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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0046232-20.2021.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Capitão Leônidas Marques, em que são agravantes ELIZABETE LESNIEWSKI RIBEIRO E VICENTE CARLOS RIBEIRO e agravados ANTONIO CARLOS RODRIGUES, FAUSTO GONÇALVES BATISTA, LUANA LIMA ZANATTA, RODENEI ROQUE ZANETTIN E VANDERLEI FAUSTINO DE ASSUNÇÃO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIZABETE LESNIEWSKI RIBEIRO E VICENTE CARLOS RIBEIRO, contra a decisão interlocutória de Mov. 26.1 (acrescida da deliberação de Mov. 48.1[1], que acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos), proferida[2] nos autos de Ação Declaratória de Direitos c/c Obrigação de Fazer, sob nº 0000887-39.2021.8.16.0062, que, dentre outros pontos, deferiu a tutela antecipada pleiteada na exordial, para o fim de determinar que os Réus se abstenham de vender ou ceder o Lote nº 16 matriculado sob o nº 20.690, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Capitão Leônidas Marques, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos: “DECISÃOTrata-se de ação declaratória de direitos c/c obrigação de fazer promovida por Vanderlei Fautisno de Assunção, Antônio Carlos Rodrigues, Luana Lima Zanatta de Oliveira, Fausto Gonçalves Batista e Rodenei Roque Zanettin em desfavor de Vicente Carlos Ribeiro e Elizabete Lesniewski Ribeiro.Narram os autores que adquiriram lotes rurais dos réus, os quais estão localizados às margens da Usina Hidrelétrica Governador José Richa, no município de Boa Vista da Aparecida.Afirmam que acreditavam que os imóveis faziam parte de um condomínio residencial fechado, pois foi assim que os réus lhes apresentaram a proposta de compra e venda.Alegam que os réus se obrigaram voluntariamente, nos contratos de venda dos lotes 9, 10 e 11 a cumprir diversas obrigações, dentre elas a ‘reserva de área e construção de abrigo protegido com vagas individuais para embarcações (‘garagem para barcos’) que deve ter ligação direta com a água (‘trapiche’) com prazo até dezembro de 2015 (dois mil e quinze)’ e nos contratos dos lotes 14 e 17 ‘PIER e atracador de barcos no anexo I; barracão para guarda de embarcações náuticas de uso comum a todos os condôminos, com local garantido para o outorgado ou proprietário que venha a substituí-lo’.Sustentam que os réus não cumpriram integralmente com as obrigações pelas quais se comprometeram.Asseveram que os réus foram notificados nos anos de 2019 e 2020, sendo que na primeira ocasião responderam a solicitação afirmando que não houve nenhuma menção de que o lote 16 seria doado para a construção de garagem de barcos e, na segunda ocasião sequer responderam em qual lote seriam construídas as benfeitorias prometidas.Destacaram que foram vendidos os lotes de 1 a 15 e 17, restando dentro da área do suposto condomínio apenas o lote 16 com acesso direto à água, motivo pelo qual a garagem de barcos, píer e atracador deveriam estar ali situados.Explicam que o procurador e filho dos réus, Sr. Thiago Lesniewski Ribeiro, adentrou o condomínio acompanhado de um topógrafo e realizaram medições e marcações no lote 16, por meio de estacas. Ademais, ressaltam que anteriormente o referido lote já havia sido vendido, negócio que somente não se concretizou em razão de notificação enviada pelos autores para os possíveis compradores.Contam que ‘no final da semana passada, os Requerentes tomaram conhecimento que os Requeridos, em pagamento de dívidas estão transferindo a propriedade do lote 16 e de mais quatros lotes localizados acima da rua do ‘condomínio’, aos credores Valdir Chiafre, Nadir Chiafre e Pedro Chiafre Filho, cujos documentos já se encontram no Cartório de Boa Vista da Aparecida para averiguação da viabilidade do negócio e elaboração de escritura pública’.Por todas essas razões requereram os autores a concessão de tutela de urgência para determinar que os réus se abstenham de subdividir, vender ou ceder, parcial ou totalmente o lote 16 do suposto condomínio, sob pena de pagamento de multa.É o relato do essencial.Decido.Para a concessão da tutela devem ser demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).Da análise dos contratos de compra e venda dos imóveis supostamente inseridos em um condomínio fechado, verifica-se que, de fato, os réus se comprometeram a realizar a reserva de área e a construção de um abrigo protegido, com vagas individuais para embarcações (garagem de barcos) que deve ter ligação direta com a água (trapiche) em alguns contratos e, em outros, além destas benfeitorias, também se comprometeram a construir um píer (movs. 1.5, 1.10, 1.16, 1.22 e 1.26).Assim, se as referidas benfeitorias não foram construídas até o presente momento, o que se conclui pela notificação anexada aos movs. 1.35 a 1.38, há a demonstração da probabilidade do direito dos autores.Por outro lado, verifico que os réus responderam uma das notificações expedidas com as seguintes alegações a respeito das benfeitorias ora apreciadas (mov. 1.39):‘Sobre a questão da casa de barcos, píer e portal de entrada, apenas constou em um dos contratos, ou seja, apenas um morador teve estes itens pactuados em contrato, e não como todos os notificantes tentam fazer transparecer.O morador que teve tais itens descritos em contrato, em momento oportuno, será indenizado, já que, referidos itens foram discriminados em contrato por equívoco, mas, não será por erro que o notificado deixará de cumprir o avençado em contrato escrito.Portanto, os notificantes não detêm legitimidade para questionar direito de outrem, devendo o morador, em tese, prejudicado, fazer sua reivindicação’.Conforme se verifica pelos contratos acima citados, a promessa da construção da garagem de barco e trapiche/píer foi realizada para diversos compradores.Ademais, verifica-se pelo contrato de compra e venda anexado ao mov. 1.43, posteriormente rescindido (mov. 1.44), que os réus já realizaram a venda do lote 16 para terceiros, o que impossibilitaria a construção das benfeitorias da forma como prometida pelos réus, pois este é o único lote que ainda tem acesso direto à água (mov. 1.42).Por fim, há demonstração de que o lote 16 foi demarcado com estacas, sem que exista explicação para tanto.Desse modo, há também demonstração do perigo de dano, pois existem elementos suficientes para indicar que os réus não estão dispostos a cumprir o que consta em contrato com relação à construção destas benfeitorias.Diante disso, preenchidos os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que os réus se abstenham de vender ou ceder o lote 16 matriculado sob nº 997, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Capitão Leônidas Marques, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis para que se abstenha de realizar qualquer registro a título de disposição do referido imóvel pelos proprietários. Na oportunidade, solicite que seja informado se existe pedido de subdivisão, total ou parcial, do lote 16 e ou venda, parcial ou total protocolado junto à Serventia.No mais, recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 319 e seguintes.Deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334, do CPC, pois o CEJUSC desta unidade judiciária não possui estrutura suficiente para atender as demandas de todas as competências (cível, família e sucessões, delegada, infância, fazenda pública, acidentes de trabalho, registros públicos), já que conta com apenas 02 (dois) profissionais habilitados para a realização das audiências, bem como em razão das medidas adotadas para evitar a disseminação da COVID-19.Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344, do CPC).Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, intime-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada.Realizadas as diligências, torne o processo concluso para saneamento. (...).” (Mov. 26.1 – Destaques no original).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“DECISÃOTrata-se de embargos de declaração oposto pela parte autora em face da decisão proferida no mov. 26.1 na qual, segundo a embargante, existe obscuridade e omissão em relação: ao a) valor arbitrado a título de multa diária pelo descumprimento da determinação judicial; b) ao pedido de intimação do Oficial do Cartório de Registro Civil de Boa Vista/PR para prestar as informações relativas a eventual pedido de subdivisão do lote em questão; c) ao pedido de averbação da presente ação na matrícula do imóvel objeto dos presentes autos e; d) ao pedido de juntada do anexo I, constante no contrato dos lotes 14 e 17, onde serão alocadas as áreas comuns, garagem de barcos, o píer e atracador de barcos. Além disso, apontou erro material no tocante ao número da matrícula constante na decisão.O recurso merece ser conhecido, eis que tempestivo e consoante aos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.No tocante ao mérito, o recurso merece parcial provimento.Primeiramente, retifique-se a decisão para constar o seguinte:‘Diante disso, preenchidos os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que os réus se abstenham de vender ou ceder o lote 16 matriculado sob nº 20.690, do Cartório de Registro de imóveis da Comarca de Capitão Leônidas Marques, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 limitada a R$ 10.000,00.’Quanto à alegação de omissão na apreciação dos pedidos de averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel, assiste razão à embargante.Nesse sentido, retifico a decisão embargada para que passe a constar o seguinte item:‘Promova-se a averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel descrito na petição inicial, devendo as custas serem arcadas pela parte autora.’No tocante aos pedidos de apresentação do anexo I relativo aos contratos dos lotes 14 e 17, de majoração da multa arbitrada pelo descumprimento da decisão inicial e de intimação do Oficial do Cartório de Registro Civil de Boa Vista/PR para prestar as informações relativas a eventual pedido de subdivisão do lote em questão, sem razão à parte embargante.Primeiramente, caso se mostre necessário, o documento relativo ao anexo I poderá ser apresentado em sede de instrução processual.Ademais, salienta-se que a multa fixada atende aos parâmetros legais e ao caráter educativo e coercitivo da medida.Por fim, a decisão de mov. 26.1 expressamente determinou: ‘Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis para que se abstenha de realizar qualquer registro a título de disposição do referido imóvel pelos proprietários. Na oportunidade, solicite que seja informado se existe pedido de subdivisão, total ou parcial, do lote 16 e ou venda, parcial ou total protocolado junto à Serventia’, de forma que o pedido em questão restou devidamente apreciado por este juízo.Portanto, o resto da decisão fica incólume. (...).” (Mov. 48.1 – Destaques no original).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Irresignados, os Réus interpõem o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), sustentando, preliminarmente, a nulidade do ato decisório impugnado, posto que proferido por Juízo incompetente (Súmula 335/STF e artigos 63, 64, 78 e 337, inciso II, todos do Código de Processo Civil/2015). Para tanto, asseveram que “dois contratos firmados entre as partes possuem cláusula de eleição do foro” da Comarca de Cascavel/PR (Movs. 1.6 e 1.31), de modo que os autos devem ser remetidos àquela Comarca. No mérito, afirmam, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos legais (artigo 300 do CPC/2015) para o deferimento da liminar nos termos expostos na petição inicial. Nessa linha, alegam que “o lote 16, objeto de bloqueio, sequer existe, já que a área comprada pelos agravados ainda não foi desmembrada e os lotes ainda não foram individualizados”, sendo que também não consta a metragem e localização do referido lote.Requerem, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso (artigo 1.019, inciso I, do NCPC), a fim de evitar dano grave e de difícil reparação e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão impugnada e consequente revogação da tutela de urgência deferida em favor dos Agravados. Sobreveio resposta ao Mov. 19.1-TJ, na qual os Agravados se manifestaram pelo não conhecimento do recurso, diante da violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que os Recorrentes não impugnaram especificamente os fundamentos da deliberação guerreada. No mérito, pugnaram pelo indeferimento do almejado efeito suspensivo e pelo não provimento do recurso. Em juízo de retratação, o decisum vergastado foi mantido (Mov. 121.1). Na decisão de Mov. 12.1-TJ, de minha relatoria, foi indeferido o pleito de tutela. Contrarrazões no Mov. 39.1-TJ. É o breve relatório. [1] Proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto FERNANDO RAMON MACHADO DE ANDRADE.[2] Pela MMª. Juíza de Direito ÉRIKA FIORI BONATTO MULLER.
VOTO. 2- O presente recurso resta conhecido, pois se trata da hipótese de cabimento em razão de insurgência apresentada contra decisão que deferiu o pleito liminar. 3- Conforme salientado na oportunidade inicial de apreciação do recurso, preliminarmente, sustentam os Agravados, nas contrarrazões de Mov. 19.1-TJ, que o recurso sequer merece conhecimento, ao argumento de que os Agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da deliberação guerreada, ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade. Contudo, que razão não lhes assiste, posto que do cotejo entre os autos originários e o recurso, verifica-se que há, no presente instrumento, argumentos que visam combater os fundamentos exarados na deliberação censurada, dentre eles a alegação de ausência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada inicialmente requerida, em relação ao negócio jurídico entabulado entre as partes. Nessa linha, inclusive, já decidi: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – (1). – DECISÃO EXTRA PETITA NO TOCANTE À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – SENTENÇA CASSADA NESTE PONTO – (2). PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES: ALEGAÇÃO DE OFENSA À DIALETICIDADE – DESCABIMENTO – PEÇA RECURSAL QUE ATACOU OS FUNDAMENTOS TRAZIDOS NA SENTENÇA – PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA – (2). MÉRITO: (2.1). – LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS – POSSIBILIDADE – EXCESSO NÃO EVIDENCIADO – APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO Nº 01 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INTELIGÊNCIA DO ART. 543-C, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA – (2.2). REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DESCABIMENTO – NENHUMA ABUSIVIDADE RECONHECIDA NO CONTRATO – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – ART. 932, V, b, CPC/15.” (TJPR - 17ª C. Cível - 0064217-96.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 20.11.2018). (Destaquei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Portanto, rejeito a preliminar arguida. 4- Depreende-se dos autos que a controvérsia na origem gira em torno da decisão interlocutória de Mov. 26.1 (acrescida da deliberação de Mov. 48.1, que acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos), que, dentre outros pontos, deferiu a tutela antecipada pleiteada na exordial, para o fim de determinar que os Réus se abstenham de vender ou ceder o Lote nº 16 matriculado sob o nº 20.690, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Capitão Leônidas Marques, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Feito o breve resumo dos atos do processo, no presente caso, e agora neste momento de ampla cognição, confirma-se a negativa da tutela, uma vez que na atenta análise da insurgência e do acervo probatório acostado, inexistem evidências contundentes acerca do efetivo direito dos Recorrentes aptas a ensejar a suspensão do decisum singular. Inicialmente, com relação à preliminar de incompetência territorial diante de cláusula contratual de eleição de foro, não há fundamentos para o acolhimento do anseio. Analisando os Contratos Particulares de Compra e Venda de Parte de Bem Imóvel juntados na origem (Movs. 1.5, 1.6, 1.10, 1.16, 1.22 e 1.26), em que constam como vendedores ELIZABETE LESNIEWSKI RIBEIRO E VICENTE CARLOS RIBEIRO, ora agravantes, e como compradores ANTONIO CARLOS RODRIGUES, FAUSTO GONÇALVES BATISTA, LUANA LIMA ZANATTA, RODENEI ROQUE ZANETTIN E VANDERLEI FAUSTINO DE ASSUNÇÃO, ora agravados, relativos aos Lotes nº 09, 10, 11, 14 e 17, tem-se que, com exceção dos negócios jurídicos de Movs. 1.6 e 1.26 (compradores Vanderlei e Rodenei, respectivamente), em todos os contratos as partes elegeram, de comum acordo, o foro da Comarca de Capitão Leônidas Marques/PR para dirimir qualquer litígio envolvendo a avença. Outrossim, como bem salientado na resposta de Mov. 19.1-TJ, os recorridos Rodenei e Vanderlei adquiriram, a priori, os Lotes nº 09 e nº 17 de terceiros (Marcio Jaqueti Maciel e Joaquim de Almeida), de modo que, em decorrência da transmissão de propriedade, se sub-rogaram nos direitos contratuais dos primitivos negócios jurídicos junto aos Recorrentes e respeitaram o foro de eleição da Comarca de Capitão Leônidas Marques, certo, ademais, que a escolha não traria prejuízo[1] às partes. Quanto ao mérito, inobstante os argumentos tecidos nas razões recursais, constata-se, ao menos numa análise inerente a este juízo perfunctório, que os requisitos imprescindíveis para a concessão do almejado efeito suspensivo recursal não se encontram satisfeitos. Explica-se: No que diz respeito ao fumus boni iuris, constata-se que tal exigência não se encontra evidenciada. Inexiste equívoco, à primeira vista, na decisão atacada, na qual houve o deferimento da medida de urgência[2] em favor dos Recorridos. Ao contrário do que alegam os Réus nesta instância, a relação jurídica entabulada entre as partes se encontra comprovada pelos Contratos Particulares de Compra e Venda de Parte de Bem Imóvel juntados na origem (Movs. 1.5, 1.6, 1.10, 1.16, 1.22 e 1.26), assim como o fato de o Lote de nº 16 ter sido devidamente discriminado nos documentos de Movs. 1.41 e 1.42, o qual possui, em tese, área de 969,85m² e se encontra inserto no imóvel de Matrícula nº 20.690 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Capitão Leônidas Marques. Ainda, consta que os Recorrentes estariam na iminência de comercializar referido Lote nº 16, mesmo tendo sido essa área reservada para a construção específica de benfeitorias (garagem de barcos, trapiche e píer) aos adquirentes primários, de modo a evidenciar que não estariam dispostos a cumprir com as obrigações contratuais. Por outro lado, pela simples leitura das razões recursais (Mov. 1.1-TJ), verifica-se que os Recorrentes deixaram de tecer qualquer argumentação em relação ao perigo na demora que a manutenção da deliberação vergastada traria em seu prejuízo, não podendo ser aqui presumido. Assim, no caso concreto, ausentes os requisitos obrigatórios para a concessão do efeito suspensivo recursal almejado, na medida em que se mostra o perigo da irreversibilidade caso sejam suspensos os efeitos da decisão singular, inclusive com prejuízo de terceiros de boa-fé. Necessária se faz a cautela neste momento, a fim de resguardar o direito de todos os atores envolvidos na demanda. Portanto, ante a não comprovação das alegações trazidas por documento idôneo, a manutenção do indeferimento da medida de urgência é de rigor, inexistindo visível ilegalidade ou teratologia do comando exarado em Primeiro Grau que devam ser apreciadas nesta fase. 4 - Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do voto relatado. [1] TJPR - 18ª C. Cível - 0052207-57.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 21.12.2020.[2] TJPR - 7ª C. Cível - 0029139-15.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 10.02.2020.
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