SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006929-41.2014.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Nov 28 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 29 00:00:00 BRT 2022

Ementa

Direito Civil. Direito Processual Civil. Ação de Obrigação de Fazer Cumulada Com Demarcação/Divisão. Laudo de Acordo Com o Art. 580 da Lei n. 13.105/2015. Prova Pericial Judicial que Atestou que a Parte Autora da Demanda Usurpou Área Destinada Ao Uso Comum. Ausência de Prova de Doação ou Cessão. Impossibilidade de Usucapião. Posse Precária. Possibilidade de Regularização do Registro Imobiliário Após a Instalação de Condomínio Atendidos, Todavia, Aos Parâmetros Municipais. Manutenção da Decisão Judicial. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Impossibilidade de Majoração Quantitativa. Limite Máximo de 20% (Vinte por Cento).1. Na ação de demarcação, o juiz nomeará perito para levantar as divisas, com a apresentação de minucioso laudo baseado nos títulos de propriedade, nos marcos eventualmente existentes, nas informações coletadas na região, além de outros elementos, conforme inteligência dos arts. 579 e 580 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).2. No vertente caso legal (concreto), a prova pericial produzida demonstrou que a Parte Autora construiu em área além daquela adquirida e que integra a área comum do terreno (área de circulação interna).3. Dos Autos não se comprovou que a área sobressalente foi doada ou cedida aos Autores e, assim, pôde-se afirmar que a metragem excedente à adquirida era destinada ao uso comum. 4. A pretensão de obrigação de fazer fora atribuída a todos os Demandantes (Autores e Réus) para que, então, regularizem a área por intermédio da constituição de condomínio, atendidos, por evidente, aos parâmetros exigidos na legislação municipal.5. A eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento).6. Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, no mérito, não provido.7. Recurso de apelação adesivo conhecido, e, no mérito, não provido.8. Recurso de apelação cível (2) não conhecido.