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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 69.1, proferida nos autos de execução fiscal nº 0017388-36.2013.8.16.0034, em que o Juízo, em face do falecimento do executado, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, ressalvada a taxa judiciária. Inconformado, o Município, exequente, interpôs apelação (72.1), alegando que a certidão de óbito que ensejou a extinção da execução fiscal não demonstra, inequivocamente, o falecimento do executado. Afirma, assim, que o documento não afasta a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, na forma do art. 3º da Lei nº 6.830/80. Aduz, ainda, que a Serventia não realizou qualquer outra busca a fim de se confirmar a informação e averiguar a existência de eventuais homônimos do executado e, que por total falta de provas do falecimento da parte executada, não há como se entender senão pelo prosseguimento da lide para confirmação do paradeiro do executado. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja cassada a sentença proferida, determinando-se o prosseguimento da execução. Remetidos os autos a este Tribunal, o feito foi convertido em diligência, para que o Município comprovasse, em 15 (quinze) dias, que lançou tributo em face de pessoa viva, especialmente com a demonstração que as informações da tela reproduzida no mov. 65.1 não correspondiam ao executado (mov. 9.1-TJ). Intimado, o apelante não apresentou manifestação (mov. 11 e 12-TJ). É o relatório.
II – VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso comporta apreciação. Da análise dos autos, verifica-se que o Município de Piraquara ajuizou a presente execução fiscal em 20.11.2013 referente aos créditos tributários de IPTU dos exercícios dos anos de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, conforme Certidão de Dívida Ativa de 24.10.2013 (mov. 1.2) expedida em face de Evaldo Theodoro da Silva. Como se sabe, em se tratando de ação de execução fiscal, a possibilidade de substituição do executado pelo seu espólio ou por seus sucessores está subordinada diretamente à data do lançamento tributário, uma vez que o art. 142 do CTN dispõe que é o lançamento que declara a obrigação e constitui o débito. Ressalte-se, ainda, que o ato administrativo do lançamento tributário tem caráter imediato e ocorre em momento único, não podendo ser diferido no tempo. No caso de crédito tributário referente a IPTU, cujo fato gerador ocorre no primeiro dia de cada exercício, sua constituição definitiva se dá com o lançamento. No presente caso, os tributos cuja cobrança é pretendida tiveram seu vencimento de 10.03.2008 a 10.12.2012. Aduz o apelante que a certidão de óbito constante dos autos é insuficiente para afastar a presunção de legitimidade e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, tendo em vista a ausência de dados de identificação civil da parte. Todavia, não lhe assiste razão. Extrai-se do referido documento (mov. 65.1), que o Juízo se valeu do Sistema CRC-JUD para obter a informação de óbito do executado. O sistema permite a consulta eletrônica aos assentamentos dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, instituído pelo Provimento número 46, de 16/06/2015, do Conselho Nacional de Justiça. E, sobre a consulta aos registros disponíveis na Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais, o art. 149 do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná prevê que “o resultado da pesquisa por atos de registro civil indicará o cartório onde foi lavrado o registro e pelo menos um elemento de individualização para afastar a homonímia”. Na hipótese, em que pese não constar da certidão o RG e o CPF do de cujus, há expressa indicação do Cartório em que se registrou o óbito “Cartório de Registro: Santos – 1º Subdistrito; Número do CNS: 12301-8, SP”, e dos genitores do falecido, “Lazaro Teodoro da Silva e Edna Borelli da Silva”, elementos estes que possibilitam a sua plena identificação. Ora, de fato, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legitimidade e liquidez, consoante os arts. 234, do Código Tributário Nacional e 3º, da Lei nº 6.830/80. Veja-se: Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Contudo, referida presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca. E, na hipótese, deixou o apelante de apresentar, nas razões recursais, qualquer elemento de modo a desconstituir a certidão de óbito do devedor, limitando-se a defender, genericamente, a impossibilidade de identificação da parte. Ainda, em sede recursal, foi oportunizado ao Município que juntasse aos autos documento que comprovasse que lançou tributo em face de pessoa viva e demais provas que entendesse necessárias (mov. 9.1-TJ), mas não o fez (mov. 12-TJ). Desse modo, tem-se que o apelante não se desincumbiu do ônus de afastar a constatação do óbito da parte executada. Em casos semelhantes, nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. CERTIDÃO DE ÓBITO DO DEVEDOR ACOSTADA DIRETAMENTE À DECISÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O DOCUMENTO. NULIDADE CONFIGURADA. CAUSA MADURA PARA O JULGAMENTO. ART. 1.013, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DO MÉRITO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO ÓBITO DO EXECUTADO. AFASTAMENTO. CERTIDÃO DE ÓBITO EMITIDA ELETRONICAMENTE POR MEIO DA CENTRAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A IDENTIFICAÇÃO DO FALECIDO. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO E, PRINCIPALMENTE, DA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO CONFERIDA AO MUNICÍPIO PELO ART. 3º, “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. RECURSO PROVIDO. a) É nula a sentença que extingue o feito baseada em documento com relação ao qual não se deu oportunidade de manifestação ao exequente. b) Tendo em vista as condições do processo, é possível o julgamento imediato por este Tribunal de Justiça, conforme autorização prevista no art. 1.013, § 3°, I, do Código de Processo Civil. c) A certidão de óbito emitida eletronicamente por meio da Central de Informações do Registro Civil é válida para a identificação do “de cujus” quando presentes os elementos para tanto.d) No caso, o falecimento do apelado é anterior ao lançamento dos créditos tributários de IPTU, bem como à propositura da ação, motivos pelos quais não é possível o redirecionamento da execução fiscal aos herdeiros. e) Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva, deve ser extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. f) Ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva, deve a Fazenda Pública, em atenção ao princípio da causalidade, arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, com exceção da taxa judiciária, da qual é isenta, nos termos do art. 3º, “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932.(TJPR - 2ª C.Cível - 0016253-86.2013.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 10.09.2020). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIO DE 2003. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O FEITO DEVE SER EXTINTO PELO PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO EM 1995, ANTERIOR AO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO LANÇAMENTO QUE NÃO É SUPRIDA PELA QUITAÇÃO DO DÉBITO POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE ABSTRATA DE EXISTÊNCIA DE HOMÔNIMO. ALEGAÇÃO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR A CONSTATAÇÃO DO ÓBITO POR MEIO DE CONSULTA AO BANCO DE DADOS DO OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO QUE IMPOSSIBILITAM O RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FAZENDA PÚBLICA QUE SÓ PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 392 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0013715-51.2007.8.16.0129 – Paranaguá - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 17.02.2020). Além disso, de acordo com a certidão de óbito constante no mov. 65.1, o executado faleceu em 10.12.1992, portanto, é anterior à constituição dos créditos tributários e da propositura da ação, ajuizada somente em 20.11.2013, ou seja, o próprio lançamento se deu em face de pessoa já falecida. Sabendo que referido ato não pode ser diferido no tempo, não há como retificá-lo quando realizado equivocadamente contra contribuinte já falecido. Além disso, consoante Súmula 392 do STJ, é “vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Desta forma, trata-se de nulidade do lançamento tributário, pois efetivado em face de pessoa falecida e, portanto, não mais contribuinte ou responsável tributário, em obediência ao princípio da saisine, o que implica na extinção do processo sem julgamento do mérito. Não cabe aqui a aplicação do entendimento firmado no tema 09, no julgamento do IRDR nº 1745419-6, na medida em que só é autorizado o redirecionamento quando se trata de execução proposta contra pessoa falecida, mas que era viva ao momento do lançamento tributário, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim é o entendimento desta 1ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO LANÇAMENTO – ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA – SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, INCLUSIVE DESTA CÂMARA E DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – VARA ESTATIZADA – CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO EXECUTADO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – INOBSERVÂNCIA DE DEVER ACESSÓRIO PELOS SUCESSORES – POSICIONAMENTO FIRMADO PELA CÂMARA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 1ª C.Cível - 0004902-25.2013.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 29.06.2021) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIOR AO LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO OU REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O ESPÓLIO OU HERDEIROS. SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª C.Cível - 0010770-98.1999.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 06.04.2020) – destaquei.
Por tais motivos, é de se negar provimento ao recurso.
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