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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LUIZ SERGIO RIBEIRO DE SOUZA, para reformar a decisão de mov. 158.1, proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo réu em contestação cumulado com pedido de reconvenção em que o réu afirma ter realizado um empréstimo com garantia do imóvel em questão, nos seguintes termos:“Compulsando os autos verifica-se que a decisão saneadora proferida no mov. 125.1 analisou a inversão do ônus da prova como sendo referente a locação do imóvel e não quanto ao empréstimo. Assim, passa a integrar a decisão de mov. 125.1: “[…] Código de Defesa do Consumidor A parte ré requer a aplicação da Lei Consumerista com a consequente inversão do ônus da prova.Sem razão. Não há que se falar em relação de consumo, eis que além de ocorrer entre as pessoas físicas, não há nada que caracterize devidamente uma relação de consumo, como dispõe o CDC.Isto é, as partes não enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor como elencam os artigos 2 e 3 do dispositivo supra mencionado. Dessa forma, deve ser utilizado o Código Civil. […]” Irresignado, o réu interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese: a) a decisão merece reforma, pois o CDC admite a relação de consumo entre pessoas físicas ou jurídica, e que conforme o art. 2º, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final;b) no caso existe relação de consumo entre as partes, uma vez que o agravado, como fornecedor, realizou um empréstimo com o autor (consumidor e destinatário final), o que caracteriza uma prestação de serviços, devendo ser invertido o ônus da prova, com base no CDC;c) o agravado habitualmente presta serviços, tais como empréstimos, contratos de compra e venda de imóveis dados como garantia de pagamento e contratos de locação, tanto que possui uma empresa de crédito;d) pede a antecipação da tutela recursal e por fim, o provimento do recurso, para que seja deferido o pedido de inversão do ônus probatório, com base no art. 6º, VIII, do CDC. Sem preparo, eis que o agravante é beneficiário da gratuidade judiciária (mov. 125.1 dos autos originários). O pleito liminar foi indeferido (mov. 9.1). Devidamente intimada, a parte agravada renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (mov. 16.1). É, em suma, o relatório.
II – VOTO Presentes os pressupostos à admissibilidade recursal, o presente agravo de instrumento deve ser conhecido. O agravante requer, em suma, a reforma da decisão de origem que indeferiu a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que a hipótese não se trata de relação de consumo tal como definida pelo CDC. Pretende a inversão do ônus probatório, nos termos do CDC, pois alega que o agravado lhe emprestou dinheiro, fato esse que o caracteriza como prestador de serviços sob o manto de um negócio simulado (contrato de locação), cujo imóvel foi dado como garantia ao pagamento do empréstimo. Pois bem. De acordo com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, consumidor é todo aquele que adquire ou utiliza um produto ou serviço como destinatário final, conforme previsto no art. 2º e 3º: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Ao conceituar quem é consumidor, o Código consagrou a chamada teoria finalista (também chamada subjetiva), pois é considerado consumidor aquele que dá destinação final fática e econômica ao produto ou serviço, retirando-o do mercado para uso definitivo, usufruindo totalmente de sua utilidade[1]. In casu, a ação de despejo por falta de pagamento foi ajuizada por Augusto Janiscki Junior, ora agravado, fundada em contrato de locação de apartamento localizado no município de São José dos Pinhais, em que se busca a quitação de alugueis e encargos acessórios (mov. 1.1). Ao contestar a ação, o réu também apresentou pedido de reconvenção, em que afirma que os fatos trazidos pelo autor não condizem com a verdade, pois, na realidade o contrato de locação foi apenas um negócio simulado, pois o que se realizou de fato foi um contrato de empréstimo de valor, em que o imóvel supostamente locado foi dado como garantia da dívida. Nesta toada, o réu requereu a inversão do ônus da prova, com base no CDC, alegando que o negócio se trata de uma relação de consumo, em que é o destinatário final do serviço prestado pelo agravado (contratação de empréstimo pessoal). Muito embora a incidência do CDC seja, em regra, norteada pela aplicação da teoria finalista, é possível a sua relativização, restando configurado o consumidor por equiparação, o qual, embora não se enquadre propriamente no critério finalista, merece amparo das regras de proteção previstas no código consumerista. Contudo, do que se depreende até agora nos autos, é que as partes realizaram um contrato particular, sem a existência demonstrada de uma cadeia produtiva, ou de uma situação jurídica capaz de adequar o agravante como consumidor por equiparação ou ainda que seja uma relação de prestação de serviços mercantis entre elas, que possa caracterizar uma relação de consumo. Destaque-se, ainda, que, ao caso, é irrelevante o fato do agravado ser sócio administrador de uma empresa de concessão de crédito, porquanto, o suposto negócio realizado foi celebrado sem a participação da pessoa jurídica. Ainda, o art. 6º do CDC dispõe o seguinte com relação à inversão do ônus da prova: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim sendo, embora a inversão do ônus da prova seja um direito básico do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), referido dispositivo legal somente garante ao consumidor que o magistrado, a seu critério, pode atribuir ao fornecedor a obrigação de afastar as alegações postas na inicial, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência. Na hipótese em exame, o agravante não demonstrou a verossimilhança no seu pedido de inversão do ônus probandi ou a sua hipossuficiência em exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Ou seja, considerando que a controvérsia gira em torno da existência de contratos de locação e empréstimo celebrados pelas próprias partes, de maneira privada, evidente que o agravante está apto a demonstrar de forma específica em que consistem tais fatos. Inclusive, demonstrou ser suficientemente apto a produzir as provas necessárias a caracterizar o seu direito constitutivo, mormente porque já acostou aos autos diversos documentos oriundos da relação das partes. Nesse mesmo sentido, esta Corte de Justiça já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Código de Defesa do Consumidor – Não aplicação – Relação firmada entre as partes que não pode ser caracterizada como relação de consumo, principalmente por se tratar de instrumento particular de compra e venda – Vendedor que não foi caracterizado, ao longo da lide, como fornecedor, afastando-se, no caso, a aplicação do disposto no art. 3º do CDC.2. Inversão do ônus probatório – Impossibilidade – Afastada a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC – Requisitos do art. 373 do CPC que não foram devidamente demonstrados nos autos – Jurisprudência deste e. TJPR.3. Alegada incompetência do juízo – Desprovimento – Cláusula de eleição de foro considerada válida – Impossibilidade de aplicação do entendimento exarado na Súmula nº 335 do Superior Tribunal de Justiça ante a inaplicabilidade do CDC no caso concreto.4. Multa contratual – Necessidade de limitação ao valor inadimplido – Incidência da cláusula penal que será sobre o valor não pago pelo devedor – Observância do art. 413 do Código Civil – Afastado o excesso de execução, tendo em vista que o exequente somente incidiu a multa sobre o montante inadimplido.5. Incidência de honorários extracontratuais no cálculo inicial da execução – Inexistência – Cálculo apresentado pelo exequente junto à exordial que não apresenta qualquer computo de honorários advocatícios.6. Excesso de execução – Não acolhimento – Valores de juros moratórios que somente incidiram sobre o valor inadimplido do contrato e valores de honorários advocatícios que não foram aplicados em qualquer momento.7. Sentença mantida – Manutenção do ônus sucumbencial com aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0006709-64.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 16.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE PARTICULARES -– AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VENDEDOR EXPLORAVA O RAMO DE COMÉRCIO IMOBILIÁRIO COMO PROFISSÃO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO EM CONCRETO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE SUSTENTA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Inexiste nos autos qualquer prova e/ou indício seguro de que o agravante exercesse atividade habitual e profissional de comercialização de imóveis, para caracterizar a figura do “fornecedor” e, pois, autorizar a aplicação do CDC e eventual inversão do ônus da prova. (TJPR - 6ª C.Cível - 0023692-46.2019.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 09.03.2020) Logo, não caracterizada a relação de consumo, tampouco a hipossuficiência da parte ou a verossimilhança da alegação de necessidade de inversão do onus probandi, a decisão de primeiro grau deve ser mantida. Em conclusão, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto por LUIZ SERGIO RIBEIRO DE SOUZA, nos termos acima expostos.
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