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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se se agravo de instrumento interposto por Oraide Margato Macano, em face da r. decisão agravada, proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito sob nº 0000281-12.2021.8.16.0094, que indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 26.1 dos autos de origem).Em suas razões recursais, a parte agravante pleiteia a reforma da decisão agravada vez que restou demonstrado que não possui condições de arcar com as custas processuais sem que incorra em prejuízo próprio e familiar.Por fim, requereu a concessão da antecipação da tutela para deferir a justiça gratuita e, no mérito, solicita o provimento do recurso.Em despacho inicial (mov. 8.1), este relator deferiu o pedido liminar determinando o processamento da ação originária independentemente do recolhimento de custas. Intimado, Banco Celetem S.A. apresentou contraminuta (mov.19.1) sustentando, em síntese, que a decisão do magistrado de primeiro grau deve ser mantida, pois o ora apelante não faz jus ao benefício pleiteado.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEm relação ao recurso e seu juízo de admissibilidade, presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou
extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.DO MÉRITOÉ consabido que o direito constitucional à assistência judiciária gratuita é garantido pelo inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal, que dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. ”Do Diploma Processual Civil depreende-se que:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Nesse contexto, impende ressaltar que prestação jurisdicional gratuita é dever estatal e deve ser concedida àqueles que de fato necessitem de tal benesse.Ao mesmo tempo, é sabido que a presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural, pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC.Todavia, no caso dos autos, apesar de ter sido suscitada dúvida acerca da hipossuficiência econômico-financeira da parte agravante e de não ter sido juntada a totalidade dos documentos exigidos pelo Juízo, não foi demonstrada situação de incongruência entre a alegada pobreza e os documentos que instruem o processo.A fim de instruir o pedido, a parte agravante colacionou Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retida na Fonte Ano-Calendário de 2020 no qual consta que, no ano de 2020, recebeu a título de proventos de aposentadoria não tributáveis o importe de R$24.695,94 e tributáveis o montante de R$296,89 (seq. 1.7). Ainda, anexou telas do sítio eletrônico da Receita Federal a fim de demonstrar que é isenta de declaração de imposto de renda por auferir renda abaixo do limite tributável (seq. 1.8 a 1.12). Além disso, juntou extrato do INSS (seq. 1.6 da ação originária), que demonstra a existência de empréstimos ativos que somam R$778,79, comprometendo a sua renda. Assim, malgrado o entendimento apresentado pelo Juízo a quo, os comprovantes – extrato da aposentadoria e demonstrativo de que não aufere renda suficiente a justificar a declaração de Imposto de Renda – são suficientes indicativos da hipossuficiência do agravante, razão pela qual é de ser concedido o benefício da justiça gratuita pleiteado.Nesse sentido é o entendimento desta Colenda 15ª Câmara Cível: Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. Decisão agravada que indeferiu o benefício. Pessoa física. Postulante aposentada. Insuficiência de recursos comprovada. Concessão do benefício. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0009241-45.2021.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 03.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DE EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI. 1.060/50. PESSOA FÍSICA. EVIDENCIAÇÃO ANTE OS DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS DE QUE A PARTE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. REFORMA DA DECISÃO. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO(TJPR - 15ª C.Cível - 0073529-36.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 03.05.2021)Logo, ante a fundamentação pertinente e comprovação de que o agravante não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, é de se lhe conceder o beneplácito da gratuidade da justiça. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto por Oraide Margato Macano.
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