apelante que também deveria ter havido intimação pessoal para fins de dar andamento ao processo, e somente com isso, dar início ao transcurso do prazo prescricional.Entretanto, essa providência seria desnecessária, conforme reiteradamente decidido pela jurisprudência pátria. Cito:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema -, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. Na ocasião, restou estabelecido que é desnecessária, para a decretação da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi devidamente observado na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1818978/PR, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 27/08/2020).Assim, há de se analisar se houve ou não o transcurso do prazo prescricional.Em decorrência da ausência de encontro de bens penhoráveis dos Executados, a parte Exequente requereu a suspensão do processo, com base no regramento disposto no artigo 791, inciso III do CPC revogado, conforme se constata da petição juntada na mov. 1.85.Isso ocorreu em 07/11/2005, vindo o processo a ir ao arquivo provisório em 22/09/2008 – certidão de mov. 1.103.1.Assim, como determinado pelo Incidente supramencionado, o prazo prescricional passou a fluir após a contagem do de 1 ano, referente a suspensão determinada, ou seja, em 08/11/2006.Como a pretensão executiva prescreveria em 5 anos, em virtude de se tratar o título de instrumento particular, o prazo final se consumaria em 07/11/2011.Mas não houve qualquer manifestação da parte Exequente nesse período para fins demonstrando iniciativa pela retomada do curso do processo.Somente veio ao processo quando fora intimado a se manifestar previamente acerca da ocorrência da prescrição, em 16/12/2020 – mov. 13.Portanto, teria havido transcurso do prazo prescritivo ao caso.Por fim, ressalta-se que não deveria ter havido a observância da regra de transição disposta no artigo 1.056 do CPC. A referida regra dispõe que: “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no Art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.”Porém, também há entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a regra de transição só se aplicaria quando não tiver iniciado o transcurso do prazo prescricional, ou já consumado quando da vigência do Código de Processo Civil atual em 18/03/2016. Confira-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CPC/1973. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 1.056 DO CPC/2015 ÀS HIPÓTESES EM QUE O PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE JÁ INICIADO OU CONSUMADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL. TERMO INICIAL. FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE UM ANO OU DAQUELE EVENTUALMENTE PREESTABELECIDO PELO JUÍZO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL CORRESPONDENTE AO DIREITO MATERIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR NÃO PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, MAS PARA ASSEGURAR A OPORTUNIDADE DE SUSCITAR EVENTUAL FATO IMPEDITIVO, INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. EXIGÊNCIA EXCLUSIVA PARA A CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA Nº 1. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1334222 / SP, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 14/06/2019).Na hipótese dos autos, como já evidenciado, quando da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o prazo de prescrição da pretensão executiva havia há muito consumado, razão pela qual, se afastaria a incidência da regra de transição.Nesse sentido:DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO BANCO. DEFESA PELA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO PROVIMENTO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.604.412/SC. APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 1.056 DO CPC/15. PRESCRIÇÃO AINDA NÃO CONSUMADA, QUANDO DA VIGÊNCIA DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL. TERMO INICIAL DA VIGÊNCIA DO CPC. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO. OPORTUNIZADA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA NESTE TOCANTE. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 13ª C. Cível - 0017138-93.2009.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 05.09.2020).E ainda:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO (CAPITAL DE GIRO). SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLCABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 1.056 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL. UM ANO APÓS A DECISÃO QUE DEFERIU O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO POR PRAZO INDETERMINADO. TESE FIXADA EM CARÁTER VINCULANTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.604.412/SC. EXECUÇÃO QUE FICOU PARALISADA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. PRAZO DE CINCO ANOS (ARTIGO 206, § 5º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA IMPULSIONAR O FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0011742-43.2006.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 21.05.2021).Por fim, pretende a Apelante que haja a imposição de condenação dos Apelados ao ônus de sucumbência.Neste aspecto, aplica-se o princípio da causalidade impondo aquele que deu causa ao ajuizamento do feito a responsabilidade pelo pagamento do ônus de sucumbência, no caso pela parte executada, em virtude da ausência de quitação da dívida na época própria, acarretando na deflagração do feito executivo.Assim, há de se condenar os Apelados ao pagamento pela integralidade das custas processuais e pelos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2 do CPC, inclusive em substituição a verba honorária fixada quando da deflagração do processo executivo.Corroborando, tem-se:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO. APELO DO BANCO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE OCORRE QUANDO, EM RAZÃO DA INÉRCIA DO TITULAR DA AÇÃO, O PROCESSO FICA PARALISADO DURANTE LAPSO DE TEMPO EQUIVALENTE AO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. PROCESSO PARALISADO SEM QUE HOUVESSE DILIGÊNCIAS DO CREDOR NO SENTIDO DE DEMONSTRAR INTERESSE NO TRÂMITE DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE EXECUTADA. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR, 13ª Câmara Cível, 0005278-61.1996.8.16.0014, Londrina, Relatora: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Julgado em 05.06.2020).É caso de se reformar a sentença recorrida, neste aspecto.Outrossim, em virtude do resultado desse julgamento, e na conformidade do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, não há que se falar em majoração de honorários advocatícios sucumbenciais.Por essas razões, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, condenando a parte executada ao pagamento pelo ônus de sucumbência ao caso, nos termos da fundamentação.
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