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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto por Elias Nogueira (mov. 88.1), contra a decisão proferida nos autos n° 012533-16.2019.8.16.0030 de Execução da Pena (mov. 81.1), que indeferiu o pedido de retificação do relatório da situação executória do reeducando.O agravante afirma que restou condenado na ação penal de n° 00243244520208160030 pela prática do artigo 16, § 1º, IV da Lei nº 10.826/2003, à pena 03 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em regime semiaberto, mas deve ser afastado o caráter hediondo ao delito quando do cumprimento da pena, que fixou a fração de 40% para progressão ao regime aberto e de 2/3 para o livramento condicional, conforme Relatório da Situação Processual Executória.Assevera que a Lei n° 13.964/2019, que deu nova redação ao parágrafo único do artigo 1° da Lei no 8.072/90, não mais considera que o uso de arma de fogo de uso restrito tem caráter hediondo, apenas caracterizando o crime de porte ou posse de arma de fogo de uso proibido.Ao final, requer o provimento do recurso para o fim de reconhecer o caráter não hediondo do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, diante da ausência de previsão legal, bem como fixar as frações para progressão e livramento condicional em 1/6 e 1/3, respectivamente.O Ministério Público apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso (mov. 93.1).Em juízo de retratação, a decisão restou mantida (mov. 96.1). A douta Procuradoria Geral de Justiça pronunciou pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1-TJ). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido e, no mérito, comporta provimento.O Agravante argumenta, em síntese, que a Lei n° 13.964/2019, que deu nova redação ao parágrafo único do artigo 1° da Lei no 8.072/90, não mais considera que o uso de arma de fogo de uso restrito tem caráter hediondo, apenas caracterizando o crime de porte ou posse de arma de fogo de uso proibido.A alegação admite acolhimento.A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: “Observa-se dos autos que o sentenciado foi condenado em duas ações penais diversas pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração raspada e de contrabando. O crime previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 foi perpetrado em 30/09/2020, ou seja, após a promulgação da Lei nº 13.497/2017, que incluiu o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito no rol dos crimes hediondos. Em que pese as alterações promovidas pela Lei 13.964 na Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), não se pode olvidar o delito previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 permanece hediondo, sendo que a conduta do sentenciado de suprimir a numeração equipara o delito por ele cometido ao de natureza hedionda. Nesse sentido, é a seguinte jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “RECURSO DE AGRAVO – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – CRIME HEDIONDO – LEI N. 13.497/2017 QUE ALTERA A LEI N. 8.072/1990 – ART. 16, CAPUT E INCISOS ABRANGIDOS PELA ALTERAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0008423-76.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 12.08.2020). 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de RETIFICAÇÃO DO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA deduzido em favor do sentenciado.” A decisão admite reforma, porque embora haja jurisprudência consolidada sobre a matéria, revela-se razoável adotar como parâmetro a interpretação da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, deve ser considerado equiparado a hediondo apenas o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, afastando-se o caráter hediondo do delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, LEI N. 10.826/2003). CONDUTA PRATICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.497/2017 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.964/2019. NATUREZA HEDIONDA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior havia se firmado no sentido de que a Lei de Crimes Hediondos não traz qualquer limitação quanto a sua aplicação tão somente ao caput do art. 16, da Lei nº 10.826/2003, ou seja, quando a arma, acessório ou munição for de uso proibido ou restrito, concluindo-se assim que as condutas previstas no parágrafo único, vigente à época dos fatos, devem ser igualmente taxadas de hediondas.2. Esta Sexta Turma, em julgamentos recentes, nos HC n. 575.933/SP e 525.249/RS, julgados em 15/12/2020 (DJe 18/12/2020), de relatoria da Ministra Laurita Vaz, decidiu que o entendimento anterior deve ser superado (overruling), pois a Lei n. 13.964/2019, ao modificar a redação do art. 16 da Lei n.º 10.826/2003, com a imposição de penas diferenciadas para o posse ou porte de arma de fogo de uso restrito e de uso proibido, atribuiu reprovação criminal diversa a depender da classificação do armamento.3. Firmou-se, assim, o entendimento de que deve ser considerado equiparado a hediondo apenas o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, afastando-se o caráter hediondo do delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.4. Agravo regimental provido para determinar que seja afastado o caráter hediondo do delito previsto art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, determinando-se a realização de novo cálculo das penas do agravante.” (AgRg no HC 625.762/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18.02.2021) (grifamos) “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/2003. CONDUTA PRATICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.497/2017 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.964/2019. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NATUREZA HEDIONDA AFASTADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os Legisladores, ao elaborarem a Lei n. 13.497/2017 - que alterou a Lei de Crimes Hediondos - quiseram conferir tratamento mais gravoso apenas ao crime de posse ou porte de arma de fogo, de acessório ou de munição de uso proibido ou restrito, não abrangendo o crime de posse ou porte de arma de fogo, de acessório ou de munição de uso permitido. 2. Ao pleitear a exclusão do projeto de lei dos crimes de comércio ilegal e de tráfico internacional de armas de fogo, o Relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, então Senador Edison Lobão, propôs "que apenas os crimes que envolvam a utilização de armas de fogo de uso restrito, ou seja, aquelas de uso reservado pelos agentes de segurança pública e Forças Armadas, sejam incluídos no rol dos crimes hediondos". O Relator na Câmara dos Deputados, Deputado Lincoln Portela, destacou que "aquele que adquire ou possui, clandestinamente, um fuzil, que pode chegar a custar R$ 50.000, (cinquenta mil reais), o equivalente a uns dez quilos de cocaína, tem perfil diferenciado daquele que, nas mesmas condições, tem arma de comércio permitido". 3. É certo que a Lei n. 13.964/2019 alterou a redação da Lei de Crimes Hediondos, de modo que, atualmente, se considera equiparado a hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003. 4. Embora o crime ora em análise tenha sido praticado antes da vigência da Lei n.º 13.964/2019, cabe destacar que a alteração na redação da Lei de Crimes Hediondos apenas reforça o entendimento ora afirmado, no sentido da natureza não hedionda do porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. 5. No Relatório apresentado pelo Grupo de Trabalho destinado a analisar e debater as mudanças promovidas na Legislação Penal e Processual Penal pelos Projetos de Lei n.º 10.372/2018, n.º 10.373/2018, e n.º 882/2019 - GTPENAL, da Câmara dos Deputados, coordenado pela Deputada Federal Margarete Coelho, foi afirmada a especial gravidade da conduta de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito ou proibido, de modo que se deve "coibir mais severamente os criminosos que adquirem ou "alugam" armamento pesado [...], ampliando consideravelmente o mercado do tráfico de armas". Outrossim, ao alterar a redação do art. 16 da Lei n.º 10.826/2003, com a imposição de penas diferenciadas para o posse ou porte de arma de fogo de uso restrito e de uso proibido, a Lei n. 13.964/2019 atribuiu reprovação criminal diversa a depender da classificação do armamento. 6. Esta Corte Superior, até o momento, afirmava que os Legisladores atribuíram reprovação criminal equivalente às condutas descritas no caput do art. 16 da Lei n.º 10.826/2003 e ao porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, equiparando a gravidade da ação e do resultado. Todavia, diante dos fundamentos ora apresentados, tal entendimento deve ser superado (overruling). 7. Corrobora a necessidade de superação a constatação de que, diante de texto legal obscuro - como é o parágrafo único do art. 1.º da Lei de Crimes Hediondos, na parte em que dispõe sobre a hediondez do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo - e de temas com repercussões relevantes, na execução penal, cabe ao Julgador adotar postura redutora de danos, em consonância com o princípio da humanidade. 8. Ordem de habeas corpus concedida para afastar a natureza hedionda do crime de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.” (HC 525.249/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18.12.2020.) (grifamos) Com efeito, o artigo 5º, parágrafo único da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), estabelece que consideram-se também hediondos o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, ou seja, afastou o caráter hediondo dos crimes desta natureza de uso restrito.A propósito: “Como se pode observar, a nova redação do Art. 16 do Estatuto do Desarmamento retirou do caput a figura do porte e posse de arma de fogo de uso proibido e transportou-a para o §2º, agora classificada como qualificadora do delito previsto no caput. Por sua vez, a redação do inciso II, do Art. 1º, da Lei de Crimes Hediondos deixou de mencionar a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, passando a constar apenas expressamente o crime de porte e posse de arma de fogo de uso PROIBIDO.Desse modo, há um conflito evidente na redação do inciso II do Art. 1º da Lei de Crimes Hediondos. O nomen juris utilizado pelo legislador é “crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido”. No entanto, logo em seguida, menciona genericamente o Art. 16 do Estatuto do Desarmamento. A nova redação ao mesmo tempo em que atribui a hediondez apenas ao porte e posse de arma de fogo de uso PROIBIDO, aponta como fundamento legal o Art. 16, artigo esse que abrange o crime de posse e porte de arma de fogo de uso RESTRITO (caput) e as figuras equiparadas (§1º).Tal fato fez ressurgir a discussão anteriormente existente. De um lado, aqueles que defendem a aplicação dos consectários da hediondez a todas as figuras previstas no Art. 16 do Estatuto do Desarmamento (armas de fogo de uso restrito, proibido e figuras equiparadas). Doutro lado, a aqueles que se apegam ao nomen juris do crime, dessa vez utilizado expressamente pelo legislador na redação do inciso II, do Art. 1º da Lei 8.072/90.Diante disso, o STJ novamente veio a se manifestar. Há divergência entres 5ª e 6ª turmas, tendo ambas proferido decisões conflitantes no final do ano de 2020. A 5ª Turma no julgamento do HC 624.903/SP manteve o entendimento que já havia sendo adotado, isto é, tanto os crimes de posse e porte de arma de fogo de uso restrito e proibido (caput e §2º) quanto as figuras equiparadas (§1º) devem ser considerados hediondos.Por sua vez, a 6ª turma no julgamento do HC 525.249/RS, em dezembro 2020, operou um OVERRULING (mudança de entendimento). Nesse caso, houve a concessão da ordem de habeas corpus para afastar a natureza hedionda do crime de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, figura equiparada prevista no §1º, inciso I, do Art. 16, do Estatuto do Desarmamento. Portanto, como exarado no julgamento, ao alterar a redação do art. 16 da Lei n.º 10.826/2003, com a imposição de penas diferenciadas para o posse ou porte de arma de fogo de uso restrito e de uso proibido, a Lei 13.964/2019 atribuiu reprovação criminal diversa a depender da classificação do armamento. É de se observar que houve novatio legis in mellius, devendo, no entendimento da 6ª Turma, a hediondez ser aplicada exclusivamente aos crimes de porte e posse de arma de fogo de uso PROIBIDO, prevista no §2º do Art. 16 do Estatuto do Desarmamento, apegando-se ao nomen iuris utilizado pelo legislador no texto do inciso II, do parágrafo único, do Art. 1º da Lei de Crimes Hediondos.É de se concluir que, a meu ver, a decisão da 6ª turma no HC 525.249/RS é a mais correta e certamente passará a ser a predominante, tanto no STJ quanto no STF, caso instado a se manifestar. Isso porque, como visto, o legislador foi displicente na elaboração do texto, não podendo tal fato repercutir na seara dos direitos individuais do suspeito/investigado/réu. Veja que não se trata de pleitear a punição mais branda de crimes graves. Trata-se, em verdade, de ‘mensagem’ direcionada aos legisladores, a fim de que haja cuidado na elaboração de textos legislativo, evitando tantas outras divergências de interpretação, assim como ocorre em outros assuntos no ordenamento jurídico.” (Rafael Godoi de Vasconcelos, disponível em: https://jus.com.br/artigos/88677/o-atual-panorama-da-hediondez-dos-crimes-de-posse-e-porte-de-arma-de-fogo-de-uso-restrito-e-proibido-previstos-no-art-16-da-lei-10-826-03-estatuto-do-desarmamento) (grifo no original) Portanto, impõe-se retirar a natureza hedionda do delito praticado pelo agravante, afastando-se, por consequência, os critérios mais rigorosos de progressão de regime e livramento condicional, devendo ser retificado o Relatório da Situação Processual Executória.Nestas condições, dá-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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