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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento apresentado por Aparecida Malavazzi, em razão de decisão proferida na ação de consignação em pagamento c/c obrigação de entregar e indenização por danos morais nº 0011894-19.2020.8.16.0044 - mov. 54.1 que, em 28/06/2021, indeferiu o seu pedido de inversão do ônus da prova. Vejamos: " (...)De início, tratando-se de alegação de prática de agiotagem, tem-se que aplicável ao presente caso as disposições contidas na Medida Provisória nº 2.1721-32/2001. No que diz respeito ao ônus da prova, dispõe seu art. 3º:Art. 3 Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação. Portanto, em havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, cabe ao credor do título comprovar a regularidade jurídica da cobrança efetuada, importando, deste modo, a inversão do ônus da prova. Em outras palavras, tem-se que a inversão do ônus não é automática, exige-se do devedor a demonstração da verossimilhança, não bastando, meros apontamento despidos de comprovação. Inclusive, neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...)In casu, em sede de decisão liminar de seq. 22.1, este juízo não vislumbrou presente a probabilidade do direito. Oportunizado o contraditório, tenho que ainda não resta presente a verossimilhança das alegações no sentido de demonstrar a efetiva prática de agiotagem, haja vista que não comprovada que a emissão do título UA-002459 teria sido feita para quitar os três primeiros cheques com o acréscimo de juros superiores à taxa legal. E a respeito disto, para que seja possível ver preenchido o requisito verossimilhança contido no art. 3º da Medida Provisória 2.1721-32/2001, o autor deve, a partir de fatos certos, determinados e comprovados, demonstrar que atos praticados pelo réu diferem longamente de meras suposições, o que não verifico no caso em apreço. Sendo assim, a inversão do ônus prova requerida." Inconformada, insurge-se a agravante[2] em 30 de julho do corrente ano, informando que ajuizou a AÇÃO REVISIONAL C/C DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR n. 0011894-19.2020.8.16.0044, com pedido liminar de consignação em pagamento, para ver cessadas as cobranças de juros exorbitantes e pressão psicológicas desempenhas pelo agravado. Narra que em função do acometimento de sua amiga Rosa por câncer, a agravante emitiu três folhas de cheque em favor desta para ajudá-la no aludido tratamento médico. Afirma que a primeira folha de cheque foi emitida no valor de R$ 5.221,00 pós-datada para 15/02/2019; a segunda folha no valor de R$ 4.008,00 pós-datada para 10/03/2019; e a terceira no valor de R$ 5.072,00 pós-datada para 10/04/2019, totalizando a quantia de R$ 14.301,00. Aduz que as três folhas de cheque foram parar nas mãos do agravado. Relata que após não terem sido compensados os títulos, começou a ser cobrada pela pessoa do recorrido, o qual exerceu forte pressão psicológica para que a agravante começasse a pagar juros da ordem de 6% sob o saldo dos cheques. Esclarece que através da ata notarial que reduziu a termo as conversas que teve com o requerido por via do whatswapp (mov. 17.2 dos autos originários), sendo que após ter pagado o montante de R$ 13.500,00 através de depósitos na conta corrente da filha do agravado, ainda estava sendo cobrada pela quantia de R$ 16.000,00. Diz que por via das conversas desenvolvidas pelo whatswapp provou a exigência pelo agravado de juros que atingem a monta de 6%, bem como a pressão psicológica exercida. Sustenta que restou também comprovado pela comparação da data de emissão dos cheques e as mensagens trocadas que o cheque UA-002459 fora dado em garantia dos juros e capital dos três primeiros cheques emitidos, porém o agravado não honrou o combinado de devolver as primeiras cártulas que até hoje maculam o nome da agravante perante o CCF. Diante de todos os fatos, aduz que restou robustamente comprovado que o réu está a exigir da agravante juros extorsivos, o que é vedado pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). Relata, no mais, que ao tempo em que a agravante ajuizou a presente demanda para que fosse declarada a ilicitude dos valores cobrados pelo requerido, este também ajuizou ação em face da ora autora para cobrar a alta dívida que diz existir, sendo que os referidos autos correm perante o Juizado Especial Cível sob o nº 0013158-71.2020.8.16.0044. Diz que constou na inicial do processo perante o Juizado que o agravado havia mantido relação comercial com a autora, razão pela qual recebeu os cheques de seq. nº 45.2. Afirma que a “estória” contada pelo requerido não se amolda as provas documentais existentes nos processos, de forma que fica de fácil percepção a existência de agir ilícito do réu ao tentar cobrar de forma violenta juros extorsivos da agravante. Destarte, entende a agravante que estão comprovados nos autos os indícios mínimos da pratica de agiotagem pelo agravado aptos a inverterem o ônus da prova nos moldes do art. 3º da Medida Provisória 2.272-32. Nesse ínterim, pugna-se pelo conhecimento, processamento e provimento do presente recurso, a fim de ser invertido o ônus da prova nos termos do dispositivo legal acima citado.Contrarrazões pelo desprovimento do recurso foram apresentadas ao mov. 20.1-AI.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Agravo de Instrumento. Cuida-se, na origem, de ação revisional cumulada com declaratória, obrigação de entregar e indenização por danos morais ajuizada por Aparecida Malavazzi em face Rubens Montanuci.Na exordial e emenda de mov. 17.1 dos autos principais, relatou a autora que, em virtude de sua amiga ter sido diagnosticada com câncer, teria emitido os cheques TY-002417 (R$ 5.221,00), TY-002440 (R$ 4.008,00) e TY-002441 (R$ 5.072,00), pós-datados para 15.02.2019, 10.03.2019 e 10.04.2019, respectivamente, totalizando a quantia de R$ 14.301,00, para fins de auxiliá-la no tratamento médico. Narrou que mencionados títulos foram descontados por um terceiro desconhecido junto ao réu/agravado, o que caracterizaria a prática de agiotagem. Sustentou que por não existirem fundos disponíveis no momento em que os títulos foram apresentados à instituição financeira, as cártulas retornaram por ausência de fundos. Em vista do inadimplemento, disse que o réu entrou em contato, oportunidade em que solicitou o pagamento dos valores indicados nos cheques, acrescidos de juros no importe de 6% (seis por cento) ao mês. Aduziu que, não mais suportando a pressão do requerido, emitiu o cheque UA-002459 (R$ 16.258,00) a fim de garantir os juros vencidos e o valor devido a título de principal. Afirmou que, mesmo em poder desta nova cártula, o requerido teria recusado a devolver os títulos TY-002417, TY-002440 e TY-002441. Disse que apesar da recusa do requerido, com o objetivo de adimplir o débito em aberto, depositou em conta bancária de titularidade da filha do réu (Sra. Flávia Daiana Montanuci), a pedido deste, o importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Assim, deduzindo-se as importâncias até então pagas, ainda restaria pendente de pagamento da quantia de R$ 801,00 (oitocentos e um reais), sem o acréscimo de juros. Entretanto, em contato com o réu, sustentou que esse indicou que o saldo em aberto totalizava R$ 7.770,00 (sete mil, setecentos e setenta reais). Informou, ademais, que, à época do ajuizamento da ação, o requerido indicou que o saldo em aberto totalizaria R$ 12.000,00 (doze mil reais). Enfatizou que, deduzidos os depósitos até então realizados, o saldo em aberto totalizaria o valor de R$ 801,00 (oitocentos e um reais), o que, atualizado monetariamente, alcançaria R$ 938,28 (novecentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos). Ante o exposto, ajuizou a demanda visando ter autorização, de forma liminar, para consignar em juízo a quantia remanescente da dívida (R$ 938,28); a declaração de quitação do débito com o valor depositado em juízo e; determinar que o réu devolva os cheques TY-002417, TY-002440, TY-002441 e UA-002459. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, com base na Medida Provisória nº 2.1721-32/2001, ante a alegação de prática de agiotagem. Acostou as autos, além disso, a imagem dos cheques TY-002417, TY-002440 e TY-002441, bem como do cheque UA-002459 no valor de R$ 16.528,00 datado de 21 de junho de 2019[3], dos comprovantes de depósitos no valor de R$ 10.000,00 (datado de 18/07/2019), R$ 1.500,00 (datado de 15/01/2020) e R$ 2.000,00 (datado de 31/12/2019), todos em favor de "Flavia Daiana Montanuci"[4] e, ainda, de extratos de conversas via whatsapp nas quais restou informado que em 16/06/2019 existiria dívida no montante de R$ 16.528,00; que, após, em 18/08/2019, o montante seria de R$ 17.168,44, sendo descontado o valor de R$ 10.000,00 depositado, perfazendo a quantia de R$ 7.168,44; que em 30/09/2019 o montante seria de R$ 7.770,058; que em 14/01/2020 faria um mês que Aparecida teria depositado R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais e; que caso a Sra. "Rose" não pagasse até 30/06, poderiam realizar um acerto de pagamento de R$ 1.004,00 por mês em 12 (doze) meses, com a devolução de todos os cheques. [5]Em sede de emenda da inicial, a requerente, além disso, acostou aos autos ata notarial que demonstrou a conversa através do whatsapp, constando que o contato que encaminhou as mensagens supramencionadas tinha em sua foto de perfil a indicação de se tratar da pessoa do agravado[6]: O requerido, em sede de contestação, aduziu, em breve resumo: que trabalha no ramo de etiquetas e serigrafia e recebeu os títulos objeto da lide de terceira pessoa em pagamento de produtos comercializados; que jamais emprestou dinheiro à autora, tampouco a sua amiga Rosa, inexistindo, deste modo, qualquer prática de agiotagem e; que reconhece o recebimento do título de número TY 002417 no valor de R$ 5.221,00 (cinco mil duzentos e vinte um reais), que foi pago juntamente com outros títulos de emissão da autora e que já lhe foram entregues em seu pagamento. Ao final, impugnou os demais fatos apresentados pela autora e requereu a improcedência do feito[7].Realizadas diligências, ao sanear a lide, entendeu o Juízo a quo pela ausência de verossimilhança necessária nas alegações da autora para se inverter o ônus da prova, com base no art. 3º da Medida Provisória 2.1721-32/2001[8], pelo que insurge-se a requerente. Pois bem. Para o deferimento da inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 3º da MP 2172-32/2001, necessário se faz a verossimilhança da prática de agiotagem:“Art. 3º Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação.”Esse é justamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Civil e Processo Civil. Embargos à execução. Agiotagem. Ônus da prova. Fundamentos do acórdão recorrido não impugnados. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado. Aplicação das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Inversão do ônus da prova. Não cabimento na espécie. Harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. Súmula 7/STJ. Agiotagem. Ausência de indícios. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido. (...)3. A jurisprudência de ambas as Turmas da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que, "havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória n. 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor, a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança". Precedentes. (...) 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 974.027/GO - Rel. Ministro Raul Araújo - Quarta Turma - DJe 1º-6-2020). No presente caso, ao que se vê, encontram-se presentes indícios suficientes da prática de agiotagem, ao passo que dos cheques acostados aos autos, comprovantes de depósitos e ata notarial, conforme anteriormente relatado, estão suficientemente demonstrados os indícios de cobrança de juros capitalizados por parte do requerido. A corroborar, colaciona-se os seguintes trechos da ata notarial apresentada pela autora[9]: O agravado, por sua vez, afirma que trabalha no ramo de etiquetas e serigrafia e que recebeu os títulos objeto da lide de terceira pessoa em pagamento de produtos comercializados, porém não fez prova de tais alegações. Ora, afigura-se pouco crível que o recorrido, como credor comerciante, não possua nenhum tipo de controle ou prova de suas alegações, inexistindo nos autos elementos que justifique a intensa negociação entre as partes em razão de produtos comercializados. Assim, merece deferimento o pedido de inversão do ônus da prova elaborado pela autora, a fim de que o credor/requerido demonstre a regularidade jurídica das obrigações da agravante junto ao agravado.Em casos análogos, este Tribunal de Justiça já decidiu:Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Embargos à execução. Alegação de prática de agiotagem. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Medida provisória N.º 2.172. Nos termos do art. 3º, da Medida Provisória n.º 2.172-32, demonstrada a verossimilhança das alegações do devedor acerca da prática de agiotagem, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações. Agravo de Instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº 0005476-03.2020.8.16.0000 – Rel. Des. Paulo Cezar Bellio – 16ª Câmara Cível – DJe 17-6-2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO ART. 3º DA MP Nº 2.172-32/2001. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. NÃO ACOLHIMENTO. VERIFICADA A VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DE AGIOTAGEM. TESE AMPARADA EM PLANILHAS QUE INDICAM A COBRANÇA DE JUROS ACIMA DO PATAMAR LEGAL. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0047897-08.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 16.11.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS DA ALEGADA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA IMPUTAR AO CREDOR A RESPONSABILIDADE PELA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE JURÍDICA DA COBRANÇA, COM FULCRO NO ARTIGO 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.172-32/2001. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0047077-86.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.11.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO. AGIOTAGEM. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE.Havendo, nos autos, indícios de possível prática usurária pelo credor, em razão do súbito aumento do saldo devedor, mostra-se justificável a concessão da tutela de urgência com a inversão do ônus da prova.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0041588-68.2020.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 05.10.2020)Assim, de rigor determinar a inversão do ônus da prova, dando-se a possibilidade à recorrente de se desvincular do ônus processual, o que inclusive não aparenta significativa dificuldade para o credor. III - CONCLUSÃODiante do exposto, o voto que proponho é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, a fim de se inverter o ônus probatório.
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