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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 181.1, proferida nos autos de “Ação de usucapião urbana” que, julgando procedente os pedidos deduzidos na inicial, motivou a insurgência da parte ré. Inconformado, recorre o apelante com base nas razões de mov. 188.1. Sustenta, em síntese, que a área descrita pelo autor na exordial não é apta à usucapião, uma vez que à época do ajuizamento da presente ação, em 04/05/2006, o imóvel pertencia ao Município de Curitiba. Ressalta que a municipalidade foi a legitima proprietária da área de 24/07/2001 a 28/11/2008, quando, então, realizou transferência à COHAB-CT, por doação. Afirma, nesse sentido, tratar-se de bem público, logo, insuscetível à usucapião. Alega exercer serviço tipicamente público, na medida que o imóvel lhe foi doado para implementação de projetos sociais de habitação e regularização fundiária, devendo ser submetida igualmente ao regime de direito público, estendendo-se a esta a impossibilidade de aquisição do respectivo bem.Destaca que a área já se encontra inserida em projeto de regularização, não podendo ser usucapida pelos requerentes. Narra não estarem preenchidos os requisitos do art. 183, caput, da Constituição Federal ao acolhimento da prescrição aquisitiva intentada, devendo a sentença, por isso, ser reformada. Pugna, assim, o conhecimento e provimento integral do recurso interposto.Apresentadas contrarrazões ao mov. 194.1.Após, vieram conclusos a esta Relatora Substituta.É o relatório.
II - Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto.Cuida-se de apelação cível interposta em face da sentença que, julgando procedente os pedidos deduzidos na inicial, motivou a insurgência da parte ré.Analiso.Primeiramente, não vinga a alegação do apelante de que os imóveis pertencentes às sociedades de economia mista não são suscetíveis à usucapião, uma vez que, por serem estas pessoas de direito privado, seus bens não se submetem à sistemática do regime público, podendo ser usucapido por terceiros, desde que preenchidos os requisitos necessários para tanto, sejam eles: a posse com animus domini, ininterrupta e sem oposição pelo prazo descrito na lei.A esse respeito, não discrepa o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA DE DEFESA. BEM PERTENCENTE A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. I. Entre as causas de perda da propriedade está o usucapião que, em sendo extraordinário, dispensa a prova do justo título e da boa-fé, consumando-se no prazo de 20 (vinte) anos ininterruptos, em consonância com o artigo 550 do Código Civil anterior, sem que haja qualquer oposição por parte do proprietário. II. Bens pertencentes a sociedade de economia mista podem ser adquiridos por usucapião. Precedentes. Recurso especial provido. REsp 647.357/MG, Rel. Min. CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, DJ 23/10/2006, p. 300). – grifei. No mesmo sentido, são os precedentes desta 18ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. RECORRENTES/AUTORES QUE SUSTENTAM A INEXISTÊNCIA DE AFETAÇÃO DO IMÓVEL PARA UTILIDADE PÚBLICA E A POSSIBILIDADE DE USUCAPIR O BEM. PROPRIEDADE QUE PERTENCE A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SOB REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO - COHAB-CT. BEM SUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO. 2. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO USUCAPIÃO PLEITEADO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 1.240 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0009418-17.2009.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 31.03.2021). – grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REGULAR INTIMAÇÃO DA PARTE POR INTERMÉDIO DE UM DE SEUS PROCURADORES. POSSIBILIDADE DE USUCAPIR IMÓVEL QUE PERTENCE À COHAB. IRRELEVÂNCIA. AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO ANTES DA DAÇÃO EM PAGAMENTO DO IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE CURITIBA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.242 C.C. ART. 2.029, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR O BEM FACE À EXISTÊNCIA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTE. IMPROCEDÊNCIA. EDIFICAÇÃO, ADEMAIS, REALIZADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL EM RAZÃO DA PREVISÃO DE PASSAGEM DE RUA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 18ª C.Cível - 0018232-81.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 23.03.2020). – grifei. Nada obstante, no que tange a questão de fundo, depreende-se dos autos que a parte autora busca usucapir o imóvel de matrícula nº 75.166, com 185,01m², localizado na Rua Montese, nº 1126, Vila Parolin, desta capital, com exercício de posse contínua e pacífica, com justo título e boa-fé há mais de 20 (vinte) anos.Nos termos do art. 183, da Constituição Federal, a usucapião constitucional ou especial urbana, possui como requisitos: i) área urbana não superior a 250 m2; ii) posse mansa e pacífica de cinco anos ininterruptos, sem oposição; iii) utilização para fins de sua moradia ou de sua família, iv) inexistência de outro imóvel urbano ou rural de propriedade do requerente.Ainda, regulamenta o art. 1.240, do Código Civil: Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.§ 1° O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.§ 2° O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. In casu, a sentença julgou procedente o pleito autoral, por considerar preenchidas as exigências legais da modalidade aplicada, vindo a reconhecer a propriedade do imóvel em nome dos requerentes.A tese é subsistente e não demanda reparos.Primeiro, porque a posse mansa, pacífica com ânimo de dono pelos autores e sem oposição, encontram-se suficientemente demonstrados nos autos.Nesse ponto, veja-se que a testemunha Avelino Soares Neto, ora vizinha dos apelados, foi categórica em afirmar que os requerentes residem no local há mais de vinte anos, sendo reconhecidos por toda a vizinhança como legítimos proprietários da área em questão.Tais afirmações foram corroboradas pelas declarações acostadas ao mov. 1.1 – fls. 14 – 18, feitas pela Associação de Moradores da Vila Parolin e demais moradores da região, das quais, não obstante remontarem o ano de 2006, afirmaram a permanência dos requerentes no local pelo prazo referido. Dessa feita, indene de dúvidas de que os autores sempre se portaram como donos do imóvel, cuidando e construindo sua moradia habitual, condição esta suficiente a lhes autorizar a aquisição do bem pelo domínio.Segundo, porque, embora o imóvel tenha integrado o patrimônio do Município de Curitiba entre 24/07/2001 a 28/11/2008, vê-se que a posse dos autores é anterior a esse período, de modo que, mesmo que descontado o prazo em que o bem foi tido como público, não haveria prejuízo no lapso legal para a constituição do direito de aquisição originária destes. Digo isso, pois, se em 2006, conforme declarações de seus vizinhos, os autores já residiam no imóvel há pelo menos 15 (quinze anos), ao subtrair os sete anos de propriedade da municipalidade (2001 – 2008), restariam 8 (oito) anos de posse legítima e inconteste. E, como a modalidade de usucapião especial urbana prevê a comprovação de posse mínima de cinco anos, não há falar em impossibilidade de aquisição sob tal pretexto.Somando-se a isso, verifica-se que a metragem da área se encontra dentro dos parâmetros legais, que dispõe ser possível a usucapião de imóveis urbanos de no máximo 250m², ao passo que aquele descrito na inicial consta com 185,01m², logo, a par dos limites da norma aplicável.Nesse sentido, foram as conclusões da perícia (mov. 120.1): “[...] Quais são os limites da posse efetiva do autor? Favor indicar as matrículas atingidas, bem como elaborar planta que esclareça a efetiva área ocupada;”Resposta: De quando da vistoria este Perito conferiu “in loco” a área ocupada pelo Requerente com 185,01m², sendo 9,80 para Rua Montese por 8,60 de fundos com a divisa com o Sr. Amadeu Gaspar da Silva, do lado direito tem 21,05 com divisa com o Sr. José Venezian e do lado esquerdo com 19,10m faz divisa com o Sr. José Duarte. Tais medidas conferem com o Memorial Descritivo e planta juntadas no mov. 1.1.Conferindo a planta de loteamento, pode-se afirmar que o imóvel está sob os lotes 251 e 252, os quais são de propriedade da Requerida COHAB (Matrículas 49.495 e 8.986 - mov. 1.4).” Preenchido, portanto, o requisito da metragem exigida.Ademais, não se sustenta a existência de plano de regularização fundiária como fundamento a improcedência da demanda, uma que a apelante, em verdade, não demonstrou ter tomado as providências necessárias e cabíveis no assentamento da área em momento oportuno. Do contrário, desde seu recebimento por doação em 2008, somente em 2018, diga-se, dez anos depois, veio apresentar estudo preliminar de zoneamento, alegando a necessidade de manutenção da área para a solução dos impasses sociais. Mas independentemente disso, consoante bem pontuado pelo juízo singular: “imperioso observar que se o intento da COHAB-CT era promover a política habitacional na área, tal objetivo, ainda que sem a sua atuação ativa e em moldes diversos do plano original, foi realizado.”Logo, se o intento da apelante na área em litígio era ver a melhoria da condição social dos mais vulneráveis, proporcionando-os uma moradia digna, com a aquisição dos requerentes, seu objetivo primacial, de fato, concretizou-se.Outrossim, em relação ao alegado desrespeito às leis municipais de zoneamento, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 442.349/RS, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de ser possível a aquisição prescritiva de área cuja divisão do solo se mostre desconforme à legislação infraconstitucional, uma vez preenchidos os pressupostos do art. 183, caput, da Constituição Federal, veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. INTERESSADOS QUE PREENCHEM TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO INDEFERIDO COM FUNDAMENTO EM EXIGÊNCIA SUPOSTAMENTE IMPOSTA PELO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO EM QUE LOCALIZADO O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. A USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA TEM RAIZ CONSTITUCIONAL E SEU IMPLEMENTO NÃO PODE SER OBSTADO COM FUNDAMENTO EM NORMA HIERARQUICAMENTE INFERIOR OU EM INTERPRETAÇÃO QUE AFASTE A EFICÁCIA DO DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. RECURSO PROVIDO. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Usucapião especial urbana. Interessados que preenchem todos os requisitos exigidos pelo art. 183 da Constituição Federal. Pedido indeferido com fundamento em exigência supostamente imposta pelo plano diretor do município em que localizado o imóvel. Impossibilidade. A usucapião especial urbana tem raiz constitucional e seu implemento não pode ser obstado com fundamento em norma hierarquicamente inferior ou em interpretação que afaste a eficácia do direito constitucionalmente assegurado. Recurso provido. 1. Módulo mínimo do lote urbano municipal fixado como área de 360 m2. Pretensão da parte autora de usucapir porção de 225 m2, destacada de um todo maior, dividida em composse. 2. Não é o caso de declaração de inconstitucionalidade de norma municipal. 3. Tese aprovada: preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote). 4. Recurso extraordinário provido. (RE 422349, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00134). – grifei. In casu, como bem destacado acima, todos os requisitos do art. 183, caput, da Carta Magna foram preenchidos pelos requerentes, seja em relação a posse mansa, passiva e com animus domini pelo período legal, com a conseguinte destinação do imóvel para fins de moradia, seja em relação a metragem máxima exigida. Dessa forma, escorreita a sentença que julgou procedente a prescrição aquisitiva requerida pelos reclamantes, devendo prevalecer, in casu, ante o preenchimento dos requisitos necessários a modalidade em específico, o direito à moradia destes.Nada a alterar, portanto. Ônus sucumbenciais.Majoro os honorários recursais em 15% (quinze por cento), ante o desprovimento integral do apelo, na forma do art. 85, § 11, do CPC.Por tais motivos, voto no sentido de conhecer da apelação cível interposta e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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