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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença (mov. 32.1), que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos exequendos, julgando extinta a demanda nos termos do art. 487, II, do CPC, e art. 174, do CTN. Ainda, condenou o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, observadas as isenções legais. Em suas razões, o Município sustenta, em síntese, que: a) para que seja configurada a prescrição intercorrente, necessário não apenas tenha transcorrido o prazo quinquenal, mas também que o processo tenha restado estagnado em razão da omissão do credor; b) antes de decurso do prazo prescricional, a Fazenda Pública solicitou diligência capaz de interromper o prazo prescricional (mov. 7.1) que pende de análise judicial; c) o pedido de arquivamento foi medida de necessidade, e não pratica de ato incompatível com o requerimento de citação; d) a morosidade processual se deve exclusivamente a falha da máquina judicial. No tocante a condenação em custas processuais, defende que não há como exigir da Fazenda Pública o pagamento das custas processuais, em face da inteligência dos artigos 26 e 39, ambos da Lei nº 6830/1980, e Decreto Estadual n. 962/1932, que em seu art. 3º, I, prevê a isenção do pagamento da taxa judiciária. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 23, da Lei Estadual nº 6149/70, para reduzir à metade o valor das custas processuais. Pugna pelo recebimento e provimento do recurso, para reforma da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Em caráter subsidiário, requer o afastamento da condenação imposta à título de custas processuais, ou, ao menos, sua redução à metade. O apelado deixou de ser intimado, uma vez ainda não citado nos autos. Recebidos os autos (mov. 9.1), foi determinada a intimação da parte apelante acerca da prescrição material dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2004. Decorreu o prazo do Município (mov. 13.1). Convertido o julgamento em diligência, foi determinada a suspensão do presente feito em razão do IRDR nº 0028827-05.2020.8.16.0000 (mov. 28.1). Após, vieram os autos conclusos. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é tempestivo e preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, comportando conhecimento. II. 1 Da prescrição material Trata-se de execução fiscal ajuizada em 22/10/2009, para cobrança de crédito tributário referente aos exercícios de 2004 a 2008, no valor total de R$ 1.853,63 (um mil, oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e três centavos Ocorre que, no que concerne ao débito referente ao exercício de 2004, infere-se que esse já se encontrava prescrito quando do ajuizamento da ação. Esclarece-se. Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 174, caput do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do vencimento do tributo. In casu, constata-se que conforme se extrai da CDA que instrui a presente execução fiscal (mov. 1.1, fls. 4), o crédito tributário do exercício fiscal de 2004 venceu em 02/01/2004. Portanto, considerando que a demanda foi proposta apenas em 24/09/2009, já havia transcorrido mais de cinco anos de tal marco, restando o crédito fulminado pela prescrição material. Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Corte em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 a 2008. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXERCÍCIO DE 2004. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO MATERIAL. MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 174, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA QUANTO AOS REFERIDOS DÉBITOS. EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE INCLUSÃO DOS NOVOS PROPRIETÁRIO NO POLO PASSIVO DO FEITO NÃO APRECIADO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.a) Deve ser reconhecida a prescrição material do crédito tributário quando transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a sua constituição definitiva e o ajuizamento da execução fiscal.b) Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera” (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010810-44.2009.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 14.12.2022) (grifou-se) Assim, mantida a sentença extintiva quanto ao ponto, entretanto, por fundamento diverso, uma vez reconhecida a prescrição material quanto ao crédito do exercício de 2004. II. 2. Da prescrição intercorrente Quanto aos demais créditos cinge-se a controvérsia acerca da prescrição intercorrente. No caso dos autos, como já delineado, a ação foi ajuizada em 22/10/2009, para cobrança de crédito tributário de Alvará de Licença e Vigilância Sanitária, referentes aos exercícios de 2004 a 2008, no valor total de R$ 1.853,63. Em 18/12/2009 (mov. 1.1, fls. 6) sobreveio o despacho citatório, que imediatamente interrompeu o prazo prescricional material, conforme disposto no art. 174 do CTN. Afere-se que a primeira tentativa de citação da parte executada se deu em 19/04/2010, via AR (mov. 1.1, fls. 9), sem êxito. O documento foi juntado aos autos pela Fazenda Pública em 22/04/2010, data que se considera como a ciência acerca da diligência infrutífera. Ato seguinte, foi expedido mandado de citação via oficial de justiça, em data de 07/10/2013 (mov. 1.1, fls. 13), que deixou de citar a requerida, por não residir mais no endereço. Na sequência, intimado acerca da diligência negativa do Sr. Oficial de Justiça, o Município compareceu aos autos para requerer a citação por edital (18/10/2013 – mov. 1.1, fls. 16). Pedido indeferido por decisão de mov. 1.1, fls. 18, em data de 06/12/2013, momento em que o Juízo determinou a realização de pesquisa no sistema COPEL, SIEL do TRE e BACENJUD, diligências que retornaram infrutíferas. Em 09/09/2015 (mov. 7.1), o Município requereu a expedição de carta de citação com aviso de recebimento. Ao mov. 1.1 (17/02/2016) foi proferido despacho determinando que o Exequente apresentasse a notificação do contribuinte, conforme consignado. Em 02/03/2016, entretanto, se limitou a requerer a suspensão da demanda executiva pelo prazo de 1 ano. Determinada a suspensão em 02/03/2016, foi levantada em 06/04/2017. Mediante requerimento do exequente (mov. 22.1), foi arquivado provisoriamente o processo por 1825 dias, ou seja, de 02/05/2017, até 05/05/2021. Ao mov. 26.1 (05/05/2021), foi determinada a intimação do requerente acerca de eventual prescrição, nos termos do art. 40, da LEF. Foi apresentada manifestação ao mov. 29.1. Ato seguinte, em 11/06/2021, foi proferida a sentença que extinguiu o processo, com julgamento de mérito, em decorrência da configuração da prescrição intercorrente. Nota-se, portanto, que da ciência da primeira diligência infrutífera em 22/04/2010 até a sentença, proferida em 11/06/2021, transcorreram mais de 11 (onze) anos sem a realização de qualquer diligência frutífera nos autos. Diga-se que o termo inicial pela ciência da diligência infrutífera, bem como a forma de contagem, restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1340553, julgado nos moldes do artigo 1.036 do CPC/2015, veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Desse modo, tendo em vista o lapso de mais de onze anos entre a ciência da diligência infrutífera (22/04/2010) e a sentença (11/06/2021), clara a configuração da prescrição intercorrente do título executivo, vez que transcorrido período que excede a suspensão do art. 40 da LEF e o prazo quinquenal. Frise-se que, como bem constou na sentença, não obstante a Fazenda Pública alegue que a petição de mov. 7.1 tenha restado pendente de análise pelo juízo, posteriormente foram praticados atos incompatíveis ao referido pleito, especialmente requerendo-se a suspensão e posterior arquivamento do feito (movimentos. 15.1 e 22.1). Dessa maneira, não merece acolhimento a tese segundo a qual a interrupção da prescrição, retroage à data do requerimento. Inclusive, da análise dos autos, sequer é possível localizar qualquer outro pedido de diligência, tendo transcorrido todo o prazo tão somente com recorrentes pedidos de suspensão pela Fazenda Pública. Apenas a título argumentativo, convém esclarecer que tampouco seria aplicável ao caso o entendimento proveniente da Súmula 106, visto que não há nos autos qualquer prova que demonstre que o credor efetivamente cumpriu com o seu dever de diligência para o andamento dos autos e eficiência da pretensão executiva. Desse modo, constata-se que o apelante não agiu com o devido zelo para a satisfação do crédito, ônus que lhe competia. Assim, a demora na realização dos atos processuais não deve ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, razão pela qual afasta-se a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e reconhece-se a ocorrência da prescrição intercorrente. II.3. Do ônus sucumbencial Insurge-se o apelante também, quanto a condenação a ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Verifica-se, no caso em análise, que a prescrição intercorrente foi reconhecida, de ofício, na sentença de mov. 32.1 e, portanto, em observância a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 e conforme posicionamento revisto recentemente por esta Câmara, atrai a aplicação do art. 921, §5º, do CPC que prevê que “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9 /2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26 /8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.) No mesmo sentido o posicionamento desta Corte: I – APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO AO FUNDAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. II – CUSTAS PROCESSUAIS, AFASTADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 921, §5º DO CPC, REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.195/21 PUBLICADA EM AGOSTO DE 2021. III - RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004000-44.2015.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 12.12.2023) I – APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO AO FUNDAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. II – CUSTAS PROCESSUAIS, AFASTADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 921, §5º DO CPC, REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.195/21 PUBLICADA EM AGOSTO DE 2021. III - RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004000-44.2015.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 12.12.2023) Assim, considerando a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 e a aplicação do art. 921, §5º, do CPC, necessária a reforma da sentença, extinguindo o feito sem ônus para as partes. III. Conclusão Pelas razões expostas, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso de apelação cível, mantendo a sentença extintiva, entretanto, por fundamento diverso quanto ao exercício de 2004 e sem ônus às partes.
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