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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VANDECIR COPETTI, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Matelândia que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001946-05.2018.8.16.0115, rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação do imóvel (mov. 149.1), nos seguintes termos: Vistos. 1. Em petição acostada à seq. 139, a parte executada impugnou a avaliação, arguindo que o valor de mercado do bem é maior que o atestado pelo avaliador. A parte exequente se manifestou à seq. 147, concordância com a avaliação apresentada. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. É tarefa espinhosa, em vários casos, estimar o valor de bens penhorados. O Código nada mencionou a respeito dos critérios para se obter o justo preço da “res pignorata”. O chamado “valor de mercado”, que a doutrina adotou como critério para avaliação, é um conceito elástico e, portanto, não é preciso. Na verdade, valor de mercado é aquele que alguém se dispõe a vender e outro se dispõe a pagar. Por isso, se torna, quase sempre, controversa a avaliação. Neste caminhar, quando da decisão da impugnação do laudo o juiz deverá decidir de forma discricionária. “O espaço à discrição judicial se abre na margem de líbito que o preço enseja, pois ninguém melhor do que o juiz determinará o valor por equidade” (ASSIS, Araken. Manual do processo de execução, 5a edição. São Paulo: RT, 1998, p. 568). Dentro dessas balizas, entendo que avaliação impugnada espelha essencialmente o respectivo valor de mercado do bem penhorado, pois o avaliador utilizou-se do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, sendo passível de acolhimento haja vista que elaborado em estrita consonância com as disposições legais, declinando-se de forma clara como o cálculo foi realizado. Ademais, a impugnação apresentada veio fundamentada em pareceres incapazes de afastar a higidez da avaliação realizada, mormente ante a ausência de lastro probatório.Por fim, tratando-se de hasta judicial com nomeação ordinária de leiloeiro judicial, ampla divulgação, expectativa de inúmeros interessados, por certo que preponderará a lei maior nas relações de compra e venda. Em outras palavras, se o bem estiver subavaliado, haverá ofertantes disputando o melhor lanço e, consequentemente, ajustando o preço para cima, ao que realmente se alega valer. Lado outro, se superavaliado, não haverá interessados em primeira praça, ajustando, daí, para menor o preço, na segunda em diante. 3. Diante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada. 4. Defiro o pedido de alienação, desde que realizado pela modalidade de leilão eletrônico judicial, em razão do que preceituam os Decretos Judiciários n.º 103/2021 e 401/2020. 4.1. Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar interesse por tal modalidade de expropriação. 4.2. Manifestando desinteresse, no mesmo prazo, deverá a parte credora promover o andamento do feito, sob pena de extinção. 4.2.1. No silêncio, intime-se pessoalmente. 5. Do contrário, o leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. 5.1. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 5.2. No segundo pregão os bens poderão ser admitidos qualquer preço, desde que não seja vil, assim considerados aqueles inferiores à 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC) ou 80% (oitenta por cento), caso o bem pertença à incapaz (art. 896, do CPC). 5.3. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial Antônio Magno Jacob da Rocha que, conforme consta, é autorizado (a) e credenciado (a) pela Jucepar e habilitado (a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, junto ao Sistema CAJU. 6. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 7. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 8.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 8.1. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 8.2. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como a Instrução Normativa 7/2016 e Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 8.3. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 8.3.1. O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributário conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. [ arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação]. 8.3.2. Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. 8.4. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 8.5. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 9. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 10.Cumpra-se. 8.Intimações e diligências necessárias.
Irresignado, sustenta o Agravante, em síntese, que:a) Não possui condições de arcar com as custas/despesas processuais, de modo que faz jus a concessão da gratuidade da justiça;b) Diante da extrema dificuldade em saldar o débito, sobretudo pelo caótico cenário econômico provocado pela pandemia, a Agravada promoveu o ajuizamento da demanda executiva, sobrevindo penhora do imóvel registrado sob a Matrícula nº. 4.083 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Matelândia/PR;c) Nada obstante à pendência de julgamento em definitivo dos Embargos à Execução, o imóvel vem sendo objeto de expropriação nos autos, recentemente avaliado (mov. 132) no montante de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais);d) Contudo, a quantia pela qual o bem foi avaliado não representa, em suma, o real valor de mercado, eis que abaixo dos valores praticados, especialmente pela instalação empresarial que o imóvel possui, além da privilegiada localização, o que fez com que apresentasse impugnação nos autos, indicando uma diferença de quase R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);e) A diferença existente entre o valor avaliado e o real valor dos bens foi muito bem apontada e até chegou a ser fundamentada com laudo de avaliação elaborado por profissional técnico da área, cujo a qual não pode e nem deve ser ignorada, sob pena de se admitir que os imóveis sejam levados a leilão por preço vil;f) O valor atribuído ao imóvel é nitidamente inferior ao real valor de mercado, haja vista que a propriedade possui uma localização privilegiada, a qual influência no valor do metro quadrado e, consequentemente, no valor de mercado, além de possuir instalações empresariais que acabam majorando o valor da propriedade;g) A nova avaliação é medida de rigor, eis que deve ser realizada porque existe fundamentada impugnação da avaliação do imóvel penhorado, nos termos do art. 873, do CPC, sobretudo porque pautada em laudo produzido por profissional especializado que revela enorme discrepância entre a avaliação elaborada pelo Sr. Oficial de Justiça e a avaliação do imóvel por seus aspectos relevantes;h) Corre risco de sofrer lesão grave e de difícil recuperação caso seja mantida a decisão agravada, vez que o bem penhorado poderá ser expropriado pelo valor homologado pelo Juízo. Por fim, pleiteia a concessão do efeito suspensivo e que, ao final, seja dado provimento integral ao presente recurso, a fim de que seja determinada a realização de nova avaliação do bem penhorado por profissional habilitado.Por meio da decisão de mov. 14.1, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, bem como determinado a intimação do Agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, por meio de documentos que possam comprovar cabalmente a alegada hipossuficiência, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, foi determinado o processamento do recurso, para que o Juízo singular fosse comunicado da decisão e que o agravado fosse intimado para apresentar contrarrazões.O Agravante realizou o pagamento das custas processuais (mov. 22.1).Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 23.1). Após, vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II.
Fundamento O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos.Aduz o Agravante que a quantia pela qual o bem foi avaliado não representa, em suma, o real valor de mercado, eis que abaixo dos valores praticados, especialmente pela instalação empresarial que o imóvel possui, além da privilegiada localização, o que fez com que apresentasse impugnação nos autos, indicando uma diferença de quase R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).Sustenta que o valor atribuído ao imóvel é nitidamente inferior ao real valor de mercado, haja vista que a propriedade possui uma localização privilegiada, a qual influência no valor do metro quadrado e, consequentemente, no valor de mercado, além de possuir instalações empresariais que acabam majorando o valor da propriedade.Alega que a nova avaliação é medida de rigor, eis que deve ser realizada porque existe fundamentada impugnação da avaliação do imóvel penhorado, nos termos do art. 873, do CPC, sobretudo porque pautada em laudo produzido por profissional especializado que revela enorme discrepância entre a avaliação elaborada pelo Sr. Oficial de Justiça e a avaliação do imóvel por seus aspectos relevantes.Pois bem.No que se refere a avaliação de bens e a competência para sua realização, os arts. 870 e 872 do Código de Processo Civil assim estabelecem:Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentosespecializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens.§ 1o Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação.§ 2o Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias. Ainda, oportuno transcrever o disposto no item 3.15.4 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado: 3.15.4. O laudo de avaliação descreverá pormenorizadamente o bem avaliado, enunciando as suas características e o estado em que se encontra, bem como os critérios utilizados para a avaliação e as indicações de pesquisa de mercado efetuadas. Do exame do caderno recursal, infere-se que o laudo de avaliação (mov. 132.1) descreve detalhadamente o imóvel, informando o histórico do terreno e indicando os critérios levados em consideração para apuração dos preços, como a utilização de metodologias comparativas de dados de mercados. Diante disso, o Avaliador/Oficial de Justiça, avaliou o imóvel de matrícula n° 4.083 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Matelândia/PR em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).Além do mais, o Oficial de Justiça, atuando na condição de Avaliador, transforma-se em Auxiliar da Justiça, no desempenho de função pública, como longa manus do juízo (arts. 149 e 156 a 158, do CPC/15), desde que atendidos os requisitos técnicos. Assim sendo, não pode ser desconsiderado sem robusta prova que venha a desmerecê-lo. A nova avaliação judicial somente pode ser viabilizada em determinadas hipóteses, assim consideradas como exceções, devidamente previstas nos incisos do art. 873 do CPC/15, quais sejam: se houver comprovação de erro ou dolo do avaliador, se for verificada, posteriormente à avaliação, ter havido diminuição ou majoração do valor dos bens ou se o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído na primeira avaliação.Logo, sob esses aspectos, não há justificativa plausível para se reavaliar o imóvel penhorado.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL (ART. 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ERRO OU DOLO POR PARTE DO AVALIADOR JUDICIAL. LAUDO PERICIAL EFETUADO PELO MÉTODO COMPARATIVO. NBR 14653. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO BEM. ATENDIMENTO AO CONTIDO NOS ARTIGOS 870 E 872 DO CPC E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0071828-40.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 17.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CARTA PRECATÓRIA CÍVEL EXTRAÍDA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – LAUDO PERICIAL QUE ALÉM DE ATENDER A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS (CPC, ART. 872), FOI ELABORADO COM PROFUNDIDADE INCOMPARÁVEL À DAS DEMAIS AVALIAÇÕES ACOSTADAS AOS AUTOS – NÃO PREENCHIMENTO, OUTROSSIM, DOS REQUISITOS DO ART. 873 DO CPC, PARA QUE FOSSE ADMITIDA A NOVA AVALIAÇÃO PRETENDIDA PELO EXECUTADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0017834-63.2021.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 21.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUE NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO À PARTE ADVERSA E MUITO MENOS FAZ PRESUMIR O DOLO. - DECISÃO QUE HOMOLOGOU A AVALIAÇÃO JUDICIAL DO BEM PENHORADO. AVALIAÇÃO QUE DEVIDAMENTE ATENDEU AO DISPOSTO NO ARTIGO 872 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E CÓDIGO DE NORMAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. LAUDO PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELO EXECUTADO INCAPAZ DE INFIRMAR O LAUDO REALIZADO PELO AVALIADOR JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1587648-3 - Cascavel - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - J. 08.02.2017) (Destaque meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO, ELABORADO POR AVALIADOR JUDICIAL. DESCRIÇÃO DOS BENS, CARACTERÍSTICAS E CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA APURAÇÃO DOS PREÇOS, DEVIDAMENTE INFORMADOS. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO.PARECER FORMULADO POR PROFISSIONAL PARTICULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. AVALIAÇÃO REALIZADA DE FORMA DETALHADA. SUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA, RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1271783-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra - Unânime - J. 23.03.2016) (Destaque meu) Logo, diante da fundamentação supra, não merece acolhimento a presente insurgência.
III.
Voto Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, para o fim de manter incólume a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação.
Prequestionamento Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas e implicitamente tratadas neste recurso.
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