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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos eletrônicos de “ação declaratória de nulidade c/c rescisão contratual c/c tutela de urgência c/c restituição de valores pagos e perdas e danos” de nº0010187-14.2021.8.16.0001, mov. 42.1., que assim decidiu: “(...)Sabe-se que, em linhas gerais, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessário o cumprimento dos requisitos legais insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão.O requisito probabilidade do direito corresponde à plausibilidade de sua existência, de modo que se faz necessária a verossimilhança fática, ou seja, uma verdade provável sobre os fatos, somada à plausibilidade jurídica, com a consequente verificação deque é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Já quanto ao segundo pressuposto, concernente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assinala-se que o receio de dano que dá azo à tutela provisória de urgência deve ser concreto, atual e grave. Destarte, o deferimento da tutela provisória apenas se justifica quando não se pode aguardar o término do processo para entrega da tutela, em razão da possibilidade de a demora causar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação. [2] Oportuno pontuar que os pressupostos supramencionados são concorrentes, de forma que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória. Do cotejo dos pressupostos legais supra com os fatos e documentos carreados nos autos, entendo que merece deferimento em parte a tutela provisória pugnada. Explico.Inicialmente, vislumbra-se a probabilidade do direito material da parte Requerente, tendo em vista a intenção expressa dos Requerentes em rescindir o contrato por suposto descumprimento de obrigação contratual pela Ré – direito previsto contratualmente, cf.cls. 8ª a 11ª do contrato anexado à mov. 1.5, e legislativamente, vide Art. 474, caput, CC -, considerando a alegação de demora da outorga da escritura pública do imóvel (obrigação prevista na cl. 7ª do contrato), conquanto tenham sido realizados os pagamentos das duas primeiras parcelas ajustadas, consoante comprovantes juntados à mov. 1.6. Ademais, no caso em tela, o perigo de dano se encontra presente, fazendo-se pertinente a suspensão dos pagamentos, na medida em que os Requerentes podem vir a ser compelidos a pagar os valores das parcelas vincendas sem o interesse na manutenção do negócio, vindo a se fazer necessária restituição em momento posterior. Há de ser dito, igualmente, que, em caso de improcedência do pedido exordial, a Requerida poderá retomar a cobrança das parcelas remanescentes, razão pela qual a medida não importará em irreversibilidade, sendo-lhe resguardado, ainda, em caso de revogação da tutela, o direito de reparação sobre eventuais danos decorrentes da sua efetivação (Art. 302, caput, CPC). (...)Logo, comporta acolhimento o pedido de tutela de urgência de suspensão dos pagamentos avençados. Como termo inicial da medida, estipulo a data em que foi postulada a rescisão do contrato, ou seja, a data do ajuizamento da ação, notadamente,24/05/2021, importando apenas para as parcelas com vencimentos posteriores a este dia. Por outro lado, melhor sorte não lhes socorre no que concerne ao pedido de anotação da existência da ação na matrícula do imóvel objeto do contrato, uma vez que tem como finalidade resguardar possível futuro cumprimento de sentença relativo à restituição dos valores já pagos à Ré. Ocorre que os Autores não trouxeram aos autos qualquer indício concreto de que a parte Requerida não possua bens para arcar com futuro cumprimento de sentença, tampouco de que esteja esvaziando patrimônio a fim de frustrar o pagamento de credores. Logo, a alegação de risco ao resultado útil do processo não foi minimamente demonstrada nos autos. Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência pleiteada pela parte Requerente, para o fim de determinar a suspensão do pagamento de parcelas vincendas do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, a partir do dia 24/05/2021.Sob outro vértice, considero que, em vista da pretensão de rescisão do contrato, os Requerentes devem esclarecer se estão ou não na posse do imóvel e, caso positivo, devem entregar as chaves, a fim de que a parte Requerida possa retomar a posse do mesmo. Nesse caso, faculto aos Autores fazê-lo diretamente à parte Requerida (ato que devem documentar mediante “termo de entrega das chaves”) ou, querendo, junto ao Cartório desta Vara, para que as chaves fiquem disponíveis para retirada pela Ré. Prazo de 5 (cinco) dias.(...)”Irresignados, os agravantes se insurgem apenas em relação ao ponto da decisão que determinou a restituição do imóvel à agravada. Afirmam não ser crível “condicionar a retomada extrema da posse do imóvel a agravada sem antes haver digna instrução processual” e que “além do pedido de rescisão ainda existe pedido subsidiário de revisão contratual no tocante ao reconhecimento de nulidade de cláusula contratual”. Sustentam que, enquanto permanecerem na posse do imóvel, continuarão conservando e custeando as despesas necessárias ao tempo de posse, tais como condomínio, água, luz, coleta de lixo, entre outros. Desta forma, afirmam ser cabível que permaneçam no imóvel até decisão final, “comprometendo-se a arcar com os impostos decorrentes da sua imissão”. Diante do exposto, requerem o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão ora agravada, a fim de que possam permanecer na posse do imóvel até o julgamento dos presentes autos. Não houve pedido liminar. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 14.1, pelo desprovimento do recurso. Após, vieram os autos conclusos. É, em breve síntese, o relatório. Passo a decidir.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Realizando breve síntese dos fatos, verifica-se que os agravantes ingressaram com ação declaratória de nulidade c/c pedido de rescisão contratual c/c tutela de urgência c/c restituição de valores pagos e perdas e danos em face de Ediana Pedrolo, alegando, em síntese, terem adquirido da agravada, mediante contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, datado de 20 de janeiro de 2020, o imóvel de numeração 202, localizado no 3º pavimento, com área privativa de 79,100m e uma vaga de gararem, nº 10, localizada no 1º pavimento, ambos situados no edifício MORADA REGIA, matriculados no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itapema/SC. Afirmaram que pela compra foi ajustado o valor de R$500.00,00 (quinhentos mil reais), que seriam pagos em 5 parcelas. Aventaram a ocorrência de nulidades e descumprimento de cláusulas contratuais, bem como a ausência de outorga de escritura nos moldes pactuados, motivo pelo qual pugnaram, em sede de tutela de urgência antecipada, pela suspensão imediata das parcelas a vencerem do referido contrato de promessa de compra e venda e que a presente ação seja averbada a matrícula individualizada sob o nº 52.580 e a rescisão do contrato, em razão das violações contratuais elencadas na petição inicial de mov. 1.1. Subsidiariamente, no caso de não rescisão do contrato, pugnaram pelo reconhecimento da nulidade da cláusula que trata da capitalização de juros. Por fim, pleitearam pela condenação da agravada à restituição dos valores já pagos pelos agravantes. O pedido de antecipação da tutela foi parcialmente deferido, cf. mov. 42.1, apenas para determinar a suspensão do pagamento das parcelas vincendas do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, a partir do dia 24.05.2021. Ainda, determinou o Magistrado a quo que, em vista da pretensão de rescisão do contrato, os requerentes devem esclarecer se estão ou não na posse do imóvel e, caso positivo, devem entregar as chaves, a fim de que a parte requerida possa retomar a posse do mesmo. Nesse caso, faculto aos autores fazê-lo diretamente à parte requerida (ato que devem documentar mediante “termo de entrega das chaves” ou, querendo, junto ao Cartório desta Vara, para que as chaves fiquem disponíveis para retirada pela Ré”. Pois bem. A insurgência dos agravantes não comporta deferimento. Consoante exposto pelo Magistrado a quo, presentes os requisitos da probabilidade do direito dos agravantes, em virtude da intenção expressa em rescindir o contrato por suposto descumprimento de obrigação contratual pela agravada, especialmente em razão da demora para outorga da escritura pública do imóvel, mesmo após o pagamento das duas primeiras parcelas ajustadas no contrato e o perigo de dano, consubstanciado no fato dos agravantes serem compelidos a arcar com os valores das outras parcelas acordadas, deferiu-se a tutela pretendida para o fim de suspender as parcelas vincendas, a partir de 24.05.2021. Todavia, por consequência lógica da medida, determinou-se o retorno da posse do imóvel à agravada, mediante a devolução do imóvel e entrega das chaves, no caso dos agravantes ainda estarem em sua posse. Nesse sentido, não se vislumbra qualquer ilegalidade, ao menos neste momento processual, na decisão proferida pelo Magistrado a quo. Isto porque não há impedimento para a rescisão do contrato por iniciativa dos adquirentes, ora agravantes, em virtude de descumprimento contratual por parte da promitente vendedora, ora agravada. Todavia, diante do pedido de rescisão do contrato e suspensão das parcelas vincendas – pedido principal – e do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da pretendida tutela, os agravantes, obviamente, devem se submeter às eventuais penalidades e perdas e danos que desta opção decorrer, no caso, a devolução do imóvel à agravada. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA – DECISÃO OBJURGADA QUE NÃO CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA – INSURGÊNCIA DOS AUTORES – PRETENDIDA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS, DAS DESPESAS DE IPTU, COTA CONDOMINIAL E, AINDA, A NÃO INSCRIÇÃO DE SEUS NOMES NO ROL DE INADIMPLENTES – POSSIBILIDADE – PROMITENTES COMPRADORES QUE PODEM REQUERER A RESILIÇÃO DA AVENÇA CONTRATUAL QUANDO ESTA SE TORNAR ECONOMICAMENTE INVIÁVEL – NECESSIDADE, CONTUDO, DE DESOCUPAÇÃO DO BEM PARA QUE O DECISUM SURTA SEUS EFEITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0045544-92.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 08.03.2021).No mesmo sentido, a jurisprudência pátria:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORESPAGOS - TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO - AUSÊNCIA - SUSPENSÃO DACOBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS - ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AOCRÉDITO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.- A decisão com motivação sucinta não é nula, considerando, ainda, a ausência de prejudicialidade quanto ao exercício da ampla defesa.- Nos termos do art. 300 do CPC, deve ser concedida a tutela de urgência se existir probabilidade do direito e iminente perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.- Considerando que a requerente pretende a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, uma vez que este se tornou bastante oneroso, não é plausível exigir-lhe o cumprimento do contrato com o pagamento das prestações vincendas, desde que, igualmente, condicionada à restituição da posse do imóvel à construtora requerida. (TJ-MG –AI: 10000181105891001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de JULGAMENTO: 02/05/2019, Data de Publicação: 06.05.2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. RESILIÇÃO UNILATERAL PROMOVIDA PELOS AUTORES. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS E PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DOS NOMES DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO COM RELAÇÃO À DÍVIDA DECORRENTE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. MEDIDAS QUE DEVEM SER DETERMINADAS, DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL À POSSE DA VENDEDORA. RESPONSABILIDADE DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES, CONTUDO, PELO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS, DESPESAS CONDOMINIAIS E DEMAIS TAXAS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL, ENQUANTO ESTIVEREM NA POSSE DIRETA DO BEM. DECISÃO REFORMADA.- RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181272-58.2021.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2021; Data de Registro: 23/08/2021)Desta forma, não havendo qualquer ilegalidade na decisão ora recorrida, sua manutenção, ao menos nesse momento processual, é de rigor. III – CONCLUSÃODiante do exposto, o voto que proponho é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se hígida a decisão agravada.
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