Ementa
Direito Civil. Direito Processual Civil. Ação de Obrigação de Fazer Cumulada Com Demarcação/Divisão. Laudo de Acordo Com o Art. 580 da Lei n. 13.105/2015. Prova Pericial Judicial que Atestou que a Parte Autora da Demanda Usurpou Área Destinada Ao Uso Comum. Ausência de Prova de Doação ou Cessão. Impossibilidade de Usucapião. Posse Precária. Possibilidade de Regularização do Registro Imobiliário Após a Instalação de Condomínio Atendidos, Todavia, Aos Parâmetros Municipais. Manutenção da Decisão Judicial. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Impossibilidade de Majoração Quantitativa. Limite Máximo de 20% (Vinte por Cento).1. Na ação de demarcação, o juiz nomeará perito para levantar as divisas, com a apresentação de minucioso laudo baseado nos títulos de propriedade, nos marcos eventualmente existentes, nas informações coletadas na região, além de outros elementos, conforme inteligência dos arts. 579 e 580 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).2. No vertente caso legal (concreto), a prova pericial produzida demonstrou que a Parte Autora construiu em área além daquela adquirida e que integra a área comum do terreno (área de circulação interna).3. Dos Autos não se comprovou que a área sobressalente foi doada ou cedida aos Autores e, assim, pôde-se afirmar que a metragem excedente à adquirida era destinada ao uso comum. 4. A pretensão de obrigação de fazer fora atribuída a todos os Demandantes (Autores e Réus) para que, então, regularizem a área por intermédio da constituição de condomínio, atendidos, por evidente, aos parâmetros exigidos na legislação municipal.5. A eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento).6. Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, no mérito, não provido.7. Recurso de apelação adesivo conhecido, e, no mérito, não provido.8. Recurso de apelação cível (2) não conhecido.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006929-41.2014.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 28.11.2022)
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Acórdão
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Trata-se de apelação interposta pelos réus em face da r. sentença pela qual foi julgado procedente o pedido deduzido em ação de cobrança de aluguéis, para o fim de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 51.135,86, corrigido pelo IGP-M/FGV, acrescido de juros de mora 1% ao mês, multa de 10% e de honorários advocatícios contratuais de 20% (mov. 144.1).Alegam os apelantes, em suma, que: a) necessária a concessão da gratuidade judicial; b) conforme se verifica dos documentos apresentados (mov. 113), não há qualquer identificação do número de telefone responsável por enviar as mensagens, muito menos confissão por parte da recorrente; c) o advogado não tem, capacidade técnica para atestar a veracidade do documento, vez que não estava presente no momento do seu envio e não é perito; d) da conversa apresentada, é possível verificar (precariamente) que o documento em word foi enviado no dia 23/07/2019 e o contrato está datado em 22/07/2019; e) a recorrente impugnou a conversa via WhatsApp e o recorrido não apresentou nos autos documento hábil a demonstrar a idoneidade da prova, especialmente uma ata notarial; f) é de rigor a reforma da sentença, a fim de não serem acolhidos os prints apresentados na manifestação de mov. 113 como prova de eventual negociação entre as partes; g) igualmente deve ser reformada a sentença no que se refere à nulidade do acordo apresentado com a emenda à inicial; h) o recorrente não vistou as páginas do acordo por não ter concordado com os seus termos, tendo devolvido o termo para correção, especialmente no tocante à cláusula penal de 10%, a obrigação de pagar honorários advocatícios em percentual de 20% e a inclusão da ré Simone como coobrigada ao pagamento da dívida; i) a negociação entre as partes já havia ocorrendo há tempos, tendo inclusive o recorrente entregue cheques ao recorrido, antes mesmo da confecção de qualquer documento; j) o recorrido, instruído por advogados, buscou fazer com que o recorrente Julio confessasse o débito, assumindo multas e incluindo terceiros como garantidores, o que não foi aceito por este; k) não houve pedido de homologação do acordo em juízo, mas tão somente se pediu a conversão do processo de despejo em ação de cobrança; l) o acordo de confissão de débito e inválido e ineficaz em relação aos recorrentes, nos termos do art. 104 e seguintes do Código Civil, em especial os artigos 113, 138 e 171 do mesmo Código, devendo ser reformada a sentença também nesse ponto, julgando-se improcedentes os pedidos; m) a invalidade do contrato principal de confissão de dívida implica a invalidade da obrigação acessória assumida pela recorrente Simone, ainda que em evidente erro de vontade, nos termos do artigo 184 do Código Civil. Finalizaram pedindo o provimento do recurso. (mov.147.1)Foram apresentadas contrarrazões (mov. 152.1).O pedido de gratuidade judicial foi indeferido (mov. 15.1, do apelo).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEm relação à assistência judiciária gratuita, a questão já foi resolvida de forma incidente no bojo do recurso, com o indeferimento do pedido e o consequente recolhimento das custas recursais pelos requeridos.No mais, trata-se de cobrança de aluguéis e outros encargos, na qual, após o ajuizamento da ação – inicialmente de despejo c.c. cobrança –, as partes fizeram acordo extrajudicial (mov. 34.2), pelo qual a esposa do locatário (apelante Simone) assumiu a condição de garantidora. Mas, que, todavia, o acordo não foi cumprido, pelo que, em razão da desocupação do imóvel, o autor pediu a alteração da demanda para ação de cobrança, o que foi deferido (mov. 37.1).A existência da locação e da inadimplência é incontroversa, centrando-se a controvérsia na validade do acordo noticiado pelo autor e pelo qual foram ajustadas a incidência de multa, de honorários contratuais e a inclusão da garantidora (Simone). Alegam os recorrentes que a ausência de rubrica do locatário comina o acordo de nulidade.Ao contestarem a ação, porém, impugnaram a autenticidade da assinatura do locatário, constante ao final do instrumento, afirmando que Julio “não a reconhece e não se recorda de tê-la realizado”, ou seja, sugerem que alguém teria falsificado a sua assinatura. Alegaram, ainda, que Simone teria assinado antes o acordo, mas que “ao analisar os termos da minuta, não concordou com estes e devolveu o contrato para que fossem realizadas as devidas correções, o que jamais aconteceu”.Todavia, diante da conclusão do juízo de que se trata, efetivamente, da assinatura do locatário, foi abandonada pelos apelantes a tese relativa à falta de certeza quanto à origem da assinatura em nome do locatário constante do acordo. Agora, fundamentam a tese de nulidade na inexistência de visto, pelo locatário, nas demais páginas do contrato, sob o argumento de que assim fez por não concordar com os acréscimos financeiros e com o fato de sua esposa passar a garantir a quitação do débito.Contudo, além de não haver previsão legal específica sobre a exigência de rubricar todas as páginas de um contrato, embora se trate de fato comum no meio negocial, no caso dos autos o contrato se encontra completamente rubricado por um dos devedoras (Simone). Aliás, como bem afirmado na sentença, “o Réu JULIO não precisava devolver o contrato só com a assinatura de SIMONE (conforme alegado), principalmente se alega que não concordou com a inclusão de Simone como coobrigada, pois poderia reter o contrato que foi digitalizado e poderia ser corrigido facilmente imprimida outra via”.Conclui-se, portanto, que o autor logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do artigo 373, I do CPC, juntando um contrato suficientemente assinado pelas partes, o que não foi desconstituído pelos apelantes. De resto, os prints apresentados na impugnação (mov. 113.1) apenas tem o condão de corroborar as provas já produzidas anteriormente, tratando-se, em verdade, de fundamento acessório da sentença, ou seja, não tem a importância a eles conferidas pelos recorrentes. Além disso, poderiam os apelantes, ao invés de simplesmente alegar a falta de veracidade da conversa, juntar o seu conteúdo completo aos autos, o que, todavia, não fizeram. Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Em consequência, são majorados os honorários para 16% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
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