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Acórdão
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I - Trata-se de recurso de Apelação Cível contra a sentença que declarou a prescrição intercorrente dos créditos tributários e julgou extinta a execução fiscal, consoante os arts. 487, II, do Código de Processo Civil, e 174, do Código Tributário Nacional, com a condenação do exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, “observadas as isenções legais”, sem fixação de honorários advocatícios (mov. 39.1).O apelante argumenta, em síntese, que “para a configuração da prescrição intercorrente, necessário não apenas tenha transcorrido o prazo quinquenal, mas também que o processo tenha restado estagnado em razão da omissão do credor, que não empreendeu esforço suficiente para satisfação do seu crédito”, consoante entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.340.553/RS. Nesse caminho, relata que “requereu diligências para tentar localizar bens do executado. Todavia, foi determinada a comprovação de notificação do executado e individualização do imóvel. Tal situação gerou a paralisação indevida do processo, que só voltou a ter seu regular prosseguimento quando intimada a Fazenda para se manifestar quanto a suposta ocorrência de prescrição intercorrente”. Diz, mais, que “o período dispensado para localização dos documentos requeridos pelo r. Juízo causou uma paralisação anormal ao processo, além do prejuízo temporal suportado pela parte exequente, a qual no presente caso poderá suportar as consequências da prescrição intercorrente”.Aduz, assim, que atuou de forma diligente a fim de atender a determinação do Juízo, de modo que a paralisação do feito deve ser imputada ao Poder Judiciário, bem como que houve inércia quanto à apreciação dos pedidos feitos pelo exequente, o que atrai a aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Conclui, assim, que “realizou diversos atos úteis à satisfação do crédito”, razão pela qual é “imperativo o afastamento da prescrição intercorrente, com o consequente provimento do apelo, e, assim, determinar a retomada do feito executivo”. Além disso, defende que está isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 3º, I, do Decreto nº 962/1932 e arts. 26 e 39, da Lei nº 6.830/1980, ou que, no máximo, incumbe-lhe o pagamento de apenas metade do seu valor, nos termos do art. 23, da Lei Estadual nº 6.149/1970.Pugna, então, pelo conhecimento e provimento da apelação cível, com a reforma da sentença recorrida e prosseguimento da execução fiscal.Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais ou, ainda, sua redução pela metade (mov. 42.1). Não houve a intimação do apelado para apresentar contrarrazões porque não constituiu defensor (mov. 43.1).Distribuiu-se livremente o feito a este Relator (mov. 3.1 - recurso).Em razão de meu afastamento, houve conclusão do processo ao il. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. Carlos Mauricio Ferreira (mov. 6 – recurso), que determinou a intimação do apelante para se manifestar sobre eventual prescrição material do crédito referente ao alvará de licença do exercício fiscal de 2004 (mov. 9.1 – recurso), contudo, o prazo decorreu in albis (mov. 12 – recurso).É o relatório.
II – Inicialmente, verifica-se que o apelante não tem interesse recursal quanto ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento da taxa judiciária, uma vez que já ressalvada na sentença, no seguinte trecho: “condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, observadas as isenções legais” (mov. 39.1). Tal conclusão é reforçada pelos precedentes citados pela il. Magistrada, que fazem referência expressa à isenção prevista no art. 3º, I, do Decreto Estadual nº 962/1932.Assim, não deve ser conhecido o apelo neste ponto, porquanto ausente um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, qual seja, o interesse em recorrer.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com efeito suspensivo por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no § 1º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil.Infere-se que a Fazenda Pública ajuizou a presente execução fiscal em 6.11.2009, contra Cleber José Costa, para a cobrança de débitos referentes à alvará de licença dos exercícios de 2004 a 2008 e taxa de vigilância sanitária dos exercícios 2007 e 2008, no valor de R$ 1.853,63 (mil, oitocentos e cinquenta e três e sessenta e três centavos), conforme as Certidões de Dívida Ativa nº 2198 e 2199 (mov. 1.1, p. 1/5).Em 11.1.2010, proferiu-se o despacho citatório e, em 25.2.2010, houve a expedição da carta de citação (mov. 1.1, p. 6/7).Em 5.5.2010, o exequente promoveu a juntada do aviso de recebimento, assinado por terceiro em 28.4.2010 (mov. 1.1, p. 9/10) e, em 16.9.2010, requereu “a penhora sobre tantos bens quantos bastem para a garantia do débito” (mov. 1.1, p. 11/12).Assim, em 4.2.2011, o Juízo a quo deferiu o pleito e determinou a expedição de mandado de penhora de bens, o que foi cumprido pela Secretaria em 25.3.2011 (mov. 1.1, p. 13/14). Contudo, em 16.7.2013, o Oficial de Justiça certificou que “deixei de proceder a penhora em virtude que este Oficial de Justiça não sabe aonde fica o terreno para ser penhorado”, bem como que “devolvo o presente mandado a cartório para que a exequente indique o nº da matrícula do terreno para que este Oficial de justiça possa cumprir integralmente o mandado” (mov. 1.1, p. 17).Ato contínuo, em 22.7.2013, deu-se vista dos autos à Fazenda Pública (mov. 1.1, p. 18) que, em 30.7.2013, pleiteou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para tentativa de localização de bens em nome do executado (mov. 1.1, p. 20). Deste modo, em 30.8.2013, expediu-se o ofício solicitado (mov. 1.1, p. 22). A diligência, todavia, resultou negativa (mov. 1.1, p. 24).Em seguida, em 21.10.2013, houve a remessa do processo ao Fisco (mov. 1.1, p. 25) que, em 29.10.2013, pediu a suspensão do feito por 3 (três) meses “para tentativa de localização de bens passíveis de penhora” (mov. 1.1, p. 27).Decorrido o prazo de suspensão, remeteram-se os autos ao exequente em 3.2.2014 (mov. 1.1, p. 29) que, por sua vez, renovou o pedido de suspensão por mais 180 (cento e oitenta) dias (mov. 1.1, p. 31).Encerrado o período de suspensão, deu-se vista do feito ao exequente em 1.9.2014 (mov. 1.1, p. 33) que, em 16.9.2014, pugnou pela penhora via Sistemas Bacenjud e Renajud (mov. 1.1, p. 35).Todavia, o d. juiz de primeiro grau, em 12.12.2014, ordenou a intimação do Fisco para apresentar a notificação do contribuinte acerca da constituição do crédito tributário (mov. 1.1, p. 38).Na sequência, em 15.12.2014, abriu-se vista do processo à Fazenda Pública (mov. 1.1, p. 39) que, em 23.12.2014, requereu a suspensão do processo por 180 (cento e oitenta) dias, a fim de cumprir o despacho (mov. 1.1, p. 41).Em 1.7.2015, efetuou-se a digitalização dos autos físicos e inserção no Sistema Projudi (mov. 1).Intimado em 11.9.2015, o Fisco, em 25.9.2015, pediu a suspensão do processo por 1 (um) ano (mov. 7 e 9.1).Após o término da suspensão, houve a intimação do exequente em 4.11.2016 (mov. 14), oportunidade em que pleiteou a penhora por meio dos Sistemas Bacenjud e Renajud (mov. 16.1). O pleito, todavia, acabou indeferido pelo Juízo, porquanto não atendida a determinação anterior (mov. 19.1).Intimada em 24.2.2017, a Fazenda Pública pugnou pela suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias (mov. 21 e 23.1).Decorrido o prazo de suspensão, intimou-se o exequente em 22.9.2017 (mov. 28) que, então, requereu a remessa do processo ao arquivo provisório, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (mov. 29.1).Em 7.5.2021, intimou-se o Fisco para se manifestar sobre eventual prescrição (mov. 33.1 e 35). O exequente, por seu turno, defendeu a não caracterização (mov. 36.1).Sobreveio, em 11.6.2021, a sentença que declarou a prescrição intercorrente dos créditos tributários e extinguiu a execução fiscal (mov. 39.1).É contra a referida decisão que se insurge, agora, o apelante.Pois bem. Antes de examinar a pretensão recursal, observa-se que há questão não examinada pelo Juízo a quo e que pode ser conhecida nesta instância, qual seja, a prescrição material do débito relativo ao alvará de licença do ano de 2004. Ora, dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.Portanto, constituído o crédito tributário, inicia-se o prazo de 5 (cinco) anos para a Fazenda Pública realizar a respectiva cobrança, o qual pode ser suspenso ou interrompido, consoante o disposto nos arts. 151[1] e 174, parágrafo único[2], ambos do Código Tributário Nacional. No caso, proferiu-se o despacho ordenador da citação do devedor em 11.1.2010, isto é, após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou a redação do inciso I do art. 174 do Código Tributário Nacional. Dessa maneira, a interrupção do prazo prescricional ocorre com o “despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal“.Extrai-se da Certidão de Dívida Ativa nº 2198 que a data de vencimento do débito relativo ao alvará de licença do exercício de 2004 equivale a 2.1.2004 (mov. 1.1, p. 4). Assim, tem-se que o termo de início da contagem da prescrição é 3.1.2004. Já o termo final correspondente é 3.1.2009.Assim, tendo em vista que o exequente ajuizou a execução fiscal em 6.11.2009, isto é, passados mais de 5 (cinco) anos desde a constituição definitiva do crédito tributário do exercício de 2004, imperioso reconhecer a prescrição material em relação a ele, nos termos do art. 174, “caput”, do Código Tributário Nacional.Quanto aos demais débitos, passo ao exame da configuração da prescrição intercorrente.A prescrição intercorrente é disciplinada no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e consiste na extinção da execução fiscal em razão da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.340.553/RS, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses:“1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;1.1. Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.1.2. Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.2. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.5. O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”(STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).Conclui-se, então, que, após o despacho que determina a citação do executado – na vigência da Lei Complementar nº 118/2005 – o prazo prescricional ficará obstado até o momento em que a Fazenda Pública for formalmente cientificada sobre a não localização do devedor ou de bens sujeitos à penhora. No caso, como anteriormente relatado, a Fazenda Pública teve ciência sobre a não localização de bens em 21.10.2013, quando obteve vista dos autos após a juntada de resposta negativa do ofício enviado ao Cartório de Registro de Imóveis. Na referida data, portanto, teve início a suspensão da execução fiscal pelo período de 1 (um) ano, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, para que, somado ao prazo quinquenal do art. 174, “caput”, do Código Tributário Nacional, o exequente buscasse a satisfação do débito exequendo.Frise-se que com a ciência do exequente sobre a não localização de bens, automaticamente, ocorre a suspensão da execução fiscal por 1 (um) ano. Decorrido tal lapso temporal, passa a correr o prazo de 5 (cinco) anos relativo à prescrição intercorrente. Percebe-se, então, que entre a ciência da Fazenda acerca da primeira tentativa de localização de bens (21.10.2013) e a prolação da sentença que extinguiu a execução fiscal (11.6.2021), decorreu período superior a 6 (seis) anos sem a constrição de nenhum bem e consequente satisfação dos débitos, o que caracteriza a prescrição intercorrente.A propósito, cumpre consignar que não é caso de aplicabilidade da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.É que, embora a Fazenda Pública tenha pleiteado a penhora de bens via Sistemas Bacenjud e Renajud, em 16.9.2014, o d. juiz a quo, antes de apreciar o referido pedido, ordenou a juntada, pelo exequente, da notificação do contribuinte acerca da constituição do crédito tributário.No entanto, apesar de intimado da r. decisão em 15.12.2014, o exequente, até o momento, não cumpriu a determinação, o que impediu a análise do pedido e consequente realização da diligência.Aliás, registre-se que, ao contrário do alegado pelo recorrente, a apresentação do aludido documento não foi posteriormente considerada dispensável pelo Juízo. Tanto é que quando o Fisco novamente requereu a penhora via Bacenjud e Renajud, em 4.11.2016, a magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido porque aquela determinação ainda não havia sido atendida.Daí porque não há falar em culpa do Poder Judiciário na demora da tramitação, uma vez que a paralisação do feito decorreu da inércia da própria Fazenda em apresentar o documento requerido pelo Juízo.Ora, sabe-se que é dever do exequente buscar a satisfação de seu crédito e evitar que a execução se prolongue no tempo sem qualquer medida efetiva para tanto, obrigação da qual não se desincumbiu o Município. Nesse passo, cumpre consignar que somente a “efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo” (STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).Até porque, como consignado no REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, “o espírito da lei é o de que nenhuma execução fiscal ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”. Diante disso, é manifesta a culpa do exequente no decurso do prazo prescricional sem que tenham sido adotadas medidas aptas a satisfazer o débito tributário, motivo pelo qual não se aplica a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. É este o entendimento dessa Câmara:“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DA EXECUTADA EM 30/08/2007, QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO MATERIAL. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA, NO DIA 13/05/2011, ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 40 DA LEF. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS, SEM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER ATO EFICAZ À SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAR A DÍVIDA TRIBUTÁRIA. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ E DO ART. 219, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. IMPULSO DO PROCESSO QUE DEPENDIA DE DILIGÊNCIAS DA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. DESNECESSIDADE. DEVER DO EXEQUENTE EM PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A EFICÁCIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VARA ESTATIZADA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA. POSICIONAMENTO FIXADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1329914-8/01. SÚMULA 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0000957-66.2007.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Stewalt Camargo Filho - J. 27.03.2019).Correto, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Logo, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal.Adiante, defende o Município que o afastamento da condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, com base nos arts. 26 e 39[3], ambos da Lei nº 6.830/1980. Novamente, sem razão.É que a isenção disposta nos mencionados dispositivos legais não tem aplicabilidade na hipótese. Embora a referida lei tenha caráter nacional, a União não é titular do tributo devido e, portanto, não se pode reconhecer tal isenção.Nessa perspectiva, destaca-se que a isenção heterônoma, que consiste na isenção de tributo por quem não é competente para a respectiva criação, é expressamente vedada pelo art. 151, III, da Constituição Federal, “in verbis”: “Art. 151. É vedado à União: (...) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”. Sobre o tema, pacífica é a jurisprudência desta 2ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONHECIMENTO PARCIAL – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA QUE JÁ FOI EXCLUÍDO NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO ANTE O ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DA FAZENDA POR VIA ELETRÔNICA. MEIO HÁBIL, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 183, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PREVISTO NO ART. 25, LEF. DETERMINAÇÃO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO CONFORME O PREVISTO NO ART. 485, § 1º, DO CPC. ATO SUBSCRITO PELO MAGISTRADO. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39 DA LEF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE VEDA A ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0000414-98.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Antônio Renato Strapasson - J. 25.03.2019 – destaquei).“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. CRÉDITOS REFERENTES AO EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM 01.08.2002. CRÉDITO VENCIDO EM 13.08.1998 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005.AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PESSOA JURÍDICA CITADA SOMENTE EM 08.04.2004. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DEVIDOS EM 1998 EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. DEMAIS CRÉDITOS. CITAÇÃO QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA A PESSOA JURÍDICA. PRETENSÃO EM FACE DOS SÓCIOS. PRINCÍPIO DA "ACTIO NATA". PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA CERTIFICADO EM 06.09.2002. CITAÇÃO MAIS RECENTE EM 23.11.2005. INÍCIO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TAMBÉM EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS.AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS E ATOS EFETIVOS E FRUTÍFEROS NO SENTIDO DE ENCONTRAR E EXPROPRIAR BENS DA EMPRESA NOS 09 ANOS DECORRIDOS ENTRE A CITAÇÃO MAIS RECENTE E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM 17.07.2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEF. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ISENÇÃO HETERÔNOMA. UNIÃO QUE NÃO PODE ISENTAR O MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DE TRIBUTO ESTADUAL. RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO QUANTO À TAXA JUDICIÁRIA, POR FORÇA DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/32. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - AC - 1737994-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 08.05.2018 – destaquei).De mais a mais, as custas processuais possuem natureza jurídico-tributária e configuram espécie de taxa. Assim, a isenção do pagamento deve decorrer de previsão legal, conforme o art. 176, do Código Tributário Nacional[4].No que concerne à possibilidade de redução do valor das custas processuais pela metade, nos moldes do art. 23 da Lei Estadual nº 6.149/70[5], não está demonstrada situação excepcional capaz de justificar a aplicação da medida. Segundo o entendimento deste Tribunal de Justiça, referida redução exige, além do valor reduzido e da boa-fé, a comprovação de demandas repetitivas e a excessiva oneração dos cofres públicos. Ocorre que, na hipótese, o ajuizamento de diversas execuções fiscais contra contribuintes distintos pelo Município decorre de sua legitimidade ativa para exigir os tributos em debate, situação essa que, por certo, não se confunde com o conceito de demandas repetitivas e, por isso, não justifica o tratamento diferenciado pleiteado. No mesmo sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 23 DA LEI 6149/70. REDUÇÃO DA METADE DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE POR NÃO SE TRATAR DE DEMANDA REPETITIVA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TODAVIA, EXCLUSÃO DA TAXA JUDICIÁRIA DE OFÍCIO. PREVISÃO NO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. PRECEDENTES DESSA CORTE. Recurso não provido, excluindo, de ofício, a taxa judiciária” (TJPR - 1ª C. Cível - 0022814-24.2019.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 24.05.2019 – destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO MATERIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO QUE NÃO OCORREU DENTRO DO PRAZO DETERMINADO PELO ART. 174, I DO CTN COM REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106/STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. SERVENTIA ESTATIZADA. RECEITA DO FUNJUS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PELA METADE. IMPOSSIBILIDADE. ONERAÇÃO EXCESSIVA E EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADAS. TAXA JUDICIÁRIA AFASTADA NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0005307-44.2000.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Carlos Mauricio Ferreira - J. 23.04.2019 – destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE DECRETA A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GOIOERÊ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PELA METADE. ART. 23 DA LEI Nº 6.149/70. IMPOSSIBILIDADE. ONERAÇÃO EXCESSIVA E EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADAS. DETERMINAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE EXPEDIÇÃO DE RPV, DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO” (TJPR - 2ª C. Cível - AC - 1555320-3 - Goioerê - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - J. 11.10.2016 – destaquei).“TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO PRINCIPAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS. ART. 26, DA LEI N. 6830/1980. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 3, DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TJPR. ISENÇÃO APENAS PARA CASOS DE DISPENSA, ANISTIA OU REMISSÃO. ART. 39 DA LEF. MERA POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DAS CUSTAS. FIXAÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 23 DA LEI ESTADUAL N. 6.149/70. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM A REDUÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. DECRETO ESTADUAL N. 962/1932. DISPENSA EXPRESSA NA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA” (TJPR - 1ª C. Cível - 0000314-87.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 02.07.2019 – destaquei).Portanto, não merece subsistir a irresignação do exequente também neste ponto. Por último, consigno que a sentença não condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios, motivo pelo qual não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.III – Voto, então, pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento.
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