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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Ação de Cobrança proposta pela COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA contra CACILDA PSZYSIEZNY, cuja sentença[1] proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[2], decidiu:Diante
do
exposto, julgo
extinto
o
processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de julgar: a) IMPROCEDENTES os
pedidos
formulados
pela Autora CACILDA PSZYSIEZNY em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., referentes aos autos nº 0003205-97.2006.8.16.0004;b) PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidospela
COPEL
DISTRIBUIÇÃO
S.A. nos
autos
nº
0004945-56.2007.8.16.0004, a fim de condenar a parte ré a pagar à autora a importância total de R$10.944,63 (dez mil, novecentos e quarenta e quatro
reais
e
sessenta
e
três
centavos), acrescida
de
correçãoMonetária pela média do INPC/IGP-DI, a partir do vencimento da fatura (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% a.m. desde 30/11/2015.Diante da sucumbência recíproca, tendo a Autora dos autos de nº 0003205-97.2006.8.16.0004, porém, decaído da maior parte
do
pedido (sucumbiu
quanto
à
inexigibilidade
do
débito, enquanto a Ré apenas quanto ao termo inicial dos juros e incidência da multa moratória de 2%) condeno a Autora Cacilda ao pagamento de 70% das custas processuais e a Ré ao pagamento de 30% das custas (art. 86, CPC). Pelo
princípio
da
causalidade
e
da
sucumbência recíproca, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, mantida a proporção da sucumbência já anunciada, condeno a autora Cacilda ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da Ré Copel, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que resulta em R$1.094,46, dada a baixa complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, o tempo de duração do processo e a realização de perícia nos autos, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do trânsito em julgado. Pelos mesmos motivos, condeno a ré Copel ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da Autora Cacilda, que fixo em R$ 500,00, a fim de manter a proporção da sucumbência já anunciada, bem como, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, o tempo de duração do processo e a realização de perícia nos autos, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da publicação da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do trânsito em julgado.A COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA recorreu, alegando[3] que o termo inicial dos juros moratórios é a data de recebimento da Carta de Apresentação de Débitos (momento de constituição em mora).A parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões[4].
VOTOA questão em exame se restringe à análise do termo inicial dos juros de mora.DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORAA apelante aduz que o termo inicial dos juros moratórios é a data de notificação extrajudicial da dívida.Razão lhe assiste em parte.Dispõe o Código Civil que na condenação por perdas e danos “contam-se os juros de mora desde a citação inicial” (art. 405).Em consonância, o Código de Processo Civil prevê que “a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor” (art. 240).Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:(...) a orientação jurisprudencial do STJ firmou-se no sentido de que a citação é o termo inicial dos juros moratórios incidentes na cobrança de valores decorrentes do contrato de fornecimento de energia elétrica. (AgRg no REsp 1.400.279/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/4/2014). (...)[5]Em que pese no caso o Juízo de origem tenha fixado o termo inicial em 30/11/2015, a citação[6] da requerida ocorreu em 20/07/2009.Portanto, apesar de não incidirem juros de mora em período anterior à citação, a sentença deve ser reformada no ponto, para fixar como termo inicial dos juros moratórios a data em que a requerida foi citada (20/07/2009).DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, em relação ao termo inicial dos juros de mora.
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