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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE AGRAVO nº 4001175-15.2021.8.16.0030, de FOZ DO IGUAÇU, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, em que é recorrente: JULIANO RIBEIRO e recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Juliano Ribeiro[1] interpõe agravo da decisão[2] promanada do Juízo de Execuções Penais de Foz do Iguaçu, que indeferiu seu pedido de redução (para 40%) da quantia de pena a ser paga para a progressão de regime prisional.Alega ter uma única condenação por crime hediondo, não sendo, pois, reincidente específico em delitos desta natureza. Pede o provimento do recurso, ao efeito de ser estabelecido o quantum de 40% da pena a ser cumprida para a melhora de regime[3].Ofertada contraminuta[4] e mantida a deliberação impugnada[5], a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador IVONEI SFOGGIA, recomendou[6] o desprovimento do agravo.
2. Como se sabe, a Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”) revogou o art. 2º-§2º da Lei nº 8.072/90[7] e modificou a redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, estabelecendo novos períodos de cumprimento da pena para alcance da progressão de regime prisional[8].Tal diploma, a despeito da natureza processual, traz reflexos de ordem material, na medida em que repercute no “status libertatis” dos sentenciados na execução da pena, permitindo, assim, sua retroatividade benéfica.3. No caso, contudo, Juliano ostenta a condição de reincidente em crime hediondo (i.e., reincidente específico), tendo uma dessas infrações penais o resultado morte. Com efeito, foi ele condenado por i) homicídio qualificado (trânsito em julgado em 10.4.2014) e ii) posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (trânsito em julgado em 2.10.2018).Este segundo crime – importa anotar – foi cometido em 18.7.2018, após o início de vigência da Lei nº 13.497/2017, que o incluiu no rol dos crimes hediondos.A situação do Recorrente, portanto, estaria contemplada – de acordo com o novo regramento – pelo inciso VIII do art. 112 da Lei de Execução Penal, que impõe o cumprimento de 70% da reprimenda para obtenção da progressão de regime, quantum mais severo que os 3/5 exigidos pela chamada Lei de Crimes Hediondos.Não colhe, pois, o argumento segundo o qual sua condição enquadrar-se-ia na nova hipótese erigida no art. 112-V da Lei de Execução Penal, que estipula como requisito à progressão o cumprimento de “40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário”. Cuida-se, como visto, de expressa previsão para o reincidente específico em crime hediondo com resultado morte, inaplicável retroativamente porque mais gravosa.De rigor, então, a manutenção da decisão impugnada.
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