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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob nº 0046452-18.2021.8.16.0000, em que são Agravantes DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ e DIRETOR GERAL DA AUTARQUIA, e Agravada VITÓRIA ELOISA DA SILVA. I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública, nos autos de Mandado de Segurança, impetrado por VITORIA ELOISA DA SILVA em face de ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ (DETRAN-PR), que deferiu a liminar pleiteada no mandamus para determinar ao DETRAN que reanalise o pedido, da impetrante, sem que o requisito da aprovação em concurso público seja exigido.Alega, em síntese, o impetrado, ora agravante, que a decisão prolatada deve ser modificada, primeiramente, em razão de o Mandado de Segurança não ser a via adequada para a declaração de inconstitucionalidade de lei, não podendo ser utilizado como forma de controle abstrato de constitucionalidade, conforme pretende o agravado, ainda que tal pedido não tenha sido formulado de forma expressa na ação mandamental. Ademais, aventa o agravante que ao formalizar o ato de credenciamento, a autarquia estadual apenas observa a legislação estadual, bem como os próprios requisitos nela consubstanciados, não podendo atuar de forma discricionária, diante do princípio da legalidade. Destaca que eventual permissão de credenciamento à agravada, sem observância dos requisitos previstos no Art. 4º da Lei Estadual nº 17.682/2013, conduzirá a uma grande insegurança administrativa e jurídica.Assim, pugnou o agravante pela modificação da decisão interlocutória proferida, deferindo-se a liminar pleiteada. Em análise liminar, o Exmo. Des. Ramon de Medeiros Nogueira indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 101/TJ).Por sua vez, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 22.1 – TJ), pleiteando pelo não provimento ao recurso. Na sequência, a douta Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento, todavia, pelo desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – Detran/PR, para manter a decisão recorrida (mov. 27.1 – TJ).Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido por se enquadrar na hipótese prevista no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil – CPC.2. Mérito.Compulsando os autos, extrai-se que a controvérsia principal diz respeito sobre a possibilidade de reforma da r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, que deferiu o pleito liminar da agravada em sede de mandado de segurança originário para que o DETRAN/PR promovesse as providências administrativas necessárias à reanálise do requerimento do credenciamento da agravada como despachante de trânsito, por supostamente se mostrar inconstitucional a exigência de aprovação em concurso público prevista na Lei Estadual nº 17.682/2013 e a agravada estar impossibilitada de exercer a profissão e auferir renda para garantir sua subsistência.Veja-se neste sentido que o pleito da parte agravante diz respeito justamente à reforma da decisão que determinou a reanálise do pedido de credenciamento da parte agravada como despachante de trânsito, alegando a inadequação da via mandamental eleita para o exame da (in)constitucionalidade incidental formal das normas dos artigos 4º e 7º, da Lei Estadual n. º 17.682/2013, que versam sobre a exigência de concurso de provas e títulos como requisito essencial ao exercício das atividades profissionais de despachante de trânsito perante o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR:Lei Estadual n. º 17.682/2013Art. 4º. O credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor-Geral do DETRAN-PR, após habilitação em concurso de provas e títulos.[...]Art. 7°. O concurso será de provas escritas e de títulos, conforme regulamento, obedecidos os seguintes requisitos: I - as provas escritas versarão sobre: a) português; b) matemática; c) legislação de trânsito; d) legislação relativa ao IPVA; e) legislação relativa à organização da atividade dos Despachantes de Trânsito; f) noções de direito administrativo e tramitação processual; g) Teoria Geral do Estado. II - a média mínima, calculada pela soma das notas das matérias, dividida pelo número de matérias, deverá ser de no mínimo sete, sendo que a nota mínima por matéria deverá ser de cinquenta por cento de acertos. Assim, tendo em vista o teor da norma estadual acerca da exigência de concurso público de provas e títulos como pré-requisito essencial para exercício das funções de despachante de trânsito, desde logo adianto não somente a adequação da via mandamental eleita para a análise incidental da constitucionalidade dos artigos 4º e 7º, da Lei Estadual n. º 17.682/2013, bem como a convicção da existência de traços de inconstitucionalidade da referida norma, eis que, tendo em vista que a referida norma estadual tem como intuito a regulação das condições para o exercício da profissão de despachante de trânsito, que somente se observará caso concluída todas as etapas do processo de credenciamento estando incluso nessa seara a aprovação do candidato em concurso de provas e títulos (arts. 4 e 7 da Lei Estadual n. º 17.682/2013), a referida norma estaria a invadir competência legislativa privativa da União ao legislar sobre os requisitos necessários à habilitação para o exercício de tal atividade profissional, em cristalina afronta ao artigo 22, inciso XVI, da Constituição da República.Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.Cumpre esclarecer que é plenamente cabível o manejo de mandado de segurança que tenha como objeto incidental da ação o desempenho de controle difuso de constitucionalidade, de modo que é permitido a todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive aos juízes de primeiro grau de jurisdição, controlar, de maneira difusa, a constitucionalidade de leis e atos normativos, considerando sempre o caso concreto e desde que tal controle não seja o objeto principal da ação, mas somente de maneira incidental. Assim sendo, diversamente do alegado pelo DETRAN/PR, entendo que a via eleita pela agravada é adequada para impugnar os dispositivos invocados na inicial, na medida em que a impugnação se dá em face de ato concreto, sendo que a alegação de ofensa à Constituição Federal ocorre tão somente de forma incidental. Ademais, imperioso salientar que “o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, em mandado de segurança, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim, como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução da controvérsia ( RMS 31.707/MT, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012)”. Resta cristalino, portanto, que ao caso dos autos não há que se falar em inadequação da via eleita, eis que a parte agravada, em sede de Petição Inicial, em nenhum momento ataca a lei de maneira genérica ou abstrata, mas sim busca repelir os efeitos individuais e concretos da restrição ao seu direito líquido e certo considerado. Assim, veja-se que a tese de inconstitucionalidade é arguida tão somente de maneira incidental, como causa de pedir, e não como pedido autônomo, ante a negativa administrativa do credenciamento como despachante. Por tal razão, tenho como certa a adequação da via mandamental eleita para incidentalmente aferir-se a constitucionalidade das normas supracitadas. Da mesma maneira, quanto ao mérito da lide, verifica-se que inexiste qualquer normativa federal que autorize que os Estados legislem sobre o tema, de modo que ao meu ver, o legislador estadual extrapolou sua prerrogativa legislativa ao definir diretrizes e normas sobre o assunto, eis que a regulamentação da atividade de despachante de trânsito, com o estabelecimento de requisitos para o seu exercício, é de competência legislativa privativa da União. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito das ações declaratórias de inconstitucionalidade n.ºs 4.387/SP e 4.707/SC, já consolidou este entendimento, de que os Estados não possuem competência para legislar sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões:EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo. Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual. Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88). Ratificação da cautelar. Ação julgada procedente. 1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 4387 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014) – grifo nosso.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, INC. II, E 3º DA LEI N. 13.721/2006 DE SANTA CATARINA, ALTERADOS PELAS LEIS CATARINENSES NS. 14.246/2007 E 15.365/2010. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS NA ÁREA DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA. INOBSERVÂNCIA PELA LEGISLAÇÃO IMPUGNADA DOS ARTS. 155 E 156 DA LEI N. 9.503/1997, LEI N. 12.302/2010 E RESOLUÇÃO N. 358/2010 DO CONTRAN QUE ESTABELECEM OS PARÂMETROS NACIONAIS PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES EXECUTIVAS DE TRÂNSITO RESPONSÁVEIS PELA FORMAÇÃO DE CONDUTORES. AUSÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 1º, INC. II, § 1º E § 3º, E 3º DA LEI CATARINENSE N. 13.721/2006 (COM AS ALTERAÇÕES DAS LEIS CATARINENSES NS. 14.246/2007 E 15.365/2010), E, POR ARRASTAMENTO, DO § 1º E DO § 3º DO INC. II DO ART. 1º DA MESMA LEI E SUAS ALTERAÇÕES E DOS DIPLOMAS REGULAMENTADORES: DECRETO N. 2.426/2009 DO GOVERNADOR DE SANTA CATARINA E PORTARIA N. 132/DETRAN/ASJUR/2011. (STF - ADI: 4707 SC - SANTA CATARINA 9956931-67.2011.1.00.0000, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 30/06/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-195 31-08-2017).O mesmo entendimento foi adotado em relação a outras unidades da federação, que possuem precedentes similares, veja-se:DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.206/2014 DO ESTADO DA BAHIA. REGULAÇÃO DA PROFISSÃO DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA DE TRÂNSITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRABALHO E CONDIÇÕES PARA EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 13.206/2014 do Estado da Bahia, regulamentada pela Portaria 596/2017 do DETRAN/BA, disciplinou a atividade de despachante documentalista no âmbito da Administração Pública estadual, estabelecendo requisitos e condicionantes para o cadastramento e atuação desses profissionais perante o órgão de trânsito local, violando, assim, a competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho e condições para exercício de profissão (art. 22, I e XVI, CF). Precedentes. 4. Ação Direta julgada procedente. (STF - ADI: 6742 BA 0049500-14.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 17/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/08/2021) – grifo nossoAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 34/2021, EDITADA PELO DIRETOR-GERAL DO DETRAN/DF. ATO NORMATIVO REGULADOR DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO NO DISTRITO FEDERAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. A Instrução Normativa DETRAN/DF nº 34/2021 disciplina a atuação dos despachantes de trânsito, estabelecendo condições, impondo requisitos, fixando impedimentos, delimitando atribuições e cominando penalidades aos integrantes dessa categoria profissional. 2. Compete à União Federal legislar, privativamente, sobre condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, XVI), ainda que a atividade envolva a prestação eventual de serviços perante órgãos da administração pública local. Precedentes. 3. Aos Estados-membros e ao Distrito Federal, em tema de regulamentação das profissões, cabe dispor apenas sobre questões específicas relacionadas aos interesses locais e somente quando houver delegação legislativa da União operada por meio de lei complementar (CF, art. 22, parágrafo único), inexistente na espécie. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente. (STF - ADI: 6749 DF 0049724-49.2021.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 03/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/08/2021) – grifo nosso.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. PORTARIAS 831 DE 2001 E 80 DE 2006 DO DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS. PROFISSÃO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA DA UNIÃO. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. VÍCIO DE INICIATIVA. ART. 22, XVI, DA CRFB. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. 1. As Portarias 831/2001 e 80/2006 do DETRAN-TO revelam suficiente generalidade, abstração e independência normativa para permitir a fiscalização abstrata de sua constitucionalidade. Precedente. Ação conhecida. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte consolidou-se no sentido de que é de competência privativa da União legislar sobre condições para o exercício de atividade profissional, nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente, declarando a inconstitucionalidade formal das Portarias 831/2001 e 80/2006, ambas do Departamento Estadual de Trânsito de Tocantins. (STF - ADI: 6754 TO 0050006-87.2021.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 28/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/07/2021) – grifo nosso.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 14.475/2014, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIPLOMA LEGISLATIVO QUE REGULA A ATIVIDADE DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA DE TRÂNSITO NAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. A Lei gaúcha nº 14.475/2014 disciplina a atuação dos despachantes documentalistas de trânsito, estabelecendo condições, impondo requisitos, fixando impedimentos, delimitando atribuições e cominando penalidades aos integrantes dessa categoria profissional. 2. Compete à União Federal legislar, privativamente, sobre condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, XVI), ainda que a atividade envolva a prestação eventual de serviços perante órgãos da administração pública local. 3. Aos Estados-membros e ao Distrito Federal, em tema de regulamentação das profissões, cabe dispor apenas sobre questões específicas relacionadas aos interesses locais e somente quando houver delegação legislativa da União operada por meio de lei complementar (CF, art. 22, parágrafo único), inexistente na espécie. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 5412 RS 0008320-28.2015.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 17/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/05/2021)Ainda, cumpre reconhecer que o entendimento acima exarado está em plena consonância com a linha adotada majoritariamente por este Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ELEITA ADEQUADA. ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PLEITO DE CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO FORMULADO PELO AGRAVADO EM VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013. ATO, EM PRINCÍPIO, ILEGAL. NORMA QUE PREVÊ REQUISITO PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO EXCESSIVA AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PRECEDENTE DO STF. PERICULUM IN MORA INVERSO. FUMUS BONI IURES NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0012843-44.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 21.09.2021).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM FACE DE DECISÃO QUE ORDENOU A SUSPENSÃO DE DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHANTE DO DETRAN. EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013. POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0014447-40.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 20.09.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO PREVISTA NOS ARTIGOS 4º E 7º DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO ATO NORMATIVO. ATO COATOR QUE INDEFERE O CREDENCIAMENTO COM APARENTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE FORMA INCIDENTAL NO WRIT. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0020517-73.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.08.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - VIA ELEITA ADEQUADA - ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELO RECORRIDO PARA DETERMINAR A REANÁLISE DO CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE NO DETRAN SEM A NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO EM CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS - LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013 QUE, EM PRINCÍPIO, CONFIGURA ATO ILEGAL - NORMA QUE PREVÊ REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL - NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO PELO AGRAVADO DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 6º DA LEI Nº 17.682/2013 - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO, POR MAIORIA. (TJPR - 5ª C. Cível - 0028814-69.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 09.08.2021).Ademais, esclareço também que ao caso dos autos inexiste qualquer ofensa ao princípio da segurança jurídica ou da legalidade, haja vista que para o devido credenciamento como despachante perante o DETRAN/PR, a parte agravada deverá observar todos os demais requisitos previstos na Lei Estadual nº 17.682/2013 (artigo 6º da Lei Estadual), eis que o entendimento predominante deste Tribunal é no sentido de que a referida inconstitucionalidade diz respeito tão somente ao disposto nos artigos 4º e 7º, da referida legislação estadual, que estabelecem a necessidade de aprovação em concurso público de provas e títulos para o exercício da atividade profissional de despachante perante o DETRAN/PRCumpre ainda ressaltar que na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0052192-54.2021.8.16.0000, a Exma. Des. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira não conheceu do pedido de deferimento de medida cautelar, para que sejam suspensos os processos que envolvam a aplicação da Lei Estadual nº 17.682/2013.Neste sentido, não há qualquer amparo que justifique o sobrestamento dos feitos relacionados ao tema. Inclusive, a mencionada ADI deste Tribunal de Justiça encontra-se sobrestada, tendo em vista que a ADI nº 6.724/PR, pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, trata do mesmo objeto. Registre-se que a Lei 17.682/2013 é objeto da ADI 6724/PR, além de ser uma das várias Leis que vêm sendo alvo de questionamento frente ao STF diante da competência privativa da União para legislar o trabalho e a função de despachante. Importante apontar também que o STF se pronunciou na ADI 5412/RS, que discutia a Lei Estadual nº 14.475/2014, de matéria similar, também declarando sua inconstitucionalidade formal, o que apenas reforça os argumentos desta decisão. Assim sendo, entendo como necessária a manutenção integral da r. decisão agravada que deferiu a medida liminar pleiteada pela parte agravada em sede de primeiro grau de jurisdição, apenas com a ressalva que deve a parte agravada cumprir com todos os demais requisitos previstos no artigo 6º da Lei Estadual nº 17.682/2013, para que efetivamente seja credenciada como despachante perante o DETRAN/PR. Ante o exposto, é de se conhecer do recurso e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR, mantendo-se a r. decisão de mov. 15.1 proferida nos autos de mandado de segurança n. º 0004957-79.2021.8.16.0004 que deferiu o pedido liminar formulado pela parte agravada para que o DETRAN/PR, ora agravante, promovesse as providências administrativas necessárias a fim de que o requerimento de credenciamento como despachante formulado pela agravada fosse reanalisado no prazo de 10 dias, sem a exigência de aprovação prévia em concurso público.
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