Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000168-21.2007.8.16.0168, da Vara Cível da Comarca de Terra Roxa, em que é apelante FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI, e apelados ANA PAULA DE OLIVEIRA E OUTROS.1 – Diante da didática e da completude do relatório do v. Acórdão (Mov. 1.21-TJ) objetivo da presente análise de Juízo de Retratação, será mencionado na íntegra.2 – “Tratam-se de recursos de apelações da r. sentença que julgou extinto o feito em relação ao pedido de condenação da Ré a entregar as certidões de conclusão de curso e respectivos históricos escolares às autoras Elenice Zandona da Silva, Gláucia da Silva Pena Queiroz e Renata Rodrigues de Oliveira e parcialmente procedente o pedido inicial nos autos de ação obrigacional de fazer, entrega de diploma c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Ana Paula de Oliveira, Aparecida Verônica dos Santos, Elenice Zandona da Silva, Fátima Aparecida Martins Alberto, Glaucia da Silva Pena Queiroz, Maria Aparecida de Souza Santos, Marlene Lourdes Dias da Silva Renata Rodrigues de Oliveira, Rosemar Momolli Costa, Silvana de Lima Marsari e Vanda Maria de Colla dos Santos, perante a Vara Única da Comarca de Terra Roxa.Inconformada apela à Ré IESDE BRASIL S.A. (fls. 1.100-1.133), sustentando em preliminar a sua ilegitimidade passiva, uma vez que caberia a Requerida Vizivali a certificação do curso.No mérito, alega a ausência de seu dever de indenizar, em virtude de culpa de terceiro, bem como pela improcedência dos pleitos indenizatórios
autorais,
inclusive
no
que
se
refere
aos
danos
morais alegadamente decorrentes do fato de algumas das autoras terem tido seus nomes
inscritos
no
Serasa,
por
impontualidade
no
pagamento
das mensalidades do curso.Cita doutrina e jurisprudência em prol de sua tese.Faculdade
Vizinhança
Vale
do
Iguaçu
–
VIZIVALI, também maneja recurso de apelação (fls. 1.137-1.171) discorrendo quanto aos motivos ocasionadores da morosidade na entrega dos diplomas dos Autores e asseverou em preliminar que se trata de reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário em relação ao Estado do Paraná, cuja falta de citação estaria a nulificar o presente processo.No mérito, aduz a existência de culpa de terceiro, a saber, do Estado do Paraná a afastar sua responsabilidade pela reparação dos danos pleiteados pelos Autores. Entende pela não caracterização dos danos morais alegados e/ou pela necessidade de sua redução bem como a inexistência de danos materiais indicados na exordial. Também cita doutrina e jurisprudência em defesa de sua tese. As Apeladas apresentaram contrarrazões, às fls. 1.242-1.257 e 1.258-1.272, respectivamente. ,A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de fls. 1.287/1.298, da lavra do eminente Procurador Sérgio Luiz Kukina, opinou pelo parcial provimento de ambas as apelações.Às fls. 1328-1338, o Colegiado julgou prejudicado orecurso do Apelante 1 e deu provimento ao recurso do Apelante 2, para denunciar à lide o ESTADO DO PARANÁ e anular a sentença para que se promova a manifestação deste.Às fls. 1346-1348 as Apeladas interpuseram embargosde declaração, argumentando ter havido contradição na decisão embargada, ao embasar na necessidade de denunciação da lide do Estado do Paraná, quando
tal
pedido
não
foi
formulado
e
sim
de
litisconsórcio
passivo necessário.Os
embargos
de
declaração
foram
acolhidos
pelo Colegiado, para anular a decisão que acolheu a preliminar da denunciação da lide do Estado do Paraná.”Posteriormente, o presente recurso retornou para este Relator a fim de promover o Juízo de Retratação, conforme os despachos da d. 1ª Vice-Presidência deste E. Tribunal de Justiça. (Mov. 1.7-TJ – E.D. /04 e Mov. 1.8-TJ – E.D /05)
VOTO.3 – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ora interposto.3.1 - No presente caso, considerando a interposição de Recurso Especial (sub-recurso na árvore processual do sistema Projudi com a mesma numeração), bem como o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate, passo a analisar o juízo de retratação disposto no artigo 1.030, II, do CPC[1].4 – Nesses termos, no presente caso é imperiosa análise do contexto global que envolve a controvérsia, de modo a bem adequar com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria.4.1 – Conforme salientado no v. Acórdão, a causa de pedir e o pedido da demanda orbitam a pretensão da entrega do diploma, cumulada com a indenização por danos morais e materiais, cuja relação jurídica entre as partes emergiu com a oferta do curso de capacitação para a docência dos anos iniciais do ensino fundamental e da educação infantil, decorrente do convênio entre a IESDE e a APM, o qual, todavia, não foi concluído e consequentemente não houve a entrega dos diplomas.A discussão se consubstancia na responsabilização pela ausência de registro do diploma, em razão da permissão da matrícula de alunos que não eram professores em exercício, com vínculo formal, o que obstou a posterior obtenção do mesmo.O Programa em questão foi disposto na Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional, Nº. 9.394/96:Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. Art. 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.III - realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância; (grifo nosso)............................................................................................................................................................ Ademais, o parecer 1.182/02 do Conselho Estadual de Educação dispôs no sentido de que o público-alvo do curso seria “profissionais da área da Educação, com ensino médio completo em exercício em instituições de ensino particulares ou públicas” (Mov. 1.34, p. 5), bem como deixou explícito que o funcionamento do programa encontra referência na Deliberação nº. 05/04 do CEE (Conselho Estadual de Educação) do Paraná, que regulamenta tal oferta (Ibid.).Tal deliberação, por sua vez, esclarece acerca da disponibilização do curso somente aos professores atuantes na profissão, em educação básica ou em instituição de educação infantil. Vejamos:PROCESSO N.º 1461/02. DELIBERAÇÃO N.º 04/02. APROVADA EM 04/09/02.[2]Artigo 1° - A formação de docentes, no nível superior, para os anos iniciais do ensino fundamental e suas modalidades e para a educação infantil, será feita em cursos de licenciatura, de graduação plena, bem como em programas especiais de capacitação. § 1° - Os programas de capacitação de que trata o caput destinam-se a propiciar, a todos os profissionais em exercício de atividades docentes, formação em nível superior, em caráter especial.Artigo 3° - Os programas especiais de capacitação de que trata esta Deliberação: II - têm sua oferta limitada aos profissionais atuando no magistério em estabelecimento de educação básica ou em instituição de educação infantil; (Sem grifo no original)............................................................................................................................................................ Ademais, foi posteriormente realizado o Parecer nº 193/07 aprovado em 11/04/07, que buscou verificar a situação do curso. Do mesmo, recorta-se breve trecho:A Deliberação nº 04/02-CEE/PR, art. 1º, §1º, é clara ao definir a que é destinado esse programa de Capacitação, ou seja, àqueles profissionais em exercício de atividades docentes, e com a comprovação de conclusão de Ensino Médio. Somente estão amparados pela deliberação nº 04/02-CEE/PR aqueles que cumprem essa exigência. O ‘exercício de atividade docentes’ é compreendido como àquele que está na docência, com vínculo empregatício, no âmbito privado ou público.O art. 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho/CLT expressa que: “Art. 3º. Considera-se empregada toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.” Portanto, voluntários e ou estagiários não se enquadram nesse perfil, daí porque não serem considerados em exercício de atividade docente............................................................................................................................................................ Contudo, em que pese a discussão de mérito, adveio posterior entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotando o posicionamento específico quanto a fixação da competência sobre a presente controvérsia.Com efeito, para a discussão em tela, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 1304964 RG/SP, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, sob o crivo dos recursos repetitivos, fixou o Tema nº 1154, cuja tese reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas, assim ementado:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.(RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021)Desta forma, considerando o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, à Justiça Federal resta atraída a competência para a análise do presente pleito, notadamente a emissão de diplomas e certificados por Instituições de Ensino Superior que integrem o sistema federal de ensino. Ainda, tal entendimento permanece o mesmo inclusive nas discussões que se limitam ao pagamento de indenização.Esse também é o entendimento desta C. 7ª Câmara, de acordo com os v. Acórdãos de relatoria dos eminentes Desembargadores D´ARTAGNAN SERPA SÁ e JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO, respectivamente:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS, CUMULADO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR OS FEITOS RELACIONADOS À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, MESMO QUE A PRETENSÃO SE LIMITE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. RE 1304.964 (TEMA 1154). VIZIVALI. INTERESSE DA UNIÃO VERIFICADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE, AGORA, EM RAZÃO RE 1304.964 (TEMA 1154). EMBARGOS PREJUDICADOS.1. “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. ” (RE 1304964 RG, Relator (a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021). (TJPR - 7ª C.Cível - 0003144-52.2012.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 16.11.2021)..........................................................................................................................EMBARGOS INFRINGENTES – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA EM ENSINO FUNDAMENTAL E EDUCAÇÃO INFANTIL - DIPLOMA NÃO FORNECIDO POR NEGATIVA DE REGISTRO - FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU (VIZIVALI) – VÍNCULO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES COM BASE NAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI DO VOLUNTARIADO - APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO ITEM 11.2 DO RESP N° 1.487.139-PR (TEMA 928) JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS – ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ - RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ E DA UNIÃO – SUPERVENIENTE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. (TJPR - 7ª C.Cível - 0007350-91.2010.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 17.09.2021).........................................................................................................................Sendo assim, visando aplicar o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal relativo ao Tema nº 1154, em atenção aos princípios da uniformidade das decisões judiciais e da segurança jurídica, o presente processo deve ser remetido para a Justiça Federal, conforme estabelece o inciso I, do art. 109, da Constituição Federal, ficando prejudicada a análise do juízo de retratação.5 – Ante o exposto, apresento voto no sentido de julgar prejudicado a análise do Juízo de Retratação, e, determinar, de ofício, a remessa dos autos para o Juízo da Justiça Federal, nos termos da fundamentação acima. [1] Art. 1.030 - Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
(...)II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [2] Disponível em: http://celepar7cta.pr.gov.br/seed/deliberacoes.nsf/7b2a997ca37239c3032569ed005fb978/beedf524dcf6453e03256c41005d2ebe/$FILE/_08himoqb2clp631u6dsg30d1d68o30cg_.pdf> ou http://celepar7cta.pr.gov.br/seed/deliberacoes.nsf/7b2a997ca37239c3032569ed005fb978/beedf524dcf6453e03256c41005d2ebe?OpenDocument>
|