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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003282-07.2009.8.16.0100
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Jaguariaíva
Data do Julgamento: Tue Dec 14 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 14 00:00:00 BRT 2021

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE ALVARÁ DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 E TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO MATERIAL DO DÉBITO DE 2004. MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 E RESP REPETITIVO Nº 1.340.553. TRANSCURSO DE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SEM EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DO FISCO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39, AMBOS DA LEI N° 6.830/1980. VEDAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. ART. 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NATUREZA JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO QUE DEVE DECORRER DE LEI. ART. 176 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS CUSTAS PELA METADE. ART. 23 DA LEI Nº 6.149/1970. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. a) Diante da ausência de interesse recursal do apelante no que tange à isenção ao pagamento da taxa judiciária, o recurso não deve ser conhecido nesse ponto.b) Deve ser reconhecida a prescrição material do débito tributário devido no exercício de 2004, porquanto transcorridos mais de 5 (cinco) anos desde a sua constituição até o ajuizamento da execução fiscal.c) “1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).d) Passados mais de 6 (seis) anos desde a ciência da Fazenda sobre a primeira tentativa de localização de bens, sem a verificação de qualquer diligência frutífera, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.e) Não se aplica a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça quando a demora na tramitação do processo ocorre em razão da inércia da Fazenda Pública.f) As custas processuais têm natureza jurídico-tributária. Portanto, a isenção do pagamento deve decorrer de previsão legal, nos termos do art. 176 do Código Tributário Nacional.g) No caso, não está demonstrada situação excepcional capaz de justificar a redução de metade das custas processuais, conforme o art. 23 da Lei Estadual n° 6.149/1970.