Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo em Execução interposto por Ivan Sérgio de Oliveira em face da decisão acostada no mov. 54.1 dos autos de execução penal nº 4006196-06.2020.8.16.0030 - SEEU, que somou as penas impostas ao agravante e fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda somada.Nas razões recursais, a Defensoria Pública sustenta que “muito embora as penas de detenção e reclusão sejam de uma mesma espécie – privativas de liberdade –, os dispositivos legais são claros ao apontar cumprimento inicial distinto no que diz respeito à detenção, que não pode se dar no regime inicial fechado”. Diante disso, requer seja “indeferido o somatório de penas de detenção e reclusão e a fixação de ambas no regime fechado” (mov. 1.1).O Ministério Público apresentou contrarrazões no mov. 1.3, pugnando o desprovimento do recurso.Instada a se manifestara, a douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio da ilustre Procuradora Eliane Maria Penteado de Carvalho Hoffmann, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1).É o relatório.MLP
II – VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Da análise dos autos de execução do SEEU nº 4006196-06.2020.8.16.0030, é possível concluir que o Agravante foi condenado à pena total de 9 (nove) anos, 1 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 3 (três) meses de detenção, decorrente das condenações nas ações penais nº 5012432-72.2019.4.04.7009 (1ª Vara Federal de Ponta Grossa), 0001103-33.2020.8.16.0030 (2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu) e 0008666-38.2016.8.16.0024 (1ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré).Neste cenário, o Juízo da execução proferiu a decisão agravada, nos seguintes termos:“1. Trata a espécie de autos de execução de pena em que o Ministério Público manifestou-se pelo somatório das penas impostas ao(à) sentenciado(a).É o essencial a ser relatado.2. Passo à análise.Da Diferenciação Terminológica de Unificação de Penas e Somatório de Penas A título de esclarecimento e levando-se em conta a diversidade de consequências jurídicas para a situação executória, e ainda, nos termos da Resolução nº 113 do CNJ, tem-se que "a unificação das penas será analisada em sede de execução, nos casos de concurso formal próprio (art. 70, 1ª parte, do CP) ou crime continuado (art. 71, do CP), não reconhecido em sentenças e que, em virtude da conexão ou continência, deveriam ter sido julgados em uma única ação".Giro outro, o somatório de penas se consubstancia em "reunião de diversas penas de um condenado e adequação de regime de cumprimento".No presente caso, passa-se à análise do somatório de penas e adequação de regime de cumprimento de pena, e não de unificação das reprimendas impostas, já que não se vislumbra nenhuma situação de concurso formal próprio ou continuidade delitiva.Considerando que todas as condenações contam com certificação de trânsito em julgado, não há que se discutir acerca de execução provisória da pena, posto que os éditos condenatórios e as reprimendas fixadas são definitivas.Da Possibilidade de Somatório de Penas de Reclusão e de DetençãoRessalte-se que em que pese o(a) sentenciado(a) ter sido condenado(a) ao cumprimento de penas de reclusão e detenção, estas devem ser somadas para efeito de fixação da pena, porquanto constituem reprimendas da mesma espécie, ou seja, penas privativas de liberdade.Pela leitura da redação do artigo 111 da Lei de Execução Penal constata-se que "quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição", inexistindo qualquer ressalva ou exceção em se tratando de detenção e reclusão, uma vez que ambas se coadunam em penas de mesma espécie, ou seja, amas são penas privativas de liberdade".Neste sentido é a jurisprudência agora unânime do C. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que alterado o entendimento da C. 6ª Turma do STJ, que passou a recentemente adotar o mesmo posicionamento do antigo posicionamento da C. 5ª Turma do C. STJ. Confira-se:"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PENAS DE DETENÇÃO E DE RECLUSÃO. SOMATÓRIO PARA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA. 1. Realinhamento da jurisprudência da Sexta Turma (AgRg no AREsp n. 1.619.879/MT, Ministra Laurita Vaz, DJe 22/5/2020; e AgRg no HC n. 556.976/ES, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 14/8/2020). 2. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e denegar a ordem habeas corpus.” (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 578884 - SP (2020/0104815-8), Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, j. em 02/03/2021, 6ª Turma, grifo nosso).Ainda, do teor do v. acórdão, extrai-se o esclarecimento prestado pelo Douto Ministro Relator acerca da alteração do posicionamento jurisprudencial e alinhamento ao entendimento da C. 5ª Turma:“(...) Vale registrar que, reexaminando a questão em recentes assentadas, a Sexta Turma voltou ao entendimento que vai ao encontro do adotado pela Quinta Turma e pela Corte Especial, isto é, que é legal a soma das penas em casos como o destes autos, para a fixação do regime. Confira-se, a propósito, a ementa escrita pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz para o AgRg no HC n. 556.976/ES (DJe 14/8/2020): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DETENÇÃO E RECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Lei de Execuções Penais não diferencia, para efeitos de unificação, as reprimendas de detenção e reclusão, ambas penas privativas de liberdade e da mesma espécie. Prevalece a compreensão de que, por força do art. 111 da LEP, o Juiz das Execuções considerará cumulativamente todas as condenações em curso do sentenciado para determinação do regime prisional, observada, quando for o caso, a detração ou remição. 2. Agravo regimental não provido. Veja-se também o AgRg no AREsp n. 1.619.879/MT, Ministra Laurita Vaz, DJe 22/5/2020”. Do Somatório das Penas e Adequação de Regime de CumprimentoConsiderando o disposto no artigo 111 da Lei de Execução Penal, cabe ao Juízo da Execução promover o somatório das penas e verificar a adequação do regime imposto, quando o sentenciado ostentar mais de uma condenação, observada a detração ou remição.O(A) sentenciado(a) possui as condenações elencadas no RESP, bem como descritas na aba "processos criminais" do presente feito, perfazendo o total ali consignado, a ser cumprido em regime semiaberto.Por fim, imperioso destacar que o sentenciado é tecnicamente primário, no último édito condenatório expedido em face do(a) sentenciado(a) restou fixado o regime inicial semiaberto, bem como que o remanescente total da pena é inferior a 8 anos de reclusão, mas superior a 4 anos de reclusão, motivos pelos quais o somatório das reprimendas há de ser operado em regime semiaberto, em consonância com o disposto no artigo 33, §2º, "b", do Código Penal.3. Diante o exposto, com base no artigo 111 da Lei de Execução Penal, DETERMINO O SOMATÓRIO DAS PENAS impostas ao(à) reeducando(a), perfazendo o total ali consignado, a ser cumprido em regime semiaberto, sem prejuízo da detração do tempo de pena já consignada. (...)”(grifos no original)A Defensoria Pública pretende a reforma da referida decisão, argumentando que “embora as penas de detenção e reclusão sejam de uma mesma espécie – privativas de liberdade –”, o Código Penal “estabelece um escalonamento na execução das penas, iniciando-se pela mais grave”, bem como que “Código de Processo Penal, que dispõe de maneira muito clara que as penas impostas cumulativamente serão executadas, inicialmente, as mais graves, passando de reclusão para detenção e por último a prisão simples”. Assim, pleiteia a reforma da decisão para que não sejam somadas as reprimendas.Sem razão.Conforme o ditame do artigo 111 da Lei de Execução Penal, quando o apenado é condenado pela prática de mais de um crime, a penas devem ser unificadas e o regime de cumprimento a ser fixado deve observar o montante total da soma das reprimendas. Nos casos em que sobrevenha nova condenação quando o réu já estiver em curso de execução penal, a nova pena deve ser somada ao restante da que está em curso, a fim de se determinar o regime, veja-se:Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.No presente caso decidiu com acerto o Juízo a quo, já que somou as penas de reclusão e detenção aplicadas ao agravante, fixando o regime semiaberto para o seu cumprimento, pois ambas são penas privativas de liberdade, ou seja, de mesma natureza, inexistindo qualquer irregularidade na soma das mesmas para a fixação do regime de cumprimento.É nesse sentido que o artigo 33 do Código Penal prevê que a pena de detenção deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, o que ocorre em casos como o presente.Nesse sentido é o entendimento reiterado deste Tribunal de Justiça:AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE UNIFICOU AS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO, FIXANDO O REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRETENSÃO DE QUE A PENA DE DETENÇÃO FIQUE SUSPENSA DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA DE RECLUSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE QUE DEVEM SER SOMADAS QUANDO DA UNIFICAÇÃO, COM BASE NO ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0060154-65.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 07.12.2020)(g.n.)EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DE AGRAVO - INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE UNIFICOU AS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO, FIXANDO O REGIME FECHADO – DECISÃO ESCORREITA - PENAS DE MESMA NATUREZA (PRIVATIVAS DE LIBERDADE) - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - ART. 111 DA LEI Nº 7.210/84 - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA QUE DEVE SER DEFINIDO APÓS A UNIFICAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 3ª C.Criminal, 0003674-71.2020.8.16.0031, Rel.: Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca, j. 12.08.2020)(g.n.)PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. RECURSO DA DEFESA. 1)- CONHECIMENTO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE CONCEDEU O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. PEDIDO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 2)- INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOMATÓRIO DAS PENAS AO ARGUMENTO DE QUE NÃO É POSSÍVEL A SOMA DAS PENAS DE DETENÇÃO E DE RECLUSÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS E ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ARTIGO 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DETENÇÃO E RECLUSÃO QUE SÃO PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E, PORTANTO, SANÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA DE DETENÇÃO EM REGIME FECHADO CASO SEJA NECESSÁRIO. PRECEDENTES. Assim, decidiu hodiernamente o Superior Tribunal de Justiça: ‘[...] I – ‘A teor do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, na unificação das penas, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem penas de mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade’ (AgRg no HC n. 473.459/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/03/2019). Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1861665/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020) DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR, 4ª C.Criminal, 0015423-88.2020.8.16.0030, Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro, j. 17.08.2020)(g.n.)AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - APENADO EM CUMPRIMENTO DE SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO - CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE COM SOMATÓRIO DAS PENAS E DETERMINAÇÃO DO REGIME FECHADO - INSURGÊNCIA RECURSAL - PRETENSÃO DE NÃO UNIFICAÇÃO DA PENAS PARA CUMPRIR INICIALMENTE A PENA PRIVATIVA E, POSTERIORMENTE, CUMPRIR AS DEMAIS - IMPOSSIBILIDADE - INCOMPATIBILIDADE PARA CUMPRIMENTO DE AMBAS AS PENAS, TORNANDO IMPERIOSA A UNIFICAÇÃO - ART. 44, § 5º, DO CP, E ART. 181, § 1º, "E", DA LEP - SUBSIDIARIAMENTE, ESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO - VIABILIDADE - UNIFICAÇÃO QUE FAZ EM OBSERVÂNCIA AO ART. 111, DA LEP - SANÇÃO INFERIOR A 8 (OITO) ANOS - ART. 33, §2º, DO CP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - RA - 1743272-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - Unânime - J. 24.05.2018)(g.n.)Sendo inconteste que a soma das penas privativas de liberdade impostas ao agravante não atingem o montante de 8 (oito) anos, mas ultrapassam o de 4 (quatro) anos, bem como que o apenado é primário, o cumprimento deve iniciar em regime semiaberto, em observância ao que determina o artigo 33, §2º, ‘b’, do Código Penal.Desta forma, escorreita a decisão agravada. Assim também concluiu a d. Procuradoria Geral de Justiça:(...) registre que, ao contrário do que sustenta a Defensoria Pública em seu arrazoado, não foi fixado o regime fechado após o somatório das penas, e sim o semiaberto. Inclusive, após ser proferida a decisão ora atacada, foi concedido o regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica ao apenado (mov. 100.1-SEEU).(...)(...) para fins de unificação ou somatório das penas e fixação de regime em sede de execução, não se diferenciam as penas de reclusão e detenção, inteligência do artigo 111 da Lei de Execução Penal, notadamente por se tratarem de reprimendas privativas de liberdade e, portanto, da mesma espécie, inclusive, conforme também pontuado no decisum guerreado, é este o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.(...)(g.n.)Portanto, com base em todo o exposto, entende-se não merecer acolhimento a pretensão recursal. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.É como voto.
|