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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Renato Zordan, contra a r. decisão de mov. 20.1, proferida na Ação de busca e apreensão n.º 0024161-79.2025.8.16.0001, ajuizada por BANCO CNH Industrial Capital S/A, em trâmite perante o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 1ª Vara Cível que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente objeto das cédulas de crédito anexadas na origem.Nas razões recursais (mov. 1.1 – AI), requer a parte ré a reforma da r. decisão para o fim de revogar a medida liminar de busca e apreensão, reconhecendo a ineficácia da notificação extrajudicial, e por consequência a extinção do feito, pedidos estes que se fundamentam, em síntese, nos seguintes argumentos: a) a parte Agravada ajuizou Ação de Busca e Apreensão, alegando que o Agravante se encontra em mora, decorrente do atraso do pagamento das parcelas das Cédulas de Crédito Bancário (CCB) nº 2132857, 2170272, 20180073371 e 20180073391, e que “o financiamento teve o objetivo de aquisição de implementos agrícolas, com clara caracterização de crédito rural;” b) “o Agravante perdeu temporariamente a capacidade de pagamento por motivos alheios à sua vontade e controle, mais especificamente a dificuldade na comercialização da soja pela acentuada queda do preço da saca, somada à baixa produtividade de sacas por hectare”; c) “os bens não podem ser objetos de busca e apreensão por três fatores principais: i) purgação da mora, uma vez a ilegalidade da capitalização de juros existente nos contratos, na forma do laudo pericial anexo; ii) ilegalidade na notificação para configuração da mora; e iii) os bens agrícolas são essenciais à atividade do Agravado e sua perda poderá causar danos irreparáveis ao agricultor, impedindo a colheita da safra já plantada e que se encontra em estado crítico, na forma do laudo e fotos anexas”; d) “por se tratar de crédito rural, os contratos estão regidos e amparados no manual de Crédito Rural (MCR). Assim, sendo, os bens da atividade agrícola são declarados essenciais, não apenas com base nas normas do MCR, como também na consolidada jurisprudência do STJ, que entende o maquinário agrícola como bem de capital e, por conseguinte, sua perda abrupta do estabelecimento empresarial (rural) poderá inviabilizar o próprio exercício da produção, posto que essenciais, especialmente no momento de plantio da lavoura”; e) “a natureza rural da operação torna-se inequívoca, sendo cabível a requalificação do instrumento para fins de aplicação do regime do crédito rural, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 167/1967, pelo Manual de Crédito Rural do BACEN e pelas Resoluções do Conselho Monetário Nacional”; f) “essencialidade dos bens à atividade agrícola”Afirma ser necessária a purga da mora, tendo em vista que as CCB’s possuem capitalização de juros sem expressa pactuação, sendo que a capitalização está comprovada através do laudo pericial anexo e dos cálculos apresentados.Assim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender o cumprimento da decisão liminar, já que comprovada a essencialidade dos implementos agrícolas para a atividade rural do Agravante, e o risco de dano irreparável ao produtor rural, especialmente em casos de frustração de safra. E, no mérito, requer o provimento do recurso com o reconhecimento da invalidação da mora e a consequente revogação da liminar deferida com a extinção da presente demanda.Nos termos da decisão de mov. 9.1-AI, restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.Magistrado a quo informou que a decisão agravada foi mantida, por seus próprios fundamentos, não havendo outras informações relevantes a serem prestadas (mov. 30.1).Manifestação de contrarrazões apresentada pela Instituição Financeira em mov. 14.1-AI, pugnando pelo não conhecimento do recurso. E, no mérito afirma a necessidade de manutenção da r. decisão recorrida.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, conforme já evidenciado na decisão liminar do procedimento recursal, o presente recurso deve ser parcialmente conhecido.Isto porque, o tópico recursal relativo à requalificação das CCB’s como Crédito Rural ao argumento de que “a natureza rural da operação torna-se inequívoca, sendo cabível a requalificação do instrumento para fins de aplicação do regime do crédito rural, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 167/1967, pelo Manual de Crédito Rural do BACEN e pelas Resoluções do Conselho Monetário Nacional”, sendo que tal situação somente foi abordada em grau recursal, ou seja, não analisada pelo juízo de origem, não sendo possível a apreciação da matéria por este Colegiado, sob pena de indevida supressão de instância.Observe-se que a análise de tal questão inovadora em grau recursal poderia ocasionar indevida supressão de instância em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.Destaque-se, de qualquer sorte, que apesar da alegação de que as CCB’s (objeto da lide) possuem capitalização de juros sem expressa pactuação, nada impede a análise do que se alegou em face de possíveis implicações na mora e, certamente, sem prejuízo à cognição exauriente a respeito, em primeiro grau.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR – PRELIMINARES ALEGADAS EM CONTRARRAZÕES – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM SEDE RECURSAL – AFASTADA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESCONSTITUAM A PRESUNÇÃO EM COMENTO – DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE RATIFICAM A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO ACOLHIDA – INDICAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL QUE, SE ACOLHIDA, PODE AFASTAR A MORA, O QUE IMPLICARIA, EM TESE, NA REFORMA DA DECISÃO – MÉRITO – AFIRMAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RISCO QUE JUSTIFIQUE O DEFERIMENTO DA LIMINAR – AFASTADA – REQUISITOS QUE SE ENCONTRAM NO REGRAMENTO ESPECÍFICO DO DECRETO-LEI Nº 911/69 – CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO – INOCORRÊNCIA DE APLICAÇÃO, CONSIDERANDO QUE FOI UTILIZADA A TAXA MENSAL, INCLUSIVE COM PARCELAS CONTRATUAIS FIXAS – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005133-65.2024.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 13.05.2024). Assim, passo à análise do mérito recursal.Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO CNH Industrial Capital S/A em face de Renato Zordan A parte Agravante emitiu perante a instituição financeira ora Agravada cédulas de crédito bancário (nº 2132857, 2170272, 2018007337 e 2018007339) com garantia em alienação fiduciária dos seguintes bens (mov. 1.9 a 1.13): -
COLHEITADEIRA, MARCA CASE, MODELO AXIAL FLOW 7230, ANO FAB/MOD 2020, SERIE FC7BPG00079, CHASSI JHFY7230ELJB14886.-
PLATAFORMA, MARCA CASE, MODELO TERRAFLEX 3162, ANO FAB/MOD 2020, SERIE 4L35FX00881, CHASSI HCCBDF35EKCC02673.-
COLHEITADEIRA, MARCA NEW HOLLAND, MODELO CR7.90, ANO FAB/MOD 2021, SERIE CR79P300981, CHASSI JHFY7090EMJ419240.-
PLATAFORMA, MARCA NEW HOLLAND, MODELO PL40 DRAPPER, ANO FAB/MOD 2021, SERIE DHNX4000368, CHASSI HCCB40FNLMCR19986.-
PLATAFORMA, MARCA CASE, MODELO AXIAL 6130, ANO FAB/MOD 2018, COR VERMELHO, SERIE 3C35FD01798, CHASSI HCCB352NTHC313209.-
COLHEITADEIRA, MARCA CASE, MODELO TERRAFLEX 3020, ANO FAB/MOD 2018, COR VERMELHO, SERIE MB6BRI00040, CHASSI JHFY6130KHJG09765.-
TRATOR, MARCA CASE, MODELO PUMA 215, ANO FAB/MOD 2017, COR VERMELHO, SERIE P220C400110, CHASSI HCCZ3C15AGCF55985. Diante do alegado inadimplemento dos contratos o banco Agravado, após notificar extrajudicialmente o Agravante (mov. 1.24 a 1.26 – origem), ajuizou a demanda com pedido liminar de busca e apreensão dos bens alienados, medida que foi deferida nos termos da r. decisão aqui agravada (mov. 20.1 – Origem), nos seguintes termos: “3. Do Pedido Liminar de Busca e ApreensãoAnalisando os documentos acostados à petição inicial, verifico a presença de verossimilhança nas alegações da parte autora. Restou demonstrada a constituição de alienação fiduciária em garantia sobre o bem móvel (mov. 1.6), bem como a mora da parte devedora (mov. 1.34).Diante da comprovação do inadimplemento e da constituição em mora, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, mediante notificação enviada ao endereço informado pela ré no momento da contratação, assiste razão à autora quanto à pretensão de busca e apreensão do bem.3.1. Defiro o pedido de liminar de busca e apreensão.O bem deverá ser depositado em poder da parte autora ou de quem esta indicar. O Oficial de Justiça deverá lavrar auto de constatação, registrando o estado do veículo e sua quilometragem no momento da apreensão.” Em sede de recurso, a parte Agravante sustenta a ilegalidade na notificação para configuração da mora, bem como a alegação de que “CCB ora firmadas possuem caracterizada, de maneira ilegal, capitalização de juros sem a expressa indicação no contrato”, e que “mediante os laudos periciais contábeis juntados, demonstra clara ilegalidade durante o período da normalidade contratual, afastando a mora do devedor e, por conseguinte, gerando a extinção da ação de busca e apreensão.”Entretanto, tal pretensão não merece guarida.Isto porque, confirme já apontado na decisão liminar, restou bem evidenciado que quanto à alegação de que as CCB’s possuem capitalização de juros sem expressa pactuação, tal argumento não se sustenta.Veja-se o que restou previsto em cada cédula de crédito bancário: CCB nº 2132857 (mov. 1.9)X- JUROSTaxa de juros de 7,5% a.aXI – PrazosPeriodicidade de Amortização: ANUAL CCB nº 2170272 (mov. 1.11):X- JUROSTaxa de juros de 8,5% a.aXI – PrazosPeriodicidade de Amortização: ANUAL CCB nº 2018007337 (mov. 1.12):VIII - ENCARGOS:Parcela de Crédito referente ao Programa BNDES/FINAME: 7,5% a a.IX – FORMA DE PAGAMENTOPeriodicidade de Pagamento: ANUAL CCB nº 2018007339 (mov. 1.13):VIII - ENCARGOS:Parcela de Crédito referente ao Programa BNDES/FINAME: 7,5% a a.IX – FORMA DE PAGAMENTOPeriodicidade de Pagamento: ANUAL Ademais, a Lei nº 10.931/2004 prevê em seu artigo 28, § 1º, inc. I, a possibilidade de capitalização de juros em caso de Cédula de Crédito Bancário, in verbis:
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Sobre o tema, destaco as Súmulas nº 539 e 541, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539 – “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.Súmula 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Ademais, de acordo com a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a descaracterização da mora ocorrerá quando houver cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), in verbis: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;( REsp. 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Portanto, basta a menção numérica das taxas de juros incidentes ao contrato para caracterizar a contratação expressa de capitalização de juros. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVANTE. AUTORA QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER PROVA DOS FATOS ALEGADOS. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, ART. 373, I DO NCPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA. ORIENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973.827/RS DO STJ. LIMITAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CONTRATADA. TAXAS E TARIFAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 44 DO TJPR. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR – 9ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0023729-84.2017.8.16.0019 – Rel.: Des. José Augusto Gomes Aniceto – Unân. – j. 25.09.2018) Ademais, inobstante as razões trazidas no recurso, nos termos do entendimento sedimentado pelo STJ no Tema Repetitivo 1132, o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual é suficiente para regular constituição em mora do devedor, sendo desnecessário o seu recebimento:” “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário"Ao julgar o referido tema em 09.08.2023, referida Corte de Justiça fixou a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Delineadas essas premissas, verifica-se que, no caso em exame, foram encaminhadas as notificações extrajudiciais, (mov. 18.2 a 18.3 dos autos de origem) dirigidas ao endereço da Ré indicado na Cédula de Crédito Bancário (AV ANTONIO FINCO, Nº 206, APT 4 CENTRO, SÃO JOSE DO OURO-RS CEP: 99870-000) (mov. 1.9, 1.12 e 1.13 – processo originário); (LA MACHADO, Nº 700, JARDIM ALEGRE ZONA RURAL, SÃO JOSE DO OURO-RS CEP: 99870-000 ) (mov. 1.11 – processo originário).Do compulsar dos documentos anexados junto à petição inicial, nota-se que o endereço para o qual foi enviada a notificação extrajudicial é o mesmo informado pelo agravante quando da assinatura do contrato, o que basta para a notificação ser considerada válida.Assim, é válida a remessa de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, para fins de constituição em mora do devedor, pouco importando se houve o não o recebimento.E não outro é o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DOCUMENTO ENCAMINHADO AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DO DEVEDOR DE FORNECER ENDEREÇO IDÔNEO E ADEQUADO A FIM DE POSSIBILITAR COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ NO TEMA 1132. - Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.- Reputa-se válida a notificação extrajudicial, para fins de constituição em mora, encaminhada ao endereço do devedor fornecido no contrato. - Em observância ao princípio da boa-fé objetiva, ao devedor incumbe fornecer endereço idôneo e adequado a possibilitar a comunicação entre as partes. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0065168-88.2024.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.09.2024) De igual forma, não merece prosperar a alegação da recorrente acerca da de essencialidade dos bens.Insta ressaltar que a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto.Em outras palavras, o bem permanece como propriedade da instituição financeira, sendo o devedor possuidor direto enquanto adimple as parcelas avençadas, ou seja, o bem só se tornará propriedade do devedor quando a dívida for integralmente paga.E, em caso inadimplemento, como no presente caso, a legislação prevê a retomada do bem de forma célere em favor do credor, posto que, como explicado, este sempre foi o proprietário do bem.É cediço também que, segundo entendimento do STJ, tratando-se de maquinário agrícola, que constitui bem essencial ao desempenho da atividade econômica do agricultor e ao seu próprio sustento, é justificável, ainda que em caráter excepcional, que o devedor permaneça com a posse dos bens.Todavia, in casu, verifica-se que não há prova contundente acerca da essencialidade dos bens, e como se sabe, a essencialidade deve ser comprovada com base em evidências concretas que demonstrem que a ausência dos bens inviabilizaria o andamento da atividade rural de forma irreversível.Veja-se que tal comprovação exige necessidade de dilação probatória e ampla discussão com base no contraditório e ampla defesa, o que nesse momento processual impede o reconhecimento do laudo elaborado unilateralmente pela parte e pelas fotos juntadas em grau recursal. (mov. 1.5 e 1.6-AI).Assim, não vislumbro a demonstração da essencialidade dos maquinários rurais, de modo que o pedido para permanecer na posse, neste momento, não comporta acolhimento.Sobre o tema: “agravo de instrumento - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - decisão agravada que deferiu a liminar de busca e apreensão - irresignação da requerida – alegação de AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO em mora porque irregular a notificação extrajudical – não acolhimento - retorno do AVISO DE RECEBIMENTO com a informação “mudou-se” - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO Da Requerida CONSTANTE NO CONTRATO – APLICABILIDADE DO TEMA 1.132, DO STJ - MORA CONSTITUÍDA – alegação de que os bens apreendidos são indispensáveis à atividade comercial - não acolhimento – ausência de comprovação – renegociação extrajudicial do débito - tESE NÃO VERIFICADA – print de conversa via whatsapp que não demonstra a efetividade de nenhum acordo realizado entre as partes - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0035305-87.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 07.07.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR FIDUCIANTE CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.1) Pedido de restituição da posse do veículo apreendido. Não acolhimento. Observância da exigência do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969. Mora que nasce automaticamente com o inadimplemento, tendo a notificação por finalidade apenas alertar o mutuário de que não está em dia com os pagamentos e de que, se não regularizar a situação, liberará o credor para adotar as medidas necessárias à satisfação forçada do crédito. Faculdade não exercida pelo devedor. Essencialidade do bem para o desenvolvimento de atividade profissional ou empresarial, ademais, que não constitui obstáculo para que seja buscado, apreendido e entregue ao credor fiduciário a posse do bem que o devedor lhe tenha alienado fiduciariamente em garantia do cumprimento de obrigações assumidas em contrato de financiamento. 2) Multa por litigância de má-fé. Ausência, no momento, de elementos suficientes para aferir a prática das condutas previstas no artigo 80, II, IV, V e VI do CPC, e, tampouco, a existência de prejuízo processual ao adversário, necessários para afastar a presunção de boa-fé que regula o comportamento das partes no processo.3) Decisão agravada mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0072969-55.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 14.10.2024). Ainda que houvesse comprovação da necessária utilização do bem, cumpre apontar que a mora contratual existia no momento da decisão liminar, não autorizando a manutenção do devedor na posse do bem.Portanto, é o caso de negar provimento ao presente recurso, mantendo inalterada a r. decisão agravada que considerou válida a constituição em mora e deferiu a liminar de busca e apreensão do bem objeto da lide.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso interposto, mantendo inalterada a r. decisão agravada.
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