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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face da decisão de mov. 60.1, proferida pelo Dr. Juiz de Direito da Vara Cível do Foro Regional de Nova Esperança da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos de Execução Provisória de Sentença nº 0002433-89.23020.8.16.0119, que homologou o cálculo apresentado pelo contador judicial (mov. 51.2).Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação em análise vez que os contratos foram formalizados antes da vigência da referida norma, pelo que a legislação consumerista não pode ser aplicada no caso em comento, não havendo o que se falar em inversão do ônus da prova; b) a liquidação no presente caso deve se dar por artigos, vez que “a sentença proferida na ação coletiva não identifica cada mutuário nemtampouco o valor devido, fica clara a necessidade de ser provado fato novo, sobretudo pelas peculiaridades que envolvem a devolução e a comprovação da efetiva quitação do mútuo”; c) a demanda não pode ser resolvida com simples cálculo do contador, já que exige a realização de cálculos complexos, sendo certo que deve haver a análise de um perito, exigindo-se, ao menos, a liquidação por arbitramento; d) da análise dos documentos apresentados não é possível aferir se os recursos liberados foram efetivamente provenientes de caderneta de poupança, além do fato de que pode incidir uma das causa de redução do diferencial do Plano Collor, de modo que o deferimento do requerimento de perícia técnica contábil é fundamental para a defesa dos argumentos do executado; e) considerando que a ação civil pública, ora executada, tramitou perante a Justiça Federal, mostra-se mais adequando e juridicamente correto a aplicação da tabela de índices de correção monetária aplicáveis aos débitos no âmbito federal; f) os juros de mora devem incidir pelo regramento especial válido à Fazenda Pública, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494-97 ou, subsidiariamente, que os juros de mora incidam na forma como determinado na sentença coletiva executada, ou ainda, que estes incidam a partir da citação na ação individual. Ao final, postula o provimento do presente recurso, com a reforma da decisão recorrida. As contrarrazões foram apresentadas (mov.rec. 56.1).É o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que quanto à pretensão de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, para fins de impossibilitar a inversão do ônus probatório, vale destacar que carece o agravante de interesse recursal, haja vista que no despacho inicial foi realizada a distribuição do ônus da prova em conformidade com o que dispõe o art. 373 do CPC, vejamos:“Como é cediço cabe a parte o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, na forma do artigo 373, I, do CPC, sendo que em relação a existência do direito não há que se falar em inversão do ônus da prova.” (mov. 6.1).Assim, deixo de conhecer da discussão acerca da inversão do ônus da prova. No mais, presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, que se enquadra na hipótese arrolada no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, conheço do recurso.Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida no âmbito da ação civil pública nº 94.008514-1 (processada e julgada pelo Poder Judiciário do Distrito Federal), a qual foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Banco do Brasil S/A.- Da liquidação por arbitramentoSustenta o agravante que se faz necessária a realização de prévia liquidação de sentença para fins de obter o valor do débito, haja vista a complexidade dos cálculos sendo inviável homologar a conta apresentada pelo contador judicial.Assiste razão ao recorrente.Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida em ação coletiva nº 94.008514-1, para cobrar reajuste operado em cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, em decorrência do Plano Collor I.Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento da necessidade da liquidação de sentença para cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança, para completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado.A propósito:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O cumprimento de sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança demanda fase prévia de liquidação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1733861/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021).AGRAVO ITERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO MAIS RECENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUANTO A ESSE TÓPICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1789036/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021).Assim, denota-se que o d. juiz de primeiro grau não agiu da melhor forma ao remeter o processo para o contador judicial, haja vista que a complexidade do cálculo demanda uma análise pormenorizada dos critérios aplicáveis, sendo necessário converter o feito em liquidação de sentença por arbitramento, já que o valor devido de reajuste de saldo devedor de empréstimos rurais, com índices de correção monetária atreladas à poupança, decorrente do plano Collor I, necessita de cálculos elaborados, devendo ser oportunizando o contraditório.Portanto, mostrando-se necessária a instauração de prévia fase de liquidação por arbitramento, na forma do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que deve a decisão ser reformada.Nesse sentido, segue o novo entendimento desta Corte:BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1, PROPOSTA PELO MPF CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A., O BACEN E A UNIÃO FEDERAL PERANTE A 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DE EMPRÉSTIMOS RURAIS COM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATRELADOS À POUPANÇA, EM ESPECIAL SOBRE O INDEXADOR APLICADO NO MÊS DE MARÇO DE 1990. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO FEITO AO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A FIM DE POSSIBILITAR O INÍCIO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO DEVIDA, MEDIANTE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PLENO (STJ, ERESP 1.705.018/DF). MONTANTE QUE NÃO É AFERIDO A PARTIR DE SIMPLES OPERAÇÕES ARITMÉTICAS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO (CPC, ART. 509, I). TITULAR DA RELAÇÃO MATERIAL JÁ IDENTIFICADO E SEM IMPUGNAÇÃO A RESPEITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(a) Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida na ação civil pública nº 94.008514-1, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), com a assistência de entidades de classe em âmbito nacional, contra o Banco do Brasil S.A., o Banco Central do Brasil (BACEN) e a União Federal, perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, para o reajuste do saldo devedor de empréstimos rurais com índices de correção monetária atrelados à poupança, em especial sobre o indexador aplicado no mês de março de 1990.(b) No Recurso Especial nº 1.319.232/DF o STJ condenou solidariamente o Banco do Brasil S.A., o BACEN e a União Federal ao pagamento de diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), nos empréstimos de agricultores junto ao Banco do Brasil na modalidade Cédula de Crédito Rural, corrigidos monetariamente a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11-1-2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.(c) Nos cumprimentos individuais provisórios da sentença da ação civil pública referente à correção monetária das operações rurais, decorrentes do Plano Collor I. Em tais casos, observa-se que a correta aferição do valor devido depende da apresentação de documentos pela instituição financeira, como ocorrido em concreto, e, não raras vezes, necessária também a exibição de documentos para comprovar a titularidade da relação de direito material. Daí a necessidade de prévia liquidação por arbitramento (CPC, art. 509, I), ao contrário, por exemplo, das condenações dos expurgos inflacionários em caderneta de poupança, onde de regra se faz o cumprimento de sentença por simples cálculo e dispensa liquidação de sentença. (TJPR - 16ª C.Cível - 0037722-18.2021.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.10.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.AGRAVO DO BANCO EXECUTADO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 583.00.1993.808239-4 PROMOVIDA PELO IDEC CONTRA O BANCO SUCEDIDO.ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO ORIUNDO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ERESP 1705018 DO STJ. EXTINÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA POSSIBILITAR A EMENDA DA INICIAL (ART. 321 DO CPC) E A ADEQUAÇÃO DO FEITO À LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM (ART. 509, II, DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0032177-64.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 24.09.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP (“AUTOS N. 1998.01.1.016798-9”). ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO FEDERAL E DO BANCO CENTRAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL, BANCO PRIVADO, O QUE ATRAI A COMPETÊNCIA ESTADUAL PARA EXAME DA DEMANDA. DEBATE SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO (“IMPRÓPRIA”), PELO PROCEDIMENTO COMUM, DO DECISUM COLETIVO. PRECEDENTES (IN RESP REPETITIVO N. 1447150/PR, AGINT NO RESP N. 1602761/RO, ERESP N. 1705018/DF E AGINT NO ARESP N. 1722676/GO). SIMPLES IMPUGNAÇÃO, QUE NÃO SE PRESTA AO FIM SUPOSTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0045893-61.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 22.10.2021)Cumpre esclarecer que o comando do E. Superior Tribunal de Justiça de necessidade de prévia liquidação não se aplica, somente aos casos da IDEC, mas sim para os cumprimentos de sentença individual de ação coletiva de expurgos inflacionários que se fizerem necessários cálculos elaborados, como ocorre no caso em comento.Portanto, merece amparo a alegação do agravante de que o valor do débito deve ser obtido por meio de liquidação de sentença, logo, deve a decisão agravada se reformada para fins de conversão do cumprimento provisório de sentença para liquidação por arbitramento, na forma prevista no art. 509, inciso I, do CPC.- Da atualização monetáriaQuanto aos juros de mora, afirma o banco agravante que como “o Banco do Brasil foi condenado ao pagamento da obrigação principal eacessória, solidariamente com a União e Bacen, devendo ser estendido no presente caso a previsão de pagamento de juros pelo regramento especial válido à Fazenda pública, nos termos da norma do Art. 1º-F da Lei 9,494/97”. A respeito do termo inicial do cômputo dos juros moratórios, postula que seja considerado a data da citação da ação de liquidação de sentença ou do cumprimento individual e, subsidiariamente, qual seja considerada a data da citação na ação coletiva, nos termos do art. 1.370.899/SP.Pois bem. Inicialmente cumpre destacar que, quanto aos juros moratórios, o próprio agravante reconhece que constou da sentença executada determinou que os créditos apurados sejam “acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002”.É verdade, que no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.319.232/DF, foi alterado o índice de juros moratórios, somente em relação à União e ao Banco Central, que passou a ser calculado de acordo com os termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Do corpo do acórdão consta expressamente que a alteração se deu exclusivamente em relação à União e ao Banco Central, vejamos: “Assim, independentemente de se tratar de condenação “reflexa” ou “acessória”, como se referiu o acórdão embargado, em havendo a possibilidade de a UNIÃO ou o BACEN vir a responder pelo pagamento do débito, é imprescindível que se ressalve que, em relação a esses devedores, os juros de mora correm à taxa equivalente ao índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, conforme determina a norma de ordem pública contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97. 4. Da extensão dos efeitos do recurso ao BACEN. Art. 509,parágrafo único, do CPC/73. A respeito do tópico anterior, é oportuno destacar que, nos termos do art. 509, parágrafo único, do CPC/73 (art. 1.005, parágrafo único, do CPC/15), “havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitaráaos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns”.Dessa maneira, embora apenas a UNIÃO tenha recorrido do capítulo do acórdão embargado atinente aos juros de mora, os efeitos do presente julgamento se estendem ao BACEN, autarquia federal que se enquadra no conceito de “Fazenda Pública” a que se refere o art. 1º-F da Lei 9.494/97.” (EREsp 1319232/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/2019, DJe 30/10/2019).Ou seja, a decisão que alterou a sentença executada quanto ao índice dos juros moratórios, o fez somente em relação à União e ao Banco Central, portanto, não pode o banco pretender, agora, na fase de cumprimento de sentença, reverter o que não foi objeto de recurso na fase de conhecimento, de modo que deve prevalecer o critério de contagem de juros determinado no título judicial, que, como dito, somente foi alterado pelo E. STJ em benefício da União e do Banco Central.Nesse contexto, diante da impossibilidade de rediscussão das matérias já analisadas ou mesmo de modificação da decisão objeto do cumprimento de sentença, os juros de mora, em relação ao banco agravante, devem ser calculados com base no índice determinado no título executivo.Em relação ao termo inicial dos juros de mora, o agravante pugna pelo reconhecimento de que os juros moratórios devem incidir a partir da citação da liquidação da sentença ou demanda executiva individual.Sem razão, novamente.É que quanto a isto o E. Superior Tribunal de Justiça já definiu que estes são devidos a partir da data da citação do devedor na ação civil pública, como se vê:AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014).Assim, deve a data da citação na ação civil pública ser considerada como termo inicial dos juros moratórios. No que tange à correção monetária, assevera o agravante que “considerando que a ação civil pública tramitou perante a Justiça Federal e quesua abrangência foi nacional, tanto nas ações de liquidação, quanto nos cumprimentos de sentença individuais, mostra-se mais adequando e juridicamente correto a aplicação da tabela de índices de correção monetária aplicáveis aos débitos da Justiça Federal”.Com razão ao recorrente.Isto porque, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os índices de correção monetária aplicáveis nas ações condenatórias em geral, inclusive no caso dos expurgos inflacionários, devem seguir a forma prevista no manual de cálculos da Justiça Federal, vejamos:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA FORMA PREVISTA NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. REDEFINIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Em uma análise mais aprofundada dos autos, observa-se que o acórdão embargado incorreu em manifesto erro material, porquanto não há necessidade de se revolver o acervo fático dos autos para apreciação da pretensão recursal, haja vista que, desde a primeira instância, a parte ora embargante postula a incidência de expurgos inflacionários, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, segundo o qual os índices de correção monetária aplicáveis nas ações condenatórias em geral, inclusive no presente caso, incluem os expurgos inflacionários, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Essa é a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.003.955/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973. 3. Logo, assiste razão à embargante no ponto em que requer que o cálculo da atualização monetária leve em consideração os seguintes percentuais: janeiro/1989 (42,72%), fevereiro/1989 (10,14%), março/1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%), maio/90 (7,87%) e fevereiro/1991 (21,87%). 4. No mais, a modificação da solução jurídica conferida à lide implica a redistribuição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios.5. In casu, diante do provimento do Recurso Especial para determinar a incidência de juros moratórios e adoção dos percentuais acima citados no cálculo da correção monetária, impõe-se a redefinição dos ônus sucumbenciais, que representa corolário evidente da modificação do resultado do julgamento, os quais se arbitra em 5% do valor da causa, apontado nos Embargos à Execução. 6. Embargos de Declaração da sociedade empresarial acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para reconhecer a incidência dos expurgos inflacionários, invertendo-se a verba sucumbencial. (EDcl no AgInt no AREsp 1277532/RJ, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 30/04/2021)E, ainda, neste sentido, segue julgado desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPF EM FACE DA UNIÃO FEDERAL, DO BANCO CENTRAL E DO BANCO DO BRASIL S/A. 3ª VARA FEDERAL DE BRASÍLIA-DF. DISCUSSÃO SOBRE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA A MAIOR NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS CÉDULAS RURAIS EMITIDAS POR AGRICULTORES. QUESTÃO SOBRE O ACERTO DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 84,32%. MATÉRIA DE FUNDO JÁ DISCUTIDA NA AÇÃO COLETIVA (PROCESSO DE CONHECIMENTO). REDISCUSSÃO. INCABÍVEL. ATUALIZAÇÃO DO DEVIDO PELOS ÍNDICES DE CORREÇÃO FIXADOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. DEFINIÇÃO REALIZADA. INAPLICABILIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DECISÃO QUE AFASTOU TAL RUBRICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM AMBOS OS TÓPICOS. ADUZIDA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO CREDOR POR NÃO EFETUAR PEDIDO ADMINISTRATIVO PERANTE O BANCO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO DECIDIDA NA ORIGEM, NEM SUSCITADA NA IMPUGNAÇÃO. TEMAS NÃO CONHECIDOS. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. DECISÃO DE 11/03/21, NO RE 1.101.937/SP QUE REVOGOU A SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. AFASTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO NO ERESP 1.319.232/DF EM 24/03/21. JULGAMENTO DO RE 1.101.937/SP FINALIZADO PELO STF (08/04/21). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO FEDERAL E COM O BACEN. INOCORRÊNCIA. EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO DO BANCO QUE NÃO PODE SER BUSCADO NO PRESENTE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA COLETIVA EM JULHO/1994. PRAZO APLICÁVEL DE 05 ANOS, CONFORME FIXADO NO RESP 1.273.643 (J. 27/02/13), PARA CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUE SEQUER COMEÇOU A FLUIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO VERIFICADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL QUE NÃO SE INCLUI ENTRE AS PESSOAS REFERIDAS NO ART. 109, INCISO I DA CF, QUE LITIGAM NA JUSTIÇA FEDERAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS QUE DEVE COINCIDIR COM A DATA DA CITAÇÃO NA DEMANDA COLETIVA. TESE FIXADA NO RESP REPETITIVO 1.370.899/SP. ATUALIZAÇÃO DO “QUANTUM DEBEATUR” PELOS ÍNDICES APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE SOMENTE APLICÁVEL AOS CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS PROPOSTOS CONTRA A UNIÃO E/OU BANCO CENTRAL, CONFORME DECIDIDO NO ERESP 1.319.232/DF (DJE 30/10/2019). RECORRENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0061532-56.2020.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 11.06.2021).Nestes termos, devem ser considerados os índices previstos no Manual da Justiça Federal para a correção monetária, por ocasião da fase de liquidação por arbitramento.Por todo o exposto, deve ser reformada a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.Por estas razões, VOTO no sentido de conhecer em parte e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso, para fins de converter a fase de cumprimento de sentença em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos da fundamentação.
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