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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estes recursos de apelação, interpostos relativamente à sentença de movimento 50.1, dos autos n. 0018125-12.2021.8.16.0017, complementada em embargos de declaração (mov. 65.1), autos n. 0003223-28.2019.8.16.0113, de Revisional, aforada por JANETE DO ESPIRITO SANTO, em face da CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos neles qualificadas, que julgou o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inc. I, do CPC, ao declarar procedente a pretensão inicial, nestes termos:[...] Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão da autora para reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios constantes dos contratos e determinar suas limitações às taxas médias de mercado publicadas pelo Banco Central, que, neste caso, serão de: 1) 27/10/16, sob o nº 032940004447 – 136,16% ao ano; 2) Contrato 26/04/17, sob o nº 032940005411 – 129,16% ao ano; 3) Contrato celebrado 27/09/17, sob o nº 095000025146 – 127,31% ao ano; 4) Contrato celebrado em 28/11/17, sob o nº 095010046893 – 125,96% ao ano; 5) Contrato celebrado em 26/02/18, sob o nº 095000075593 – 125,66% ao ano; 6) Contrato celebrado em 27/07/18, sob o nº 095000134668 – 118,53% ao ano; 7) Contrato celebrado em 29/08/18, sob o nº 095000134769 – 121,36% ao ano, condenando a ré a restituir em favor da autora as diferenças entre as prestações previstas contratualmente e as que resultariam da aplicação dessas taxas. Por consequência, confirmo a decisão de mov. 7 que determinou a suspensão dos descontos em conta da autora. Sobre cada diferença identificada incidirá correção monetária (pela média aritmética entre o INPC e IGPD-I) a partir de cada pagamento, bem como juros de mora de 1,0% ao mês, estes desde a citação. Condeno as partes a pagarem as custas processuais ( 50% ) pro rata, ficando a ré condenada a pagar honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora no percentual de 10% sobre o montante a ser restituído, ficando a autora condenada a pagar honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré no valor de R$ 1.000,00, salientando que é beneficiária da justiça gratuita (mov. 7).[...] (destaques são da fonte).Dessa decisão, a Ré interpôs embargos de declaração (mov. 55.1), os quais foram acolhidos (mov. 65.1), nestes termos: Portanto, assiste razão a embargante, pelo que corrijo o erro material contido na sentença, passando a constar as datas da celebração dos contratos (contratos no mov. 1.7/1.13 e 28.5/28.12) e juros (documentação no mov. 55.2 e 55.3), da seguinte forma:“1) Contrato celebrado em 07/10/2016 sob o nº 032940004447 – 136,16% ao ano; 2) Contrato celebrado em 24/03/17, sob o nº 032940005411 – 135,03% ao ano; 3) Contrato celebrado 14/08/17, sob o nº 095000025146 – 130,44% ao ano; 4) Contrato celebrado em 13/11/17, sob o nº 095010046893 – 125,96% ao ano; 5) Contrato celebrado em 06/02/18, sob o nº 095000075593 – 125,66% ao ano; 6) Contrato celebrado em 21/06/18, sob o nº 095000134668 – 118,53% ao ano; 7) Contrato celebrado em 21/06/18, sob o nº 095000134769 – 121,36% ao ano” (destaques da fonte).Não conformada, recorre a CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, aduzindo (mov. 73.1): (a) é Instituição bancária com funcionamento autorizado pelo BACEN, atuando na concessão de mútuos a clientes de situação financeira desfavorável, com alto risco, já não atendidos pelas maioria das Instituições bancárias; (b) os juros cobrados nos mútuos que concede, têm a anuência dos contratantes, devendo ser respeitada a força obrigatória dos pactos; (c) a taxa dos juros praticada não é abusiva, sendo indevido impor taxa média de mercado por parâmetro absoluto a tal conclusão, sobretudo porque inexiste lei que limite a cobrança dos juros remuneratórios pelos Bancos; (d) como decidiu a Corte Superior, adotado no RESP n. 1.061.530/RS, só é admitida revisão das taxas contratuais em situações excepcionais, e se configurada abusividade, a ser apurada em cada caso; (e) a taxa média de juros divulgada pelo BACEN não pode servir de parâmetro à aferição da abusividade, já que não diferencia o nível de risco em cada operação; (f) a taxa dos juros praticada no contrato não pode ser considerada abusiva, já que fixada depois da análise dos fatores típicos na situação em concreto, como do perfil do cliente, que, a rigor, não indicia que conseguiria obter no mercado empréstimo à taxa inferior; (g) subsidiariamente, a taxa dos juros remuneratórios deve ser limitada a uma vez e meia da média de mercado, à luz do, já citado, RESP n. 1.061.530/RS; (h) descabida a devolução de valores, dada à inexistência de prova da abusividade, cobrança indevida; (i) pede o provimento do recurso, reformando-se a sentença nos pontos impugnados.Também não conformada, JANETE ESPIRITO SANTO, autora, interpôs recurso de apelação adesivo (mov. 81.1), aduzindo que se impõe a condenação da ré ao pagamento de indenização por ofensa moral, diante da cobrança de juros abusivos. Requer, ao fim, o provimento do recurso. No mov. 79.1, estão as contrarrazões da Autora, na qual se pugna pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, e no mov. 86.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DO MOV. 19.1De início, observa-se que o julgamento materializado no acórdão do mov. 19.1, foi insuficiente à completa prestação jurisdicional, em sede recursal, já que, quando do recebimento dos autos, nesta Corte, não houve imediata autuação do recurso adesivo, interposto pela parte autora (mov. 81.1 – autos originários), o que, tampouco, pôde ser observado por esta Relatoria, antes. Mas, depois do julgamento da apelação, apenas (o recurso principal), interposto pela parte ré, houve manifestação da parte autora (mov. 25.1), informando-se a pendência de julgamento do recurso adesivo, pelo que aqui se determinou (mov. 29.1) a correção da autuação, para constar também este, para, então, ser analisado nesta Corte.Cabe anotar que o ideal – e usual – seria que ambos os recursos (o principal e o adesivo) tivessem julgados concomitantemente (ou conjuntamente), porque obviamente jungidos, conexos, tal qual se recomenda quando o caso é se julgarem processos conexos, sempre, para se manter a congruência e coerência com a resolução de um caso e do outro, Mas, da mesma maneira que se faz quando, por alguma razão (ou equívoco) só um deles é julgado, a solução é se julgar o outro, que pede disso, evidentemente, também sem quebras aqueles nortes (da harmonia entre os pontos comuns a um, julgado, e outro, em julgamento). Vale dizer, não há que se falar em invalidade do julgado isoladamente (sobretudo quando isto já gerou res judicata), apenas porque a resolução conjunta não foi observada.No caso, do julgamento havido (quanto ao apelo principal), não adveio interposição de embargos declaratórios, pelo que não há como se supor que se poderia invalidar aquele (estabilizado – art. 507, do CPC), a título de novo julgamento (que seria descabido ou indevido, particularmente no caso). Por conseguinte, resta, aqui, se julgar o recurso adesivo, o que ora se consuma, com reverência, também neste mister, à solução operada eficazmente, naquele.II.2. CONHECIMENTOII.2.2. Recurso adesivo (apelação), da autora JANETEII.2.2.1. Danos morais?Alega a Autora que a cobrança indevida de juros abusivos, na relação contratual aqui questionada, ensejou danos morais, pelo que deve a Ré ser condenada ao seu pagamento. Mas, sem razão! No caso incidem as regras do CDC, por se referir a relação de consumo, estabelecida entre as partes, e, por conseguinte, a ele aplica-se a teoria sobre a responsabilidade objetiva, a teor do art. 14, do CDC, que dispõe:O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.A propósito, leciona CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (in “Curso de Direito Administrativo”, 20ª ed., rev. e atual., SP, MALHEIROS, 2006. p. 949-950), sobre a responsabilidade objetiva:Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano.Desse modo, para à elisão da responsabilidade do fornecedor só ocorre se (ou quando) provada a (a) ausência de nexo entre conduta (causa) e dano (efeito), a (b) culpa exclusiva (ou, ao menos, decisiva, se parcial) da vítima, de terceiro e a (c) ocorrência de fato fortuito ou de força maior.Aqui, não se acha comprovado o dano efetivo a que, supostamente, teria a parte apelante, autora, experimentado. Com efeito, a contratação com a Instituição financeira foi efetivada, com liberação de verba ao uso pessoal, o que efetivamente ocorreu.E o fundamento empregado na inicial a embasar a pretensão indenizatória, de que houve cobrança de juros indevidos, de modo algum comprova o cogitado dano moral.Frise-se que o pagamento das prestações conforme ajustado nas cláusulas do contrato não pode ser tomada como causa de indenização por dano moral. O fato de alguém cumprir obrigações pactuadas não projeta qualquer ofensa à honra ou a qualquer outro atributo da personalidade. Pelo contrário, atende aos bons princípios éticos e à segurança jurídica, o cumprimento dos termos pactuados.Logo, sopesadas todas as particularidades do caso, e o conteúdo dos autos, notadamente a circunstância de que os valores contratados, de fato, foram repassados à parte ativa, o que sequer foi objeto de contestação, pelo que não houve efetivo dano (de ordem) moral reparável.Cabe repetir que a irregularidade contratual, que se reconheceu em Juízo, jamais poderia servir de base à imposição de sanção indenizatória e, muito menos moral (como se essa consumidora tivesse sido compelida e aceitar esses valores e a deles desfrutar, como ainda acontece até os dias presentes, e se o Banco tivesse sido o único a auferir proveito no negócio assim celebrado). E mais, não se desconhece que todas as ações praticadas pelas Instituições financeiras, até mesmo como dever, precisam ser seguras, para prestar respeito à sociedade, mas, ao contrário do pretendido pela Apelante, o ato praticado pelo Banco, ensejou só a alegada cobrança indevida, por abusividade dos juros remuneratórios, a qual caracteriza meros incômodos e aborrecimentos. Veja: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. [...] REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A REQUERENTE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. 3. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. FORMA SIMPLES. 4. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 5. MAJORAÇÃO DO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. 6. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS.1. De acordo com a jurisprudência, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita após a impugnação da parte contrária caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento.2. Estando devidamente demonstrado o excesso considerável das taxas de juros remuneratórios praticada no contrato revisado, a sua limitação é medida que se impõe.3. Constatada a cobrança indevida, como no caso, é possível a restituição do indébito, nos termos do artigo 876, do Código Civil. O que não pode prevalecer é o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. 4. É sabido que o mero dissabor, o aborrecimento, a irritação ou a sensibilidade exacerbada, não têm o condão de acarretar o dano moral, menos ainda, de constituir título indenizatório. 5. Não há que se falar em majoração de honorários advocatícios, pois foram observados do critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, CPC. 6. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Recurso de Apelação 1 (Irma Aparecida Santana) não provido. Recurso de Apelação 2 (Crefisa S/A. Crédito, Financiamento e Investimentos) não provido (in TJPR, 15ª CC, Apelação Cível de n. 0001022-37.2020.8.16.0175, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 30.5.21). Fonte sem estes destaques!APELAÇÃO CÍVEL – [...] DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – MERO DISSABOR – ADEMAIS, SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO IMPORTA EM DANO PRESUMIDO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0000015-68.2019.8.16.0070, Rel. Des. JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA, julgado de 10.5.21). Destaques, estes, não da fonte!Não há, assim, reparação a ser prestada pela Apelada.Logo, improcedente a pretensão da parte apelante, autora, quanto, apesar de tudo, a ser indenizada por suposta ofensa moral (e, como concluído, inexistente, não caracterizada), no que não merece reforma a sentença.II.2.2.2. Honorários recursaisComo este apelo restou não provido, devido observar a terapêutica objeto do art. 85, § 11, do CPC, quanto à verba honorária. Vai daí que, levando-se em conta o trabalho realizado em grau recursal e as demais peculiaridades de que trata o seu § 2º, arbitro os honorários advocatícios recursais em R$ 100,00 (cem reais), totalizando a verba sucumbencial, devida ao Ilustre Patrono da parte requerida, em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).II.3. CONCLUSÃOE, com essas considerações, aqui se conclui consolidando a integralização do julgamento materializado no acórdão do mov. 19.1 deste recurso, de ofício, posto que a tutela jurisdicional, nesta sede, havia se dado apenas no tocante ao apelo principal, e não do adesivo, pelo que ora se procede ao o julgamento deste (adesivo), interposto pela parte autora, para conhecê-lo e, no mérito, negar-lhe provimento, com mantendo-se a sentença também na parcela neste reclamo recursal, fixando-se, destarte, honorários recursais, como aqui regulamentado.É como voto!
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