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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046484-23.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Salto do Lontra
Data do Julgamento: Mon Feb 21 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 21 00:00:00 BRT 2022

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DOS REQUISITOS DO ART. 561 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PREVISÃO DO ART. 562 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NORMA COGENTE. DEVER DO MAGISTRADO. DIREITO DA PARTE QUE ALEGA ESBULHO. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ESTIPULAÇÃO. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. O art. 562 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe que “ estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”.2. A ausência de designação de audiência de justificação, prévia ao indeferimento do pedido liminar de reintegração de posse, constitui caso de irregularidade procedimental sujeito à nulidade. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “2. Nas hipóteses em que a petição inicial não traz provas suficientes para embasar a expedição do mandado liminar de reintegração ou manutenção na posse, deve ser marcada audiência de justificação antes da análise do pedido liminar, permitindo-se ao autor comprovar suas alegações”. (STJ – 3ª Turma – AgInt no REsp. n. 1.741.898/PR – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – j. em 25/03/2019 – DJe 29/03/2019).3. No caso dos Autos, a ausência de audiência de justificação prévia e o indeferimento, incontinente, do pedido de proteção possessória, acarreta a cassação da decisão judicial por cerceamento de defesa.4. Ato contínuo, deixa-se de estipular tanto o ônus sucumbencial quanto a sua eventual majoração quantitativa, nos termos do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido.