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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIODa análise dos Autos, extrai-se que a Parte Autora interpôs o recurso de agravo de instrumento em face da determinação judicial (seq. 82.1) proferida no âmbito da ação de reintegração de posse n. 0001221-06.2021.8.16.0149, na qual o douto Magistrado , indeferiu o pedido liminarmente deduzido de reintegração de posse e, na oportunidade, cancelou a audiência de justificação outrora designada. Em suas razões recursais, os Agravantes aduziram que a decisão judicial merece ser cassada haja vista que foi cancelada a audiência de justificação em confronto com o disposto no art. 562 da Lei n. 13.105/2015 e, em razão disso, houve ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal.Os Agravantes alegaram que o exercício da posse está comprovado pelos documentos acostados aos Autos (seqs. 1.15 e 1.16), todavia, afirmaram que em havendo dúvida o douto Magistrado deveria ter observado à regra do art. 562 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e, assim, designado a audiência de justificação.Os Agravantes pugnaram pela cassação da decisão judicial e pelo provimento do recurso.Este Relator determinou o processamento do feito (seq. 16.1 AI).O Agravado, regular e validamente intimado, ofereceu contrarrazões (seq. 41.1 AI).A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná não se manifestou em relação ao mérito recursal (seq. 46.1 AI). Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido.No mérito, entende-se que, igual sorte lhe assiste, pelo que, deve ser cassada a decisão judicial objurgada, consoante a seguir fundamentadamente restará demonstrado.2.2 MÉRITOOs Agravantes Antônio Scottom e outros ajuizaram a vertente ação em face de Claudinei José Franciosi, na qual pretendem a reintegração de posse da área localizada no endereço da Linha Estrela do Iguaçu, Vila Gaúcha, no Município de Nova Prata do Iguaçu (Lote n. 19, da Gleba 106 FB, com área de 9.075,00m²).Da análise dos Autos, verifica-se que fora designada, em despacho preliminar (seq. 24.1), a audiência de justificação para o dia 28 de julho de 2021. No entanto, em decisão judicial proferida um dia antes da data designada para a realização da audiência, o douto Magistrado indeferiu o pedido de reintegração de posse liminarmente deduzido (seq. 82.1), nos seguintes termos:2. As ações possessórias podem ser de duas naturezas, sendo de força velha ou de força nova. As ações de força nova são aquelas ajuizadas no prazo de até um ano e um dia contado do esbulho ou da turbação, estão sujeitas aos requisitos previstos no artigo 558 do Código de Processo Civil para o deferimento da antecipação de tutela. Já as ações de força velha são aquelas ajuizadas após o prazo descrito acima, dependem da caracterização dos requisitos gerais do artigo 300 do Código de Processo Civil. Os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil estabelecem como requisitos necessários à concessão da liminar a prova da: I posse; II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III a data da turbação ou do esbulho; IV a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Nesse momento, em um juízo de cognição sumária e superficial, típica da presente fase processual, a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua posse, uma vez que os documentos carreados aos autos não servem para atestar a referida posse. Com efeito, o contrato particular de compra e venda (mov. 1.8) atesta a compra de parte do imóvel rural, área de 332.775,00m², lote nº 19, da gleba nº 106-FB, do Núcleo de Francisco Beltrão, da Colônia Missões, por Salesio Walter, pessoa estranha aos fatos e aos autores, não se prestando a atestar a referida posse. Por outro lado, as duas declarações de terceiros (movs. 1.15 e 1.16) não são suficientes para demonstração da posse, uma vez que desprovidas do crivo do contraditório, não possibilitando um juízo de valor seguro capaz de corroborar as alegações contidas na exordial. Por fim, em cumprimento ao mandado de constatação, este sim com presunção de veracidade e legitimidade, o Sr. Oficial de Justiça certificou que, em conversa com vizinho da residência (Sr. Rodolfo), obteve a informação que no local reside o caseiro (Sr. Mário), enquanto o réu na presente demanda (Sr. Claudionei/Cláudio) utiliza o imóvel aos finais de semana. Trata-se de informações semelhante àquela obtida com outro morador próximo ao local (Sr. Vilsiomar). Em contato com o réu, o Sr. Oficial foi informado que no local reside o caseiro (Sr. Vardo) e que o réu e o seu sogro (Sr. Carlos) seriam os proprietários do imóvel. Registro que um dos vizinhos ouvidos pelo Sr. Oficial de Justiça é uma pessoas cuja declaração escrita foi juntada pelos autores (mov. 1.16). Apresentado esse contexto, entendo que eventual posse pretérita dos autores é objeto de controvérsia, inexistindo prova suficiente, neste momento processual, para concluir pela sua caracterização. Logo, não se vislumbra a existência de plausibilidade do direito quanto à posse prévia dos autores sobre o referido imóvel e da suposta invasão.3. Diante do exposto, remanescendo dúvida quanto à situação fática exposta pela parte autora, o que recomenda um aprofundamento da dilação probatória e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, INDEFIRO o pedido de reintegração liminar.Na mesma oportunidade, o douto Magistrado cancelou a realização da audiência de justificação, então, designada, sob os seguintes argumentos:4. Ainda, levando em conta o agendamento de audiência na comarca de Capitão Leônidas Marques, uma vez que este Magistrado também atende outras comarcas, vislumbrando conflito de pauta para a data de amanhã, e considerando o indeferimento do pleito liminar, cancele-se a audiência de justificação designada no mov. 25.Como se viu, a audiência de justificação estava designada para o dia 28 de julho de 2021, enquanto a decisão judicial que apreciou o pedido liminar bem como o cancelou a audiência fora prolatada no dia 27 de julho de 2021 (um dia antes). A Parte Autora/Agravantes interpôs o presente recurso de agravo de instrumento sob o argumento de que a medida liminar deveria ter sido apreciada após a audiência de justificação prévia, nos termos do art. 562 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).A ação de reintegração de posse prevista no art. 561 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) exige que a Parte Autora comprove a sua posse prévia, o esbulho praticado que acarretou a perda da posse e a data do esbulho, in verbis:Art. 561. Incumbe ao autor provar: I a sua posse; II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III a data da turbação ou do esbulho; IV a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Acerca da temática aqui vertida, Carlos Roberto Gonçalves ressalta que:Assim, provada a posse anterior do autor e a turbação ou o esbulho ocorridos há menos de ano e dia, o juiz determinará a expedição de mandado de manutenção ou de reintegração de posse initio litis, antecipando a proteção possessória pleiteada, que será confirmada ou não na sentença final. [...] Não se justifica, porém, a concessão da liminar com base apenas em documentos que só provam o domínio, exigindo-se prova da posse, assim como não são suficientes declarações de terceiros, desprovidas do crivo do contraditório.Os arts. 558 e 562 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabelecem que estando a petição inicial devidamente instruída e a propositura da ação tenha ocorrido dentro de ano e dia o Magistrado deferirá a expedição de mandado liminar. Caso contrário, será designada audiência e, considerada suficiente a justificação, será expedido mandado de reintegração de posse, nos termos do art. 563 do mesmo Codex, in verbis:Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.Da análise da normativa civil, verifica-se que o escopo da audiência de justificação é oportunizar a Parte Autora a formar um contexto probatório apto a persuadir o douto Magistrado, para que, então, seja possível a concessão da liminar possessória, em situações nas quais as provas trazidas com a petição inicial são insuficientes para tal desiderato.A interpretação majoritária que se dá ao artigo 562 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) é no sentido de que o Magistrado não pode indeferir o pedido liminarmente deduzido, sem, todavia, oportunizar à Parte Autora a justificação prévia.Vale dizer, trata-se de um Direito daquele que alega o esbulho ter a oportunidade de guarnecer o pedido com provas.A temática aqui estudada fora objeto de análise perante o Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, que, então, entendeu pela necessidade da realização de audiência de justificação prévia ao indeferimento da liminar nas ações de reintegração de posse; senão, veja-se:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR. INDEFERIMENTO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO. ATOS SUBSEQUENTES. DEPENDÊNCIA. ANÁLISE. 1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nas hipóteses em que a petição inicial não traz provas suficientes para embasar a expedição do mandado liminar de reintegração ou manutenção na posse, deve ser marcada audiência de justificação antes da análise do pedido liminar, permitindo-se ao autor comprovar suas alegações. 3. Nos termos do artigo 281 do CPC/2015, anulado o ato, consideram-se sem nenhum efeito todos os subsequentes atos que dele dependam, sem prejuízo dos que dele sejam independentes. 4. A análise acerca da impossibilidade de aproveitamento dos atos processuais já realizados, diante da dependência em relação ao ato anulado, deve ser feita pelo juízo de primeiro grau, pois refoge ao âmbito do recurso especial. 5. Agravo interno não provido.(STJ 3ª Turma AgInt no REsp. n. 1.741.898/PR Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva j. em 25/03/2019 DJe 29/03/2019);PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA DE RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ mitiga a regra de retenção do recurso especial em situações excepcionais, como na concessão ou indeferimento de medida liminar ou antecipação de tutela. Precedentes. 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Se a petição inicial não traz provas suficientes para justificar a expedição de mandado liminar de posse, deve o juiz determinar a realização de audiência de justificação prévia, com a finalidade de permitir ao autor a oportunidade de comprovar suas alegações. Precedentes. 6. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.(STJ 3ª Turma AgInt no AREsp. n. 986.891/SC Rela. Min. Nancy Andrighi j. em 28/03/2017 DJe 31/03/2017)AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SEGUNDA PARTE DO ART. 928 DO CPC. 1. "Se a petição inicial não traz provas suficientes para justificar a expedição de mandado liminar de posse, deve o juiz cumprir o que dispõe a segunda parte do art. 928 do CPC e determinar a realização de audiência de justificação prévia com o fim de permitir ao autor a oportunidade de comprovar suas alegações" (REsp 900.534/RS, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 14/12/2009). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ 4ª Turma AgRg no AREsp. n. 38.991/MT Rel. Min. Raul Araújo j. em 07/08/2014 DJe 26/08/2014)Nesta diretriz, este egrégio Tribunal de Justiça já se debruçou sobre a temática aqui tratada, oportunidade na qual seguiu a mesma direção da Corte Superior; senão, veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA DE IMEDIATO PELO JUIZ DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR 17ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0025700-59.2020.8.16.0000 Laranjeiras do Sul Rel.: Des. Fernando Paulino da Wolff Filho Unân. j. 19.04.2021);DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃODE POSSE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO ANTES DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 562 DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTEPROVIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A designação de audiência de justificação prévia não se trata de faculdade do julgador, mas sim, direito de quem alega estar sendo esbulhado na posse, ou seja, se o Juiz entender que a prova escrita trazida com a inicial é insuficiente, deve designar audiência de justificação prévia nos termos do artigo 562 do CPC.(TJPR 18ª Câm. Cível Monocrática n. 0068621-96.2021.8.16.0000 Campina Grande do Sul Rel.: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea Unân. j. 12.11.2021);AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A MEDIDA LIMINAR E DETERMINOU A CITAÇÃO DA RÉ. INSURGÊNCIA DO AUTOR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 562, DO CPC. EXORDIAL NÃO ACOMPANHADA DE INSTRUÇÃO DOCUMENTAL CAPAZ DE DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS DO ART. 561, DO CPC. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA OCORRÊNCIA DO ESBULHO HÁ MENOS DE UM ANO E UM DIA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ACOLHIMENTO. Para o deferimento da liminar de reintegração de posse regulamentada pelo artigo 562 do Código de Processo Civil, faz-se necessário verificar, tão somente, se existem provas já na exordial tanto da existência de posse anterior quanto do esbulho praticado supostamente pela parte ré, desde que o esbulho tenha ocorrido dentro de ano e dia antes da propositura da ação. No caso dos autos, a parte autora deixou de juntar prova documental capaz de demonstrar cabalmente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561, do CPC. Por outro lado, demonstra-se a necessidade de realização de audiência de justificação, possibilitando que a parte autora justifique suas alegações e que a parte ré, eventualmente, se contraponha ao pedido. Recurso parcialmente provido.(TJPR 18ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0031098-50.2021.8.16.0000 Prudentópolis Rel.: Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira Unân. j. 04.10.2021);AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, NO MOMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ART. 562 DO CPC. DECISÃO REFORMADA APENAS NESSE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR 17ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0023588-20.2020.8.16.0000 Maringá Rel.: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Unân. j. 12.04.2021);AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU A LIMINAR AMBICIONADA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSITIFICAÇÃO PRÉVIA. VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTROVERSOS. REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CPC NÃO PREENCHIDOS EM CENÁRIO AINDA CONTROVERTIDO QUE EXIGE PRUDÊNCIA. PODER-DEVER DO JUIZ. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E DESTA C. CÂMARA CÍVEL. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA NECESSÁRIA. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR 17ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0008530-74.2020.8.16.0000 Guaratuba Rel.: Des. Fabian Schweirzer Unân. j. 31.08.2020);AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR. REQUISITO ESSENCIAL. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 562 DO CPC. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR 18ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0048508-58.2020.8.16.0000 Lapa Rel.: Juíza de Direito Luciane Bortoleto Unân. j. 01.03.2021).Das orientações jurisprudenciais acima consignadas, verifica-se que a designação de audiência de justificação prévia se constitui em um Direito daquele que alega estar sofrendo esbulho e, assim, o Magistrado, caso entenda que as provas trazidas com a inicial são insuficientes, deve designar a audiência previamente ao indeferimento do pedido liminar.No caso dos Autos, o douto Magistrado fundamentou o cancelamento da audiência de justificação no conflito de pauta para o dia designado; senão, veja-se:4. Ainda, levando em conta o agendamento de audiência na comarca de Capitão Leônidas Marques, uma vez que este Magistrado também atende outras comarcas, vislumbrando conflito de pauta para a data de amanhã, e considerando o indeferimento do pleito liminar, cancele-se a audiência de justificação designada no mov. 25.Entretanto, indeferiu o pedido liminar por ausência de provas dos requisitos do 561 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), sem, todavia, oportunizar ao Autor, por Direito expresso em Lei, a oportunidade de comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da liminar.Não obstante, não fora feita ressalva pelo douto Magistrado de que a audiência de justificação seria inócua ou mesmo que a eventual prova oral a ser produzida em nada contribuiria para aclarar os pontos dissidentes.O douto Magistrado ao cancelar a realização da audiência de justificação no caso legal, estabeleceu entre as razões consignadas que os documentos acostados no pedido inicial não foram capazes de demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 561 da Lei n. 13.105/2015.Das razões ofertadas, o douto Magistrado se baseou no fato de que inexistem indícios de exercício possessório pelos Autores, pois o contrato particular de compra e venda juntado com a inicial (seq. 1.8) atesta a compra de parcela do bem imóvel pela pessoa de Salésio Walter, vale dizer, pessoa estranha aos fatos e, que, então, não possui condão de atestar, mesmo que minimamente, a existência de posse pelos Autores.Não fosse isso, o douto Magistrado afirmou que as declarações juntadas aos Autos (seqs. 1.15 e 1.16) não demonstram qualquer indício de exercício de posse prévia pelos Autores.Por fim, o douto Magistrado afirmou que o mandado de constatação realizado nos Autos fora decisivo para a análise da pretensão inicialmente deduzida. Na oportunidade, o douto Magistrado destacou que:Por fim, em cumprimento ao mandado de constatação, este sim com presunção de veracidade e legitimidade, o Sr. Oficial de Justiça certificou que, em conversa com vizinho da residência (Sr. Rodolfo), obteve a informação que no local reside o caseiro (Sr. Mário), enquanto o réu na presente demanda (Sr. Claudionei/Cláudio) utiliza o imóvel aos finais de semana. Trata-se de informações semelhante àquela obtida com outro morador próximo ao local (Sr. Vilsiomar). Em contato com o réu, o Sr. Oficial foi informado que no local reside o caseiro (Sr. Vardo) e que o réu e o seu sogro (Sr. Carlos) seriam os proprietários do imóvel. Registro que um dos vizinhos ouvidos pelo Sr. Oficial de Justiça é uma pessoas cuja declaração escrita foi juntada pelos autores (mov. 1.16). Apresentado esse contexto, entendo que eventual posse pretérita dos autores é objeto de controvérsia, inexistindo prova suficiente, neste momento processual, para concluir pela sua caracterização. Logo, não se vislumbra a existência de plausibilidade do direito quanto à posse prévia dos autores sobre o referido imóvel e da suposta invasãoTodavia, mesmo com a existência de fortes indícios de que os Autores não preenchem os requisitos para a concessão da liminar, a regra disposta no art. 562 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) é cogente e, então, determina ao douto Magistrado a designação de audiência de justificação prévia ao indeferimento da liminar. No caso dos Autos, era devido oportunizar à Parte Autora à audiência de justificação prévia, haja vista que a finalidade da audiência é possibilitar à Parte Autora a oportunidade para comprovar a existência dos requisitos legais para a obtenção da medida liminar de proteção possessória.Porém, no caso vertente, em que pese o entendimento do douto Magistrado de que um dos vizinhos ouvidos pelo Sr. Oficial de Justiça é uma das pessoas cuja declaração escrita fora juntado pelos próprios Autores (seq. 1.16), não possui o condão de subtrair dos Autores o Direito à audiência de justificação.Ademais, não se pode olvidar do princípio do livre convencimento do Juiz, também conhecido como o princípio da livre convicção motivada, o qual impõe ao órgão julgador que descreva os fundamentos de fato e de Direito do seu convencimento baseado nos elementos contidos nos Autos, desde que sejam respeitados, contudo, os parâmetros legais.O douto Magistrado, repise-se, cancelou a audiência um dia antes da data designada sob a justificativa de conflito de pauta e, assim, indeferiu o pedido liminar previamente.Assim, ante a incidência de error in procedendo se afigurava indispensável à designação de audiência de justificação haja vista que o modo operado nos Autos configurou o cerceamento de defesa, pelo que, a decisão judicial, neste aspecto, objurgada, deve ser cassada.Assim, e, consequentemente, determina-se o retorno dos Autos ao Juízo de Direito de origem para que se proceda à realização de audiência de justificação, preservando-se, no que for possível, os atos processuais já produzidos.3. ÔNUS SUCUMBENCIALAnte a cassação da decisão judicial, aqui, objurgada, e, em razão mesmo da devolução da matéria à origem, deixa-se de estipular tanto o ônus sucumbencial quanto a sua eventual majoração quantitativa, nos termos respectivamente dos §§ 2º e 11 ambos do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).4. CONCLUSÃODestarte, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o vertente recurso de apelação cível, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, assim, cassar a decisão judicial, aqui, vergastada, determinando-se o retorno do feito à origem para que se designe a audiência de justificação.5. DISPOSITIVOACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, dar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi por mim presidido, inclusive, com voto (Relator), bem como dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Naor Ribeiro de Macedo Neto e Rogério Ribas. Curitiba (PR), XX de XXXX de 2021 (segunda-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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